PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8027972-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES GLEYSLENE DE SOUZA
Advogado(s): EDSON MOREIRA DA SILVA, GUSTAVO PACHECO BISPO, CIRO HALLA NERY
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. UBER EATS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE ENTREGADOR. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. DESATIVAÇÃO EM 19/10/2020. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 19/02/2025. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS. RELAÇÃO CIVIL. ENTREGADOR QUE UTILIZA A PLATAFORMA COMO MEIO PARA EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICAÇÃO DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 487, II, E 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8027972-14.2025.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em RECONHECER, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8027972-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES GLEYSLENE DE SOUZA
Advogado(s): EDSON MOREIRA DA SILVA, GUSTAVO PACHECO BISPO, CIRO HALLA NERY
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90538173, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, acrescentando que não se conformando com o julgado, Charles Gleyslene de Souza interpôs este apelo, ID 90538174, sustentando, em síntese, que teria havido erro de julgamento na valoração das provas apresentadas pela apelada, as quais seriam meras capturas de tela produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Argumenta que a sentença teria cerceado seu direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide e dar credibilidade a documentos apócrifos. Alega que a liberdade contratual não seria absoluta, devendo ser mitigada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva. Sustenta que a exclusão sumária da plataforma, sem lhe garantir o direito de saber as acusações específicas e de apresentar defesa prévia, configuraria abuso de direito e violação do dever de lealdade. Afirma ter sofrido danos morais pela privação abrupta e humilhante de sua fonte de renda, requerendo indenização de R$ 30.000,00. Quanto aos lucros cessantes, alega que auferia renda média semanal de R$ 10.319,47 e que a indenização deveria corresponder ao período desde o bloqueio indevido até a efetiva reintegração. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas no ID 90538177, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão. Subsidiariamente, na hipótese de afastamento das matérias preambulares, defendeu a manutenção da sentença objetada.

Com arrimo no princípio da vedação da decisão surpresa, foi o apelante intimado, despacho ID 94358471, para manifestação quanto à prejudicial de mérito de prescrição trienal, deixando o prazo concedido fluir sem resposta, nos termos da certidão de ID 96440633.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8027972-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES GLEYSLENE DE SOUZA
Advogado(s): EDSON MOREIRA DA SILVA, GUSTAVO PACHECO BISPO, CIRO HALLA NERY
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO


VOTO


Preliminarmente, rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade judiciária formulada pela empresa apelada.

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo apelante, não foi elidida por elementos concretos que demonstrassem capacidade financeira incompatível com o benefício.

A mera alegação genérica de que não foram apresentados documentos comprobatórios suficientes não é bastante para afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispondo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade.

O apelante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar a alegação de insuficiência de recursos, limitando-se à contestação genérica, insuficiente para tal desiderato.

Ademais, a gratuidade foi deferida no primeiro grau, pela decisão de ID 90537150, proferida em 24/02/2025, que não foi objeto de recurso.

Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade anteriormente deferida.

A matéria suscitada nas contrarrazões, relativa à ocorrência de prescrição, merece acolhida e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício por este Tribunal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Verifica-se manifesta contradição entre as alegações do apelante e os documentos apresentados pelo apelado. Enquanto o apelante afirma na inicial que sua conta teria sido desativada em 19 de fevereiro de 2023, os documentos juntados pela empresa apelada demonstram, de forma inequívoca, que a desativação ocorreu em 19 de outubro de 2020.

A prova documental produzida pelo apelado, ID 90537154, consistente em capturas de tela do sistema interno que registram a data da desativação (19/10/2020), apresenta-se coerente e não foi eficazmente impugnada pelo apelante, mediante prova em sentido contrário.

A mera alegação genérica de que são documentos "apócrifos" ou "unilaterais," não tem o condão de afastar sua força probatória, especialmente porque são registros eletrônicos produzidos pela plataforma no curso ordinário de suas atividades.

Estabelecida a data da desativação em 19/10/2020, e considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 19 de fevereiro de 2025, verifica-se que transcorreram mais de quatro anos entre o fato gerador da pretensão e a propositura da ação.

Para a correta definição do prazo prescricional aplicável, impõe-se a análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.

Ao contrário do sustentado pelo apelante, a relação jurídica em questão não se caracteriza como relação de consumo, mas, sim, como relação civil de natureza empresarial, regida pelas normas do Código Civil.

O art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a caracterização como consumidor exige a destinação final fática e econômica do produto ou serviço, ou seja, que o bem ou serviço seja retirado do mercado para uso próprio, sem finalidade de lucro ou de continuidade da cadeia produtiva.

No caso, o apelante utilizava a plataforma digital da apelada como instrumento para o exercício de sua atividade econômica de entregador autônomo, auferindo renda mediante a prestação de serviços de entrega a terceiros.

Não há, portanto, destinação final do serviço de intermediação tecnológica, mas sua utilização como meio para a geração de receita profissional.

O entregador cadastrado na plataforma não consome os serviços de intermediação, mas deles se vale para desenvolver sua própria atividade lucrativa.

Esta distinção é fundamental para a definição do regime jurídico aplicável.

Inexistindo relação de consumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, do prazo quinquenal do art. 27, do CDC.

Aplica-se, assim, o regime do Código Civil.

O art. 206, §3º, V, do Código Civil, estabelece expressamente:

"Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil".

Este é o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de relações civis, abrangendo tanto os pedidos de danos morais, quanto os de danos materiais (lucros cessantes).

O termo inicial da prescrição, nos termos do princípio da actio nata, é a data em que o titular do direito toma ciência inequívoca da violação, momento a partir do qual nasce a pretensão.

No caso, esta ciência ocorreu na própria data da desativação da conta (19/10/2020), quando o apelante foi notificado do bloqueio e teve conhecimento pleno do fato gerador de sua pretensão.

Transcorridos mais de quatro anos entre a desativação (19/10/2020) e o ajuizamento da demanda (19/02/2025), operou-se, manifestamente, a prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, não se verificando nos autos qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional que pudesse afastar tal conclusão.

O comportamento do apelante reforça tal conclusão.

Se, efetivamente, o apelante dependesse da plataforma para seu sustento e se a desativação tivesse-lhe causado os graves prejuízos alegados, seria razoável esperar que buscasse imediatamente a tutela jurisdicional, sua inércia por mais de quatro anos demonstra que não houve os alegados prejuízos, na dimensão narrada, ou o apelante encontrou outras fontes de renda, ou, ainda, simplesmente não considerou relevante a questão durante todo esse período.

A prescrição, como instituto jurídico de ordem pública, visa conferir segurança jurídica às relações sociais, impedindo que pretensões possam ser exercidas indefinidamente no tempo.

O decurso do prazo prescricional extingue a pretensão, ainda que não elimine o direito subjetivo correspondente, e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos da legislação processual vigente.

Importante destacar que a sentença atacada, embora tenha julgado improcedentes os pedidos por outros fundamentos, alcançou resultado materialmente idêntico ao que se impõe pela declaração da prescrição. Em ambos os casos, há extinção do processo, com resolução do mérito e improcedência da pretensão autoral.

Diante do exposto, DECLARA-SE, DE OFÍCIO, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, c/c art. 206, §3º, V, ambos do Código Civil, mantendo o resultado da sentença hostilizada, ainda que por fundamento diverso, restando prejudicada a análise do mérito propriamente dito, tendo em vista a extinção da pretensão pela prescrição.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator