PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700072-48.2021.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: Suelen Sales Barbosa | ||
| Advogado(s):DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE CUMPRE OS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DO FATO APONTADO COMO DELITUOSO. INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Itabuna/BA, que rejeitou a denúncia oferecida contra SUELEN SALES BARBOSA.
II – Em que pese a plausível fundamentação do Magistrado primevo, assiste razão ao Parquet quanto à necessidade de recebimento da denúncia em desfavor da acusada.
III – Consoante se extrai da inicial acusatória, “[...] no dia 15 de janeiro de 2021, por volta das 08h00min, no Conjunto Penal de Itabuna, a ora denunciada foi flagrada por trazer consigo, nas dependências de estabelecimento prisional, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 138,61 (cento e trinta e oito gramas e sessenta e uma centigramas) da erva conhecida como maconha, distribuídas em 03 (três porções de tamanho grande, embaladas em plástico amarelo de papel filme transparente. [...]”.
IV – A inicial acusatória narra com objetividade o fato criminoso indigitado à Recorrida SUELEN SALES BARBOSA, com todas as suas circunstâncias, sua qualificação, identificando como trazia consigo a droga no momento da revista, a classificação do delito e apresentação do rol de testemunhas, tudo de acordo com o disposto no art. 41, do Código Processual Penal.
V – Importante consignar que para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Comete o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. Dessa forma, quem traz consigo substância em desacordo com a regulamentação legal comete a conduta descrita como crime, qual seja tráfico de drogas, não se podendo comprovar, nesse momento processual, se a droga era para consumo pessoal ou se era para mercancia.
VI – Observa-se a presença de prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, dos depoimentos das testemunhas em sede inquisitorial, do auto de exibição e apreensão, do Laudo de Exame Pericial, evidenciando se tratar da substancia conhecida como maconha, bem como do termo de interrogatório da acusada.
VII - Nesta fase, não se realiza uma análise exauriente dos fatos e das provas constantes nos autos, tampouco se faz um juízo acerca do quanto alegado pelo Parquet, restringindo-se, tão somente, a verificação da validade da exordial acusatória e à existência de justa causa para seu processamento.
VIII – In casu, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não se verifica motivo para sua rejeição, revelando-se necessária a realização da instrução criminal, a fim de se analisar a procedência, ou não, da acusação em desfavor de SUELEN SALES BARBOSA.
IX – Parecer ministerial pelo provimento do recurso.
X – Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para receber a denúncia contra SUELEN SALES BARBOSA, dando-se prosseguimento à ação penal na origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0700072-48.2021.8.05.0113, em que figuram, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Recorrida, SUELEN SALES BARBOSA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para receber a denúncia contra SUELEN SALES BARBOSA, dando-se prosseguimento a ação penal na origem, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 05 de julho de 2022.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700072-48.2021.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: Suelen Sales Barbosa | |
| Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Itabuna/BA, que rejeitou a denúncia oferecida contra SUELEN SALES BARBOSA.
Em suas razões (fls. 98/100 – SAJ 1º GRAU), o Parquet sustentou, inicialmente, que a denúncia narra claramente crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que a Denunciada revelou que estava na posse de três pacotes contendo 138,61g (cento e trinta e oito gramas e sessenta e uma centigramas) de maconha, e que, por livre e espontânea vontade, levaria a droga para o seu companheiro que estava custodiado no Conjunto Penal de Itabuna.
Alega que, no caso em tela, a conduta atribuída à Denunciada se enquadra no que dispõe o art. 33: “oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Aduz, ainda, que ao contrário do entendimento do Juízo a quo, o crime de tráfico de drogas se configura, ainda que a droga não tenha sido levada com fim mercantilista, tendo em vista que a lei diz “trazer consigo” e também “entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”, o que supostamente foi o que fez a Denunciada.
Ressalta que a denúncia atende aos requisitos legais, tendo sido demonstrada a materialidade e a autoria delitiva no Auto de Prisão em Flagrante, no depoimento das testemunhas, no Auto de Exibição e Apreensão, no Laudo de Exame Pericial e no Termo de Interrogatório.
Com base em tais considerações, requereu fosse julgado procedente o presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de que a r. decisão de (fls. 83/88 – SAJ 1º GRAU) seja reformada, com o consequente recebimento da denúncia em desfavor de SUELEN SALES BARBOSA.
Em sede de contrarrazões, a defesa técnica da Denunciada requereu, em síntese, a improcedência do Recurso em Sentido Estrito e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Juízo primevo, que rejeitou a denúncia. (fls. 106/115 – SAJ 1º GRAU).
Em decisão de fls. 101 - SAJ 1º GRAU, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (ID 26300670).
Com este relato, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 27 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700072-48.2021.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: Suelen Sales Barbosa | ||
| Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Itabuna/BA, que rejeitou a denúncia oferecida contra SUELEN SALES BARBOSA.
De saída, faz-se necessário transcrever o seguinte trecho do decisum combatido:
“[...] 11. Quanto ao caso específico dos autos, e segundo se pode perceber na análise da descrição da denúncia e nas peças que a embasam, nota-se que não houve a correta explanação do que ocorreu, pois, segundo apurado na investigação, as drogas encontradas com a ré se destinavam ao companheiro dela, que se encontra custodiado, sendo que a denunciada resolveu levar maconha para presenteá-lo, sem o seu conhecimento (prova disso que ele não está sendo denunciado por tráfico ou associação ao tráfico nestes autos, pois não existe nenhuma investigação nesse sentido). Também se viu que o inquérito não apurou qualquer fim mercantil ou de lucro para a droga levada por ela. Nota-se, ainda, segundo investigação que ampara a denúncia, que o companheiro não pediu a droga, mas a ré levou por vontade própria.
12. Ou seja, ao caso investigado no referido inquérito tem aplicação o disposto no artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, que tem o seguinte teor: "§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."
13. Ora, consta no inquérito, não havendo nenhuma outra prova ou perícia que refute essa constatação, que a acusada, por conta própria, levava a droga para o companheiro que se encontra enclausurado (diga-se, por pertinente, que na investigação sequer o companheiro foi ouvido, isso mesmo, a pessoa que receberia a droga, e poderia melhor elucidar os fatos, seja para esclarecer a traficância, seja para pontuar o uso conjunto ou pessoal). Nota-se, portanto, um vácuo investigativo e material que não pode ser suprido contra a ré ou com a presunção de que a destinação das drogas era para o comércio, mas não para o uso. Aliás, o senso comum é que droga na "cadeia" é para o consumo, e não para o comércio. Comércio (ou seja, tráfico), em tese, faz quem permite a entrada da droga na penitenciária, dependendo de cada caso. Contudo, por falta de melhores investigações, não se viu o propósito mercantilista (de distribuição) da acusada, mas o de entrega.
14. Nos autos do inquérito, nos laudos das folhas 22 e 23, nota-se que foram apreendidas 138,61 gramas de maconha, quantidade absolutamente compatível como uso de uma única pessoa, que se encontra custodiada e não tem como estar saindo para adquirir mais drogas.
15. Depois da juntada desses laudos, mencione-se, não houve mais investigação, sendo relatado e concluída a traficância.
16. Pois bem, como se vê, não há base para inferir que a acusada possuía a quantidade de drogas que foram encontradas com ela com a intenção de disseminar ou comercializar dentro do Conjunto Penal de Itabuna, fazendo-a chegar para terceiros indiscriminados e com o fim de lucro.
17. Também não se vê a descrição, justificativa ou o esclarecimento de por que se concluiu não estar a ré com a finalidade de as consumir pessoalmente ou com seu companheiro, apesar de ter dito em delegacia que tinha comprado droga para "presentear" o companheiro, que se encontra custodiado, como se viu acima (vide folhas 14 e 16).
18. Não há, portanto, por não haver conclusão do raciocínio "destinada à mercancia" demonstração de que as drogas eram para a venda ou distribuição aleatória, o que é inadmissível para fins de se proceder à devida e ampla defesa da ré e, também, para fins de estabelecer a competência ou os rigores penais, pois para o delito de posse para uso pessoal ou com amigos (artigo 28 ou 33, § 3º, ambos da Lei 11.343/2006) o Juízo competente é o Juizado Especial, haja vista a pena prevista e os demais institutos despenalizadores (vide artigo 48 da Lei 11.343/2006 e Lei 9.099/95). Afinal, e para o de tráfico de drogas (artigo 33 da mesma lei), infração penal equiparada a crime hediondo, as restrições são gravíssimas. 19. A importância de se descrever a finalidade para as drogas encontradas é de extrema valia. Para tanto, a Lei 11.343/2006 estabelece, no artigo 28, § 2º, que "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.". Procedimento semelhante deve também ser feito pela autoridade policial e pelo órgão acusador, conforme determina o artigo 52, I, da mesma Lei, a saber: "Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente;". Contudo, como se vê, não há a completude dos requisito legais esclarecidos na denúncia.
20. Por outro lado, a quantidade da substância ilícita apreendida, isoladamente, não é indicativo de traficância, inda mais se for considerada a espécie dela (maconha). Também chama a atenção, fazendo um pequeno adendo, que a ré é primária e sem maus antecedentes, com trabalho lícito e endereço certo.
21. Não há, portanto, nenhum outro elemento juntado no inquérito que implica justa causa para atribuir a ré uma denúncia por tráfico, ainda que pudesse ser pessoa com várias passagens pela polícia ou pela Justiça, o que não pode e não deve mudar o que estava fazendo no momento da abordagem, sob pena de se impor odioso preconceito e se adentrar ao Direito Penal do Autor ou da pessoa, o que trouxe gravíssimas atrocidades à humanidade, conforme nos demonstra a história.
22. Dessa feita, da forma como se encontra redigida a denúncia, e da maneira como ela se encontra lastreada e embasada, não se vêem preenchidos os requisitos para o oferecimento da peça acusatória contidos no artigo 41 do CPP, o que recomenda a sua rejeição, seja pela falta de competência, seja pela falta de provas mínimas de traficância.
23. Ressalte-se, mais uma vez e por pertinente, que a narrativa fática com todas as suas circunstâncias é desdobramento do próprio princípio da ampla defesa. A discriminação pormenorizada dos fatos é ônus que recai sobre a acusação, pois, no Estado Democrático de Direito, a especificidade daquilo que é imputado ao réu mostra-se imprescindível para o exercício de sua ampla defesa, visto que, de modo contrário, não é possível ao cidadão refutar a acusação, haja vista a largueza e a fluidez que pode assumir a imputação criminosa. O processo penal moderno, instrumento democrático e racional de formação da culpa, compromissado com a obtenção da verdade, não pode admitir atos vagos, imprecisos, ou cujo conteúdo possa dar azo a subjetividade, dubiedade, arbítrio ou ilegalidade.
24. A denúncia, portanto, data maxima venia, afastou-se do postulado da ampla defesa, merecendo, por conseguinte, ser imediatamente rejeitada, pois não é possível a deflagração de um processo penal pela desobediência do art. 41 do CPP.
25. Por fim, diga-se, que se fosse possível concluir, ainda que indiretamente pelos elementos da denúncia, que não se trata de posse de drogas para uso, mesmo assim não se pode concluir que não se trata de posse de droga para uso coletivo ou de amigos ou companheiro, nos termos do artigo 33, §3º, da Lei 11.343/06. E mesmo nesses dois casos, este juízo não é o competente para processar e julgá-los, como se viu.
26. Dispositivo.
27. Posto isso, concluindo pela falta de justa causa para o recebimento de acusação por tráfico ilícito de entorpecentes, ou de esclarecimento de todos os elementos da ação criminosa imputada, conforme visto acima, rejeito a presente denúncia, com fundamento no artigo 395, I e III, e artigo 41, ambos do Código de Processo Penal. Diga-se que a rejeição da denúncia não impede novo oferecimento da peça, desde que sanadas as incongruências apontadas por meio de novas investigações, ou o oferecimento perante o juízo competente. [...]” (fls. 83/88 - SAJ 1º GRAU).
Em que pese a plausível fundamentação do Magistrado primevo, assiste razão ao Parquet quanto à necessidade de recebimento da denúncia em desfavor de SUELEN SALES BARBOSA.
Inicialmente, é importante consignar que na presente fase processual, em que se decide tão somente sobre a admissibilidade da denúncia, importa verificar se a exordial acusatória atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, e se não incide em nenhuma das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395, do mesmo diploma legal, sendo imprescindível a existência de prova da materialidade da conduta delitiva e de indícios de sua autoria.
Nesse sentido, constata-se que a inicial acusatória narra com objetividade o fato criminoso indigitado à Recorrida SUELEN SALES BARBOSA, com todas as suas circunstâncias, sua qualificação, identificando como trazia consigo a droga no momento da revista, a classificação do delito e apresentação do rol de testemunhas, tudo de acordo com o disposto no art. 41 do Código Processual Penal. Veja-se:
“[...] Consta do anexo Inquérito Policial, que no dia 15 de janeiro de 2021, por volta das 08h00min, no Conjunto Penal de Itabuna, a ora denunciada foi flagrada por trazer consigo, nas dependências de estabelecimento prisional, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 138,61 (cento e trinta e oito gramas e sessenta e uma centigramas) da erva conhecida como maconha, distribuídas em 03 (três porções de tamanho grande, embaladas em plástico amarelo de papel filme transparente.
Depreende-se dos autos, que no dia e horário supramencionados, a Agente penitenciária Iraci Barbosa de Oliveira se encontrava de serviço, participando da revista pessoal dos visitantes do presídio, momento em que foi feita a revista pessoal na denunciada, que estava no local para fazer visita ao interno MICAEL SANTOS DE OLIVEIRA, seu companheiro.
Ressai da peça informativa, que ao passarem aparelho detector na denunciada, foi visto que havia um volume em sua cintura, sendo tal fato informado à supervisora ANDRÉIA, e acusada foi encaminhada para uma sala especial, oportunidade em que foi orientada a mostrar o que estava debaixo de suas vestes.
Ato contínuo, a denunciada revelou que, embaixo das suas roupas na região da cintura, havia três pacotes presos contendo 138,61 (cento e trinta e oito e sessenta e uma centigramas) de erma conhecida como maconha, distribuídas em 03 (três) porções de tamanho grande, embaladas em plástico amarelo envolto de papel filme transparente.
Tendo em vista a abordagem realizada, os policiais deflagraram a prisão da denunciada e a conduziram à Delegacia de Polícia, bem como o material apreendido, onde fora lavrado o Auto de Prisão em Flagrante.
Em seu termo de interrogatório, a denunciada confessa a propriedade da droga, afirmando que seu companheiro, Micael Santos Oliveira, custodiado no Conjunto Penal de Itabuna, não participou da prática delitiva. [...]”. (fls. 01/03 – SAJ 1º GRAU). (Grifos nossos).
Como não se ignora, para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Comete o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente.
Dessa forma, quem traz consigo substância em desacordo com a regulamentação legal comete a conduta descrita como crime, qual seja tráfico de drogas, não se podendo comprovar, nesse momento processual, se a droga era para consumo pessoal ou se era para mercancia.
Transcreve-se, por relevante, a informação dada pela própria investigada em seu interrogatório extrajudicial, de que:
“[...] confirmo que a droga foi encontrada em meu poder, mas foi por conta própria. Meu companheiro MICAEL SANTOS OLIVEIRA, vulgo CAEL, não pediu para levar nada... Já saí de Ilhéus portando uma certa quantidade de maconha, escondida por dentro da calcinha, uma vez que era cintura alta e não dava para ver. Chegando no conjunto Penal, no momento da verificação dos objetos, uma agente estranhou o nó de minha blusa e me dirigiu para a revista. Assim que eu tirei a camisa, peguei a embalagem de maconha e entreguei a agente. [...]”. (fls. 15/16 – SAJ 1º GRAU). (Grifos nossos).
Destarte, observa-se a presença de prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 07 – SAJ 1º GRAU), nos depoimentos das testemunhas em sede inquisitorial (fls. 10/11 – SAJ 1º GRAU) , no auto de exibição e apreensão (fl. 12 – SAJ 1º GRAU), no Laudo de Exame Pericial (fl. 22/23 – SAJ 1º GRAU), evidenciando se tratar da substancia conhecida como maconha, bem como no termo de interrogatório (fls. 15/16 – SAJ 1º GRAU).
Ademais, nesta fase não se realiza uma análise exauriente dos fatos e das provas constantes nos autos, tampouco se faz um juízo acerca do quanto alegado pelo Parquet, restringindo-se, tão somente, a verificação da validade da exordial acusatória e à existência de justa causa para seu processamento.
Nesse sentido, vale mencionar o parecer da douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo provimento do Recurso, evidenciando que os “requisitos legais de elementos mínimos de autoria e materialidade se encontram presentes e de maneira suficiente na exordial acusatória”. (ID 26300670).
Portanto, em que pesem os fundamentos adotados pelo Juízo primevo, razão assiste ao recorrente, uma vez que a rejeição da denúncia constitui medida excepcional, somente cabível quando não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 41 do CPP ou quando incidir as hipóteses previstas do art. 395 do mesmo diploma normativo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante do exposto, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não se verifica motivo para sua rejeição, revelando-se necessária a realização da instrução criminal, a fim de se analisar a procedência, ou não, da acusação em desfavor de SUELEN SALES BARBOSA.
Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para receber a denúncia contra SUELEN SALES BARBOSA, dando-se prosseguimento à ação penal na origem.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 05 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS03