PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR CONDICIONADA À CAUÇÃO. DÍVIDA SUPERIOR À GARANTIA. DISPENSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de origem que indeferiu liminar de despejo, condicionando o seu deferimento à prestação de caução, equivalente a três meses de aluguel, pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dispensa da prestação de caução para a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento nos casos em que o valor da dívida do locatário é superior à garantia já estabelecida no contrato. III. Razões de decidir 3. A exigência de caução prévia para a execução de liminar de despejo revela-se desproporcional quando o montante do débito locatício supera substancialmente a garantia ofertada no contrato original. 4.A garantia inicialmente pactuada já foi consumida para a compensação dos valores inadimplidos, de modo que exigir nova caução da locadora agravaria a privação financeira por ela já suportada, contrariando a razoabilidade. 5. Fica assegurado, no entanto, o direito da parte locatária de purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida no ato de cumprimento da liminar, garantindo assim sua permanência no imóvel. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "É dispensável a exigência de prestação de caução para o deferimento de liminar de despejo por falta de pagamento quando verificado que o débito em aberto supera o valor da garantia prevista no contrato de locação." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082097528, Rel. Desª. Ana Beatriz Iser, Décima Quinta Câmara Cível, j. 31.07.2019; TJMG, Agravo de Instrumento nº 0108435-41.2017.8.13.0000, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 30.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8067408-80.2025.8.05.0000, em que é Agravante LEYD DYNNY FREITAS BRITO DA SILVA NEVES e agravado JOAO ROBERTO TELES JUNIOR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067408-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEYD DYNNY FREITAS BRITO DA SILVA NEVES
Advogado(s): CATHERYNE GARALUZ OLMEDO, ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO
AGRAVADO: JOAO ROBERTO TELES JUNIOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEYD DYNNY FREITAS BRITO DA SILVA NEVES em face de JOAO ROBERTO TELES JUNIOR, com o objetivo de impugnar a decisão de ID 528206800 proferida na Ação de Despejo nº 8008180-03.2025.8.05.0154, em trâmite perante a 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, que indeferiu o pedido liminar de despejo nos seguintes termos: “ Consoante inteligência do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, para a concessão da liminar em ação de despejo devem estar presentes os seguintes pressupostos: a falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e ausência das garantias contratuais previstas no artigo 37 do mesmo diploma (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento). Portanto, para a concessão de medida liminar em Ação de Despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e acessórios do contrato de locação, além da demonstração do inadimplemento do locatário, é necessária a prestação de caução pelo locador e a inexistência de garantia ao contrato (por não ter sido instituída ou em caso de extinção). Após análise do contrato de locação escrito celebrado entre as partes, observa-se que a causa de pedir da presente ação de despejo por falta de pagamento é fundada em contrato com garantia locatícia. A extinção da garantia a que se refere o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 ocorre quando a garantia deixa de existir juridicamente, como nas hipóteses de exoneração do fiador, exclusão da garantia por aditamento contratual ou liberação formal da caução. O mero consumo de valores caucionados para compensar débitos não extingue a garantia, que permanece vinculada ao contrato enquanto não houver sua formal desvinculação. Assim, o primeiro requisito necessário para o deferimento da liminar já se encontra ausente. Em outro ponto, ainda que se considerasse presente o primeiro requisito, é forçoso esclarecer que um dos elementos previstos na Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, inciso IX, é a exigência da prestação de caução, mesmo nas hipóteses de falta de pagamento, pois a caução exerce uma função específica no processo, qual seja, a de prevenir o direito do réu quanto à possível prejuízo. (...) No caso em tela, em relação ao contrato de locação celebrado entre as partes, ainda que o instrumento contratual estivesse desprovido de garantias, constata-se que não houve a comprovação, por parte do Requerente, do depósito judicial da caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel. Com isso, também não prosperaria eventual pretensão para que seja autorizada a dispensa da caução ou a compensação da caução com os próprios alugueres em atraso, pois ela, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, deve ser prestada em dinheiro. Ademais, não se pode confundir a execução provisória de sentença por falta de pagamento (provimento concedido após o exaurimento da cognição), oportunidade em que o legislador dispensa a apresentação de caução, com a execução de medida liminar inaldita altera pars, concedida com base em cognição rarefeita e antes do Réu integrar a relação jurídica processual. Ante o exposto, pela ausência de um dos requisitos legais, com fundamento art. 300 do CPC e no art. 59, § 1°, inciso IX, da Lei n° 8.245/91, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida na exordial.” Aduziu a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada quanto ao indeferimento da liminar de despejo por ausência de prestação de três meses de caução para a efetivação do mesmo, na medida em que seria a parte autora, ora agravante, compelida a desembolsar R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), para cumprimento da liminar deferida, ao passo que a agravada encontra-se inadimplente em valor muito superior R$ 13.000,00 (treze mil reais), além de a recorrente ser pessoa deficiente e mãe solo de três filhos, não dispondo de tal desse recurso. Afirmou, ainda, que a decisão é contrária ao entendimento dos Tribunais Pátrios, que dispensa a prestação de caução em situações idênticas, além de o crédito de locativos poder ser ofertado como caucionamento do Juízo. Finalmente, requereu o conhecimento do recurso, com deferimento do efeito suspensivo para sobrestar a decisão a quo que indeferiu a ordem de despejo, por ausência de prestação de caução de três meses o valor do aluguel. Pugnou, assim, pela imediata concessão do efeito suspensivo ativo, antecipando a tutela da pretensão recursal para reformar a decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 97253416, com devolução do AR “não procurado”. Nesta instância, foi deferido o efeito suspensivo à decisão recorrida no id 93937190, diante da presença dos requisitos para tal concessão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 16 de março de 2026. Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067408-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEYD DYNNY FREITAS BRITO DA SILVA NEVES
Advogado(s): CATHERYNE GARALUZ OLMEDO, ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO
AGRAVADO: JOAO ROBERTO TELES JUNIOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Gratuidade deferida em primeiro grau e extensiva ao segundo grau de jurisdição. Consoante relatado, a agravante se insurge contra decisão que indeferiu a liminar de despejo, condicionando sua concessão à prestação de caução de três meses pela parte autora. Vale ressaltar, entretanto, que não agiu com cautela o MM. Juízo a quo ao condicionar o despejo por falta de pagamento à prestação de caução pela parte recorrente, eis que, apesar de se tratar de contrato que possui a fixação de caução como garantia, infere-se que a caução já restou utilizada para a compensação dos valores em aberto, que a extrapolam em valor considerável, inclusive. Assim, em juízo de cognição sumária, verifico que não se afigura razoável a prestação de caução pela parte recorrente, na medida em que o débito do agravado é bem maior que a garantia ofertada no contrato. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CASO CONCRETO. Restou demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação desprovido de garantias, uma vez que a dívida superou a caução de três meses de aluguel dada em garantia, sendo, assim, dispensável a exigência para fins de análise do pedido de despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082097528, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 31-07-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE. Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, inserido pela Lei 12.112/09, em situações excepcionais, comprovando o locador que não possui recursos financeiros para fazê-lo, a garantia pode ser dispensada. A exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei8.245/90, importaria, em verdade, maior ônus, vez que este já se encontra privada dos valores que lhe são devidos, fundamento não refutado pelo locatário, não se apresentando tal exigência razoável no caso concreto. (TJ/MG - AI 0108435- 41.2017.8.13.0000 MG. Relator: José Augusto Lourenço dos Santos. Data de Julgamento: 30 de Agosto de 2017). Neste sentido, vislumbro desacerto da decisão de origem, que merece ser revista para determinar que a ordem de despejo seja cumprida, independente do caucionamento do Juízo. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para Sobrestar a decisão agravada e determinar que seja procedido ao despejo por falta de pagamento do agravado, dispensado o depósito da caução pela agravante, respeitado, entretanto, o direito de quitação total do débito quando do cumprimento da liminar, a fim de purgar a mora e permanecer no imóvel. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067408-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEYD DYNNY FREITAS BRITO DA SILVA NEVES
Advogado(s): CATHERYNE GARALUZ OLMEDO, ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO
AGRAVADO: JOAO ROBERTO TELES JUNIOR
Advogado(s):
VOTO