PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS DE FREQUÊNCIA INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDÃO TÁCITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DISPONIBILIDADE COMPROVADA ATÉ MARCO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000126-37.2013.8.05.0145, tendo, simultaneamente, como apelantes e apelados ELMA MATOS PAIVA e o MUNICÍPIO DE AMERICA DOURADA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE AMERICA DOURADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA , nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000126-37.2013.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELMA MATOS PAIVA e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS, AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR, CAROLINA GUIMARAES NOVAES, EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO, JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA e outros
Advogado(s):EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO, JAQUIEL BENTO DA SILVA, AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR, CAROLINA GUIMARAES NOVAES, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS
ACORDÃO
Apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA e por ELMA MATOS PAIVA contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de vencimentos atrasados de servidora municipal, referentes ao período de maio de 2012 a janeiro de 2013, acrescidos de 13º salário, em razão de inadimplemento salarial, bem como indeferiu parcelas vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora comprovou o efetivo exercício de suas funções e se são válidos os registros de frequência apresentados pelo Município para afastar o direito ao recebimento dos vencimentos; (ii) estabelecer se são devidas as parcelas vincendas em obrigação de trato sucessivo, à luz da comprovação de disponibilidade da servidora para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a regra do art. 373 do CPC, cabendo à servidora provar o vínculo funcional e ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como pagamento ou faltas justificadoras do não adimplemento.
Reconhece-se que o Município detém o dever de guarda da documentação funcional, sendo sua a responsabilidade de comprovar a regularidade da situação laboral do servidor.
Afasta-se a presunção de legitimidade dos registros de ponto apresentados pelo ente público, por ausência de formalidades essenciais, como assinatura de superior e identificação adequada, tornando-os inidôneos como prova.
Considera-se ilegal a supressão de salários sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar, o que caracteriza arbitrariedade e violação ao devido processo legal.
Reconhece-se a ocorrência de perdão tácito diante da omissão administrativa em apurar faltas graves no momento oportuno, impedindo sua utilização posterior para justificar o não pagamento.
Valoriza-se a prova produzida pela servidora, consistente em livro de ponto paralelo com assinaturas de testemunhas, como elemento apto a demonstrar sua presença e tentativa de exercício das funções.
Afirma-se que o pagamento de parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo exige comprovação contínua da disponibilidade do servidor para o trabalho.
Limita-se o direito às parcelas vincendas ao período em que comprovada a disponibilidade, encerrada em 25/10/2016, diante da ausência de prova posterior e confissão de interrupção dos comparecimentos.
Determina-se a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros conforme o Tema 810 do STF e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do Município desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Incumbe ao ente público comprovar o pagamento ou a ocorrência de faltas justificadoras da supressão salarial, quando incontroverso o vínculo funcional.
Registros de frequência desprovidos de formalidade mínima não afastam o direito do servidor ao recebimento de vencimentos.
A ausência de processo administrativo disciplinar para apurar faltas graves configura perdão tácito e impede o não pagamento de salários.
O pagamento de parcelas vincendas depende da comprovação contínua da disponibilidade do servidor para o trabalho.
A condenação em obrigações de trato sucessivo limita-se ao período em que comprovada a disponibilidade efetiva do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, arts. 323 e 373; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TJ-BA, Remessa Necessária nº 8001756-25.2018.8.05.0142, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 08.04.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de recursos de Apelação simultâneos interpostos pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA e por ELMA MATOS PAIVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Dourado que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na origem, a demandante informou ser servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de odontóloga, com nomeação ocorrida em 21/02/2003 após aprovação em concurso público. Alegou que, apesar de manter-se no exercício de suas funções, o ente público deixou de adimplir os vencimentos referentes ao período de maio a dezembro de 2012, bem como o salário de janeiro de 2013 e o respectivo 13º salário. Requereu, na exordial de ID 103924838, a condenação do réu ao pagamento dessas verbas atrasadas e, expressamente, das parcelas vincendas enquanto perdurasse a inadimplência ou o impedimento ao trabalho. A magistrada de primeiro grau, ao sentenciar o feito no ID 103926042, acolheu a pretensão de cobrança das verbas vencidas. Fundamentou a decisão na fragilidade dos registros de ponto apresentados pelo Município, os quais careciam de identificação adequada e assinatura de superior hierárquico. Ressaltou, ainda, que a administração não instaurou qualquer Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou sindicância para apurar a suposta inassiduidade, medida que seria de rigor diante de faltas reiteradas. Por outro lado, conferiu verossimilhança ao livro de ponto apresentado pela autora. O dispositivo da sentença condenou o réu ao pagamento dos vencimentos de maio/2012 a janeiro/2013 e do 13º salário, com juros de 0,5% ao mês e correção pelo IPCA-E. Oposta a integração via Embargos de Declaração pela autora (ID 103926043), sob o argumento de que o juízo teria sido omisso quanto ao pedido de salários vincendos, a magistrada rejeitou o recurso. Na decisão de ID 103926062, afirmou que não houve pedido expresso na inicial quanto a parcelas posteriores a janeiro de 2013 e que os documentos juntados em 2024 (referentes aos anos de 2015 e 2016) não poderiam ampliar o objeto da lide, sob pena de violação ao princípio da congruência. Irresignada, a autora ELMA MATOS PAIVA também recorreu no ID 103926065. Em suas razões, sustenta que o pedido de vencimentos vincendos constou na petição inicial, o que tornaria a sentença citra petita nesse ponto. Argumentou que, sendo servidora concursada e tendo sido impedida ilegalmente de trabalhar, faz jus à remuneração integral até sua efetiva reintegração ou regularização funcional. Aduziu que o histórico de comparecimentos registrado no livro de ponto confirma sua disponibilidade perante o Município, cessando as idas ao local apenas quando o deslocamento se tornou financeiramente insuportável pela falta de salários. Requereu o provimento do recurso para incluir as vincendas na condenação e majorar os honorários advocatícios para 20%. Simultaneamente, o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA interpôs apelação no ID 103926123, arguindo a inexistência de provas robustas do trabalho da servidora. Alegou que a sentença ignorou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e que o livro de ponto assinado por populares não possui força probatória para desconstituir os registros oficiais. Defendeu a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e qualquer dano, pugnando pela reforma integral do julgado para a improcedência total dos pedidos. As partes apresentaram as devidas contrarrazões. À secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de Abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000126-37.2013.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELMA MATOS PAIVA e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS, AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR, CAROLINA GUIMARAES NOVAES, EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO, JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA e outros
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO, JAQUIEL BENTO DA SILVA, AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR, CAROLINA GUIMARAES NOVAES, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Recursos de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA. NÃO PROVIDO. No que concerne à insurgência recursal manifestada pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA, a controvérsia cinge-se à verificação da efetiva prestação de serviço pela servidora e à validade dos registros de frequência apresentados por ambas as partes. O ente público sustenta, primordialmente, que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de suas funções no período de maio de 2012 a janeiro de 2013, alegando que a presunção de legitimidade dos atos administrativos deveria amparar os registros de faltas por ele colacionados. Todavia, ao compulsar detidamente os fólios, verifica-se que a r. sentença andou bem ao reconhecer o inadimplemento das verbas salariais. Inicialmente, é forçoso destacar que, em se tratando de ação de cobrança de vencimentos movida por servidor público, a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Enquanto à autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito — qual seja, a condição de servidora pública municipal regularmente investida —, cabe ao Município a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente a demonstração do efetivo pagamento ou da ocorrência de faltas que justifiquem o desconto remuneratório. Nesse diapasão, o Poder Público detém o dever de guarda e conservação da documentação funcional, sendo sua a responsabilidade de demonstrar a regularidade da situação laborativa do servidor. Neste sentido: ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DE JUNHO DE 2018. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR PROTEGIDA CONSTITUCIONALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO. ATRASO SALARIAL QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA nº 8001756-25 .2018.8.05.0142, da Comarca de Jeremoabo, sendo partes interessadas, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA – SINPROJER e MUNICÍPIO DE JEREMOABO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em INTEGRAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Reexame Necessário: 80017562520188050142, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025) Na espécie, o Município limitou-se a apresentar registros de ponto extremamente frágeis e imprecisos, conforme se observa nos documentos de ID 103924853. Tais registros carecem de elementos fundamentais para que lhes seja conferida fé pública, tais como a assinatura do superior hierárquico responsável pela unidade e uma identificação clara e individualizada da lotação e dos servidores. A ausência de formalidade mínima retira desses documentos a presunção de veracidade necessária para afastar o direito da servidora, transformando-os em meros papéis de produção unilateral desprovidos de segurança jurídica. Aprofundando a análise, ressalta-se um ponto crucial na fundamentação da decisão recorrida: a ausência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou sindicância para apurar a suposta inassiduidade habitual ou o abandono de cargo. Ora, o Município alega que a servidora compareceu a apenas dezesseis dias de trabalho em um intervalo de nove meses. Diante de uma conduta de tal gravidade, a medida administrativa esperada e obrigatória seria a deflagração de procedimento formal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, para aplicar as sanções disciplinares cabíveis, inclusive a demissão, se fosse o caso. Ao optar pela simples supressão do pagamento sem o devido processo legal administrativo, o ente público agiu com evidente arbitrariedade. O silêncio da administração em não apurar as supostas faltas no momento oportuno gera o que a doutrina e a jurisprudência denominam de perdão tácito, impedindo que tais ausências sejam utilizadas a posteriori como subterfúgio para o não pagamento de salários de um vínculo estatutário que permanece ativo e vigente. Em contrapartida à deficiência probatória estatal, a servidora ELMA MATOS PAIVA apresentou elementos que conferem verossimilhança à sua narrativa de que comparecia ao posto de saúde e era indevidamente impedida de exercer suas funções. O livro de ponto paralelo, instruído com as assinaturas de testemunhas da comunidade, demonstra uma conduta diligente da servidora em tentar documentar sua presença diante da recusa do Município em formalizar sua situação. Ainda que se trate de prova produzida pela própria interessada, seu valor probatório sobrepuja os registros desorganizados da municipalidade, especialmente quando corroborada pela inércia da administração em adotar as medidas disciplinares de rigor. Portanto, resta configurado o dever do MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA em adimplir os vencimentos atrasados. A manutenção do vínculo jurídico-administrativo sem a devida contraprestação financeira importa em enriquecimento ilícito do ente público e violação direta aos direitos sociais dos servidores, constitucionalmente garantidos. A sentença recorrida, ao valorar as provas e aplicar a correta hermenêutica sobre o ônus probatório, não merece qualquer reparo neste capítulo, devendo ser mantida integralmente a condenação aos vencimentos de maio a dezembro de 2012 e janeiro de 2013, além do 13º salário correspondente. III. DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. Passo ao exame da insurgência manifestada pela servidora ELMA MATOS PAIVA, que se volta primordialmente contra o capítulo da sentença que indeferiu o pagamento das parcelas vincendas. A recorrente sustenta que, diversamente do quanto consignado pelo juízo de origem, houve pedido expresso na exordial para que o Município fosse compelido a manter os pagamentos enquanto perdurasse a situação de ilegalidade, o que tornaria a decisão recorrida omissa ou citra petita quanto a este ponto. No que tange à aplicação do art. 323 do Código de Processo Civil, é cediço que em obrigações de trato sucessivo, como é o caso da remuneração de servidores públicos, as prestações periódicas consideram-se incluídas no pedido de forma implícita e devem integrar a condenação enquanto durar a obrigação. Todavia, a viabilidade técnica de tal condenação em favor de servidor que se encontra afastado do exercício de suas funções pressupõe a demonstração inequívoca de que este permanece à inteira disposição da Administração Pública. A remuneração sem a contraprestação efetiva do serviço — justificada pelo impedimento ilegal imposto pelo ente público — tem como suporte jurídico a disponibilidade do servidor. Em outras palavras, o direito ao vencimento subsiste porque o servidor está pronto para atuar, mas é impedido por ato do administrador. Logo, a prova dessa disponibilidade deve ser contínua e contemporânea ao período cujo pagamento se pleiteia. Compulsando os autos, verifica-se que a autora logrou êxito em documentar sua presença no local de trabalho, mesmo sofrendo resistência, por meio do livro de ponto paralelo acostado aos IDs 103926038 e 103926040. Ocorre que os registros contidos no referido documento encerram-se em 25 de outubro de 2016. A partir desta data, instala-se nos fólios um absoluto vácuo probatório acerca da manutenção da disponibilidade da servidora perante o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA. Mais do que a simples ausência de prova documental após 2016, a própria recorrente, em suas razões de apelação, admite a interrupção de sua conduta de comparecimento físico ao posto de saúde. A autora afirma textualmente que não conseguiu continuar comparecendo ao local indefinidamente sem receber salários, asseverando que seria dispendioso e financeiramente insuportável manter tal postura por quase dez anos. No entanto, a existência de prova documental robusta de disponibilidade consubstanciada no livro de ponto com assinaturas de testemunhas até o dia 25 de outubro de 2016 (ID 103926038) permite o acolhimento parcial da pretensão recursal. Embora a servidora admita a interrupção posterior dos comparecimentos em razão do ônus financeiro, o período em que a prontidão foi devidamente documentada deve ser amparado pela condenação, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do ente público durante o lapso temporal em que a servidora envidou esforços comprovados para o labor. Nesse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer como devidas as parcelas vincendas até a data de 25 de outubro de 2016. A limitação se justifica pela ausência de provas de que a disponibilidade tenha se mantido de forma ininterrupta após esse marco, especialmente diante da confissão de interrupção da conduta de comparecimento físico por parte da recorrente. Desta sorte, a condenação deve abranger não apenas os vencimentos de maio a dezembro de 2012 e janeiro de 2013, mas estender-se, em parcelas vincendas, até 25 de outubro de 2016, termo final da prova de disponibilidade efetiva. Em sede de reexame necessário, contudo, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção às Emenda Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). V. CONCLUSÃO Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMERICA DOURADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA ao pagamento dos vencimentos de Elma Matos Paiva compreendidos entre fevereiro de 2013 até a data limite de 25 de outubro de 2016, acrescidos do respectivo 13º salário proporcional. Modifico parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para determinar que o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000126-37.2013.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELMA MATOS PAIVA e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS, AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR, CAROLINA GUIMARAES NOVAES, EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO, JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA e outros
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO, JAQUIEL BENTO DA SILVA, AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR, CAROLINA GUIMARAES NOVAES, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS
VOTO