PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DANOS MORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. ALFA SEGURADORA S.A. interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cachoeira/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória movida por DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios. 2. A Apelante sustentou a inexistência de cobertura contratual para danos morais, por exclusão expressa na apólice firmada com a corré ACCORD EXPRESS DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. Requereu a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o abatimento do valor do seguro DPVAT, além da reforma da distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Mérito 5. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre a transportadora proprietária do veículo e sua seguradora. No entanto, a apólice de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos não prevê cobertura para danos morais, conforme cláusula expressa. 6. O art. 757 do Código Civil exige a delimitação contratual dos riscos cobertos pelo seguro, não sendo possível impor à seguradora obrigação não contratada. 7. Aplica-se ao caso a Súmula 402 do STJ, que condiciona a abrangência dos danos morais à ausência de cláusula de exclusão. No presente caso, há exclusão expressa e cláusula autônoma específica, o que afasta a obrigação de indenizar. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a licitude da exclusão contratual da cobertura por danos morais, desde que de forma individualizada, como se verifica na apólice em exame. 9. Diante disso, deve ser afastada a condenação da seguradora apelante ao pagamento de danos morais. A condenação imposta à corré transportadora permanece válida, pois não foi objeto de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para excluir a condenação da ALFA SEGURADORA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterada a sentença quanto à condenação da empresa transportadora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000503-40.2015.8.05.0034, figurando, como Apelante, ALFA SEGURADORA S.A. e, como Apelada, DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-40.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
APELADO: DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES e outros
Advogado(s):FERNANDO ISSLER SILVA, ANTONIO JOSE CARVALHAES, JOAO ALFREDO DE LUNA NETO
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a seguradora pode ser responsabilizada por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, mesmo havendo cláusula contratual de exclusão dessa modalidade de cobertura; e (ii) se há elementos que autorizem a redução do valor da indenização ou a redistribuição dos ônus da sucumbência.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ALFA SEGURADORA S.A. interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cachoeira-Bahia, que, nos autos da Ação Indenizatória proposta por DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença de ID. 70764339): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagarem a favor da parte autora, o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos ainda de juros de mora fixados em 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução do mérito. Ainda, condeno as rés, solidariamente, em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.” Nas razões recursais, ID. 70764352, alega a Apelante, em síntese, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é indevida, tendo em vista a inexistência de cobertura securitária para tal modalidade de dano na apólice de seguro firmada com a corré. Sustenta que a apólice contratada cobre apenas danos materiais e corporais, havendo cláusula expressa de exclusão quanto aos danos morais. Invoca, para tanto, a Súmula 402 do STJ, bem como dispositivos do Código Civil e das condições gerais da apólice. Afirma ainda que, caso mantida a condenação, deve haver a dedução do valor do seguro DPVAT, conforme entendimento pacífico do STJ, e que os honorários de sucumbência devem ser revertidos em favor da Apelante, considerando a improcedência da lide secundária. Por fim, pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização ou, subsidiariamente, para a minoração do quantum fixado a título de danos morais, bem como para o abatimento do valor do seguro obrigatório e reforma quanto aos honorários. DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 70764358, pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. ACCORD EXPRESS DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA apesar de devidamente intimada não se manifestou, conforme certificado no ID. 79038934. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-40.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
APELADO: DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES e outros
Advogado(s): FERNANDO ISSLER SILVA, ANTONIO JOSE CARVALHAES, JOAO ALFREDO DE LUNA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo devidamente comprovado nos autos. II – DO MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU A SEGURADORA, SOLIDARIAMENTE COM A EMPRESA SEGURADA, A INDENIZAR A APELADA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO FILHO. AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE PARA DANOS MORAIS. PRECEDENTE DO STJ. SOLIDARIEDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na origem cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06 de julho de 2003, no qual a vítima fatal foi o filho da autora. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária entre a transportadora (ACCORD EXPRESS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA) proprietária do veículo causador do acidente e sua seguradora (ALFA SEGURADORA S.A), condenando ambas ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais. A irresignação da seguradora apelante, Alfa Seguradora S.A., concentra-se na alegação de ausência de cobertura contratual para danos morais. Sustenta, com fundamento nas cláusulas contratuais, que a apólice firmada com a empresa ACCORD EXPRESS DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA limita a cobertura aos danos materiais e corporais, com exclusão expressa dos danos morais, os quais dependeriam de contratação autônoma e prêmio adicional. Assiste razão à apelante. De acordo com o art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Assim, a garantia securitária exige delimitação contratual do risco e do objeto da cobertura, não sendo lícito estender a responsabilidade do segurador além dos limites pactuados. Da análise dos autos observa-se que a apólice firmada entre a apelante e a empresa ACCORD EXPRESS DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, que tinha como objeto o veículo envolvido no acidente e estava vigente na ocasião revela, de maneira inequívoca, que a cobertura por Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) para danos morais não foi contratada, conforme se lê da “especificação do seguro” acostada no ID. 70763691 Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.” Quando presente cláusula específica que exclui a cobertura de danos morais, não há espaço para interpretação extensiva em prejuízo da seguradora. Consoante jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1985530/SC, firmou-se que "a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente". No caso concreto, a cobertura por danos morais era cláusula autônoma, não contratada, circunstância que afasta a obrigação da seguradora pelo pagamento da indenização por esse tipo de dano. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS COM ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente (Súmula 402/STJ). 2. A revisão da conclusão adotada pela instância originária, acerca da ausência de previsão contratual específica para exclusão do agrupamento da cobertura dos danos morais e corporais, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ . 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido . 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2585926 SC 2024/0079201-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PESSOAIS. COBERTURA. DANOS MORAIS. PREVISÃO ESPECÍFICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula nº 402/STJ). 3. Na espécie, havia previsão contratual para a cobertura de RC Danos Morais/Estéticos, de forma que o montante a ser suportado pela seguradora, quanto aos danos morais, está restrito ao valor expresso na cláusula independente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1985530 SC 2022/0034778-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – CULPA DO RÉU – IMPRUDÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – DANO ESTÉTICO – NÃO DEMONSTRADO – DANOS MORAIS E CORPORAIS – DEMONSTRADOS – DEVIDOS – INDENIZAÇÕES MANTIDAS – DANO MORAL EXCLUÍDO DA APÓLICE DO SEGURO – RISCO NÃO COBERTO – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDA – SENTENÇA INALTERADA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial". No caso particular, entretanto, não houve a contratação da cobertura facultativa para danos morais, sendo que, na apólice do seguro contratado, consta a exclusão da cobertura por danos morais, de maneira expressa e individualizada. Diante da sucumbência recíproca, em proporções iguais, mantém-se a condenação das partes ao rateio das custas processuais, em atenção ao princípio da sucumbência, uma vez que a relação entre o almejado e o obtido se encontra adequadamente representada na sentença. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093780720188120001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 09/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Dessa forma, não há como subsistir a condenação da ALFA SEGURADORA S/A, ora apelante, ao pagamento dos danos morais. Ressalta-se, porém, que a responsabilidade da empresa transportadora, corré nos autos de origem, remanesce plenamente caracterizada, a teor da prova dos autos e da dinâmica do acidente, que revela conduta imprudente do preposto da empresa, não tendo sido a sentença por ela impugnada. Acolhido o pedido principal, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário formulado pela apelante de redução do valor da indenização. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para excluir a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se no mais os termos da sentença, inclusive quanto ao valor da indenização imposta à empresa corré e aos consectários legais. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-40.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
APELADO: DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES e outros
Advogado(s): FERNANDO ISSLER SILVA, ANTONIO JOSE CARVALHAES, JOAO ALFREDO DE LUNA NETO
VOTO