PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte Embargada em ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a necessidade de liquidação por arbitramento, considerando a alegada iliquidez da sentença e a complexidade dos cálculos; (ii) saber se o pleito de prequestionamento foi devidamente atendido; e (iii) saber se a pretensão da Embargante constitui mera rediscussão de mérito. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, configurando-se como recurso de integração do julgado, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios estes não identificados no acórdão embargado. 2. A decisão embargada enfrentou a questão da liquidação do julgado de forma fundamentada, concluindo pela aplicação do rito de cálculo aritmético, conforme art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os parâmetros da revisão contratual já se encontravam definidos. 3. A mera divergência de valores entre as partes ou a alegação de complexidade dos cálculos não transmuda a natureza da liquidação para arbitramento quando os critérios de apuração já foram estabelecidos na fase de conhecimento. 4. A matéria relativa ao artigo 509 do CPC foi devidamente abordada no acórdão, ainda que para afastar sua aplicação no modo pleiteado pela Embargante, o que satisfaz o requisito do prequestionamento. 5. A revogação do efeito suspensivo foi consequência lógica do não provimento do Agravo de Instrumento, não caracterizando contradição do julgado. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mesmo sob o pretexto de contradição, quando a matéria foi expressamente analisada e decidida no acórdão embargado. 2. A alegação de necessidade de liquidação por arbitramento baseada em suposta complexidade de cálculos não configura vício do julgado se os parâmetros para a apuração do quantum debeatur já foram estabelecidos na fase de conhecimento, autorizando a liquidação por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, e 509, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8062680-93.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargado JOSENILCE OLIVEIRA DAMASCENO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062680-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENILCE OLIVEIRA DAMASCENO
Advogado(s):MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 100879604, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID.102035219) interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pelo Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou negou provimento ao Agravo de Instrumento. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, a liquidação deve seguir o rito simplificado do art. 509, § 2º, do CPC, sendo dispensável a prova pericial técnica. A readequação de taxas de juros, a verificação de pagamentos parciais e a aplicação de dobra legal determinada em sentença constituem operações de natureza aritmética que não demandam conhecimentos técnicos especializados. A divergência entre os valores apresentados pelas partes não retira a liquidez do título, cabendo ao julgador apenas a verificação da conformidade das planilhas com os parâmetros fixados na coisa julgada. Não há complexidade extraordinária que justifique o retardamento do feito com perícia contábil, sob pena de violação aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Embargante, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição, pois entendeu que não caberia o procedimento de liquidação por arbitramento, mesmo diante da alegada iliquidez da sentença e da complexidade dos cálculos envolvidos. Argumenta que a decisão deveria ter reconhecido a necessidade de perícia para a correta apuração dos valores. A parte recorrente enfatiza que a sentença proferida seria ilíquida, por não apresentar um valor determinado a ser pago, mas apenas parâmetros para os cálculos. A Embargante alega que a liquidação por arbitramento é essencial para evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária e para garantir seu direito, demonstrando boa-fé ao apresentar demonstrativos bancários para auxiliar na perícia contábil. Argumenta que não possui conhecimento técnico suficiente para realizar os cálculos de forma adequada, o que demandaria a intervenção de um profissional capacitado para apurar os valores devidos corretamente. Por fim, a Embargante requer o prequestionamento do artigo 509 do Código de Processo Civil, buscando a manifestação expressa deste Tribunal sobre a necessidade de liquidação por arbitramento, a fim de que a questão seja devidamente enfrentada e sanada a contradição apontada no acórdão. Assevera que a flagrante divergência entre a decisão e o que dispõe o CPC sobre a liquidação justificaria a análise do ponto. Os Embargos de Declaração são isentos de preparo. A Embargada apresentou contrarrazões (ID. 103179650), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela manutenção do acórdão. Argumenta que os embargos possuem natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A Embargada requer a rejeição do recurso interposto pela Embargante. A Embargada defende que o acórdão embargado não padece de qualquer vício, sendo claro, coerente e completo em sua fundamentação, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Afirma que as teses da Embargante são improcedentes, pois o acórdão analisou os cálculos apresentados e aplicou a dobra legal, conforme já determinado na sentença transitada em julgado. Sustenta a Embargada a desnecessidade da liquidação por arbitramento, alegando que a sentença exequenda estabeleceu parâmetros objetivos e que os cálculos são de natureza meramente aritmética, não exigindo prova pericial. A parte Embargada alega que permitir a liquidação por arbitramento seria chancelar a procrastinação do feito e o descumprimento da coisa julgada. A Embargada contrapõe a tese de impossibilidade de compensação legal, afirmando que a Embargante não demonstrou de forma tempestiva e adequada a existência de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis para que a compensação fosse admitida. Reforça que a compensação não pode ser utilizada para rediscutir valores já consolidados pela coisa julgada. Por fim, a Embargada afirma que a aplicação da dobra legal está em estrita consonância com a sentença transitada em julgado e com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a má-fé da instituição financeira foi reconhecida em cognição exauriente. Pontua que os embargos buscam reanálise de mérito precluso, caracterizando-se como protelatórios. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062680-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENILCE OLIVEIRA DAMASCENO
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da presente irresignação recursal, veiculada por meio dos Embargos de Declaração, consiste na alegação de contradição no acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, ao afastar a necessidade de liquidação por arbitramento e ao homologar os cálculos apresentados. A Embargante busca, em síntese, a reanálise do mérito já julgado, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios possuem como escopo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material presente na decisão judicial. Não se destinam, portanto, a promover a rediscussão de questões já exaustivamente analisadas e decididas, nem a substituir o inconformismo da parte por um novo julgamento do mérito, sob o pretexto de existência de vícios inexistentes. No tocante à alegada contradição pela rejeição da liquidação por arbitramento, verifica-se que o acórdão embargado (ID. 96762269) enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. O voto consignou que a determinação do quantum debeatur na ação revisional de contrato bancário dependia apenas de cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. A decisão explicou que os parâmetros para a revisão contratual e a restituição do indébito já haviam sido fixados de maneira objetiva na fase de conhecimento, não exigindo expertise técnica extraordinária que justificasse a instauração de uma nova fase processual. A mera divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não transforma a natureza aritmética do processo de apuração em matéria complexa que demande perícia. O voto ressaltou que a liquidez do título executivo judicial reside na clareza dos critérios definidos na fase de conhecimento. A aplicação desses critérios aos dados fáticos do processo é uma tarefa operacional, passível de conferência e correção pelo próprio juízo, sem a necessidade de um laudo pericial. As supostas complexidades invocadas pela Embargante, como a verificação de pagamentos parciais e a compensação, são elementos que podem ser aferidos mediante simples cálculos aritméticos, conforme já consta nos autos. A alegação da Embargante de que não possui conhecimento técnico para a realização dos cálculos não pode ser utilizada como subterfúgio para a procrastinação do cumprimento da sentença. O sistema processual vigente oferece os mecanismos para que as partes, com o auxílio de seus procuradores, apresentem memórias de cálculo que atendam aos parâmetros definidos judicialmente. A homologação do valor exequendo de R$ 26.422,14 considerou, inclusive, a metodologia de cálculo apresentada pela própria Embargante para o indébito simples de R$ 10.289,09, sobre o qual apenas se fez incidir a dobra legal, já determinada na sentença transitada em julgado (ID. 96762269). Quanto ao pleito de prequestionamento do artigo 509 do CPC, convém reiterar que o acórdão não incorreu em omissão. A matéria foi explicitamente abordada e o referido dispositivo legal foi devidamente considerado. O Tribunal, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, fundamentou que a liquidação no caso concreto se enquadra na hipótese do § 2º do artigo 509 do CPC (cálculo aritmético), afastando, consequentemente, a aplicação do inciso I (arbitramento) por ausência dos requisitos necessários. A decisão embargada não deixou de se manifestar sobre a questão, mas a resolveu em um sentido desfavorável à pretensão da Embargante, o que não configura omissão ou contradição, mas sim o exercício regular da atividade jurisdicional. Verifica-se, portanto, que a intenção da Embargante é manifestamente infringente, buscando a modificação do julgado por meio de um recurso que não possui essa finalidade. Os fundamentos apresentados nos embargos revelam o mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que não autoriza a reforma do acórdão. O acolhimento de tais embargos ensejaria a reanálise de matéria de mérito, já devidamente decidida por este colegiado, sem que se configurem os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. A revogação do efeito suspensivo, concedido liminarmente (ID. 92736406), foi consequência lógica do não provimento do Agravo de Instrumento (ID. 96762269). Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Em razão do não provimento dos presentes embargos, e considerando a sucumbência recursal da Embargante, majoram-se os honorários advocatícios já fixados em favor do patrono da Embargada em [a ser definido pelo tribunal em percentual adicional], observando-se o limite de 20% sobre o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062680-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENILCE OLIVEIRA DAMASCENO
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
VOTO