PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO. LEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 412/2007. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por agente comunitária de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço, ao fundamento de que a autora se submete ao regime celetista, conforme legislação municipal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se o vínculo da apelante é regido por regime estatutário ou celetista; (ii) se há direito ao adicional quinquenal previsto na Lei Municipal nº 116/1975; (iii) se há inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 412/2007. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 412/2007 estabelece expressamente o regime celetista para agentes comunitários de saúde, conforme autorizado pela Lei Federal nº 11.350/2006. 4. A concessão do adicional por tempo de serviço não é admitida a empregados celetistas, por ausência de previsão legal específica. 5. A criação de regime jurídico híbrido é vedada pelo ordenamento jurídico. 6. A medida cautelar na ADI nº 2.135 não autoriza o reconhecimento automático do regime estatutário. 7. A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007 não restou demonstrada, sendo legítima a opção legislativa municipal pelo regime celetista. 8. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, porquanto preenchidos os requisitos recursais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de lei municipal que expressamente estabelece o regime celetista aos agentes comunitários de saúde impede o reconhecimento de vínculo estatutário. 2. Empregados públicos submetidos à CLT não fazem jus ao adicional por tempo de serviço previsto para servidores estatutários. 3. A Lei Municipal nº 412/2007 é compatível com a Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 39, caput; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-PE, Apelação Cível 0000246-39.2021.8.17.2870; TJ-SP, Apelação Cível 0029894-56.2023.8.26.0053. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000880-02.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante MARIA DALVA PORTUGAL AMORIM e como apelada MUNICIPIO DE ARACATU.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000880-02.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DALVA PORTUGAL AMORIM
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, afastando-se a preliminar arguida pelo recorrido, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Maria Dalva Portugal Amorim, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município de Aracatu, versando sobre adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: “In casu, verifica-se, da ficha financeira acostada ao ID 436600941, p. 1, que a autora exerce a função de agente comunitário de saúde, estando submetida, portanto, ao regime de trabalho celetista, não havendo, nos autos, prova da existência de lei local estabelecendo regime jurídico estatutário aos agentes. [...] Por fim, registra-se que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37, do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça, concedida ao ID 437827539.” (ID 80200926). Em suas razões recursais (ID 80200929), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar o vínculo estatutário reconhecido de fato aos agentes de saúde pelo Município de Aracatu, além de não observar o disposto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975. Argumenta que o cargo por ela ocupado exige vínculo estatutário por tratar-se de função pública permanente, e que a aplicação da CLT é indevida em virtude da medida cautelar concedida pelo STF na ADI nº 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19/1998 e restabeleceu a obrigatoriedade do regime jurídico único. Postula, ainda, pela instauração de Incidente de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, por afronta ao art. 39, caput, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, o reconhecimento do vínculo estatutário e a consequente condenação do Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Em contrarrazões (ID 80200932), o Município de Aracatu pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a legalidade da Lei Municipal nº 412/2007, que estabelece expressamente o regime celetista aos agentes de saúde, e a ausência de previsão legal para a transmudação do regime jurídico. Alega, ainda, que os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela apelante não são aplicáveis ao caso concreto, destacando jurisprudência contrária ao reconhecimento automático de vínculo estatutário. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000880-02.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DALVA PORTUGAL AMORIM
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força da concessão da gratuidade de justiça à apelante na origem (ID 80199314). Trata-se de apelação interposta por Maria Dalva Portugal Amorim contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 116/1975 do Município de Aracatu. A apelante, agente de combate às endemias, sustenta em suas razões recursais que a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer seu vínculo estatutário, desconsiderando alegado reconhecimento fático pelo Município e a aplicação do art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975. Argumenta ainda pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, que estabelece regime celetista para sua categoria. O Município de Aracatu, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando a legalidade da legislação municipal que expressamente estabelece regime celetista para agentes de saúde e a ausência de previsão legal para transmudação do regime jurídico. Inicialmente, examino a preliminar suscitada pelo apelado quanto à suposta ausência de dialeticidade do recurso. O princípio da dialeticidade recursal exige que o apelante impugne especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando as razões pelas quais entende equivocada a conclusão do julgador. Contudo, tal exigência não deve ser interpretada de forma excessivamente rigorosa, sob pena de transformar-se em óbice intransponível ao exercício do direito constitucional de recorrer. No caso dos autos, verifica-se que suas razões abordam diretamente os fundamentos centrais da sentença. A recorrente contesta a conclusão sobre a natureza celetista de seu vínculo; a não aplicação do art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975; a constitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007; e a não concessão do adicional quinquenal. Tais argumentos, ainda que não organizados de forma sistemática, permitem ao órgão julgador e à parte contrária compreender os pontos de divergência em relação à decisão de primeiro grau, viabilizando o adequado contraditório e a análise meritória da controvérsia. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. Passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia reside na definição do regime jurídico aplicável à apelante. Os elementos probatórios, notadamente as fichas financeiras de ID 80199311, demonstram que a recorrente está submetida ao regime celetista, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 412/2007. A Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 8º, estabelece que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias submetem-se ao regime da CLT, "salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". No caso concreto, a lei local (Lei Municipal nº 412/2007) expressamente manteve o regime celetista, dispondo em seu art. 2º que o exercício desses empregos dar-se-á "mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho CLT". A pretensão da apelante de reconhecimento de vínculo estatutário "de fato" não encontra amparo no ordenamento jurídico. O regime jurídico dos servidores públicos obedece ao princípio da legalidade estrita, não admitindo alterações por comportamento concludente ou situações fáticas. A existência de lei municipal específica estabelecendo regime celetista constitui óbice intransponível à pretendida transmudação. O argumento baseado na medida cautelar da ADI nº 2.135 carece de consistência temporal e jurídica, uma vez que tal medida perdeu eficácia com o julgamento definitivo da ação, além de não ter o condão de alterar automaticamente vínculos já constituídos sob o regime celetista. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 116/1975 destina-se exclusivamente aos servidores estatutários, sendo inviável a extensão de vantagens entre regimes jurídicos diversos à míngua de previsão legal. A propósito do tema, colhe-se os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO . SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. PREVISÃO LEGAL . QUINQUÊNIOS. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão refere-se ao pagamento do adicional por tempo de serviço – quinquênios à servidora pública ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, com fundamento na Lei Municipal nº 259/93. 2. Consta dos autos que a autora é agente comunitário de saúde do Município de Lagoa de Itaenga, desde 01 de agosto de 2007 e pleiteia a implantação dos quinquênios a que supostamente faz jus, com o devido pagamento retroativo. 3 . Com efeito, a Constituição Federal passou a prever a possibilidade de contratação, pelos gestores do Sistema Único de Saúde, de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias a partir da realização de processo seletivo, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 51/2006. 4. Em seu art. 2º, parágrafo único, a referida Emenda, contudo, permitiu a dispensa de submissão a novo processo seletivo aos agentes que, em 2006, estivessem desempenhando suas atividades a partir de anterior seleção pública, efetuada por órgãos ou agentes da Administração Pública direta ou indireta, ou supervisionada pela Administração direta. 5. O regime jurídico a que se submeteriam tais agentes foi regulamentado pela Medida Provisória nº 297, convertida, posteriormente, na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Referida norma dispunha, em seu artigo 8º, que os “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. 6. Em 30 de julho de 2007, o Município de Lagoa do Itaenga editou a Lei nº 523/2007, prevendo, em seu art. 9º, que “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo Município de Lagoa do Itaenga, submeter-se-ão ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e contribuirão para o Regime Geral da Previdência – RGPS – através do INSS, sendo-lhes descontados sobre à remuneração a alíquota percentual designada pelo regime previdenciário” . 7. In casu, a demandante fora nomeada em 06 de agosto de 2007, pela Portaria nº 124/2007, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2007, nos moldes da Lei Municipal nº 523/2007, a qual, como visto, estabeleceu o regime jurídico celetista para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, mediante expressa autorização constitucional e legal. 8. Assim, se a lei municipal preconizou que o regime jurídico entre a Administração Pública e a Apelante seria celetista, não há que se falar em recebimento de verbas de caráter nitidamente estatutário, tais como os quinquênios, sob pena de caracterização de um regime jurídico híbrido, ou seja,distinto daqueles previstos em lei, com vantagens de ambos os regimes, no entanto, sem qualquer previsão legal . 9. Outrossim, como devidamente consignado na sentença, “não socorre a parte autora a alegação de que o regime jurídico do vínculo seria estatutário pelo simples fato de não terem sido garantidos à parte autora direitos trabalhistas como registro do contrato em CTPS e abertura de conta no FGTS. Isso porque a Lei Municipal n. 523/2007 é expressa quanto à adoção da CLT, devendo tais direitos, se aplicáveis, serem pleiteados em ação autônoma perante a Justiça Especializada” . 10. Apelo desprovido, para manter a sentença fustigada por seus próprios fundamentos, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento), com a ressalva da Justiça Gratuita deferida à Apelante. Custas pela Recorrente, também suspensas em razão da gratuidade judiciária. 12. Decisão Unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00002463920218172870, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – EMPREGADO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT – DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de ação declaratória ajuizada por empregado público em face da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento de adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) . 2. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Descabimento. 3. No âmbito do Estado de São Paulo, os adicionais por tempo de serviço encontram embasamento jurídico no art. 129, caput, da Constituição Estadual. A despeito disso, de acordo com o art. 27, caput, do Decreto Estadual nº 25.952/1986, os servidores da fundação pública requerida não são estatutários, mas, sim, celetistas, o que, por si só, impede a concessão dos adicionais pleiteados. Como consequência da natureza do vínculo jurídico existente entre o autor e a fundação ré, os adicionais previstos no art. 129 da CE não se mostram aplicáveis, visto que tais benefícios se aplicam, exclusivamente, aos servidores públicos estatutários, os quais gozam de regime jurídico inconfundível com aquele previsto na CLT . Precedentes deste E. TJ/SP. 4. Sentença de improcedência mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00298945620238260053 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2024) A concessão do quinquênio a empregados celetistas importaria na criação de regime jurídico híbrido, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Os empregados públicos submetidos à CLT fazem jus aos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, que não contempla adicional por tempo de serviço. De mais a mais, a pretensão da apelante esbarra frontalmente na vedação estabelecida pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Ainda que se admitisse alguma similaridade entre as funções exercidas pelos agentes de saúde e servidores estatutários, tal circunstância não autorizaria a concessão judicial de vantagem remuneratória sem previsão legal específica, configurando indevida usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário. Por fim, tem-se que o pedido subsidiário de reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007 não merece prosperar. A Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional nº 19/1998, admite expressamente a coexistência de regimes jurídicos diversos no âmbito da Administração Pública. Assim, a opção legislativa municipal pela manutenção do regime celetista para agentes de saúde encontra respaldo tanto na legislação federal quanto na autonomia municipal. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida. Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária majorada para 12% do valor da causa, mantendo-se a sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000880-02.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DALVA PORTUGAL AMORIM
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
VOTO