PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025993-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: RAILTON CARVALHO BRASILEIRO e outros (2)
Advogado(s):PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, MERISSA BAHIA PINHEIRO, ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PECÚLIO POR MORTE. POSTERGAÇÃO DA PERÍCIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA NA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Procedimento Comum Cível, que postergou a realização de perícia atuarial para eventual fase de liquidação de sentença e anunciou o julgamento antecipado da lide. A agravante sustenta a imprescindibilidade da prova técnica atuarial na fase de conhecimento, alegando afronta ao acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 8009805-54.2022.8.05.0000, no qual este Tribunal já havia determinado a produção da perícia ainda na fase instrutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a postergação da perícia atuarial para a fase de liquidação de sentença viola acórdão anterior transitado em julgado que determinou a realização da prova técnica na fase de conhecimento; e (ii) estabelecer se a ausência da perícia atuarial antes do julgamento de mérito configura cerceamento de defesa em demanda envolvendo complementação de benefício de pecúlio decorrente de previdência complementar fechada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8009805-54.2022.8.05.0000 determinou expressamente a realização da perícia atuarial na fase instrutória, formando-se a coisa julgada e operando-se a preclusão consumativa sobre a controvérsia.

4. O Juízo de origem deve observar os limites definidos pela instância revisora, não podendo rediscutir o momento processual adequado para a produção da prova técnica já determinada em decisão transitada em julgado.

5. A eventual inércia da perita anteriormente nomeada não afasta o dever de realização da prova técnica, sendo cabível sua substituição mediante nomeação de novo profissional especializado.

6. A controvérsia envolve matéria de elevada complexidade técnica relacionada ao equilíbrio financeiro-atuarial de plano de previdência complementar estruturado sob regime de capitalização e mutualismo.

7. A aferição da correção dos valores pagos a título de pecúlio exige conhecimento especializado em matemática atuarial, não se limitando à simples interpretação contratual ou à aplicação de cálculos aritméticos básicos.

8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 806/69 atribui privativamente ao atuário a elaboração de pareceres e perícias em matérias relacionadas à previdência privada e aos cálculos atuariais.

9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o indeferimento da perícia atuarial oportunamente requerida em ações revisionais de previdência privada configura cerceamento de defesa.

10. A postergação da prova para a fase de liquidação esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional anteriormente concedido e impõe à parte ré o enfrentamento do julgamento de mérito sem o suporte técnico necessário à demonstração de sua tese defensiva.

11. A realização da perícia atuarial ainda na fase cognitiva assegura o contraditório, a ampla defesa e a formação de cognição exauriente apta a conferir segurança jurídica ao julgamento.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo de instrumento provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931; Decreto-Lei nº 806/69, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1918766/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8009805-54.2022.8.05.0000.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8025993-83.2026.8.05.0000 em que figuram como agravante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e como agravados RAILTON CARVALHO BRASILEIRO e outros.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

07/BI-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025993-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: RAILTON CARVALHO BRASILEIRO e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, MERISSA BAHIA PINHEIRO, ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível tombada sob o nº 8075855-64.2019.8.05.0001, ajuizada por RAILTON CARVALHO BRASILEIRO e OUTROS, postergou a realização de prova pericial atuarial para eventual fase de liquidação de sentença e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos (ID 526325716):

 

“A prova pericial atuarial tem natureza eminentemente técnica e destina-se a apurar valores e cálculos complexos. Sua produção na fase de conhecimento pode, em determinados casos, revelar-se prematura, especialmente quando ainda não estão definidos os parâmetros e fundamentos jurídicos que nortearão o eventual cálculo. (...) determino a produção de prova pericial atuarial para eventual fase de liquidação de sentença, quando serão estabelecidos com precisão os parâmetros necessários à confecção do cálculo atuarial, caso os pedidos sejam julgados procedentes, total ou parcialmente. Transcorrido o prazo de insurgência recursal, retornem os autos conclusos para sentença.”

 

Inconformada com os termos da decisão, a parte ré interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, a necessidade de realização da perícia técnica na fase de instrução, por perito atuário.

 

Argumenta que a decisão de origem configura ofensa direta à autoridade da decisão anterior proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8009805-54.2022.8.05.0000 (ID 38227528), de relatoria desta mesma Segunda Câmara Cível, que já havia determinado expressamente a produção da referida prova atuarial.

 

Destaca que o laudo pericial é o único meio capaz de atestar se o valor do benefício de pecúlio pago está de acordo com as disposições contratuais, demonstrando a correção diante da ausência de reajuste da contribuição por faixa etária e a correta aplicação da ciência atuarial.

 

Argumenta que o trabalho técnico servirá para fundamentar a sentença de mérito, de modo que postergar a prova para eventual fase de liquidação de sentença gera inegável cerceamento de defesa.

 

Defendendo a presença da probabilidade do direito, diante da nítida afronta à decisão anterior deste Tribunal, e do risco de dano, consistente no anúncio de julgamento antecipado da lide sem a prova essencial, requer seja suspensa liminarmente a decisão agravada, com a consequente determinação imediata para a realização da perícia técnica.

 

No mérito, requer o provimento do agravo para que seja determinada a realização da perícia atuarial ainda na fase de instrução processual.

 

Por meio da decisão de ID 103730849, foi concedido o efeito suspensivo para obstar o julgamento antecipado da lide e determinar que o juízo de origem, diante da inércia da perita anteriormente designada, nomeie um novo perito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

 

Em que pese devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 105929569.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

07/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025993-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: RAILTON CARVALHO BRASILEIRO e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, MERISSA BAHIA PINHEIRO, ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO


VOTO

Como consta no relatório, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível tombada sob o nº 8075855-64.2019.8.05.0001. A referida decisão agravada proferida sob o ID 526325716 postergou a realização de prova pericial atuarial para uma eventual fase de liquidação de sentença e anunciou o julgamento antecipado da lide.

 

Pois bem.

 

Observa-se que a controvérsia recursal submetida à apreciação já foi examinada anteriormente por esta Segunda Câmara Cível, especialmente no que se refere à necessidade de realização de perícia técnica atuarial na fase de conhecimento do processo de origem. A questão foi apreciada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8009805-54.2022.8.05.0000, oportunidade em que este órgão colegiado analisou de forma específica a pertinência da produção da referida prova técnica requerida.

 

Naquele julgamento anterior, este órgão colegiado conheceu e deu provimento ao agravo interposto pela seguradora para reformar a decisão de primeiro grau que indeferira a perícia, fixando a obrigação de realizar a prova na fase instrutória de conhecimento para que servisse de base para a própria sentença de mérito. O acórdão transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa e a força da coisa julgada sobre a controvérsia.

 

Dessa forma, verifica-se que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau e ora agravada, ao postergar novamente a realização da perícia para a fase de liquidação de sentença, adotou encaminhamento diverso daquele anteriormente definido por este Tribunal no acórdão já transitado em julgado.

 

Nesse contexto, a possibilidade de reavaliação do momento processual adequado para a produção da prova, com fundamento nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, mostra-se limitada diante da orientação expressamente fixada pela instância revisora.

 

O Juízo de primeiro grau deve observar os limites definidos pelo acórdão proferido por esta instância revisora, especialmente no que se refere à determinação de realização da perícia técnica na fase instrutória. Nesse cenário, eventual dificuldade decorrente da atuação da perita anteriormente nomeada não afasta a necessidade de cumprimento da orientação fixada por este Tribunal. Assim, diante da ausência de andamento adequado da prova técnica, mostrava-se possível a substituição da profissional inicialmente designada, com a consequente nomeação de novo especialista atuarial para realização da perícia no momento processual já definido.

 

A postergação da prova atuarial para o momento da liquidação esvazia completamente a utilidade prática do provimento jurisdicional anteriormente concedido, forçando a ré a se defender em um julgamento de mérito sem o suporte da prova técnica que lhe foi assegurada.

