PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046216-55.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS FERNANDO SILVA BORRALHO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA IMPLÍCITA. INÉRCIA PROLONGADA DO EXEQUENTE. DESÍDIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Tratas-se de Apelação Cível interposta por LUIS FERNANDO SILVA BORRALHO, exequente no cumprimento de sentença, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 92642529), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, reconhecendo a desistência implícita da pretensão executória diante da prolongada inércia processual. O recurso busca o prosseguimento da execução, sob a alegação de que a extinção foi prematura e desconsiderou o interesse na satisfação do crédito. O apelado é BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 92642531).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a inércia reiterada do exequente na apresentação do cálculo atualizado da dívida, mesmo após sucessivas intimações judiciais (IDs 92642415, 92642519 e 92642523), autoriza a extinção do cumprimento de sentença por desistência implícita, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prolongada inércia do exequente, mesmo após sucessivas intimações para atualização do cálculo, caracteriza comportamento omissivo incompatível com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.

  2. O pedido de dilação de prazo (ID 92642526), desacompanhado da efetiva apresentação dos cálculos, revela ausência de diligência processual e configura desídia suficiente para justificar o reconhecimento da desistência tácita.

  3. A extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, encontra amparo no art. 485, VIII, do CPC, aplicável quando a parte demonstra desinteresse em impulsionar o processo, inexistindo ofensa aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.

  4. A intimação pessoal do exequente não é exigível na hipótese, pois não se trata das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, bastando a intimação do advogado constituído para o regular andamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inércia reiterada do exequente na apresentação dos cálculos, mesmo após intimações judiciais, caracteriza desistência implícita da pretensão executória.

  2. A extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, é legítima quando demonstrada a desídia do credor em impulsionar o feito.


 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046216-55.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS FERNANDO SILVA BORRALHO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Exequente LUIS FERNANDO SILVA BORRALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 


"Homologo o pedido de desistência implícita do pleito de cumprimento da sentença, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC. Arquivem se os autos com as formalidades de estilo. SEM CUSTAS. R. I. P.".


Inconformado, o Exequente interpôs recurso de Apelação, cujas razões recursais buscam reverter o julgamento de extinção.

 

Nas razões do recurso, o Insurgente alega que a extinção foi prematura e desconsiderou o interesse na prossecução do feito, apesar de reconhecer o lapso temporal assinalado pela instância singular.


O Apelado, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foi intimado a apresentar contrarrazões ao recurso, mas não se manifestou (ID 92642531).


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. 


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046216-55.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS FERNANDO SILVA BORRALHO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso (ID 92642530). Registre-se que o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício regularmente deferido nos autos.

 

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por reconhecer a desistência implícita da pretensão executória, diante da inércia reiterada do Exequente em apresentar o cálculo atualizado da dívida.

 

Conforme se depreende dos autos, a inércia do Apelante restou demonstrada de maneira inequívoca e prolongada, a despeito das reiteradas intimações judiciais que impulsionavam o feito. 

 

A primeira solicitação para apresentação do cálculo atualizado da dívida ocorreu em 12 de janeiro de 2023 (ID 92642415).

 

Após tal determinação, houve nova intimação em 06 de junho de 2023 (ID 92642519), concedendo o prazo de cinco dias. 

 

A inércia processual se consolidou quando, mesmo após o despacho de 17 de dezembro de 2023 (ID 92642523), que, inclusive, alertava para a possibilidade de extinção por ausência de manifestação, o Apelante não agiu com a diligência exigida.

 

Neste ponto, é importante salientar que a inequívoca ciência da parte acerca das consequências de sua inércia decorre do fato de haver, em 23 de janeiro de 2024 (ID 92642526), apresentado petição requerendo dilação do prazo por quinze dias, sob o argumento de aguardar a elaboração do cálculo pelo setor contábil. Tal circunstância evidencia pleno conhecimento das determinações judiciais e das implicações decorrentes do descumprimento.

 

Contudo, observa-se que a juntada do cálculo atualizado não ocorreu, o Apelante permaneceu absolutamente inerte.

 

Diante do silêncio contínuo e da falta de diligência em atender ao comando judicial, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença em 03 de abril de 2025 (ID 92642529). 

 

A decisão extintiva baseou-se no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, reconhecendo a desistência implícita do cumprimento de sentença.

 

A inércia prolongada e injustificada, manifestada pela ausência de resposta efetiva após o pedido de dilação de prazo, equivale à desistência tácita da pretensão, conforme corretamente reconheceu a instância a quo.

 

O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da instrumentalidade do processo e veda comportamentos contraditórios que procrastinam a prestação jurisdicional em detrimento da celeridade e efetividade processual. A desídia do Apelante em cumprir as determinações essenciais à marcha processual, por um período substancial, afasta qualquer censura à decisão extintiva.

 

No mesmo sentido, colaciona-se: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 485, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE . DESÍDIA COMPROVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. 1. É devida a extinção da ação sem resolução de mérito caso a parte Exequente, intimada através de seu patrono regularmente constituído nos autos, não recolha as custas judiciais complementares. Precedentes . 2. Dispensada a intimação pessoal por não se tratar das hipóteseselencadas no art. 485, II e III, do CPC. 3 .Sentença mantida. Recurso improvido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível NPU0070176-69.2020 .8.17.2001, em que figura como apelanteSantander Brasil Administradora de Consórcio Ltdae como apeladaValdjane Cunha de Araújo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível, à unanimidade de votos, emnegar provimentoao recurso de apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4

(TJ-PE - Apelação Cível: 00701766920208172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 07/08/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))



A sentença deve ser mantida, pois agiu o magistrado em estrita observância aos princípios que regem a execução e o dever de cooperação das partes, vedando o prolongamento indevido de processos inativos por desídia exclusiva do interessado na satisfação do crédito.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de Apelação Cível para desprovê-lo e, assim, manter inalterada a sentença proferida em primeiro grau.

 

Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso o Apelante seja beneficiário da gratuidade da justiça.

 

É o meu voto.

Sala das Sessões, data do julgamento.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)