PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002974-47.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SOARES BARRETO
Advogado(s): GABRIELLA BEATRIZ ROCHA MATOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidor idoso contra instituição financeira, visando à anulação de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, à devolução dos valores descontados e à reparação moral. Sentença de improcedência com condenação por litigância de má-fé. Apelação interposta pelo autor requerendo a reforma do julgado, com reconhecimento de fraude na contratação, anulação do contrato, restituição em dobro do indébito, indenização por danos morais e afastamento da má-fé processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido ou fraudulento; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre consumidor e instituição financeira, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297/STJ.

4. Conforme entendimento do STJ no Tema 1.061, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar sua veracidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

5. Indeferida inicialmente a prova pericial grafotécnica, houve reforma da sentença anterior e determinação de perícia, mas a parte ré, intimada para pagamento dos honorários, permaneceu inerte, resultando na preclusão da prova e na ausência de comprovação da validade do contrato.

6. Demonstrada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores, conforme interpretação atual do art. 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929/STJ), que exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva.

7. Configurada a falha na prestação de serviço e o dano moral in re ipsa, em virtude da contratação fraudulenta que ensejou descontos em benefício previdenciário, justifica-se a indenização de R$ 10.000,00.

8. Não se verifica nos autos qualquer conduta dolosa ou maliciosa que justifique a condenação por litigância de má-fé, inexistindo violação ao art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8002974-47.2022.8.05.0078, em que figuram como apelante JOAO SOARES BARRETO e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002974-47.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SOARES BARRETO
Advogado(s): GABRIELLA BEATRIZ ROCHA MATOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por JOAO SOARES BARRETO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família e Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, Bahia, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Materiais e Morais, de número 8002974-47.2022.8.05.0078, movida em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

 

Improcede a pretensão inicial.

Da análise das provas coligidas aos autos, depreende-se com uma clareza solar a regularidade da contratação em comento. A quantia de R$ 466,81 foi liberada em conta corrente de titularidade do Autor, mantida no Banco Bradesco, conforme extrato bancário fornecido pela instituição financeira no id. 402354972.

O Banco réu de forma satisfatória juntou aos autos provas documentais aptas à desconstituição do alegado pelo autor, demonstrando que o negócio jurídico (empréstimo consignado) foi volitivamente contratado pelo autor, e, portanto, válido e apto a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada da parte autora. Ademais, foi verificado que o autor realizou o saque do valor depositado, fato que indica anuência tácita. Assim, repiso, entendo que a contratação realizada entre as partes está satisfatoriamente comprovada nos autos, bem como a dívida.

Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida qualquer indenização.

Resta evidente que após a liberação de crédito decorrente do empréstimo consignado, ficou sob a responsabilidade da parte autora arcar com o pagamento das parcelas mensais que seriam diretamente descontadas do seu benefício previdenciário. A sua conduta de afirmar desconhecer contrato legalmente pactuado, viola o princípio da boa-fé, da força obrigatória dos contratos. Reconhecer a inexistência do contrato legalmente firmado, significaria beneficiá-lo pelo não cumprimento de obrigação contratual que lhe competia, colocando a parte ré, por consequência, em situação desvantagem.

Daí, não havendo irregularidade na contratação, e por conseguinte, ilicitude na cobrança das mensalidades correspondentes, tampouco há como impor ao banco a pretendida obrigação de indenizar.

Quanto à litigância de má fé, entendo que esta restou comprovada nos autos de acordo com o art.80 do CPC, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos pelo autor que, vale dizer, nega fato existente ou apresenta versão mentirosa para fato verdadeiro, vejamos:

Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl-provocar incidente manifestamente infundado.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A litigância de má-fé está evidenciada no modo de agir da parte autora. Com efeito, o que se verifica é a tentativa de alteração da verdade dos fatos, mediante alegações que se diferenciam das trazidas aos autos.

Em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela, estreme de dúvida, que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, agindo em descumprimento com a veracidade, infringindo o dever geral de probidade processual, a teor do artigo 77 do CPC, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.

[…]

Nos documentos juntados pela parte Ré (contrato de empréstimo- e documento que comprovam a transação financeira) ficou constatado que a parte autora realizou o empréstimo junto à empresa Ré, não havendo indícios de que o débito foi constituído de forma fraudulenta, como quis fazer crer o demandante em exordial, a fim de viabilizar a declaração de inexistência da relação jurídica e a indenização pretendidas, devendo-se preservar os efeitos dessa operação regularmente contratada.

Tendo as partes litigantes celebrado contrato de mútuo para pagamento parcelado com expressa autorização do devedor, a efetivação deste configurou conduta legítima e não ocasionou nenhum dano passível de ser reparado.

Está, por conseguinte, presente causa excludente de ilicitude, consistente no exercício regular de um direito reconhecido, que, por força do disposto no artigo188, inciso I, do Código Civil, que afasta o dever de indenizar, por não haver nenhum prejuízo ao direito alheio.

Cumpre salientar, outrossim, que a incidência da Lei nº 8.078/90, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, em nada modifica tal conclusão, pois não pode a legislação consumerista ser utilizada para subverter a ordem jurídica.

É certo que o consumidor, por sua hipossuficiência e vulnerabilidade, necessita de proteção especial para que não fique sujeito ao poderio econômico dos fornecedores de produtos e serviços ao mercado, que dispõem de maiores informações e meios de defesa uns contra os outros, mas essa tutela regulada pela Lei 8.078/90 não pode ir além do necessário e suficiente para assegurar a liberdade de contratar nem operar sobre qualquer aspecto da relação contratual em que se não tenha verificado essa vulnerabilidade ou hipossuficiência, sob pena de servir ao desvirtuamento das relações contratuais regulares, comprometendo a segurança jurídica.

Acrescento que o demandado, ao dar cumprimento ao contrato de mútuo celebrado com o autor, apenas desempenhou a atividade econômica que lhe é própria, em total conformidade com o disposto no artigo 170 da Constituição Federal, agindo dentro dos limites legais.

Tendo o demandante alterado a verdade dos fatos, ao omitir que recebeu o dinheiro ensejador dos descontos em seu benefício previdenciário, descumpriu o dever imposto no artigo 77, inciso I, do CPC e incidiu em litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80, inciso II, do mencionado Código.

Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, bem como CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% (um por cento) sobre o valor da causa e à indenização da parte contrária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais (ID. 77944703), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os pedidos formulados na exordial, notadamente a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência do débito, com devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. Requer ainda a exclusão da multa por litigância de má-fé, além do deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal.

O recorrente sustenta, inicialmente, que não reconhece o contrato de empréstimo consignado registrado em seu nome, e que somente teve ciência da transação quando consultou seu extrato de benefícios junto ao INSS, no qual constava débito de parcelas mensais desde janeiro de 2019. Alega que jamais contratou tal empréstimo e que, ao tomar ciência, buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, a qual lhe encaminhou cópia do contrato.

Afirma que o referido contrato teria sido realizado por intermédio da empresa ALN PROMOTORA LTDA, sediada no Rio de Janeiro, embora o instrumento registrasse que a assinatura ocorreu em Quijingue/BA. Argumenta que o CPF do agente intermediador constante do documento é inexistente, o que evidenciaria a ocorrência de fraude.

Diante disso, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, tendo o pedido sido indeferido em primeiro grau. Ingressou, então, com apelação anterior, que resultou no retorno dos autos para realização da perícia. Apesar de regularmente intimado, o banco apelado não colaborou com a realização do exame pericial, o que levou à decretação de preclusão da prova.

Mesmo diante da inércia da parte adversa em comprovar a validade do contrato, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé. O apelante argumenta que jamais agiu com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, tendo apenas buscado o esclarecimento de um débito indevido em sua aposentadoria, razão pela qual a aplicação da penalidade do artigo 80 do CPC seria indevida e desproporcional, sobretudo considerando sua condição de idoso, aposentado rural e hipossuficiente.

Postula, ainda, a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, sustentando que não houve autorização expressa para a contratação do empréstimo e que o valor supostamente depositado (TED no valor de R$ 466,81) não foi identificado de forma consciente pelo autor, pois se confundiu com outros valores já existentes em sua conta poupança. Reitera que não teve conhecimento do crédito em questão e que somente identificou a origem ao obter extratos bancários posteriormente, após a propositura da ação.

Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito e determinada a restituição dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais e a exclusão da multa por litigância de má-fé .

Em suas contrarrazões (ID. 77944707), em sede preliminar, a parte apelada, aduz a não obediência ao princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual pugna pela inadmissibilidade do apelo. No mérito, pugnou para que fosse negado o provimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença por seus próprios termos e fundamentos.

O recurso foi distribuído para essa Relatoria, conforme certidão de prevenção de ID. 78007034.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 03 de julho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002974-47.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SOARES BARRETO
Advogado(s): GABRIELLA BEATRIZ ROCHA MATOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal

Aduz o apelado, em suas contrarrazões, a inadmissibilidade do presente recurso por ausência de impugnação específica contra os fundamentos da sentença atacada, limitando-se, o apelante, a repetir as arguições trazidas em sua exordial.

Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ.

Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

Do compulsar dos fólios, contudo, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que o apelante expôs suas razões frente ao que foi decidido em primeiro grau, havendo uma simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação.

De tal maneira, impõe-se o afastamento da preliminar arguida.

 

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária do beneficio da gratuidade de justiça, passo a análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e da legitimidade do débito que ensejou a cobrança de valores diretamente na conta da parte autora, bem como se ela faz jus à indenização por danos morais e à restituição do indébito. Além disso, se merece acolhimento o pedido de afastamento da condenação da Apelante em litigância de má-fé.

De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

Ademais, a responsabilidade civil aplicável ao caso é a objetiva, por ser a regra prevista na legislação aplicável, conforme preceitua o Enunciado de Súmula n° 297 do STJ, que dispõe: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe foi imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual originou-se o débito.

Analisando os autos, verifica-se que o autor, idoso de 76 anos, aposentado rural, identificou em 2022 descontos em seu benefício referentes a contrato firmado supostamente em 2019 de nº 580194283, no valor de R$ 486,40, cuja contratação a requerente afirmou desconhecer.

Buscando comprovar a regularidade da contratação, a Instituição apelada juntou contrato (ID. 53899388) da proposta com assinatura, cuja autenticidade foi devidamente impugnada pela parte autora.

Em petição de ID 53899422, a parte apelante requereu a realização de perícia grafotécnica, contudo, o juízo de origem indeferiu a realização da prova, conforme consta em despacho de ID 53899423. Em ID 53899430 sobreveio sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Ato contínuo, a parte apelante interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença com a determinação da realização da perícia grafotécnica, ao passo que foi dado provimento ao apelo (ID 56217920), sendo anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito com a designação da perícia grafotécnica requerida. Contudo, sendo a parte ré intimada para pagamento dos honorários periciais, manteve-se inerte, acarretando a preclusão da prova pericial (ID 77944682).

Diante da preclusão da prova pericial grafotécnica, não ficou comprovada a autenticidade do documento juntado pela parte ré.

E por negada autoria da assinatura no contrato, era da ré o ônus de produzir a prova de perícia grafotécnica, nos termos do CPC, art. 428, II e 429, II, do que se desinteressou, corroborando a conclusão de que não partiu do punho da apelada a assinatura.

Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Vejamos:

 

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

 

Configurada, dessa forma, contratação fraudulenta e portando, o dever de restituir os valores cobrados indevidamente.

Por fim, não mais remanescendo dúvida de que houve cobrança indevida perpetrada pelo apelado, resta saber se tal indébito deve ser restituído ao autor de forma simples ou dobrada.

A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrado no caso concreto a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.

Busca-se, com essa evolução de entendimento jurisprudencial, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços.

Atente-se, porém, que tal entendimento somente se aplica às cobranças ocorridas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS). Trata-se da modulação de efeitos do julgado, indispensável para a manutenção da segurança jurídica que, como se sabe, veda a retroação de novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes, devendo os efeitos vinculantes, portanto, operaram-se de modo ex nunc, ou seja, com eficácia prospectiva.

Eis o julgado paradigma:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.

(...)

Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor.

(...)

Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.

(...)

Por fim, adiro à proposta do eminente Ministro Herman Benjamin de modulação de efeitos da exegese conferida ao parágrafo único do artigo 42 do CDC, no que diz respeito a pedidos de devolução em dobro relacionados a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, cuja incidência dar-se-á somente a partir da conclusão do presente julgamento.

(...)

Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS

(...)

Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

(STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

(Grifou-se)

 

In casu, conquanto os descontos indevidos tenham iniciado em período anterior à publicação do acórdão supra, o réu não cuidou de comprovar a regularidade da contratação que teria ensejado as cobranças realizadas em desfavor do consumidor, de sorte que é devida a restituição em dobro, pois ausente demonstração de erro justificável do réu que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESÍDIA NO ATENDIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva - Afigurando-se a cobrança violadora dos deveres anexos de lealdade e informação e não havendo demonstração de engano justificável, a restituição deverá se dar em dobro - A cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados - Evidenciada a ocorrência de lançamentos indevidos na fatura de cartão de crédito, bem como a desídia da instituição financeira em tratar o assunto com o consumidor, impõe-se o ressarcimento a título de danos morais - O ressarcimento moral deve ser fixado em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, do CC - Recurso desprovido.

(TJ-MG - AC: 10000220165898001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)

 

Acerca do pedido referente à indenização por danos morais, verifico que, diante do fato ora enfrentado, trata-se de um caso e, que a responsabilidade é in re ipsa, prescindindo da demonstração da culpa, devido ao risco inerente à atividade, encontrando-se o agente vinculado ao dano em razão de um dever de cautela.

Assim, o ato ilícito decorre da fraude na contratação do empréstimo por meio da assinatura falsificada da apelante e não da negativação, como ficou entendido no primeiro grau, restando comprovados tanto o dano quanto o nexo de causalidade. Considerando que a situação examinada transborda a esfera do mero dissabor, ante a vulnerabilidade do consumidor, idoso, para impingir-lhe um empréstimo consignado, sem a observância dos procedimentos regulares, cabível a reparação.

A gravidade da ofensa causada à esfera moral da vítima é inequívoca, pois os descontos realizados indevidamente pelo apelado comprometeram a única fonte de renda do apelante, pessoa idosa e pobre. Diante disso, é natural que surjam perturbações na esfera psíquica, como preocupações, angústias, aflições e constrangimentos.

O erro cometido pelos prepostos do apelado é evidente, pois não adotaram os cuidados necessários no momento da celebração do negócio jurídico.

No entanto, em razão de seu caráter reparatório e inibitório-punitivo, a indenização deve ser fixada com critério para que não extrapole os limites nem gere enriquecimento ilícito.

Portanto, o montante indenizatório deve estar de acordo com o princípio da razoabilidade, cabendo ao julgador observar, conjuntamente, a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor, o grau de reprovação da conduta ilícita, as regras de experiência comum e o grau de sensibilidade do homem médio.

Com especial atenção ao disposto no art. 944 do CC, sopesando os argumentos apresentados pela Apelante quanto à frustração experimentada no caso concreto e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, entendo que houve equívoco ao não condenar as apeladas a título de danos morais, uma vez que se reconheceu a ilegalidade do ato praticado, o dano causado e o nexo de causalidade, sendo a responsabilidade na relação contratual consumerista in re ipsa.

Desse modo, entendo que o valor da indenização compensatória por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que esse valor se mostra como suficiente para reparar o dano causado, respeitando ainda aos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes.

Transcreve-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

No que se refere a condenação do Apelante em litigância de má-fé, é cediço que a sanção por litigância de má-fé apenas é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso em comento.

A condenação em litigância de má-fé se carateriza por atos que violem diretamente a boa fé processual objetiva, um preceito fundante do ordenamento processual, conforme dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

 

O rol dos atos elencados como prática da litigância de má-fé é taxativo, exigindo que o litigante assuma uma conduta processual desleal e de forma maliciosa com o intuito de prejudicar a outra parte ou de oferecer uma resistência desarrazoada ao devido andamento processual.

Além disso, destaca-se que a condenação por litigância de má-fé requer como pressuposto a comprovação do dolo por parte da apelante, ou seja, é imprescindível demonstrar a adoção de conduta processual maliciosa e desleal.

Desse modo, ao analisar os autos, não se vislumbram elementos suficientes para o enquadramento da conduta da apelante nas hipóteses abordadas no art. 80 do Código de Processo Civil nem, tampouco, que tenha agido de modo temerário ou movimentado a máquina judiciária visando alcançar objetivo ilícito. Nesse sentido, portanto, merece reparo a sentença proferida pelo Juízo a quo para afastar a condenação em litigância de má-fé.

Desde logo, para evitar o enriquecimento ilícito, assento que caberá a compensação do valor creditado pela instituição financeira em favor da parte autora.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO da parte autora, reformando a sentença para: a) anular o contrato controvertido; b) condenar a apelada ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso - primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) condenar a apelada à devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício do apelante, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil); e d) afastar a pena aplicada à parte autora, ora apelante, por litigância de má-fé.

Diante do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial para condenar a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.

Da mesma forma, alerto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

É como voto.

Salvador, Bahia, 03 de julho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator