TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS N.º 8030100-73.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: MACAÚBAS

PROCESSO DE 1º GRAU: 8000789-88.2025.8.05.0156

PACIENTE: RUFFO LOUIS CRUZ

IMPETRANTE: LUCIANA SUELY DA SILVA ESPOSITO

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

Ementa: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PEDIDO DE REANÁLISE DA LIMINAR. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO QUE APRECIOU O PLEITO URGENTE. DECISÃO DE NATUREZA SUMÁRIA, SEM INCURSÃO DEFINITIVA NO MÉRITO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO. ARGUMENTOS APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. IMPERTINÊNCIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA COMPROVADA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COAÇÃO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA PROCESSUAL IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE EXTENSÃO, CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Ruffo Louis Cruz contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Macaúbas/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de estelionato majorado contra entidade de direito público (art. 171, § 3º, do Código Penal), sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de revisão periódica da custódia cautelar e desnecessidade da segregação preventiva, com pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser reexaminada a decisão liminar proferida por magistrado posteriormente declarado impedido; (ii) estabelecer se há interesse de agir quanto à rediscussão dos requisitos, necessidade e substituição da prisão preventiva, já apreciados em habeas corpus anterior; (iii) determinar se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade apta à soltura automática; e (iv) definir se a custódia cautelar superior a um ano, sem realização da audiência de instrução e julgamento por motivos atribuíveis ao aparato estatal, caracteriza excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A posterior declaração de impedimento do magistrado que indeferiu a liminar não impõe a reabertura da análise do pedido urgente, pois o feito já se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento de mérito, ocasião em que os fundamentos do indeferimento liminar são ratificados no voto e as teses defensivas são integralmente examinadas.

4. A existência de habeas corpus anterior, com idêntico pedido ao desta ação, no que toca à tese dos requisitos/necessidade/substituição da custódia cautelar, tratando-se de mera repetição, afasta a possibilidade de reexame por esta Corte, por não existir mais interesse de agir por parte do paciente.

5. A alegação de ausência de reavaliação da prisão preventiva é afastada diante da decisão proferida em 14/04/2026, que analisou a legalidade e a atualidade da custódia, em conformidade com o art. 316, parágrafo único, do CPP.

6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que o descumprimento do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão não acarreta, automaticamente, ilegalidade da custódia, exigindo-se provocação ao juízo competente.

7. Em relação ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o paciente permanece preso cautelarmente desde 12/03/2025 sem encerramento da instrução criminal, ultrapassando período superior a um ano de custódia provisória sem realização da audiência de instrução e julgamento.

8. Os sucessivos adiamentos das audiências decorreram exclusivamente de falhas estruturais e logísticas atribuíveis ao aparato estatal, incluindo ausência de apresentação do preso, incompatibilidade de agenda do estabelecimento prisional e convocação do magistrado para atuação perante o Tribunal.

9. A demora processual não pode ser integralmente suportada pelo acusado quando ausente qualquer contribuição defensiva para o retardamento da marcha processual.

10. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e das circunstâncias concretas do caso, sendo incompatível com a garantia constitucional da duração razoável do processo a manutenção indefinida da prisão provisória em razão da ineficiência estatal.

11. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa, evidenciados pelo planejamento confessado de ações semelhantes em diversas cidades do Oeste da Bahia, recomendam a imposição de medidas cautelares alternativas aptas a resguardar a ordem pública.

12. As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, proibição de mudança ou ausência da comarca processante ou do domicílio, conforme o caso, sem prévia autorização judicial, com a necessidade de comunicação imediata de alteração de telefone, endereço ou situação familiar e recolhimento domiciliar noturno mostram-se adequadas e proporcionais à tutela cautelar do processo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, concedida, com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de habeas corpus com fundamentos já analisados em mandamus anterior impede nova apreciação por ausência de interesse de agir.

2. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não gera, por si só, ilegalidade da custódia, exigindo-se provocação ao juízo competente.

3. O excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal quando decorrente exclusivamente de falhas estruturais imputáveis ao aparato estatal.

4. A ausência de contribuição da defesa para a demora processual reforça a caracterização do excesso de prazo da prisão provisória.

