PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS REFINANCIAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação anulatória, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal e a validade da contratação demonstrada pela disponibilização do crédito via TED . II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o prazo prescricional aplicável é o trienal do CC ou o quinquenal do CDC; (b) estabelecer se a mera transferência bancária de valores supre a ausência do instrumento contratual assinado; (c) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro ante a tese do engano justificável; e (d) verificar a caracterização do dano moral e a razoabilidade do quantum arbitrado. III. Razões de decidir: 1. Incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC , por se tratar de pretensão reparatória fundada em fato do serviço bancário (Súmula 297 do STJ ). Obrigação de trato sucessivo que renova o termo inicial a cada desconto indevido . 2. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade do negócio jurídico quando impugnados pelo consumidor (Tema 1061 do STJ ). A prova da disponibilização de valores via TED é insuficiente para convalidar contrato inexistente, ante a ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora idosa . 3. A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC ) independe de má-fé subjetiva, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e não configure engano justificável (EREsp 1.413.542/RS ). 4. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) caracterizam dano moral in re ipsa . O montante de R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução . 5. Adequação ex officio dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024: correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzida do IPCA . IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É quinquenal o prazo prescricional para questionar descontos indevidos de empréstimo consignado, renovando-se a cada parcela por ser obrigação de trato sucessivo. 2. A mera transferência de crédito para a conta do consumidor não supre a ausência de contrato escrito assinado, cabendo ao banco o ônus da prova da pactuação. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido e autorizam a repetição do indébito em dobro, salvo prova de engano justificável." Referências: Dispositivos legais: CDC, arts. 14, 27 e 42; CC, arts. 186, 927, 389 e 406 (Lei 14.905/2024); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência: STJ, Súmulas 297 e 479; Temas 929 e 1061; EREsp 1.413.542/RS . TJBA, AC 8140626-12.2023.8.05.0001 e AC 8000664-31.2022.8.05.0155 .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-14.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DALCI MARIA DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s):ALAN FERREIRA BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha que, nos autos da ação movida por DALCI MARIA DE OLIVEIRA (sucedida por seus herdeiros), julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato nº 571819472 [...]; b) Condenar a parte ré [...] no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 [...]; c) Condenar o acionado [...] a ressarcir em dobro [...] os valores descontados indevidamente [...]; e) Autorizar ao réu [...] que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias [...], deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte acionante." . Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação (ID 101413951). Em suas razões, reiterou a tese de prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV do Código Civil. Argumentou que a prova da disponibilização do crédito (TED) é suficiente para materializar a contratação e que os apelados agiram de má-fé ao não informar o recebimento do valor. Insurgiu-se contra a repetição em dobro, alegando ausência de má-fé objetiva e engano justificável. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório e a reforma dos termos iniciais de juros e correção monetária, com aplicação da Taxa Selic e do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 . Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 101413957), defendendo a manutenção integral do julgado. Reafirmaram a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e destacaram que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato assinado, configurando-se o dano moral in re ipsa pelo desconto indevido em verba de natureza alimentar . Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-14.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DALCI MARIA DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ALAN FERREIRA BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Compulsando os autos, verifica-se que a apelação preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do recurso e passo ao exame das questões preliminares. O banco apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil , sob o argumento de que a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa estaria fulminada pelo decurso do tempo entre as contratações (2015 e 2017) e o ajuizamento da demanda (2021) . Contudo, tal insurgência não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a incidência do prazo prescricional previsto na legislação consumerista. Em casos que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude ou defeito na prestação do serviço bancário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor . Sobre a matéria, colhe-se o entendimento deste Tribunal em caso análogo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001573-68.2023.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, ENY BITTENCOURT, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ANA MACARIO DOS REIS Advogado (s):ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO, JULIA REIS COUTINHO DANTAS registrado (a) civilmente como JULIA REIS COUTINHO DANTAS ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e seus efeitos quanto à repetição de indébito; e (iii) analisar a manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3 . Tratando-se de demanda que discute nulidade de contrato de empréstimo consignado e postula reparação por danos dele decorrentes, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em se tratando de descontos mensais sucessivos, o termo inicial da prescrição renova-se a cada desconto. 4 . A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato. O fato de ter havido saque do valor mediante ordem de pagamento não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, considerando a possibilidade de fraude. 5. A repetição do indébito deve ser modulada temporalmente: (a) devolução simples para os descontos realizados até novembro de 2021, ante a ausência de comprovação de má-fé; (b) devolução em dobro para os descontos realizados a partir de dezembro de 2021, em consonância com a nova orientação do STJ que dispensa a comprovação de má-fé . 6. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido apenas para modular os efeitos da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Em ação que discute nulidade de contrato de empréstimo consignado e postula reparação por danos dele decorrentes, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art . 27 do CDC. 2. A repetição do indébito deve observar a modulação temporal: até novembro de 2021, devolução simples ante a ausência de má-fé; a partir de dezembro de 2021, devolução em dobro independentemente de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1 .413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j . 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/10/2021, DJe 17/11/2021 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001573-68.2023.8.05 .0113, sendo Apelante o Banco Itaú BMG Consignado S/A e Apelada Ana Macario dos Reis, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80015736820238050113, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025) Ademais, é imperativo destacar que a obrigação em comento possui natureza de trato sucessivo. Em demandas que contestam a validade de empréstimos consignados cujas parcelas são deduzidas mensalmente, o prazo prescricional renova-se periodicamente a cada novo desconto indevido efetuado no benefício da parte autora. Trata-se de lesão ao patrimônio que se protrai no tempo, impedindo a consumação da prescrição enquanto perdurarem as retenções automáticas. No caso subjacente, os descontos iniciaram-se em maio de 2017 e continuavam sendo realizados no momento da propositura da ação em fevereiro de 2021 , vindo a cessar apenas por força de decisão judicial no curso do feito . Portanto, considerando que a lesão ao direito da consumidora era atual no momento do ajuizamento, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal, tampouco do trienal. A tese do apelante de enquadrar a lide como simples ressarcimento por enriquecimento sem causa ignora o fato de que a causa de pedir reside em um defeito do serviço (art. 14 do CDC ), consistente na ausência de segurança do sistema bancário ao permitir contratação sem a devida manifestação de vontade. Assim, a incidência do art. 27 do CDC afasta por completo a aplicação da regra geral do Código Civil. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de prescrição arguida. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 571819472 , que originou descontos no benefício previdenciário da de cujus, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos alegados. Ab initio, impende registrar que a atividade bancária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . Sob esse prisma, a responsabilidade do prestador de serviços é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC . No caso sub examine, a parte autora impugnou expressamente a existência do negócio jurídico, afirmando jamais ter assinado ou autorizado o referido empréstimo . Diante de tal negativa, e considerando a hipossuficiência técnica da consumidora perante o aparato bancário, operou-se a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC . O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à autenticidade da assinatura recai, portanto, sobre a instituição financeira. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), que fixou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Ao analisar o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu de seu encargo processual. Com efeito, a instituição financeira limitou-se a apresentar comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e extratos de refinanciamentos , mas deixou de carrear aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, o que era indispensável para demonstrar a manifestação de vontade. Registre-se que a mera comprovação da disponibilização de crédito na conta bancária não possui o condão de suprir a falta do contrato, nem de convalidar um negócio jurídico inexistente. Como bem salientado pelo juízo de origem na sentença recorrida , os TEDs de crédito não constituem prova da contratação, pois não demonstram o consentimento informado da contratante. A prática de creditar valores não solicitados para, ato contínuo, iniciar descontos de juros e encargos em folha de pagamento constitui conduta abusiva que fere o princípio da boa-fé objetiva. Nesse contexto, a falha na segurança do serviço é evidente. Ao permitir que descontos sejam implantados no benefício previdenciário de pessoa idosa sem a devida formalização documental e sem a conferência rigorosa da identidade e vontade da parte, o banco assume o risco de sua atividade econômica. Eventual fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias não exime a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é cristalino nesse ponto: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Dessa forma, inexistindo prova idônea da pactuação, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato por ausência de requisito essencial de validade — a manifestação de vontade (art. 104, CC) —, configurando-se o ato ilícito indenizável. O desprovimento do recurso quanto à tese de regularidade contratual é medida que se impõe, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência do débito. No que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente, o banco apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento em dobro, sustentando a ausência de má-fé e a ocorrência de engano justificável . Sem razão, contudo. O direito à repetição do indébito em dobro encontra arrimo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor , que impõe tal sanção sempre que o consumidor for cobrado em quantia indevida, salvo na hipótese de engano justificável. A tese jurídica acerca da necessidade de prova da má-fé subjetiva (dolo) para a aplicação da dobra legal foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (EREsp 1.413.542/RS). Naquela oportunidade, a Corte Especial firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito prescinde do elemento volitivo doloso do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, a tese fixada pelo STJ é clara: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Na hipótese vertente, a conduta da instituição financeira de realizar descontos em benefício previdenciário sem a existência de um contrato assinado pela consumidora transborda o conceito de "engano justificável". A falha na segurança do sistema de contratação e a negligência no dever de conferência de documentos constituem violação direta aos deveres anexos de cuidado, lealdade e transparência, inerentes à boa-fé objetiva. Quanto à modulação dos efeitos estabelecida no Tema 929 do STJ (vinculado ao EREsp 1.413.542/RS), importa registrar que o entendimento que dispensa a prova da má-fé aplica-se aos indébitos de natureza contratual privada pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. No caso subjacente, os descontos indevidos perduraram até março de 2021, cessando em razão de ordem judicial . Ocorre que, mesmo para o período anterior ao marco da modulação, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido que a cobrança fundada em fraude grosseira ou ausência total de contrato não configura erro escusável, justificando a dobra pela própria gravidade da conduta que evidencia a má-fé objetiva da instituição. Nesse diapasão, colhe-se julgado desta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-31.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: NELI OLIVEIRA NERES Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES ACORDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (IDOSO/ANALFABETO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. A Apelante, instituição financeira, interpôs Apelação Cível contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenando-a a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que não foi comprovada a contratação válida com a Autora (consumidora idosa e analfabeta), e que esta agiu de boa-fé ao devolver o crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Apelante logrou êxito em comprovar a contratação válida do empréstimo consignado com a consumidora idosa e analfabeta, e (ii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e os danos morais. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova cabia à instituição financeira, nos termos do CDC (art. 6º, VIII), sendo insuficiente o contrato com mera impressão digital e assinatura a rogo desacompanhada das formalidades essenciais, notadamente para atestar a manifestação de vontade de consumidor hipervulnerável (idoso/analfabeto). 4. A devolução imediata do valor do crédito pela consumidora mediante depósito judicial corrobora a inexistência do vínculo contratual e a sua boa-fé, afastando o enriquecimento ilícito e configurando o engano injustificável por parte do Banco. 5. A realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, provenientes de contrato inexistente, causa dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "[1. É nula a contratação de empréstimo consignado com consumidor idoso e analfabeto quando a instituição financeira não apresenta provas robustas da manifestação de vontade, mormente quando o crédito é devolvido em juízo pelo consumidor.] [2. A cobrança de parcelas de empréstimo inexistente em benefício previdenciário configura dano moral e enseja a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de engano justificável.]" Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ e TJBA (precedentes sobre repetição de indébito e danos morais em consignado não contratado). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000664-31.2022.8.05.0155, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelado NELI OLIVEIRA NERES ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000664-31.2022.8.05.0155,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 04/12/2025 ) Portanto, demonstrada a inexistência de contratação válida e a inescusabilidade da conduta do banco apelante, a manutenção da condenação à restituição em dobro é medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença nesse tópico. Tal medida atende à finalidade pedagógica da norma, visando desestimular práticas abusivas no mercado de consumo contra pessoas hipervulneráveis. No que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o banco apelante pugna pelo seu afastamento ou, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado, alegando a inexistência de ato ilícito e a configuração de mero aborrecimento . A insurgência não comporta acolhimento. É cediço que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana e a sua segurança financeira. Tratando-se de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência de pessoa idosa e vulnerável, a privação indevida de parte desses rendimentos configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova do efetivo sofrimento psíquico. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífico quanto à caracterização do dano presumido em hipóteses análogas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005479-26.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MANOEL EUGENIO DA SILVA Advogado(s):JONAS RUAM RODRIGUES FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor que negou ter contratado empréstimo consignado, não obstante os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sentença de procedência com declaração de inexistência do contrato, condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 2. Verificar a regularidade da contratação do empréstimo, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados, bem como a adequação da indenização fixada. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, visto que o consumidor buscou o Judiciário para coibir violação de direito, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias (Súmula 479/STJ). 6. O dano moral, em hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário, é presumido (dano in re ipsa), superando a esfera do mero aborrecimento. 7. Correta a condenação à restituição em dobro dos valores, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Quantum indenizatório mantido em R$ 20.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes desta Câmara. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação regular do empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005479-26.2023.8.05.0191, de Paulo Afonso, em que é Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelado MANOEL EUGENIO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador (BA), 29 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005479-26.2023.8.05.0191,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 30/10/2025 ) Nesse contexto, a conduta da instituição financeira ao permitir a implantação de descontos sem o devido lastro contratual viola o dever de segurança e a confiança depositada pelo consumidor no sistema bancário. A angústia de ver seu parco rendimento mensal reduzido por uma dívida jamais contraída é fundamento suficiente para o dever de indenizar, independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes. Quanto à fixação do valor da indenização, deve-se observar a regra do art. 944 do Código Civil , que estabelece que a reparação mede-se pela extensão do dano. No presente caso, o juízo de primeiro grau arbitrou o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) . Ao analisar o quantum indenizatório sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do caráter pedagógico-punitivo da medida, verifica-se que o valor fixado na sentença revela-se extremamente moderado, situando-se, inclusive, abaixo da média aplicada por este Tribunal em casos similares — que habitualmente arbitra valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 . A manutenção do valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequada para compensar a lesão sofrida pela consumidora (ora representada por seus sucessores) e para desestimular a reiteração de condutas negligentes pela instituição financeira, que detém elevado poder econômico . Reduzir tal montante implicaria em proteção deficiente ao consumidor e em estímulo à manutenção de sistemas de contratação inseguros pelo banco. Portanto, imperiosa a manutenção integral da sentença neste ponto, ratificando-se o dever do banco apelante de indenizar os danos extrapatrimoniais causados pela falha na prestação do serviço. Remanesce a análise quanto aos índices de atualização e juros incidentes sobre a condenação, bem como a autorização para compensação de valores . Em relação aos termos iniciais, a r. sentença andou bem ao fixar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do STJ, uma vez que a responsabilidade civil no caso em tela decorre de ato ilícito extracontratual (inexistência de vínculo contratual hígido). Pelo mesmo fundamento, a correção monetária dos danos materiais deve fluir a partir da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, ao passo que a correção dos danos morais incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ . Todavia, impõe-se o ajuste dos índices de atualização em virtude da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática do Código Civil . Por se tratar de norma de ordem pública e aplicável imediatamente aos processos em curso, este Colegiado deve adequar os consectários legais ao regramento vigente. Dessa forma, a atualização monetária das parcelas deve observar a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme o novo parágrafo único do art. 389 do Código Civil . Quanto aos juros moratórios, estes deverão corresponder à Taxa Selic, porém com a dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o indesejado anatocismo e a duplicidade de correção, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil . Caso o resultado dessa operação seja negativo, o índice será considerado zero para o respectivo período, conforme o § 3º do referido dispositivo legal . Por fim, mantenho a autorização contida no item "e" do dispositivo sentencial para que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., no momento do cumprimento de sentença, possa deduzir do montante condenatório os valores efetivamente creditados na conta bancária da falecida consumidora por força do contrato declarado nulo. Tal medida é imperativa para obstar o enriquecimento sem causa dos sucessores, garantindo que as partes retornem ao status quo ante com a devida compensação aritmética. Os valores creditados pelo banco deverão ser atualizados pelos mesmos índices ora fixados (IPCA e Selic deduzida do IPCA) desde a data do repasse. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., mantendo-se integralmente a sentença de procedência proferida, ressalvando-se apenas a adequação ex officio dos índices de juros e correção monetária aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Em atenção ao que preceitua o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil , e considerando o desprovimento total do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária. Assim sendo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados exclusivamente pela instituição financeira apelante. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-14.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DALCI MARIA DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ALAN FERREIRA BORGES
VOTO