PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0038137-97.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO: Everaldo de Jesus Bonfim e outros (10)
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RAFAEL FERREIRA COSTA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (10)
Advogado(s):DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RAFAEL FERREIRA COSTA, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). REAJUSTE VINCULADO AOS SOLDOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJ/BA que deu parcial provimento às apelações, reconhecendo o direito ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com base nos percentuais de aumento dos soldos previstos na Lei Estadual nº 7.622/2000. O embargante alega omissões relacionadas à suposta revogação do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 pelas Leis nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003, necessidade de compensação, limitação temporal dos efeitos, coisa julgada quanto a um dos embargados e violação ao princípio da reserva legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao embargado Osmar Fernandes de Almeida; (ii) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a revogação do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 pelas Leis nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003; (iii) apurar se eventual condenação deveria ter seus efeitos financeiros limitados a 2004 ou 2008; (iv) estabelecer se houve omissão quanto à compensação dos valores pagos administrativamente a partir de 2005; e (v) verificar possível afronta ao princípio da reserva legal pelo reconhecimento judicial do reajuste da GAPM.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O reconhecimento da coisa julgada em relação ao embargado Osmar Fernandes de Almeida se justifica pela tríplice identidade entre a presente ação e processo anterior de mesmo objeto, partes e causa de pedir, o que impõe a extinção do feito quanto a ele, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

 4. Não há omissão quanto à alegada revogação do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, pois o acórdão expressamente reconheceu que a norma estava em vigor à época dos fatos e somente foi revogada pelo art. 33 da Lei nº 10.962/2008, o que sustenta a incidência do reajuste até essa data.

6. A alegação de compensação de valores pagos após a Lei nº 9.508/2005 configura inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração, além de tratar de matéria própria da fase de cumprimento de sentença, que deve ser arguida com comprovação nos autos naquele momento oportuno.

7. Não há afronta ao princípio da reserva legal, pois o direito ao reajuste decorre expressamente de previsão normativa contida no art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, o que afasta qualquer interpretação de criação judicial de vantagem pecuniária sem amparo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração rejeitados, com acolhimento da alegação de coisa julgada exclusivamente quanto ao embargado Osmar Fernandes de Almeida.

Tese de julgamento:

1. A existência de ação anterior com mesmas partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa julgada e impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

2. A norma do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, que vinculava o reajuste da GAPM aos soldos, somente foi revogada pelo art. 33 da Lei nº 10.962/2008, sendo válida para fundamentar o direito ao reajuste no período anterior.

3. A compensação de valores pagos administrativamente deve ser arguida e comprovada na fase de cumprimento de sentença, não cabendo sua análise em embargos de declaração.

4. A decisão que aplica norma legal vigente à época dos fatos não ofende o princípio da reserva legal.

5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 0038137-97.2004.8.05.0001, sendo embargante ESTADO DA BAHIA  e embargados DANIEL LAURENTINO DOS SANTOS e OUTROS.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, bem como ACOLHER A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA, em relação ao embargado Osmar Fernandes de Almeida,  e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0038137-97.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO: Everaldo de Jesus Bonfim e outros (10)
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RAFAEL FERREIRA COSTA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (10)
Advogado(s): DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RAFAEL FERREIRA COSTA, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento às apelações, reconhecendo a legitimidade do reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nos mesmos percentuais atribuídos aos soldos pela Lei Estadual nº 7.622/2000.


O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, especialmente no que tange à análise das seguintes questões: a) alegada revogação do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, em razão da superveniência das Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003; b) necessidade de compensação, tendo em vista que após o advento da Lei Estadual nº 9.508/2005, os valores ora reivindicados passaram a ser efetivamente pagos por força de lei, o que deverá ser observado no eventual julgamento do mérito desta ação, sob pena de se incorrer em bis in idem; c) caso alguma majoração de soldo fosse aplicável à parte embargada tal como postulado na inicial, as diferenças somente poderiam ser devidas até setembro/2004, quando entrou em vigor a Lei Estadual nº 9.209/2004, que fixou novos padrões remuneratórios aos Policiais Militares; d) pretendendo a embargada vincular o reajuste da GAP ao reajuste outrora sofrido pelo soldo em função do que dispunha o § 1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997, os efeitos pecuniários de qualquer condenação que viesse a ser imposta ao Estado da Bahia no sentido de reajustar a GAP necessariamente estariam limitados até 16/04/2008, quando foi revogada aquela norma pelo já citado art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008; e) suposta afronta ao princípio da reserva legal.


Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 86033512).

 

Contrarrazões apresentadas (id. 52510619).

 

Petição do embargante de id. 86315558, postulando o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada em relação ao embargado OSMAR FERNANDES DE ALMEIDA.

 

Manifestação dos embargados no id. 86718451.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, 20 de novembro de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0038137-97.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO: Everaldo de Jesus Bonfim e outros (10)
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RAFAEL FERREIRA COSTA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (10)
Advogado(s): DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RAFAEL FERREIRA COSTA, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Inicialmente, cumpre analisar a alegação de coisa julgada, suscitada pelo embargante na petição de id. 86315558.


Para a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, exige-se a presença cumulativa dos três elementos: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.


Na espécie, os autos revelam que a demanda anterior ajuizada pelo embargado Osmar Fernandes de Almeida (nº 0061540-51.2011.8.05.0001) visava à implantação na Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000, bem como o pagamento da diferença retroativa, com base no disposto no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997.


Idêntica é a pretensão objeto desta ação: requer-se que o reajuste da GAPM acompanhe o reajuste conferido aos soldos pela Lei Estadual nº 7.622/2000, fundamentando-se no mesmo dispositivo legal da Lei nº 7.145/1997.

 

 

 O pedido de condenação do Estado à implementação do reajuste da GAPM e ao pagamento das diferenças retroativas configura reprodução do objeto da ação anterior, com base no mesmo fato e fundamento jurídico idêntico.


Resta, portanto, caracterizada a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada, o que impõe o acolhimento da alegação de coisa julgada, exclusivamente em relação ao embargado Osmar Fernandes de Almeida, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.


Superada a análise da questão, passo ao exame das demais alegações constantes nos embargos de declaração, voltadas à suposta existência de omissões no acórdão embargado.


Da suposta omissão quanto à revogação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997.


Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a revogação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, por força superveniente das Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003.


Sem razão.


O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, à época dos fatos discutidos nos autos, estava vigente a previsão contida na Lei n.º 7.145/1997, que vinculava o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) ao reajuste dos soldos, que só foi revogada pelo art. 33, da Lei n.º 10. 962/2008.


Assim, não há omissão a ser sanada nesse ponto.


Da pretensão de limitação temporal até 2004 ou 2008.


O embargante aduz que eventual condenação deveria ter seus efeitos financeiros limitados a setembro de 2004, com base na edição da Lei Estadual nº 9.209/2004, ou, subsidiariamente, até abril de 2008, data de revogação do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008.


Ocorre que a questão foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu o direito ao reajuste da GAPM com fundamento no art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, vigente à época da Lei nº 7.622/2000, de modo que os efeitos financeiros devem ser apurados até a cessação da eficácia da norma, o que se deu apenas em 2008, conforme já assentado.


O acórdão delimita o direito no período de vigência da norma que o fundamenta, inexistindo omissão nesse ponto.


Da compensação de valores a partir da Lei nº 9.508/2005.


Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à compensação dos valores já pagos administrativamente a partir da edição da Lei Estadual nº 9.508/2005, que teria reconhecido e implementado o reajuste ora postulado.


A alegação também não merece acolhimento.

 

Inicialmente, cumpre salientar que tal ponto não foi suscitado nas razões de apelação. Trata-se de fundamento introduzido apenas em sede de embargos de declaração, circunstância que evidencia tentativa de inovação recursal, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos prevista no art. 1.022 do CPC.

 

 

Os embargos não se prestam a reabrir a discussão do mérito sob fundamentos novos, tampouco a suprir omissões não apontadas oportunamente.


De toda sorte, ainda que se admitisse a análise da questão, verifica-se que não há omissão no acórdão embargado. Eventual compensação de valores já pagos administrativamente constitui providência própria da fase de cumprimento de sentença, devendo ser arguida e comprovada pelo ente devedor, mediante apresentação de demonstrativos dos pagamentos realizados.


Logo, a matéria em questão, além de inovadora, deve ser suscitada no momento processual adequado, não havendo omissão a ser sanada nesta fase do processo.


Da suposta violação ao princípio da reserva legal.


O embargante alega que o julgado teria afrontado o princípio da reserva legal, ao reconhecer reajuste de vantagem pecuniária sem previsão expressa em lei.


O argumento também não prospera.


O reconhecimento do direito ao reajuste da GAPM decorreu da aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que estabelecia, de modo normativo e específico, a vinculação do percentual da GAP ao reajuste dos soldos. Assim, trata-se de hipótese em que a própria lei conferiu o direito, não havendo qualquer afronta ao princípio da legalidade.


Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão embargado que tratou dos pontos questionados:


“Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta por Everaldo de Jesus Bonfim e outros em face do Estado da Bahia, para condenar o réu a implantar o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei estadual nº 7.622/2000, em folha de pagamento dos autores: Everaldo de Jesus Bonfim, Raimundo do Nascimento Bispo, Décio Santos Almeida, Osmar Fernandes de Almeida e Rui Machado Pereira, no percentual de 32,35% (trinta e dois, trinta e cinco porcento); em relação ao autor Julival Araujo de Jesus, o percentual de 31,03% (trinta e um, Zero três por cento), e quanto a Daniel Laurentino dos Santos, Andre Luis Ribeiro Neves, Ana Cleide Silva Marques, Mário Cesar Cordeiro Vieira, homologou o acordo extrajudicial de fls. 48/49, 54/55, 58/59 e 60/61, declarando a extinção do processo aos autores Daniel Laureritino dos Santos, Andre Luis Ribeiro Neves, Ana Cleide Silva Marques e Mário Cesar Cordeiro Vieira, com resolução de mérito, de acordo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Na inicial os autores alegam que a Lei Estadual nº 7.622/2000 promoveu um aumento do soldo, contudo, o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP não foi majorado no mesmo percentual atribuído ao soldo, em afronta ao art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997.

 

Conforme sabido, a Lei n. 7.622/2000 não cuida especificamente do reajustamento da gratificação policial - GAP, tratando de novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, incluindo os militares, com previsão de valores de soldos, como se vê no artigo 1º da referida norma legal:

 

Art. 1º- Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário-mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.

 

A temática atinente à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da Lei Estadual n.º 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, foi objeto de decisão por esta Corte, em sede de IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), firmando-se o entendimento vinculante de que a previsão contida na Lei n.º 7.145/1997, no sentido de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, foi revogada pelo art. 33, da Lei n.º 10. 962/2008.

 

Firmou-se o entendimento, ainda, de que a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justifique nova revisão da gratificação, pois há simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

 

Eis a ementa do julgado:

 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas”. (IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator (a): Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, julgado em 11/04/2024, DJE 08/05/2024; grifou-se).

 

O aumento perpetrado pela Lei estadual nº 7.622/2000, que fundamenta o pedido inicial, contudo, não promoveu a incorporação de valor da GAPM ao soldo, mas estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, não se aplicando a ele a tese firmada no precedente vinculante.

 

Esclareça-se, neste ponto, que a previsão contida na Lei nº 7.145/1997, no sentido de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, foi revogada apenas pela Lei nº 10.962/2008, ou seja, tem-se que na época da Lei de nº 7.622/2000, estava em plena vigência o referido artigo, de modo que reajustado o soldo, deveria ter incidido o mesmo percentual sobre a GAPM, conforme determinado na sentença.

 

Nesse sentido, esta Egrégia Corte:

 

AGRAVO INTERNO . DECISÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA NA GAPM DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO SOLDO ESTABELECIDOS NA LEI DE Nº 7.622/2000. PEDIDO DA EXORDIAL DE REPERCUSSÃO NA GAPM DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO SOLDO OPERADOS PELA LEI DE Nº 7 .622/2000. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REAJUSTE DO SOLDO PELO MAIOR PERCENTUAL DE 34,06 % OPERADO PELA MESMA LEI. PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA 984 DO STF QUE APENAS IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO MAIOR PERCENTUAL DE REAJUSTE AOS SOLDOS DOS DEMAIS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA . TESES FIRMADAS NO TEMA 2 EM JULGAMENTO DE IRDR. INAPLICABILIDADE À LEI Nº 7.622/2000. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE PARTE DO VALOR DA GAPM AO SOLDO . PLENA VIGÊNCIA DO ART. 7º, § 1º DA LEI Nº 7.145/1997 E DO ART. 110, § 3º DA LEI Nº 7 .990/2001. DEVER DE REAJUSTE DA GAPM NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO SOLDO.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0000835-87.2011.8.05 .0001.4.AgIntCiv, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravados Cristiane Sousa de Azevedo e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo: 00008358720118050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)

 

Logo, correta a sentença ao julgar procedente o pedido.

 

Ressalte-se que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 7º, §1º da Lei nº. 7.145/97, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, vez que não se trata de vincular ou equiparar vencimentos. Afinal, o processo legislativo próprio à concessão de aumentos não foi inobservado como afirma o Estado da Bahia. O reajuste dos soldos seguiu todos os ditames legais, segundo o rito constitucionalmente estabelecido.

 

Consigna-se, por importante, que não se trata de simples aumento de vencimentos dos autores pelo Poder Judiciário, mas de recomposição de vencimentos, por se tratar de direito criado por lei, não se vislumbrando ofensa ao princípio constitucional da independência dos poderes.

 

De igual modo, não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de decisão judicial (art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00).

 

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que foram fixados, de forma equivocada, com base no valor da causa, apesar de haver condenação, sem observar a ordem definida no art. 85, §2º do CPC. Ademais, o percentual deve ser fixado em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.

 

Em relação aos juros de mora, a sentença determinou a sua incidência a partir de agosto de 2000, mês correspondente à vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000, que teria promovido o reajuste dos soldos, fundamento do pleito autoral. No entanto, conforme o entendimento consolidado, os juros de mora em face da Fazenda Pública incidem a partir da citação, por força do disposto no art. 405 do Código Civil, que dispõe:

 

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 

Ex positis, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, bem como DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES, apenas para determinar que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, em percentual a ser fixado em sede de liquidação de sentença.”

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, bem como ACOLHER A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA, em relação ao embargado Osmar Fernandes de Almeida, conforme suscitado em petição autônoma, extinguindo o processo, quanto a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. art. 485, inciso V, do CPC.

 

Sala das Sessões,     de   de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora