PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DE QUALIDADE. FINANCIAMENTO VINCULADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. CADEIA DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PARCELAS. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Referências: Lei n.º 8.078/1990, arts. 7º e 18; Lei n.º 13.105/2015, arts. 300 e 537. STJ, AgRg no AREsp 712.368/SP; TJBA, AI 8034867-91.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8017831-02.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Banco Bradesco SA e como agravados Hamilton dos Santos e Rafael Amaral dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017831-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: HAMILTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s):THIAGO SANTOS CUNHA, RODRIGO VIANA PANZERI
ACORDÃO
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de contrato de financiamento de veículo (Caoa Chery Tiggo 5X). O automóvel apresentou defeitos graves e recorrentes desde a aquisição, conforme comprovado por ordens de serviço e termos de ocorrência constantes nos autos de origem.
2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o banco financiador responde solidariamente pelos vícios do produto na qualidade de integrante da cadeia de consumo; (b) se estão presentes os requisitos para a suspensão das parcelas do financiamento em sede de tutela de urgência; e (c) se a multa diária fixada em R$ 500,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A instituição financeira que concede crédito vinculado à aquisição de veículo integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. Precedentes do STJ e deste TJBA.
4. A probabilidade do direito decorre da vasta prova documental de defeitos mecânicos persistentes. O perigo de dano reside na onerosidade excessiva imposta ao consumidor, que permanece pagando por bem inútil ou inseguro, sob risco de negativação indevida em cadastros restritivos.
5. A multa diária de R$ 500,00, com teto de R$ 30.000,00, é compatível com o porte econômico da agravante e possui finalidade coercitiva legítima (art. 537 do CPC), não configurando enriquecimento sem causa.
6. Recurso conhecido e desprovido.
7. Tese de julgamento: "1. O agente financiador que atua de forma coligada à venda de veículo responde solidariamente por vícios de qualidade do bem. 2. Presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, é cabível a suspensão das parcelas do financiamento vinculado a veículo defeituoso."ACÓRDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Hamilton dos Santos e Rafael Amaral dos Santos ajuizaram ação de rescisão contratual combinada com indenização por danos materiais e morais contra a concessionária Bahia Motors Premium Ltda e o Banco Bradesco SA. O motivo da demanda é a aquisição de um veículo Caoa Chery Tiggo 5X, placa SJO2I71, que apresentou diversos defeitos graves e recorrentes desde os primeiros dias de uso, comprovados por várias ordens de serviço e termos de ocorrência. O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência para determinar que o banco suspendesse a exigibilidade das parcelas do financiamento a partir de 22/12/2025. A decisão estabeleceu multa diária de R$ 500,00, com limite inicial de R$ 30.000,00, para assegurar o cumprimento da medida. O Banco Bradesco SA interpôs agravo de instrumento pedindo a reforma total da decisão. O agravante alega que não estão presentes os requisitos para a tutela provisória e que a medida antecipa o julgamento do mérito. Sustenta ainda que a multa diária é excessiva e incompatível com a obrigação, além de defender a inexistência de sua responsabilidade solidária pelos vícios do veículo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela relatora substituta. Os agravados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017831-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: HAMILTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CUNHA, RODRIGO VIANA PANZERI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A insurgência é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, conforme autoriza o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade foi observada, respeitando o prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Além disso, o banco agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme o documento de arrecadação judicial anexado aos autos. A relação entre as partes é de natureza consumerista, pois os agravados são destinatários finais do serviço de crédito e o banco é fornecedor de serviços financeiros. Nesse contexto, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira que concede financiamento vinculado à aquisição de veículo atua como parceira comercial da concessionária, integrando a mesma cadeia de fornecimento. Há uma evidente conexão contratual entre a compra e venda do bem e o contrato de crédito, de modo que ambos os negócios são interdependentes e visam um objetivo comum para o consumidor. Nos termos do parágrafo único do art. 7º e do caput do art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a legitimidade e a responsabilidade solidária do banco financiador vinculado ao negócio em casos de vício do produto. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. 1. Demanda movida por consumidor que visa a resolução do contrato de compra e venda e de financiamento do bem móvel defeituoso. 2. Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo. Legitimidade passiva do Banco da Montadora presente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 712.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.) A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, ambos os requisitos foram satisfatoriamente demonstrados pelos consumidores na origem. A probabilidade do direito está fundamentada em prova documental robusta. Os agravados apresentaram diversas ordens de serviço e termos de ocorrência (ID 534324060) que evidenciam falhas graves no veículo CAOA CHERY TIGGO 5X, incluindo problemas no sistema de amortecimento, na caixa de direção e o acendimento de luzes de advertência no painel. Tais vícios se manifestaram de forma recorrente e logo nos primeiros meses após a aquisição do automóvel, frustrando a legítima expectativa de uso de um bem durável de alto valor. O perigo de dano também se mostra evidente. Manter a exigibilidade das parcelas do financiamento enquanto o veículo permanece inapto ao uso seguro impõe aos consumidores uma onerosidade excessiva. Os agravados continuam arcando com prestações elevadas sem usufruir da contraprestação esperada, o que compromete o equilíbrio contratual e o patrimônio familiar. Além disso, a continuidade das cobranças acarreta o risco iminente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, gerando prejuízos extrapatrimoniais. A medida de suspensão das cobranças é reversível e não causa prejuízo irreparável à instituição financeira. Caso a pretensão autoral seja julgada improcedente ao final, o banco poderá cobrar os valores devidos com os encargos contratuais. Por outro lado, a negativa da tutela obrigaria os consumidores a financiar um prejuízo causado por vício do produto, o que desrespeita a proteção integral conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. A fixação de multa diária, ou astreintes, encontra fundamento legal no art. 537 do Código de Processo Civil e tem como objetivo principal compelir a parte ao cumprimento efetivo da ordem judicial, garantindo a autoridade das decisões do Poder Judiciário. Não possui natureza punitiva ou indenizatória, mas sim inibitória, visando evitar que o descumprimento da obrigação se torne vantajoso para o devedor. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se plenamente adequado e proporcional à hipótese dos autos. Deve-se considerar o vultoso porte econômico do Banco Bradesco SA, uma das maiores instituições financeiras do país, para quem um valor menor poderia se revelar inócuo e incapaz de desestimular a inércia administrativa ou sistêmica. Quanto à periodicidade diária, esta se justifica pela necessidade de urgência na suspensão das cobranças. Uma vez intimada da decisão, a instituição financeira possui meios tecnológicos imediatos para realizar o bloqueio operacional das parcelas em seu sistema bancário. A manutenção da incidência diária é, portanto, o instrumento adequado para assegurar que a proteção conferida ao consumidor não seja postergada injustificadamente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a razoabilidade de tais patamares: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035081-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA AGRAVADO: LIDIANE BISPO DOS SANTOS Advogado(s):EMILLY VICTORIA MASCARENHAS DE SOUZA SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VALOR FIXADO EM R$ 500,00 POR DIA, LIMITADO A R$ 15.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituições financeiras contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de evidência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, com imposição de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição de multa cominatória diante da ausência de indícios de descumprimento da ordem judicial; (ii) saber se o valor e a forma de incidência da multa diária fixada são proporcionais e razoáveis. III. Razões de decidir 3. A imposição de astreintes visa assegurar o cumprimento efetivo das decisões judiciais, sendo medida compatível com o ordenamento processual. 4. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, mostra-se adequada à natureza da obrigação, à capacidade econômica das agravantes e à efetividade da medida judicial, não se caracterizando como excessiva ou desproporcional. 5. A jurisprudência citada corrobora o entendimento de que os valores fixados a título de astreintes podem ser revistos, mas apenas quando evidenciado excesso, o que não se verifica no presente caso. 6. Ausentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A imposição de multa cominatória é medida legítima e não exige demonstração prévia de descumprimento da ordem judicial, bastando a necessidade de assegurar o cumprimento da decisão. 2. A fixação de astreintes em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00, não afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo compatível com a obrigação imposta e com a capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º; 1.019, I; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI n. 8043190-56.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 20.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035081-82.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros e como apelada LIDIANE BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8035081-82.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 15/12/2025 ) Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento vinculado ao veículo Caoa Chery Tiggo 5X, placa SJO2I71, sob pena de multa diária. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017831-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: HAMILTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CUNHA, RODRIGO VIANA PANZERI
VOTO