5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é cabível quando preservada a necessidade de tutela da ordem pública por medidas menos gravosas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319, I, IV e V; CP, art. 171, § 3º; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.814/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2023, DJe 17/05/2023; STJ, HC n. 510.258/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, DJe 03/09/2019; STF, ADI n. 6581/DF e ADI n. 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 825.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 17/08/2023; STJ, RHC n. 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2022, DJe 04/04/2022; TJBA, Habeas Corpus n. 8000142-13.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, j. 07/02/2024.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos habeas corpus n.º 8030100-73.2026.8.05.0000, da comarca de Macaúbas, em que figura como impetrante a advogada Luciana Suely da Silva Esposito e paciente Ruffo Louis Cruz.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, conceder a Ordem pleiteada, para substituir a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pelas razões expostas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

  

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8030100-73.2026.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Luciana Suely da Silva Esposito, em favor do Paciente Ruffo Louis Cruz, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Macaúbas.


Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 12/03/2025, pela suposta prática do delito de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.


Relata que o Paciente permanece custodiado há mais de um ano, sem encerramento da instrução, sustentando que a decisão de 14/04/2026, proferida no incidente de liberdade provisória n.º 8003528-34.2025.8.05.0156, teria indeferido o pleito defensivo com base em audiência designada para 22/04/2026, embora os autos já indicassem a impossibilidade de apresentação do acusado pelo estabelecimento prisional.


Alega excesso de prazo, ausência de contribuição da defesa para a demora, violação ao prazo revisional nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como ausência dos requisitos da prisão preventiva.


Aduz que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se do Distrito Federal e de contato com testemunhas.


Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

 

O writ foi distribuído por prevenção fixada nos autos de n.º 8000570-24.2025.8.05.9000, conforme certidão de id.104730306.

 

Decisão de indeferimento do pedido liminar, no id. 104739332.

 

Informes judiciais no id. 105890694.

 

A Procuradoria de Justiça, por meio do id. 106103658, à luz dos argumentos apresentados, opina pela concessão parcial da Ordem, a fim de substituir a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas da prisão.

 

Em decisão proferida no id. 106586618 o e. Juiz Convocado Álvaro Marques de Freitas Filho declarou seu impedimento para atuar no feito com base no art. 252, III, do CPP, determinando a adoção das providências previstas no art. 41 c/c o art. 158, § 3º, I, ambos do RITJBA.

 

A Impetrante, por seu turno, peticionou no id. 107026492 pugnando pela reanálise do pedido liminar, considerando o parecer da PGJ e a nulidade da decisão liminar anterior.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 


08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8030100-73.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Luciana Suely da Silva Esposito, em favor do Paciente Ruffo Louis Cruz, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Macaúbas.


Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 12/03/2025, pela suposta prática do delito de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.

 

Antes do exame do mérito, registro que a Impetrante requereu a reanálise da liminar em razão da posterior declaração de impedimento do Juiz Convocado Álvaro Marques de Freitas Filho, que havia indeferido o pedido urgente.

 

Embora o referido magistrado tenha, posteriormente, declarado seu impedimento com fundamento no art. 252, III, do CPP, verifico que a decisão liminar proferida em 29/04/2026 limitou-se ao exame sumário da presença de ilegalidade manifesta, próprio dessa fase processual, sem incursão definitiva sobre o mérito da impetração.


De todo modo, a fim de preservar a regularidade do feito e afastar eventual alegação de nulidade, ratifico os fundamentos do indeferimento liminar, pois, naquele momento, a decisão de primeiro grau não evidenciava flagrante ilegalidade, tendo apresentado fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.


Além disso, as alegações defensivas de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade, não realização de audiências e violação ao prazo revisional demandavam exame mais aprofundado das informações processuais, incompatível com a cognição sumária própria da liminar.


Assim, ratifico o indeferimento da liminar, sem prejuízo da análise integral das teses defensivas no julgamento de mérito, sobretudo porque o feito já se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento da demanda.


Adentrando ao mérito, cabe registrar a existência de habeas corpus anterior, tombado sob o n.º 8013674-20.2025.8.05.9000, em favor do Paciente, em que esta Turma Julgadora teve a oportunidade de se debruçar acerca de tema idêntico ao desta ação, no que toca aos requisitos, necessidade e substituição da custódia preventiva, oportunidade em que a Ordem foi denegada à unanimidade, em 24/04/2025, nos termos:

 

“Ementa: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO TENTADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS/REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, TESTEMUNHOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS QUE NÃO IMPEDEM A MEDIDA RESTRITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Ruffo Louis Cruz, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime de estelionato qualificado contra entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se existem fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da legalidade da prisão preventiva exige apenas a verificação da existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, sem adentrar no juízo definitivo de culpa, que é reservado à instrução penal.

4. A materialidade do crime de estelionato tentado foi demonstrada por meio de provas indiretas, nos termos do art. 158 do CPP, incluindo a confissão extrajudicial do paciente, os depoimentos dos policiais, bem como os documentos apreendidos em seu poder no momento da prisão, que demonstram evidências visuais da falsidade do documento.

5. A prisão preventiva decretada contra o paciente se apresenta fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar.

6. O paciente confessa a prática delitiva e revela a aquisição de documentos ilícitos por meio de grupo virtual, bem como o planejamento de ações semelhantes em diversas cidades do Oeste da Bahia, o que caracteriza risco concreto de reiteração delitiva e justifica a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

7. Demonstradas expressamente circunstâncias suficientes aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.

8. Os predicados subjetivos favoráveis da paciente não impedem decretação/manutenção da segregação cautelar.

9. Não ofende o princípio da homogeneidade a segregação cautelar proporcional a possível pena e regime a serem aplicados, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjecturas.

IV. DISPOSITIVO

10. Ordem conhecida e denegada”.


Portanto, uma vez que a matéria já foi objeto de análise por parte deste E. Turma Julgadora, não mais existe interesse de agir por parte do paciente Ruffo Louis Cruz, não detendo a tese defensiva de excesso de prazo qualquer relação ou aptidão para o revisamento desta. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

“Não se verifica nulidade no acórdão recorrido, porquanto consignado que os argumentos defensivos trazidos nos embargos de declaração, referentes ao foro por prerrogativa de função da corré, foram analisados no HC n. 0806129-33.2022.8.22.000, transitado em julgado em 27/9/2022. Portanto, já tendo a Corte local se manifestado sobre a irresignação defensiva em prévio mandamus, não há se falar em nulidade em razão de não ter havido novo exame, por se tratar de mera reiteração” (AgRg no RHC n. 177.814/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023);

 

“Tendo em vista que os requisitos da prisão preventiva e a fundamentação do decreto prisional já foram analisados no HC n.º 453.791/SP, nada mais há de ser aqui apreciado, pois se trata de mera reiteração de pedido anterior” (HC 510.258/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019).

 

No que concerne à alegada omissão da autoridade impetrada quanto à reavaliação periódica da prisão preventiva, em suposto desacordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é assente que o eventual descumprimento do referido dispositivo não enseja, por si só, o reconhecimento automático de ilegalidade apta a justificar a imediata soltura do acusado. Isso porque o prazo ali previsto não possui natureza peremptória, impondo-se, em tais hipóteses, a provocação do juízo competente para que proceda à reavaliação da legalidade e da atualidade dos fundamentos da custódia cautelar.

 

Ademais, no caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem tem observado tal providência, tendo promovido reavaliação da prisão preventiva na data de 14/04/2026, conforme noticiado no ID 105890694, circunstância que afasta a alegação de inércia. Nesse sentido, alinha-se o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores STF, ADI n.6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em 8/3/2022) e (AgRg no HC n. 825.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.

 

Em referência ao alegado excesso de prazo para conclusão do sumário de culpa, cotejando as informações trazidas pela peça inicial com as oferecidas pela autoridade coatora e as constantes no processo de origem, constata-se a procedência da insurgência apresentada.

 

Ao prestar os informes judiciais, a Autoridade apontada como coatora relatou:


“(…) Nesse sentido, cumpre-me informar que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/03/2025, pela suposta prática do crime de estelionato majorado (ID 496515676). A prisão flagrancial foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia 13/03/2025, fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta da conduta e o modus operandi organizado (ID 490408305 dos autos do processo 8000735-25.2025.8.05.0156). Em 14/04/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe o delito previsto no art. 171, § 3º, na forma do art. 71, do Código Penal. A peça acusatória descreve que o denunciado percorreu diversas cidades do interior baiano aplicando golpes contra o Banco do Brasil, utilizando cheques falsificados adquiridos em grupos criminosos virtuais (ID 496515676). A denúncia foi recebida em 06/05/2025 (ID 497562321). O réu foi citado pessoalmente em 13/05/2025 (ID 500438456) e apresentou resposta à acusação em 23/05/2025 (ID 502164763). Em decisão proferida no dia 29/05/2025, este Juízo afastou as preliminares de nulidade e incompetência territorial, mantendo a persecução penal e designando a primeira audiência de instrução (ID 502875772). Ademais, no que tange à alegação de excesso de prazo, é imperioso registrar que a instrução processual tem enfrentado percalços logísticos alheios à vontade deste Juízo. A audiência designada para 16/07/2025 foi cancelada devido à convocação do magistrado para o Tribunal de Justiça (ID 508220018). Na assentada redesignada para 30/07/2025, o ato restou prejudicado pela não apresentação do preso pelo estabelecimento prisional (ID 512175004). Posteriormente, em 04/03/2026, a audiência novamente não ocorreu em razão de ausência justificada do magistrado (ID 546572563). Por fim, o ato aprazado para 22/04/2026 foi frustrado após o Conjunto Penal de Brumado informar, via e-mail, a incompatibilidade de agenda por audiências previamente marcadas em outras comarcas (ID 552416857). (...) Informo, por fim, que em 06/05/2026 foi determinada a inclusão do feito em nova pauta com prioridade máxima, com o fito de encerrar a instrução criminal com a brevidade que o caso requer (ID 556217464) (…)”.

 

No caso em exame, o paciente está preso provisoriamente desde 12/03/2025, superando o período de um ano de custódia sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido realizada. Conforme as informações prestadas pelo juízo de origem, os sucessivos adiamentos decorreram exclusivamente de problemas na máquina estatal, incluindo falhas logísticas na apresentação do réu preso e incompatibilidade de agenda do estabelecimento prisional, assim como da convocação do magistrado de origem para atuação perante este Tribunal.

 

Embora não se adote um critério meramente aritmético para a contagem dos prazos processuais, a ineficiência logística estatal em viabilizar a realização do ato processual por tempo tão prolongado configura constrangimento ilegal. O cidadão não pode arcar com o ônus da precariedade estrutural dos órgãos de custódia e do Poder Judiciário.

 

Nesse diapasão, destaque-se a jurisprudência da Corte Superior:

 

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA . MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA . RECONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA QUATRO VEZES. RÉU ENCARCERADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO . PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal . Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. 2. Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal . Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal ( HC n. 599.702/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) . 3. Na hipótese, como bem destacou o Ministério Público Federal, torna-se evidente a mora do Poder Judiciário na condução do feito, tendo em vista que o réu, preso desde 19/10/2019, teve a audiência de instrução e julgamento redesignada por quatro vezes, porquanto, inicialmente designada para 5/2/2020, foi remarcada para o dia 2/9/2020, sendo cancelada e redesignada para 12/5/2021 e postergada para 22/2/2022, sendo que, recentemente, foi fixada para o dia 27/6/2022.4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para substituir a prisão do recorrente por medidas alternativas ao cárcere, a serem eleitas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri da comarca de Serra/ES, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto”.

(STJ – RHC: 158318 ES 2021/0400106-2, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).

 

No mesmo trilhar, o entendimento desta Corte de Justiça:

 

“EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. OITO DESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIAS, SEM SUCESSO. EXCESSO DE PRAZO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA . ORDEM CONCEDIDA. I – Cinge-se o pleito ao relaxamento da prisão preventiva por suposta ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Razão assiste à Defesa. Do cotejo dos fólios, nota-se que o Paciente encontra-se preso desde o dia 30 de dezembro de 2021, tendo sido designadas 08 audiências, que não foram realizadas por diversos motivos, a saber: Em 19/05/2021 a audiência não ocorreu tendo em vista que “o cartório não conseguiu extrair os mandados e ofícios necessários à realização da audiência conforme certificado nos autos”; Em 27/05/2022 a audiência fora frustrada tendo em vista que, apesar do envio do ofício à Polinter/BA, o paciente não foi recambiado para a Bahia (ele encontra-se custodiado no Estado de Sergipe), impossibilitando a ocorrência do ato; Em 03/08/2022 a assentada não foi realizada pois, de acordo houve revogação da designação do Juiz de Direito Substituto; Em 07/03/2023, a audiência foi cancelada em função da reunificação dos processos nº 0700148.11.2021.8 .05.0004 e nº 0500489-21.2021.8 .05.0004; Em 27/04/2023, a assentada foi cancelada porque as mídias das assentadas anteriores não foram juntadas; Em 19/07/2023, a audiência foi cancelada não cumprimento dos mandados de intimação das testemunhas de acusação José Maicon e Robson Barreto; Em 04/10/2023, a assentada foi cancelada, ante a revogação da designação do Juiz de Direito que atuava na Comarca, sem que tenha havido nova designação de Juiz Substituto para atuar na comarca; Audiência do 14/11/2023 foi cancelada por não haver na data Promotor de Justiça disponível para a 1ª Vara Crime de Alagoinhas; Audiência de 15/12/2023 foi cancelada a pedido do Ministério Público. II – No caso concreto, o retardamento do processo é atribuível sobretudo ao aparato estatal, pois, apesar de se considerar que processos relacionados ao procedimento do Júri possuam um trâmite com peculiaridades que permite uma dilação dos prazos um pouco maior que a convencional, o fato de o Recorrente encontrar-se segregado desde dezembro de 2021, há mais de 02 (dois) anos, portanto, sem que tenha a instrução sido finalizada e sem que tenha havido decisão acerca da pronúncia, com sucessivas redesignações de audiências, e sem previsão de quando a instrução se encerrará, não encontra amparo em quaisquer nuances que a hipótese possa apresentar. Ordem concedida”.

(TJ-BA – Habeas Corpus: 80001421320248050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2024).

 

Portanto, evidenciado o excesso de prazo provocado por disfunções do aparato estatal, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva.

 

Por outro aspecto, em face da natureza do crime apurado, circunstâncias fáticas que o circundam, sobretudo porque como bem confessou o Paciente, havia o planejamento de ações semelhantes em diversas cidades do Oeste da Bahia, o que caracteriza risco concreto de reiteração criminosa, consigno adequada à espécie a aplicação de medidas cautelares alternativas consistentes no (1) comparecimento mensal à Vara Criminal processante, ou outra designada pela Autoridade impetrada, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, para informar as suas atividades, (2) proibição de se mudar ou ausentar da Comarca processante ou do seu domicílio, conforme o caso, sem prévia autorização do Juízo competente, devendo proceder comunicação imediata ao mesmo de qualquer alteração de telefone, endereço ou situação familiar, e (3) recolhimento domiciliar todos os dias após às 20h, nos termos do artigo 319, I, IV e V, do CPP.

 

Ressalte-se que o descumprimento injustificado de qualquer das condições impostas poderá ensejar a revogação do benefício e o restabelecimento da custódia em estabelecimento prisional.

 

Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, concedo a Ordem para substituir a prisão preventiva de Ruffo Louis Cruz pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

 

Serve o presente como alvará de soltura em favor do paciente  RUFFO LOUIS CRUZ, brasileiro, divorciado, autônomo, portador do RG n.º 2366656 SSP-DF e inscrito no CPF n.º 009.202.321-59, nascido em 14/07/1986, filho de Maria de Lourdes Silva Cruz, residente na Avenida Hugo Lobo, nº 91, lote 4, Setor Tradicional – Brasília/DF CEP: 73.300-033, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Brumado/BA, devendo ser este imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso ou houver mandado de prisão em aberto, e cientificado das cautelares aplicadas. 

 

Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8030100-73.2026.8.05.0000)