 

Isso porque, como visto, a controvérsia de origem versa sobre o pedido de complementação de benefício de pecúlio por morte decorrente de plano de previdência complementar fechada. Enquanto a parte autora aponta haver diferenças pendentes de pagamento com base em atualizações monetárias retroativas, a seguradora ré esclarece que o pagamento observou os parâmetros contratuais vigentes, sob o influxo da exclusão de reajustes por faixa etária que havia sido determinada em ação judicial anterior promovida pelo próprio participante falecido, em conformidade com as regras técnicas atuariais.

 

Como é sabido, os planos de previdência complementar estruturam-se sobre bases técnicas complexas, operando sob o regime de capitalização e o mutualismo. O equilíbrio financeiro-atuarial é elemento central para a perenidade dos fundos e a garantia do adimplemento dos benefícios prometidos à coletividade de participantes. Por essa razão, modificações nos parâmetros de cálculo ou reajustes individuais possuem potencial de repercussão sistêmica, o que demanda especial cautela analítica na avaliação do direito posto em juízo.

 

Diante de tais particularidades, a averiguação acerca do acerto ou desacerto dos valores pagos a título de pecúlio prescinde de mera aplicação de regras aritméticas básicas ou de interpretação puramente literal do instrumento de adesão. A aferição técnica das contribuições e do benefício correspondente reclama o pronunciamento de profissional especializado que detenha conhecimentos específicos em matemática atuarial.

 

Convém ressaltar que o art. 5º do Decreto-Lei 806/69, que regula a atividade do atuário, estabelece que compete privativamente ao perito atuarial a elaboração de parecer em questões que envolvem instituição de previdência privada, como a do caso em análise:

 

Art. 5º - Compete, privativamente, ao Atuário:

a) a elaboração dos planos técnicos e a avaliação das reservas matemáticas das empresas privadas de seguros e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixa Mutuárias de pecúlios ou sorteios e dos órgãos oficiais de seguros e resseguros;

(…)

f) a peritagem e a emissão de pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competência exclusivamente do atuário.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nas ações que envolvem a revisão de benefícios previdenciários e a discussão acerca do equilíbrio do plano de custeio, a produção de prova pericial atuarial oportunamente requerida na fase de conhecimento deve ser viabilizada, a fim de assegurar a cognição exauriente e evitar eventual cerceamento de defesa. O entendimento jurisprudencial encontra-se consolidado:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PECÚLIO POR MORTE C/C COBRANÇA DE VALORES . FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL . NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio. 3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 4 . Não foi apresentado argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela entidade previdenciária. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1918766 MS 2021/0184464-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)

A orientação de que a elucidação técnica atuarial deve ocorrer na fase instrutória, precedendo o julgamento de mérito, é compartilhada em precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais prestigiam a plena instrução da lide como fator de segurança jurídica para a prestação jurisdicional.

 

Na hipótese sob exame, o laudo pericial atuarial afigura-se como elemento de grande valia para aferir se o montante pago de R$ 64.134,32 amolda-se fielmente às balizas do plano de pecúlio subscrito pelo participante, em cotejo com a exclusão do fator de faixa etária determinada na via judicial anterior.

 

Desse modo, postergar a produção da perícia atuarial para a fase de liquidação de sentença poderia conduzir a um julgamento de mérito desprovido dos elementos técnicos indispensáveis para a resolução segura do litígio, o que vulneraria a garantia de ampla defesa da parte que justificadamente postulou a prova para fundamentar sua tese de defesa.

 

Portanto, diante da constatação de que a perita anteriormente nomeada no primeiro grau permaneceu inerte por longo período, a solução processual que melhor se concilia com a regularidade da instrução é a sua destituição e a subsequente designação de um novo profissional especializado.

 

A realização da perícia técnica atuarial ainda na fase cognitiva apresenta-se como medida adequada para resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para dar fiel e harmônico cumprimento à diretriz decisória outrora traçada por este órgão colegiado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar e cassar a decisão agravada proferida sob o ID 526325716 nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8075855-64.2019.8.05.0001, obstando-se o julgamento antecipado da lide e determinando que o juízo de origem, diante da inércia da perita anteriormente designada, nomeie um novo perito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. O novo perito deverá realizar a prova técnica atuarial ainda nesta fase de instrução, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa direta à autoridade da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 8009805-54.2022.8.05.0000.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

07/BI-237