PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006938-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILMA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO EM RAZÃO DA CONEXÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TEMA REPETITIVO 722/STJ. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AÇÃO CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE. BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE. NEGATIVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

Caso em exame: Três Apelações Cíveis interpostas por devedora fiduciante (LEILMA OLIVEIRA DE JESUS) contra sentenças que, em ações movidas em face de instituição financeira (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), (i) julgaram improcedente Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 8006060-40.2023.8.05.0256), (ii) julgaram procedente Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 8005108-61.2023.8.05.0256), consolidando a propriedade do veículo com o credor, e (iii) julgaram improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais (Processo nº 8006938-62.2023.8.05.0256).

Questão em discussão: A controvérsia central consiste em definir se o depósito judicial de R$ 3.172,76, referente apenas às parcelas em atraso (março e abril de 2023), é suficiente para purgar a mora em contrato de alienação fiduciária, ou se a purgação exige o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, e, consequentemente, se a busca e apreensão e a negativação do nome da devedora configuraram exercício regular de direito.

Razões de decidir: Preliminar de violação à dialeticidade recursal rejeitada. No mérito, reconhecida a manifesta conexão entre os três feitos, impõe-se o julgamento conjunto (art. 55, § 3º, CPC). Conforme o Decreto-Lei nº 911/69 (art. 3º, § 2º) e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS), a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), e não apenas das prestações em atraso. O depósito parcial (R$ 3.172,76) foi insuficiente, tornando justa a recusa do credor (art. 313, CC) e improcedente a ação consignatória. Comprovada a mora e a insuficiência do depósito, a procedência da Ação de Busca e Apreensão é medida que se impõe, com a consolidação da propriedade do bem em favor do credor. A negativação do nome da devedora pelo saldo devedor remanescente, mesmo após a venda do bem (que não quitou integralmente a dívida), constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais.

Dispositivo e tese: Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentenças mantidas. Honorários advocatícios majorados em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), com manutenção da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69 (arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º); Código Civil (arts. 313 e 335, I); Código de Processo Civil (arts. 55, § 3º, 85, § 11, e 98, § 3º). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 722 (REsp 1.418.593/MS); STJ, AgInt no AREsp 2209359/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 03/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006060-40.2023.8.05.0256, 8005108-61.2023.8.05.0256 e 8006938-62.2023.8.05.0256, em que figuram como Apelante LEILMA OLIVEIRA DE JESUS e como Apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo integralmente as sentenças recorridas e majorando os honorários advocatícios devidos pela Apelante, em cada um dos feitos, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), tudo nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006938-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILMA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO


RELATÓRIO



Trata-se de três Apelações Cíveis interpostas por LEILMA OLIVEIRA DE JESUS, julgadas em sessão conjunta em razão da manifesta conexão (art. 55, § 3º, do CPC) e distribuição por prevenção, impugnando sentenças proferidas pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos das ações que moveu em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

No primeiro feito, Apelação Cível nº 8006060-40.2023.8.05.0256, oriundo de Ação de Pagamento em Consignação, a insurgência volta-se contra a sentença (ID 89583772) que julgou improcedente o pedido autoral, que visava a quitação das parcelas de março e abril de 2023 mediante depósito judicial no valor de R$ 3.172,76. A sentença assim dispôs:


"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e por consequência DECLARO EXTINTO o processo com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Em consequência, determino a expedição de alvará dos valores depositados em favor da Autora (IDs. 395057725 e 395057731). Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."

Em suas razões (ID 89583775), a Apelante LEILMA OLIVEIRA DE JESUS sustenta, em síntese, que a sentença cometeu erro material ao não reconhecer sua legítima tentativa de pagamento e a má-fé da instituição financeira. Alega que o depósito do valor de R$ 3.172,76 era suficiente para quitar as duas parcelas em atraso (março e abril de 2023) com todos os acréscimos legais .

Afirma que a exigência do valor integral da dívida (R$ 69.147,00) tornou-se descabida após a venda do veículo, configurando enriquecimento ilícito . Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do depósito consignatório.

O Apelado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contrarrazões (ID 89583779), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que a Apelante confessou a inadimplência e que o depósito foi insuficiente . Destaca que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada antes da consignatória e que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada no REsp 1.418.593/MS, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), que à época totalizava R$ 69.147,00, tornando justa a recusa ao valor parcial. Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso e majoração dos honorários.

No segundo feito, Apelação Cível nº 8005108-61.2023.8.05.0256, oriundo de Ação de Busca e Apreensão, a insurgência dirige-se à sentença (ID 89583343) que julgou procedente o pedido formulado pela instituição financeira, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo nas mãos do credor fiduciário . A sentença assim consignou:



"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário em conformidade com o § 1º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014. (...) Face o princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

Em seu apelo (ID 89583344), a Apelante LEILMA OLIVEIRA DE JESUS reitera os argumentos sobre a suficiência do depósito realizado na ação consignatória para purgar a mora. Defende a irregularidade da busca e apreensão, alegando que o inadimplemento era de apenas duas parcelas. Aponta a ocorrência de enriquecimento ilícito pela venda do bem sem a devida prestação de contas e a cobrança dúplice (venda do bem mais exigência do pagamento integral). Requer a reforma da sentença, com pedidos indenizatórios .

Embora intimada (ID 89583345), a instituição financeira Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 89583346.

No terceiro feito, Apelação Cível nº 8006938-62.2023.8.05.0256, oriundo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, a Apelante insurge-se contra a sentença (ID 87966349) que julgou improcedentes seus pedidos, que visavam a declaração de inexistência do débito de R$ 69.147,00 (que ensejou a negativação) e a condenação do banco por danos morais . O dispositivo sentencial foi o seguinte:



"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e por consequência DECLARO EXTINTO o processo com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."

Nas razões recursais (ID 87966350), a Apelante LEILMA OLIVEIRA DE JESUS sustenta o erro da decisão, que teria desconsiderado as provas da recusa da Apelada em aceitar o pagamento e a validade do depósito consignatório (R$ 3.172,76). Afirma que a negativação pelo valor integral da dívida (R$ 69.147,00) após a apreensão e venda do veículo é abusiva e configura enriquecimento ilícito. Pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da Apelada em danos morais e materiais .

O Apelado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em contrarrazões (ID 87966352), reitera que a Apelante confessou a inadimplência . Defende que tanto a busca e apreensão quanto a negativação pelo saldo devedor integral (vencidas e vincendas) são um exercício regular de direito, amparado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Afirma que a Apelante não comprovou qualquer ato ilícito , pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006938-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILMA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO


VOTO



Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. No que tange aos requisitos intrínsecos, observo o cabimento das Apelações Cíveis interpostas contra as sentenças terminativas de mérito, a legitimidade da parte autora, sucumbente nas três demandas, e o inequívoco interesse recursal na reforma dos julgados. Quanto aos requisitos extrínsecos, verifico a tempestividade dos apelos e a regularidade formal, estando o preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida à Apelante (art. 98, § 3º, CPC).

Por conseguinte, conheço das apelações interpostas por Leilma Oliveira de Jesus em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., nos processos n. 8006060-40.2023.8.05.0256 (ação de consignação em pagamento), 8005108-61.2023.8.05.0256 (ação de busca e apreensão em alienação fiduciária) e 8006938-62.2023.8.05.0256 (ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais).

Nas contrarrazões da Ação de Consignação (ID 89583779, autos nº 8006060-40.2023.8.05.0256), a instituição financeira arguiu preliminar de violação à dialeticidade, alegando que o apelo (ID 89583775) não impugnou os fundamentos da sentença (ID 89583772).

Rejeito a preliminar. As razões recursais atacam os pilares da decisão, notadamente a insuficiência do depósito (R$ 3.172,76), a exigência de pagamento integral da dívida para purgar a mora e a suposta recusa injusta. Presente a correlação entre o recurso e a sentença, afasta-se a alegada ofensa.

Passo, portanto, ao exame integrado do mérito.

Conforme relatado, os três feitos são manifestamente conexos, pois compartilham as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota (o inadimplemento do contrato de financiamento nº 543734803 ). A solução de cada uma das demandas depende diretamente da análise jurídica conferida aos fatos centrais: a validade da mora da devedora e a suficiência da sua tentativa de pagamento.

A Diretoria de Distribuição deste Tribunal (IDs 89627091 e 89627087) e o juízo de origem (ID 89583667) já reconheceram a conexão, determinando a distribuição por prevenção e o apensamento dos autos. Impõe-se, assim, o julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma relação jurídica.

No plano fático comum, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo FIAT Doblo Essence 1.8, ano/modelo 2014/2015, com pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.536,00, conforme documentos juntados com a inicial da busca e apreensão (IDs 89583274, 89583282, 89583283, processo n. 8005108-61.2023.8.05.0256) e reconhecido na sentença da consignatória (ID 89583772, processo n. 8006060-40.2023.8.05.0256).

Também é incontroverso que a devedora deixou de adimplir, ao menos, as parcelas com vencimento em março e abril de 2023, permanecendo inadimplente.

A autora sustenta, em síntese, que: (a) enfrentou dificuldades financeiras em março de 2023 e deixou de pagar as parcelas de março e abril de 2023 ; (b) ao tentar regularizar a situação, a instituição financeira teria exigido valor aproximado de R$ 7.230,00 para as duas parcelas em atraso, o que reputa excessivo ; (c) diante da recusa, promoveu ação de consignação em pagamento em 12/06/2023, depositando o valor de R$ 3.172,76 (IDs 89583011 e 89583014, processo n. 8006060-40.2023.8.05.0256) ; e (d) não obstante, o veículo foi objeto de busca e apreensão em 20/06/2023 (certidão de cumprimento de mandado, ID 89583302, processo n. 8005108-61.2023.8.05.0256) e seu nome foi negativado por valor em torno de R$ 69.147,00 (sentença, ID 87966349, processo n. 8006938-62.2023.8.05.0256).

Do lado da credora, verifica-se que, na ação de consignação, a contestação (ID 89583664, processo n. 8006060-40.2023.8.05.0256) aponta expressamente a insuficiência do depósito e noticia que, em razão do vencimento antecipado da dívida, o saldo devedor atualizado em 21/06/2023 alcançava R$ 69.147,00, conforme extrato de ID 89583663.

Na ação de busca e apreensão, a inicial (ajuizada em 18/05/2023, ID 89583274) veio instruída com o contrato, planilha de débito e notificação (ID 89583283) , sobre os quais se assentou a decisão liminar (ID 89583293), posteriormente cumprida (ID 89583302) . Na ação de inexistência de débito c/c danos morais, a contestação (ID 87966333, processo n. 8006938-62.2023.8.05.0256) insiste na regularidade da cobrança, da busca e apreensão e da negativação, atribuindo toda a situação ao inadimplemento da autora.

Feito esse recorte comum, passo à análise por vértices, mantendo, todavia, a coerência sistêmica entre os três julgados.

Na ação de consignação em pagamento (processo n. 8006060-40.2023.8.05.0256), a sentença de ID 89583772 reconheceu que o valor depositado pela autora (R$ 3.172,76, IDs 89583011 e 89583014) corresponde apenas às duas parcelas vencidas, ao passo que, segundo o extrato de ID 89583663, o saldo devedor, já com o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento, era de R$ 69.147,00.

Concluiu o juízo a quo pela improcedência do pedido consignatório, por ausência de recusa injusta do credor, bem como por incompatibilidade da pretensão com o regime da alienação fiduciária, que exige, na fase de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida pendente para purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do DL 911/69 .

Tal compreensão merece ser prestigiada.

O instituto da consignação, disciplinado nos arts. 539 a 549 do CPC e 334 a 345 do Código Civil, tem por finalidade liberar o devedor quando o credor, sem justa causa, recusa receber o pagamento devido. O art. 335, I, do Código Civil, condiciona a eficácia liberatória à existência de recusa injusta. Transcreve-se:


"Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;"

Por sua vez, o art. 313 do mesmo diploma autoriza o credor a recusar pagamento parcial:


"Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa."

Em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a legislação especial (DL 911/69) estabelece disciplina própria. O art. 2º, § 3º, define a mora a partir do simples inadimplemento e notificação; o art. 3º, § 2º , estatui que, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, incumbe ao devedor, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida indicada e comprovada na inicial, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para contratos celebrados sob a égide da Lei 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, e não apenas das parcelas vencidas, como bem lembrado na sentença.

Esse entendimento, consolidado no Tema Repetitivo nº 722 (REsp 1.418.593/MS), vem sendo consistentemente reafirmado pela Corte Superior e pelos Tribunais pátrios, que rechaçam a possibilidade de o devedor, após o ajuizamento da busca e apreensão, liberar-se da obrigação mediante o pagamento de quantia inferior à totalidade do débito contratual (parcelas vencidas e vincendas).

Nesse contexto segue julgado acerca do tema:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA . NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10 .931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). 3. A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209359 GO 2022/0292381-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)


Nesse contexto, não há como reputar injustificada a recusa da instituição financeira em receber, como forma de purgação da mora, valor que corresponde a pequena fração do saldo devedor que ela demonstrou documentalmente (ID 89583663) . A recusa é, ao contrário, amparada pelo art. 313 do CC, preservando a lógica do pacto e a disciplina especial do DL 911/69.

Correta, assim, a conclusão do juízo de origem ao julgar improcedente o pedido consignatório, limitando-se a autorizar o levantamento, em favor da autora, dos valores depositados (IDs 89583011 e 89583014), sem efeito liberatório em relação à dívida principal.

Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (processo n. 8005108-61.2023.8.05.0256), a sentença (ID 89583343) reconheceu a existência do contrato fiduciário (IDs 89583274, 89583282, 89583283) , a constituição em mora (ID 89583283) , o deferimento da liminar de busca e apreensão (Id. 89583293) e o cumprimento do mandado com a apreensão do veículo e citação da ré (ID 89583302) .

Registrou, ainda, que a devedora, embora ciente, não purgou a mora no prazo legal de 5 dias mediante pagamento da integralidade da dívida , limitando-se a discutir a legalidade da cobrança em contestação (ID 89583300) e manifestações posteriores (IDs 89583311 e 89583316) .

A partir desse quadro, o juízo julgou procedente o pedido , consolidando a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio da credora, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, e reiterando o dever de aplicar o valor da futura venda na amortização do crédito e despesas, com devolução do saldo remanescente, se houver, e prestação de contas (ID 89583343, pág. 3) .

O recurso da devedora (ID 89583344) sustenta, essencialmente, a tese de suficiência do depósito consignatório, a alegada desproporção entre o saldo devedor apontado (R$ 69.147,00) e o valor originalmente financiado, bem como supostas irregularidades na transferência e venda do veículo .

Mais uma vez, o inconformismo não procede.

Como visto na análise do feito conexo, o depósito foi insuficiente. O DL 911/69, ao disciplinar de forma específica a alienação fiduciária de veículos, confere ao credor mecanismo célere de retomada do bem em caso de inadimplemento, condicionando a preservação do contrato ao pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5 dias após a apreensão .

A aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar a busca e apreensão, em hipóteses em que não houve pagamento integral no prazo legal, tem sido rechaçada pela jurisprudência, justamente para preservar a efetividade do regime especial. A sentença, ao afastar essa tese, harmoniza-se com a orientação consolidada.

Não há controvérsia de que a devedora permaneceu inadimplente com pelo menos duas parcelas , situação que, aliada ao vencimento antecipado previsto em cláusula contratual, autoriza a exigência do saldo total (R$ 50.686,92, na planilha inicial da B&A ) e a utilização da via da busca e apreensão, nos moldes do art. 2º, § 3º, e art. 3º do DL 911/69.

Por fim, a alegação de que o veículo já teria sido vendido antes da consolidação da propriedade (ID 89583311), ou sem observância das formalidades legais, foi deduzida de forma genérica, sem demonstração concreta de preço vil, ausência de prestação de contas ou qualquer conduta do credor que, por si só, infirmasse as premissas da sentença.

Como bem assentou o juízo de origem , a eventual venda do bem, após a consolidação da propriedade, não constitui irregularidade em si mesma, mas ato inserido no exercício regular de direito, sujeito à posterior verificação, em sede própria, de eventual saldo em favor do devedor .

Não se patenteando ilicitude, mantém-se hígida a sentença que julgou procedente a busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do veículo no patrimônio da instituição financeira.

Por sua vez, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo n. 8006938-62.2023.8.05.0256), a sentença de ID 87966349 reconheceu, a partir da própria narrativa inicial (ID 87965061) e dos documentos juntados, que a autora permaneceu inadimplente com as parcelas de março, abril e maio de 2023, que tentou pagar valores inferiores ao saldo devedor consolidado e que a negativação e a busca e apreensão do veículo decorreram diretamente desse inadimplemento, inclusive com referência expressa à consignatória ajuizada (processo n. 8006060-40.2023.8.05.0256).

O juízo de origem destacou que a contestação (ID 87966333) demonstrou a existência de débito líquido, exigível e não pago, e que não houve prova de cobrança indevida, erro grosseiro no valor apontado ou manutenção de restrição após eventual quitação.

Enfatizou, ainda, que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.

Também aqui não há espaço para reforma.

Na medida em que, como visto, restam mantidas as sentenças que reconheceram a insuficiência do depósito consignado e a regularidade da busca e apreensão, não subsiste a premissa fática de que a negativação e a continuidade da cobrança seriam indevidas. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (ID 87965065) decorreu de débito existente e não adimplido, o que, segundo orientação pacífica, não gera dano moral indenizável.

Do ponto de vista da responsabilidade civil, ausente conduta ilícita, inexiste nexo causal apto a justificar reparação. A mera frustração decorrente da execução de garantias contratualmente assumidas não se qualifica, por si só, como lesão à honra ou à personalidade, notadamente quando lastreada em débito incontroverso.

As razões recursais (ID 87966350) , mais uma vez com forte teor de inconformismo, limitam-se a reiterar a narrativa de que o valor de R$ 3.172,76 seria suficiente para “sanear” a mora e que a venda do veículo teria extinguido a obrigação , mas não enfrentam o ponto central de que a legislação especial exige pagamento integral para purgação da mora e de que inexiste prova de que o produto da venda tenha sido suficiente para satisfazer o crédito, como demonstrou o extrato de ID 87966334 (dos autos da Indenizatória).

Inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em nexo causal ou dever de indenizar. A alegação de que o banco não prestou contas da venda do bem também foi refutada nos próprios autos da ação indenizatória, onde o Apelado juntou o "Histórico do Contrato" (ID 87966334) demonstrando que o veículo foi vendido por R$ 19.000,00 e que, mesmo após o abatimento, remanesceu um saldo devedor de R$ 55.317,60, o que afasta a tese de enriquecimento ilícito. A sentença de improcedência da Ação Indenizatória (nº 8006938-62.2023.8.05.0256) é, portanto, irretocável.

Diante desse panorama, a solução conjunta que se impõe é a manutenção das três sentenças.

Diante do exposto, voto no sentido de, rejeitada a preliminar suscitada nas contrarrazões (ID 89583779), CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas nos processos n. 8006060-40.2023.8.05.0256, 8005108-61.2023.8.05.0256 e 8006938-62.2023.8.05.0256, para manter integralmente as sentenças de ID 89583772, ID 89583343 e ID 87966349.

No tocante à sucumbência, mantidas as condenações impostas em primeiro grau nas três ações (IDs 89583772, 89583343, 87966349), majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante, em cada um dos feitos, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora