PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062680-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENILCE OLIVEIRA DAMASCENO
Advogado(s):MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte Embargada em ação revisional de contrato bancário.

II. Questão em discussão

1.             A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a necessidade de liquidação por arbitramento, considerando a alegada iliquidez da sentença e a complexidade dos cálculos; (ii) saber se o pleito de prequestionamento foi devidamente atendido; e (iii) saber se a pretensão da Embargante constitui mera rediscussão de mérito.

III. Razões de decidir

1.             Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, configurando-se como recurso de integração do julgado, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios estes não identificados no acórdão embargado.

2.             A decisão embargada enfrentou a questão da liquidação do julgado de forma fundamentada, concluindo pela aplicação do rito de cálculo aritmético, conforme art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os parâmetros da revisão contratual já se encontravam definidos.

3.             A mera divergência de valores entre as partes ou a alegação de complexidade dos cálculos não transmuda a natureza da liquidação para arbitramento quando os critérios de apuração já foram estabelecidos na fase de conhecimento.

4.             A matéria relativa ao artigo 509 do CPC foi devidamente abordada no acórdão, ainda que para afastar sua aplicação no modo pleiteado pela Embargante, o que satisfaz o requisito do prequestionamento.

5.             A revogação do efeito suspensivo foi consequência lógica do não provimento do Agravo de Instrumento, não caracterizando contradição do julgado.

IV. Dispositivo e tese

1.             Embargos de Declaração não providos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mesmo sob o pretexto de contradição, quando a matéria foi expressamente analisada e decidida no acórdão embargado. 2. A alegação de necessidade de liquidação por arbitramento baseada em suposta complexidade de cálculos não configura vício do julgado se os parâmetros para a apuração do quantum debeatur já foram estabelecidos na fase de conhecimento, autorizando a liquidação por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, e 509, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8062680-93.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargado JOSENILCE OLIVEIRA DAMASCENO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062680-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENILCE OLIVEIRA DAMASCENO
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 100879604, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID.102035219) interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pelo Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou negou provimento ao Agravo de Instrumento.

Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, a liquidação deve seguir o rito simplificado do art. 509, § 2º, do CPC, sendo dispensável a prova pericial técnica. A readequação de taxas de juros, a verificação de pagamentos parciais e a aplicação de dobra legal determinada em sentença constituem operações de natureza aritmética que não demandam conhecimentos técnicos especializados. A divergência entre os valores apresentados pelas partes não retira a liquidez do título, cabendo ao julgador apenas a verificação da conformidade das planilhas com os parâmetros fixados na coisa julgada. Não há complexidade extraordinária que justifique o retardamento do feito com perícia contábil, sob pena de violação aos princípios da celeridade e efetividade processual.

A Embargante, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição, pois entendeu que não caberia o procedimento de liquidação por arbitramento, mesmo diante da alegada iliquidez da sentença e da complexidade dos cálculos envolvidos. Argumenta que a decisão deveria ter reconhecido a necessidade de perícia para a correta apuração dos valores. A parte recorrente enfatiza que a sentença proferida seria ilíquida, por não apresentar um valor determinado a ser pago, mas apenas parâmetros para os cálculos.

A Embargante alega que a liquidação por arbitramento é essencial para evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária e para garantir seu direito, demonstrando boa-fé ao apresentar demonstrativos bancários para auxiliar na perícia contábil. Argumenta que não possui conhecimento técnico suficiente para realizar os cálculos de forma adequada, o que demandaria a intervenção de um profissional capacitado para apurar os valores devidos corretamente.

Por fim, a Embargante requer o prequestionamento do artigo 509 do Código de Processo Civil, buscando a manifestação expressa deste Tribunal sobre a necessidade de liquidação por arbitramento, a fim de que a questão seja devidamente enfrentada e sanada a contradição apontada no acórdão. Assevera que a flagrante divergência entre a decisão e o que dispõe o CPC sobre a liquidação justificaria a análise do ponto.

Os Embargos de Declaração são isentos de preparo. 

A Embargada apresentou contrarrazões (ID. 103179650), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela manutenção do acórdão. Argumenta que os embargos possuem natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A Embargada requer a rejeição do recurso interposto pela Embargante.

A Embargada defende que o acórdão embargado não padece de qualquer vício, sendo claro, coerente e completo em sua fundamentação, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Afirma que as teses da Embargante são improcedentes, pois o acórdão analisou os cálculos apresentados e aplicou a dobra legal, conforme já determinado na sentença transitada em julgado.

Sustenta a Embargada a desnecessidade da liquidação por arbitramento, alegando que a sentença exequenda estabeleceu parâmetros objetivos e que os cálculos são de natureza meramente aritmética, não exigindo prova pericial. A parte Embargada alega que permitir a liquidação por arbitramento seria chancelar a procrastinação do feito e o descumprimento da coisa julgada.

A Embargada contrapõe a tese de impossibilidade de compensação legal, afirmando que a Embargante não demonstrou de forma tempestiva e adequada a existência de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis para que a compensação fosse admitida. Reforça que a compensação não pode ser utilizada para rediscutir valores já consolidados pela coisa julgada.

Por fim, a Embargada afirma que a aplicação da dobra legal está em estrita consonância com a sentença transitada em julgado e com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a má-fé da instituição financeira foi reconhecida em cognição exauriente. Pontua que os embargos buscam reanálise de mérito precluso, caracterizando-se como protelatórios.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062680-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENILCE OLIVEIRA DAMASCENO
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA

 

VOTO

 

O cerne da presente irresignação recursal, veiculada por meio dos Embargos de Declaração, consiste na alegação de contradição no acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, ao afastar a necessidade de liquidação por arbitramento e ao homologar os cálculos apresentados. A Embargante busca, em síntese, a reanálise do mérito já julgado, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos declaratórios possuem como escopo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material presente na decisão judicial. Não se destinam, portanto, a promover a rediscussão de questões já exaustivamente analisadas e decididas, nem a substituir o inconformismo da parte por um novo julgamento do mérito, sob o pretexto de existência de vícios inexistentes.

No tocante à alegada contradição pela rejeição da liquidação por arbitramento, verifica-se que o acórdão embargado (ID. 96762269) enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. O voto consignou que a determinação do quantum debeatur na ação revisional de contrato bancário dependia apenas de cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. A decisão explicou que os parâmetros para a revisão contratual e a restituição do indébito já haviam sido fixados de maneira objetiva na fase de conhecimento, não exigindo expertise técnica extraordinária que justificasse a instauração de uma nova fase processual.

A mera divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não transforma a natureza aritmética do processo de apuração em matéria complexa que demande perícia. O voto ressaltou que a liquidez do título executivo judicial reside na clareza dos critérios definidos na fase de conhecimento. A aplicação desses critérios aos dados fáticos do processo é uma tarefa operacional, passível de conferência e correção pelo próprio juízo, sem a necessidade de um laudo pericial. As supostas complexidades invocadas pela Embargante, como a verificação de pagamentos parciais e a compensação, são elementos que podem ser aferidos mediante simples cálculos aritméticos, conforme já consta nos autos.

A alegação da Embargante de que não possui conhecimento técnico para a realização dos cálculos não pode ser utilizada como subterfúgio para a procrastinação do cumprimento da sentença. O sistema processual vigente oferece os mecanismos para que as partes, com o auxílio de seus procuradores, apresentem memórias de cálculo que atendam aos parâmetros definidos judicialmente. A homologação do valor exequendo de R$ 26.422,14 considerou, inclusive, a metodologia de cálculo apresentada pela própria Embargante para o indébito simples de R$ 10.289,09, sobre o qual apenas se fez incidir a dobra legal, já determinada na sentença transitada em julgado (ID. 96762269).

Quanto ao pleito de prequestionamento do artigo 509 do CPC, convém reiterar que o acórdão não incorreu em omissão. A matéria foi explicitamente abordada e o referido dispositivo legal foi devidamente considerado. O Tribunal, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, fundamentou que a liquidação no caso concreto se enquadra na hipótese do § 2º do artigo 509 do CPC (cálculo aritmético), afastando, consequentemente, a aplicação do inciso I (arbitramento) por ausência dos requisitos necessários. A decisão embargada não deixou de se manifestar sobre a questão, mas a resolveu em um sentido desfavorável à pretensão da Embargante, o que não configura omissão ou contradição, mas sim o exercício regular da atividade jurisdicional.

Verifica-se, portanto, que a intenção da Embargante é manifestamente infringente, buscando a modificação do julgado por meio de um recurso que não possui essa finalidade. Os fundamentos apresentados nos embargos revelam o mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que não autoriza a reforma do acórdão. O acolhimento de tais embargos ensejaria a reanálise de matéria de mérito, já devidamente decidida por este colegiado, sem que se configurem os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. A revogação do efeito suspensivo, concedido liminarmente (ID. 92736406), foi consequência lógica do não provimento do Agravo de Instrumento (ID. 96762269).

Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Em razão do não provimento dos presentes embargos, e considerando a sucumbência recursal da Embargante, majoram-se os honorários advocatícios já fixados em favor do patrono da Embargada em [a ser definido pelo tribunal em percentual adicional], observando-se o limite de 20% sobre o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora