PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046254-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR PIRES SOARES
Advogado(s): IGOR PIRES SOARES
AGRAVADAS: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e OUTRA
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCESSÃO PARCIAL. IMPOSIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADA. APARENTE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. PERIGO DE DANO. VULNERABILIDADE FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. PESSOA FÍSICA. DIFICULDADES PARA REALIZAR OS DEPÓSITOS. RISCO CANCELAMENTO DO CONTRATO.  PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE QUESTÕES PATRIMONIAIS. EXCLUSÃO. OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO.  DECISÃO. REFORMA PARCIAL. RECURSO  PROVIDO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8046254-06.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046254-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR PIRES SOARES
Advogado(s): IGOR PIRES SOARES
AGRAVADAS: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e OUTRA
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Igor Pires Soares, contra decisão proferida pelo Juiz da 19ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação ordinária n. 8121415-19.2025.8.05.001, intentada pelo aludido agravante, contra as agravadas, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando a manutenção da mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 2.744,96, com o depósito judicial do valor controverso, consoante ID 509867403, dos autos principais.

Sustenta o agravante, em resumo, que o percentual de reajuste imposto pelas agravadas, no corrente ano, foi abusivo- 29,90%, muito superior ao índice autorizado pela ANS para os planos individuais (6,06%), tendo o Juiz primevo reconhecido a abusividade do reajuste aplicado. No entanto, a imposição do depósito judicial do valor controverso, inviabiliza o cumprimento da tutela de urgência, visto que justamente ingressou com a demanda por não ter condições de pagar o valor cobrado pela seguradora.  Afirma a existência de perigo de dano, pois a ausência do depósito do valor controverso poderá acarretar a rescisão contratual, ficando o recorrente desassistido, em momento de especial vulnerabilidade, visto que se encontra internado. Assevera que a probabilidade do direito teria sido amplamente demonstrada, com a indicação de reajuste aleatório e oneroso efetivado pela seguradora, quatro vezes superior ao percentual autorizado pela ANS. Pleiteia o recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão censurada, com a exclusão da obrigação do depósito judicial do valor controverso.

Decisão, ID 88158324, deferindo “o pleito de suspensividade, para determinar a exclusão da obrigação do agravante depositar judicialmente o valor controverso, até o julgamento do presente instrumental.”

Apresentadas contrarrazões, ID 90086947, rechaçando as argumentações recursais.

É o relatório.

Inclua-se este agravo em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

            Relator



 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046254-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR PIRES SOARES
Advogado(s): IGOR PIRES SOARES
AGRAVADAS: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e OUTRA.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO


Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, aviado contra decisão que deferiu parcialmente o pedido antecipatório de redução do valor das prestações de plano de saúde, determinando o depósito judicial do valor controverso.

Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806 e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da modificação do decisório censurado.

Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), o percentual de aumento aplicado pelas agravadas ao contrato no último ano, supera, em muito, o índice autorizado pela ANS, sendo mais que o quádruplo, ID 508526902, dos autos principais, demonstrando, a princípio, abusividade, principalmente se considerarmos que os índices de  reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais, também levam em conta a variação dos custos médico hospitalares no período.

Considere-se que, conforme o CDC, devem ser as cláusulas contratuais interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, notadamente quando forem restritivas de direitos fundamentais, inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto, no caso, a saúde, quiçá a própria vida do consumidor, consoante decidido por este TJBA, no agravo de instrumento n. 0023262-08.2016.8.05.0000, 3ª C.C., Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, de 18/07/2018, e, eventual disposição reajustadora em tal dimensão pode comprometer a permanência do recorrente, que encontra-se em tratamento de patologia grave, ID 511873764, dos autos principais.

Configurada resta, portanto, a plausibilidade do direito perseguido pelo agravante na ação principal, bem assim, emerge, também, em seu favor, o risco de dano, pois, diante da imposição de depósito judicial do valor controverso, poderá incorrer em inadimplência, com decorrente suspensão ou cancelamento do plano, ficando desassistido, enquanto, lado outro, possível é às agravadas, em sendo vitoriosas na demanda, alcançarem a recomposição de eventual prejuízo, mediante cobrança do valor devido, a demonstrar a descaracterização, para estas, do perigo de dano.

Outrossim, apesar dos pagamentos das mensalidades pelo agravante, há vários anos, tal fato não descaracteriza o periculum in mora, considerando o acúmulo dos reajustes e o reflexo das elevações na mensalidade atual, perfazendo um aumento significativo, que pode inviabilizar a manutenção do contrato.

Assim, resta evidente o perigo de dano, pois a demora da prestação jurisdicional poderá ocasionar lesão e risco ao agravante, ante a possibilidade de não conseguir efetuar o depósito do valor controverso, o que provocará a rescisão por inadimplência, no momento de maior necessidade ao amparo do plano de saúde, pois encontra-se em tratamento médico, ID 511873764, dos autos principais.

Neste sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: 


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO E NÃO REGULAMENTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO DO TEMA 952 DO STJ. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VULNERABILIDADE FINANCEIRA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (AI 8013384-15.2019.8.05.0000, Relator: Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Julgado em 10/02/2020) 

Destaca-se, ainda, a vulnerabilidade inerente ao consumidor nas relações de consumo, conforme regramentos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor e a vedação às cláusulas contratuais que importem em excessiva onerosidade ao consumidor, vislumbrando-se indícios de abusividade no reajuste e, por conseguinte, a plausibilidade do direito invocado.

Em se tratando de instrumento contratual intrinsecamente vinculado à saúde, direito fundamental da pessoa, justifica-se certo dirigismo contratual a fim de garantir sua plena realização, buscando-se viabilizar o adimplemento contratual e a manutenção do plano de saúde até provimento judicial definitivo.

Desta forma, agigantada a possibilidade de prejuízos de reparação incerta ao recorrente, posto ligados aos bens maiores assegurados constitucionalmente, a saúde e a vida, plausível já se afigura a alteração da decisão invectivada, para exclusão da obrigação do agravante depositar judicialmente o valor controverso.

Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

           Relator