PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob alegação de ausência de notificação prévia, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de dados no SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito a exigir notificação prévia do consumidor; (ii) estabelecer se a ausência dessa notificação configura ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva de crédito, pois suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes. 4. A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR, conforme previsto nas Resoluções BACEN nº 4.571/2017 e CMN nº 5.037/2022, em consonância com o art. 43, § 2º, do CDC. 5. A ausência de comprovação da notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e configura responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A autorização genérica constante em contrato não supre a exigência de notificação específica acerca da inscrição negativa no sistema. 7. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$ 10.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para: (a) Rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao apelante; Reconhecer a irregularidade da inscrição do nome do apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e determinar a exclusão do registro; (b) Condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida; Inverter o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.. Tese de julgamento: 1. A inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de restrição ao crédito, exigindo prévia notificação do consumidor. 2. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O dano moral decorrente da inscrição irregular no SCR é presumido, dispensando prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.025; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 00000000000002260524, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.03.2026; STJ, AREsp nº 2608462, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26.06.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8019578-86.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 14.04.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0084996-54.2024.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 05.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002106-32.2024.8.26.0565, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 04.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5024164-40.2023.8.21.0013, Rel. Desa. Helena Marta Suarez Maciel, j. 24.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8107550-94.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 24.07.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0000187-87.2015.8.05.0221, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 17.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8176036-97.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CLEMILSON SOUSA SANTOS FILHO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176036-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEMILSON SOUSA SANTOS FILHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEMILSON SOUSA SANTOS FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 92635458): Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 92635460), sustentando que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito equiparável aos órgãos de proteção como SPC e SERASA. Argumentou que a ausência de notificação prévia viola o direito à informação e cerceia a possibilidade de regularização do débito antes da negativação. Defendeu a ocorrência de danos morais in re ipsa e pugnou pela reforma integral da sentença. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 92635465), arguindo preliminares de ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade) e impugnação ao benefício da justiça gratuita. Os autos foram distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. O apelante manifestou-se sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões (ID 95178147), reforçando o atendimento aos requisitos recursais e a necessidade de manutenção da gratuidade. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176036-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEMILSON SOUSA SANTOS FILHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
" CLEMILSON SOUSA SANTOS FILHO, pessoa natural, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, contra BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 474728208).
Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que a parte ré inseriu informações referentes à débito, em nome da parte autora, no cadastro SISBACEN/SCR, sem prévia notificação, cerceando o seu direito à informação, bem como de correção de eventual erro, inconsistência ou excesso, o que lhe causou danos morais. Requereu declaração de ilegitimidade de sua inscrição no SISBACEN/SCR, ante a ausência de prévia notificação pelo credor, determinando sua imediata baixa ou exclusão, além de indenização no valor de R$ 15.000,00, a título de ressarcimento por danos morais sofridos. Intimada a comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas processuais (ID 474863882), a parte autora apresentou documentos comprobatórios (ID’s 476706502/6503/6504/6506).
Deferida a gratuidade de justiça, foi reservada a apreciação do requerimento antecipatório após o decurso do prazo para apresentação de contestação e aplicada a inversão do ônus da prova (ID 478148096).
A parte ré habilitou-se aos autos (ID 480197862), colacionando documentos de representação processual (ID 480197863/7864/7865).
Em seguida, a parte ré apresentou contestação (ID 481109616). Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduziu, em síntese, a legalidade da inclusão dos dados de dívida no cadastro SISBACEN/SCR. Defendeu que o referido cadastro tem natureza diversa dos cadastros restritivos de crédito, possuindo característica de obrigatoriedade da informação, uma vez que a instituição financeira é obrigada a informar mensalmente as operações de crédito. Alegou que no contrato firmado pela parte autora consta autorização para fornecimento dos dados da operação, incluindo valores de dívidas a vencer e vencidas. Aduziu, ainda, a ausência de configuração dos danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares aventadas e a improcedência dos pedidos. Réplica colacionada ao ID 498494363.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 498927138), a parte ré manifestou anuência (ID 500378753).
Por sua vez, o autor quedou inerte."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DAS PRELIMINARES A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não prospera. As razões recursais (ID 92635460) enfrentam diretamente os fundamentos da sentença ao rebater a tese da desnecessidade de notificação prévia e a natureza do sistema SCR, permitindo a plena compreensão da insurgência. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, a condição de hipossuficiência do apelante foi devidamente analisada e deferida pelo juízo de origem após a juntada de documentos comprobatórios (ID 92635313 a 92635317), não tendo a instituição financeira apresentado qualquer prova nova apta a desconstituir a presunção de necessidade. Rejeito as preliminares. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade da inscrição de dados de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem a prévia e específica notificação do consumidor. Embora a instituição financeira alegue que o SCR possui natureza meramente informativa e administrativa, o entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio é de que tal sistema se equipara aos cadastros restritivos de crédito convencionais. Isso ocorre porque as informações ali lançadas, especialmente no campo "prejuízo", são consultadas por todo o mercado financeiro para avaliar o risco e a capacidade de pagamento, resultando, na prática, em impedimento ao acesso ao crédito. Embora o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não seja idêntico aos cadastros de inadimplentes tradicionais, o STJ reconhece sua natureza restritiva de crédito a justificar a exigência de prévia notificação do consumidor, como se depreende dos seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA . COMPENSAÇÃO. VALOR. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. in re ipsa 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano (presumido). Precedentes. 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002260524, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/03/2026, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026) “ (…) É o relatório. Decido (…) A alteração do decidido pelo Colegiado acerca da responsabilidade da instituição por inscrição indevida implicaria inadequada reavaliação do suporte fático probatório constante dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Ainda que assim não o fosse, a jurisprudência desta Corte Superior entende que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afigurarem se como restritivas de crédito, o que possibilitaria a indenização por dano moral na hipótese de indevida inclusão no referido cadastro. Nesse sentido: (…) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo (…) (STJ - AREsp: 2608462, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/06/2024) A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, vigente à época e sucedida pela Resolução nº 5.037/2022, estabelece em seu artigo 11 a obrigação expressa das instituições originadoras de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no sistema. As Resoluções BACEN nº 4.571/2017 e CMN nº 5.037/2022 determinam que as instituições financeiras devem comunicar previamente aos clientes a inclusão de informações negativas, assegurando-lhes o direito de impugnação e correção. A ausência dessa notificação constitui vício formal e gera ilicitude na inscrição. Tal dever administrativo caminha em simbiose com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a notificação por escrito sempre que houver abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo não solicitados. Assim, a ausência de comprovação da notificação prévia ao apelante caracteriza falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme os arts. 14 do CDC, impondo-se a exclusão do registro e a reparação pelos danos morais. Diferente do que entendeu a sentença recorrida, a autorização genérica assinada no momento da contratação do serviço bancário não supre a necessidade de notificação específica acerca do registro de inadimplência. A norma exige que o consumidor seja alertado sobre o lançamento pontual do registro negativo, a fim de que possa exercer seu direito de retificação ou quitação antes que a informação se torne pública para o sistema financeiro. No caso dos autos, o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de provar o envio de notificação prévia relativa ao registro de "vencido/prejuízo" constante no extrato do SCR (ID 92635288). A falha no dever de informar caracteriza ato ilícito, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. O dano moral, em situações de inscrição indevida ou irregular em cadastros de restrição ao crédito, é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se o abalo à honra e à imagem do cidadão, dispensando prova do prejuízo concreto. Cito julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019578-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PATRICIA COSTA ARAUJO Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. A Apelante teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pelo Apelado sem prévia notificação. A discussão restringe-se à necessidade de prévia notificação para a inscrição, e não à existência da dívida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar: (i) se o SCR possui natureza de órgão restritivo de crédito; e (ii) se a falta de prévia notificação do consumidor antes da inscrição enseja responsabilidade civil e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O STJ consolidou o entendimento de que o SCR tem natureza de órgão restritivo de crédito, equiparando-se ao SPC e Serasa, pois suas informações impactam a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE e AgInt no AREsp 899.859/AP). 4. A prévia notificação do consumidor é obrigatória antes da inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, conforme a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. A ausência dessa comunicação configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito enseja dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração da irregularidade da inclusão (AgInt no REsp 1656226/RS e AgInt no AREsp 1617329/SP). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido. 7. Determinação para exclusão do nome da Apelante do SCR no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. 8. Condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Inversão do ônus sucumbencial, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil; CC, art . 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.975.530/CE; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP; STJ, AgInt no REsp 1656226/RS; STJ, AgInt no AREsp 1617329/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019578-86.2023 .8.05.0001, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante PATRÍCIA COSTA ARAUJO e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80195788620238050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . REJEITADA. ANOTAÇÃO NO SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 .1. Apelação cível interposta por Francinaldo de Araujo Sales Junior contra sentença proferida pela Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Indenizatória proposta em razão da alegada inclusão indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem notificação prévia, pela instituição financeira Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 1 .2. Preliminar da impugnação ao benefício de gratuidade de justiça rejeitada. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da anotação no SCR sem notificação prévia ao consumidor, conforme exigência do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022; (ii) a legitimidade passiva da instituição financeira que promoveu a anotação; e (iii) a ocorrência de danos morais em decorrência da ausência de notificação. III . Razões de decidir 3. Restou demonstrado nos autos que a parte Apelante não foi notificada previamente da inserção de seus dados no SCR, em afronta ao disposto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, o que configura vício procedimental e ilícito passível de reparação . 4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal equipara a anotação no SCR à negativação em cadastros restritivos de crédito, exigindo, por isso, notificação prévia. A ausência dessa comunicação enseja o dever de indenizar por danos morais, que decorrem in re ipsa. 5 . A instituição financeira que promove a anotação no sistema do Banco Central possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, por assumir responsabilidade solidária pelas informações ali prestadas. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, considerando os princípios da reparação integral e da função pedagógica da medida . 7. Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme exigência do art. 13 da Resolução CMN nº 5 .037/2022, configura ilicitude e enseja o dever de indenizar. 2. A anotação no SCR, sem notificação prévia,é equiparada, para fins de responsabilidade civil, à negativação indevida em cadastros de inadimplentes. 3 . O dano moral decorrente de inscrição indevida no SCR opera-se in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo." ======================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 3º; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5 .037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000539-29.2023 .8.17.2970, Rel. Des . Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0014485-03 .2013.8.17.0001, Rel . Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, j. 20.11 .2019; TJPE - Apelação Cível nº 00000511820198172840, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 21 .07.2023; TJPE - Apelação Cível nº 00000078220208173480, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j . 17.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n .º 0084996-54.2024.8.17 .2001, em que figuram, como Apelante, Francinaldo de Araujo Sales Junior, e, como Apelada, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5 (TJ-PE - Apelação Cível: 00849965420248172001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/08/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) DÉBITO E INSCRIÇÃO – Reconhecimento de que a responsabilidade, pelo menos, a partir de 01.03.2009, é do credor pela regularidade da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC e da veracidade da dívida inscrita no Sistema de Informação de Crédito (SCR), sistema este "gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras", conforme site do Banco Central do Brasil (https://www .bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), dado que as normas regulamentares - Resolução 3.658/2008, produzindo efeitos a partir de 01 .03.2009, posteriormente revogada pela Resolução 4.517/2017, com vigência a partir de 01.01 .2018, posteriormente, revogada pela Resolução CMN 5.037/2022, com vigência a partir de 01.11.2022 – contêm previsão de que o credor que promove a inscrição tem obrigação de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR – art . 8º, da Resolução 3.658/2008, art. 11, da Resolução 4.517/2017 e art . 13, da Resolução CMN 5.037/2022 - e tem responsabilidade pelas informações constantes do SCR – art. 9º, da Resolução 3.658/2008, art . 13, da Resolução 4.517/2017 e art. 15, da Resolução CMN 5.037/2022 - Reconhecimento da ilicitude da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, por culpa da ré, ante a irregularidade da notificação prevista no art . 43, § 2º, do CDC - Reconhecida a ausência da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, da inscrição em cadastro de inadimplentes objeto da presente ação, de rigor, a reforma da r. sentença, para determinar o cancelamento do apontamento em questão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30.000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg . Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. DANO MORAL – Reforma da r. sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$7 .060,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - A ausência da prévia comunicação à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. JUROS DE MORA - Os juros simples de mora devem incidir a partir da citação, por envolver responsabilidade contratual. Recurso provido, em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 10021063220248260565 São Caetano do Sul, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR-BACEN . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. - A REDAÇÃO CONTIDA NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022 ESTABELECE, DE FORMA CRISTALINA, QUE A RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE ACERCA DA INSERÇÃO DO SEU NOME JUNTO AO SCR-BACEN É DA INSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO . - NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O NOME DA AUTORA FOI, DE FATO, INSERIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) PELO BANCO/APELANTE, EM NOVEMBRO DE 2018. OUTROSSIM, DA PROVA COLHIDA, NÃO SE VERIFICOU QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEMANDANTE ACERCA DO REGISTRO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL. - COMO SE VE, O REGISTRO OBJETO DOS AUTOS NÃO FOI PREVIAMENTE COMUNICADO PELO BANCO/APELANTE À CLIENTE, NOS TERMOS EM QUE PREVÊ O O ART. 43, § 2º, DO CDC C/C O ART . 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. NESTE CENÁRIO, NÃO RESTAM DÚVIDAS ACERCA DO AGIR ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. - NA ESPÉCIE, É INDISCUTÍVEL QUE A PARTE AUTORA SOFREU VIOLAÇÃO À SUA HONRA OBJETIVA AO SER INCLUÍDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL SEM TER SIDO COMUNICADA DO REGISTRO . O DANO, NESSAS HIPÓTESES, DECORRE DE TAL ATO OFENSIVO, QUALIFICADO COMO IN RE IPSA; PROVADA A OFENSA, IPSO FACTO, ESTÁ DEMONSTRADO O DANO MORAL COMO CONSEQUÊNCIA DE UMA PRESUNÇÃO NATURAL, A QUAL DECORRE DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. NÃO IMPORTA, ASSIM, EVENTUAL NEGATIVA DE CRÉDITO/COMPRA POSTERIOR À INQUINADA INSCRIÇÃO. NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM PARA ESTE FIM NÃO SE COADUNA COM OS PRECEDENTES ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CORTE, EM CASOS SIMILARES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MAJORADO, EM CONFORMIDADE COM O PLEITO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM GRAU RECURSAL.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA . APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR-BACEN . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. - A REDAÇÃO CONTIDA NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022 ESTABELECE, DE FORMA CRISTALINA, QUE A RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE ACERCA DA INSERÇÃO DO SEU NOME JUNTO AO SCR-BACEN É DA INSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO . - NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O NOME DA AUTORA FOI, DE FATO, INSERIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) PELO BANCO/APELANTE, EM NOVEMBRO DE 2018. OUTROSSIM, DA PROVA COLHIDA, NÃO SE VERIFICOU QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEMANDANTE ACERCA DO REGISTRO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL. - COMO SE VE, O REGISTRO OBJETO DOS AUTOS NÃO FOI PREVIAMENTE COMUNICADO PELO BANCO/APELANTE À CLIENTE, NOS TERMOS EM QUE PREVÊ O O ART. 43, § 2º, DO CDC C/C O ART . 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. NESTE CENÁRIO, NÃO RESTAM DÚVIDAS ACERCA DO AGIR ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. - NA ESPÉCIE, É INDISCUTÍVEL QUE A PARTE AUTORA SOFREU VIOLAÇÃO À SUA HONRA OBJETIVA AO SER INCLUÍDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL SEM TER SIDO COMUNICADA DO REGISTRO . O DANO, NESSAS HIPÓTESES, DECORRE DE TAL ATO OFENSIVO, QUALIFICADO COMO IN RE IPSA; PROVADA A OFENSA, IPSO FACTO, ESTÁ DEMONSTRADO O DANO MORAL COMO CONSEQUÊNCIA DE UMA PRESUNÇÃO NATURAL, A QUAL DECORRE DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. NÃO IMPORTA, ASSIM, EVENTUAL NEGATIVA DE CRÉDITO/COMPRA POSTERIOR À INQUINADA INSCRIÇÃO. NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM PARA ESTE FIM NÃO SE COADUNA COM OS PRECEDENTES ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CORTE, EM CASOS SIMILARES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MAJORADO, EM CONFORMIDADE COM O PLEITO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM GRAU RECURSAL.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA . APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR-BACEN . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. - A REDAÇÃO CONTIDA NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022 ESTABELECE, DE FORMA CRISTALINA, QUE A RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE ACERCA DA INSERÇÃO DO SEU NOME JUNTO AO SCR-BACEN É DA INSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO . - NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O NOME DA AUTORA FOI, DE FATO, INSERIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) PELO BANCO/APELANTE, EM NOVEMBRO DE 2018. OUTROSSIM, DA PROVA COLHIDA, NÃO SE VERIFICOU QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEMANDANTE ACERCA DO REGISTRO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL. - COMO SE VE, O REGISTRO OBJETO DOS AUTOS NÃO FOI PREVIAMENTE COMUNICADO PELO BANCO/APELANTE À CLIENTE, NOS TERMOS EM QUE PREVÊ O O ART. 43, § 2º, DO CDC C/C O ART . 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. NESTE CENÁRIO, NÃO RESTAM DÚVIDAS ACERCA DO AGIR ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. - NA ESPÉCIE, É INDISCUTÍVEL QUE A PARTE AUTORA SOFREU VIOLAÇÃO À SUA HONRA OBJETIVA AO SER INCLUÍDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL SEM TER SIDO COMUNICADA DO REGISTRO . O DANO, NESSAS HIPÓTESES, DECORRE DE TAL ATO OFENSIVO, QUALIFICADO COMO IN RE IPSA; PROVADA A OFENSA, IPSO FACTO, ESTÁ DEMONSTRADO O DANO MORAL COMO CONSEQUÊNCIA DE UMA PRESUNÇÃO NATURAL, A QUAL DECORRE DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. NÃO IMPORTA, ASSIM, EVENTUAL NEGATIVA DE CRÉDITO/COMPRA POSTERIOR À INQUINADA INSCRIÇÃO. NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM PARA ESTE FIM NÃO SE COADUNA COM OS PRECEDENTES ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CORTE, EM CASOS SIMILARES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MAJORADO, EM CONFORMIDADE COM O PLEITO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM GRAU RECURSAL.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA . APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR-BACEN . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. - A REDAÇÃO CONTIDA NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022 ESTABELECE, DE FORMA CRISTALINA, QUE A RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE ACERCA DA INSERÇÃO DO SEU NOME JUNTO AO SCR-BACEN É DA INSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO . - NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O NOME DA AUTORA FOI, DE FATO, INSERIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) PELO BANCO/APELANTE, EM NOVEMBRO DE 2018. OUTROSSIM, DA PROVA COLHIDA, NÃO SE VERIFICOU QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEMANDANTE ACERCA DO REGISTRO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL. - COMO SE VE, O REGISTRO OBJETO DOS AUTOS NÃO FOI PREVIAMENTE COMUNICADO PELO BANCO/APELANTE À CLIENTE, NOS TERMOS EM QUE PREVÊ O O ART. 43, § 2º, DO CDC C/C O ART . 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. NESTE CENÁRIO, NÃO RESTAM DÚVIDAS ACERCA DO AGIR ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. - NA ESPÉCIE, É INDISCUTÍVEL QUE A PARTE AUTORA SOFREU VIOLAÇÃO À SUA HONRA OBJETIVA AO SER INCLUÍDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL SEM TER SIDO COMUNICADA DO REGISTRO . O DANO, NESSAS HIPÓTESES, DECORRE DE TAL ATO OFENSIVO, QUALIFICADO COMO IN RE IPSA; PROVADA A OFENSA, IPSO FACTO, ESTÁ DEMONSTRADO O DANO MORAL COMO CONSEQUÊNCIA DE UMA PRESUNÇÃO NATURAL, A QUAL DECORRE DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. NÃO IMPORTA, ASSIM, EVENTUAL NEGATIVA DE CRÉDITO/COMPRA POSTERIOR À INQUINADA INSCRIÇÃO.- NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM PARA ESTE FIM NÃO SE COADUNA COM OS PRECEDENTES ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CORTE, EM CASOS SIMILARES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MAJORADO, EM CONFORMIDADE COM O PLEITO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM GRAU RECURSAL.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA . (Apelação Cível, Nº 50241644020238210013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 24-09-2024) (TJ-RS - Apelação: 50241644020238210013 ERECHIM, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 24/09/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) No que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Considerando as particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e condizente com os parâmetros utilizados por este Tribunal em situações análogas. Considerando os parâmetros da Apelação Cível n. 8107550-94.2023.8.05.0001 (anexada abaixo), mostra-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107550-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado (s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, WEIDE GOMES OLIVEIRA APELADO: IRAILTON FERNANDES FREITAS e outros. Advogado (s):WEIDE GOMES OLIVEIRA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY EMENTA Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Mérito. Tendo em vista que se trata de demanda na qual o consumidor alega desconhecer débito que lhe é imputado, cabia ao fornecedor - apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte consumidora, bem como a existência de débitos em aberto . A instituição financeira, porém, apenas juntou contrato de cartão digital, sem qualquer assinatura telas sistêmicas do chat, fotografia do consumidor com seu documento pessoal, ao invés da biometria facial, informações de entrega do cartão, que além de entregue em endereço diverso do indicado pelo consumidor em sua inicial, foi recebido por terceiro estranho á lide. É evidente que tais documento, considerados em conjunto, são insuficientes para comprovar a adesão válida ao negócio jurídico, na medida que não demonstra que tenha havido manifestação de vontade da parte autora em celebrar a referida avença, demonstrando em verdade, fortes indícios de fraude. É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais dignos de ressarcimento. Assim, há que se falar em falha na prestação do serviço e conduta ilícita, a ensejar indenização por dano moral. Danos morais fixados no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que devem ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para se adequar ao caso concreto. Precedentes deste TJBA. Correção monetária com base no INPC, e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, conforme fixado na sentença. Honorários majorados. Apelação Cível da NU FINANCEIRA S.A. improvida. Recurso Adesivo de IRAILTON FERNANDES FREITAS parcialmente provida. (TJ-BA - Apelação: 81075509420238050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000187-87.2015.8.05.0221 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RIZETE SAMPAIO FIGUEREDO ROCHA Advogado (s): NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ENY BITTENCOURT APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA DEZ MIL REAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00001878720158050221, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024). 3. CONCLUSÃO Em razão da reforma integral da sentença, inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para: Rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao apelante; Reconhecer a irregularidade da inscrição do nome do apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e determinar a exclusão do registro; Condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida; Inverter o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176036-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEMILSON SOUSA SANTOS FILHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO