PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Dias D’Ávila contra acórdão que negara provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que extinguira execução fiscal ajuizada em 2018, no valor de R$ 3.431,38, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Município alegou omissões quanto à validade do Decreto Municipal nº 1.818/2022, à inaplicabilidade da resolução do CNJ e do Tema 1.184/STF, e à necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do Decreto Municipal nº 1.818/2022, da Súmula 17 do TJBA e dos Temas 109 e 1.184 do STF; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024 seria inaplicável diante da movimentação processual nos autos; (iii) determinar se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo como meio para rediscussão do mérito já apreciado. 4. Não há omissão quanto à análise da validade do Decreto Municipal nº 1.818/2022, pois o acórdão reconhece que a autonomia municipal é relativa e não se sobrepõe ao princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37), sendo válida a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 fundamenta-se no princípio da eficiência, sendo aplicável independentemente de paralisação do processo por mais de um ano; o § 1º do art. 1º da resolução apenas complementa os critérios de economicidade. 6. O acórdão enfrentou implicitamente a Súmula 17 do TJBA e o Tema 109 do STF ao adotar o Tema 1.184 como fundamento central, distinguindo-o por se tratar de orientação posterior que limita a atuação estatal em casos de manifesta antieconomicidade. 7. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o enfrentamento dos fundamentos jurídicos relevantes. 8. Ausentes vícios, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A autonomia municipal para legislar sobre execuções fiscais não afasta a aplicação do princípio da eficiência administrativa e a prevalência da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor pode ocorrer independentemente de paralisação do feito por mais de um ano, desde que demonstrada a antieconomicidade da cobrança. 3. O enfrentamento dos fundamentos jurídicos essenciais é suficiente para caracterizar o prequestionamento, não sendo exigida a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I e II, e 37; CPC, arts. 1.022 e 931; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.345.553); STF, Tema 109 da Repercussão Geral (RE 591.033); TJBA, Súmula 17. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO nº 8005017-08.2018.8.05.0074. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005017-08.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
EMBARGADO: JOSELITO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 93153795) opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 91419621), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Ente, mantendo a decisão monocrática anterior que, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, havia negado provimento à Apelação Cível e mantido a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir. O aludido processo de Execução Fiscal (nº 8005017-08.2018.8.05.0074), ajuizado em 2018 para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.431,38, foi extinto em primeiro grau de jurisdição sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa. O Município alegou, em síntese, a existência de omissões no acórdão, arguindo que o julgado não enfrentou os seguintes pontos relevantes: a validade e a prevalência do Decreto Municipal nº 1.818/2022, que fixa o limite de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execuções fiscais, em respeito à autonomia municipal (art. 30, I e II, CF); a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF, pois houve movimentação útil nos autos e o processo não ficou paralisado por mais de um ano; a Súmula 172 do TJBA; e o Tema 109 da Repercussão Geral do STF (RE 591.033). Requer, assim, o suprimento das omissões para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o decidido e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 24 de outubro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005017-08.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
EMBARGADO: JOSELITO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, porém sua análise de mérito revela a inexistência dos vícios apontados. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, verifica-se que o Município Embargante não aponta omissão real, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento proferido por este Órgão Colegiado, buscando, pela via estreita dos aclaratórios, a rediscussão da matéria de mérito já exaustivamente enfrentada. O acórdão embargado (Id. 91419621) tratou expressamente de todos os argumentos centrais apresentados pelo Município, conforme demonstrado no Relatório e Voto do Agravo Interno, que foram incorporados à ementa, observando-se a seguinte fundamentação: (i) Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF à execução fiscal de baixo valor, considerando a ausência de interesse de agir como condição da ação, verificável a qualquer tempo (§ 1. c. 3 do Voto); (ii) Validade e eficácia nacional da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabeleceu o parâmetro de R$ 10.000,00, para aferição da economicidade (§ 2 do Voto); (iii) Natureza relativa da autonomia municipal, que deve ser exercida em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade, justificando a prevalência do Tema 1.184 do STF mesmo diante do Decreto Municipal nº 1.818/2022 (§ 3, c. III, e § 6 do Voto). O simples fato dos fundamentos terem sido refutados ou interpretados de forma desfavorável ao Município não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o livre convencimento motivado do julgador, que adotou tese jurídica clara e expressa sobre a matéria controvertida. DO ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS PONTOS ALEGADOS a) Omissão quanto à Autonomia Municipal (Decreto Municipal nº 1.818/2022) O ponto referente à alegada violação à autonomia municipal e à vigência do Decreto Municipal nº 1.818/2022 foi expressamente enfrentado nos parágrafos 3 e 6 do Voto do acórdão. Reiterou-se que a ressalva contida na tese do Tema 1.184/STF ("respeitada a competência constitucional de cada ente federado") não confere autonomia absoluta ao Município para manter execuções fiscais que se revelem manifestamente antieconômicas, em violação ao princípio da eficiência (art. 37 da CF/88). Assim, firmou-se que, apesar de o Decreto Municipal nº 1.818/2022 fixar o limite inferior de R$ 1.257,72 para ajuizamento, o valor executado (R$ 3.431,38) enquadra-se no conceito de baixo valor e demonstrou-se antieconômico quando considerado o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ na Resolução CNJ nº 547/2024 e os custos operacionais do Poder Judiciário. Não houve omissão, mas mera divergência quanto à conclusão jurídica aplicada. b) Inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 O Embargante sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 seria inaplicável, pois o processo não ficou paralisado "há mais de um ano sem movimentação útil sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (§ 1º do art. 1º). Essa interpretação da Resolução CNJ é equivocada. O caput do art. 1º da Resolução versa sobre a legitimidade da extinção por ausência de interesse de agir em execuções de baixo valor, com base no princípio da eficiência. O parágrafo primeiro, por sua vez, estabelece um critério objetivo adicional ou complementar baseado no lapso temporal (um ano de inércia em processos abaixo de R$ 10.000,00) que acentua a falta de interesse de agir. A extinção no presente caso deu-se pelo baixo valor (R$ 3.431,38 < R$ 10.000,00) e pela manifesta antieconomicidade e inadequação da via judicial para a cobrança, conforme o Tema 1.184 do STF aplicado pelo juízo de primeiro grau e por este Colegiado. O interesse de agir, na modalidade adequação e utilidade, é condição da ação e pode ser revisto a qualquer tempo, sendo o requisito temporal do § 1º apenas uma das hipóteses regulamentadas. A decisão se fundamentou no caput e na tese do STF, que são aplicáveis independentemente da paralisação, dada a evidente desproporcionalidade entre o valor da execução e os custos inerentes à máquina judicial. c) Omissão quanto à Súmula 17 do TJBA e ao Tema 109 do STF (RE 591.033) O acórdão, ao aplicar o Tema 1.184 do STF, implicitamente superou e distinguiu o entendimento anterior consolidado no Tema 109 da Repercussão Geral e na Súmula 17 do TJBA. O Tema 109/STF referia-se à impossibilidade de lei estadual invadir a competência tributária e a autonomia do Município para ajuizar execuções fiscais, preservando o direito de acesso à justiça da Fazenda Pública. Já o Tema 1.184/STF, mais recente e aplicável ao caso, sedimentou que a ausência de interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor decorre do princípio constitucional da eficiência administrativa, limitando assim a própria discricionariedade do ente federado quando a cobrança judicial se mostra antieconômica. Não há omissão. A tese vencedora do acórdão fundamentou-se no Tema mais recente do STF (Tema 1.184), que impõe uma limitação constitucional ao exercício do direito de ação pela Fazenda Pública quando há antieconomicidade. A superação ou a distinção entre os temas foi objeto da fundamentação, não exigindo o Código de Processo Civil que o julgador enfrente exaustivamente todos os dispositivos e súmulas apresentados, bastando que aponte os fundamentos que embasam a sua decisão. DO PREQUESTIONAMENTO E DO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES Ante a ausência de quaisquer vícios que ensejem a integração do julgado, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reabrir o debate meritório. O prequestionamento, ainda que para fins de acesso às instâncias superiores, não obriga o julgador a se manifestar individualmente sobre cada norma invocada, bastando que a questão jurídica tenha sido ventilada e decidida, o que ocorreu no caso dos autos, com o enfrentamento expresso das questões relativas à autonomia municipal, ao Tema 1.184/STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. Por conseguinte, não havendo vícios a serem sanados, inexiste fundamento para a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão anteriormente proferido. Com o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005017-08.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
EMBARGADO: JOSELITO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO