PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501491-69.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEDO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: RADAMAN DE SOUSA BARRETO
Advogado(s):IGOR COUTINHO SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS NA TRANSIÇÃO DE GOVERNO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PASEP NOS DOIS ÚLTIMOS MESES DE GESTÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.  AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO RÉU. ADVENTO DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA REFERIDA LEI, NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1199 DO STF. DOLO NÃO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO.

  1. O Supremo tribunal Federal, no julgamento do tema 1199, da sistemática de Repercussão Geral fixou as teses jurídicas de que “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei…”. 

  2. O entendimento vinculante do Pretório Excelso somente veda a aplicação retroativa da revogação do art. 11 da lei 8.249/1992, que previa a modalidade culposa do ato de improbidade, em respeito à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. 

  3. No caso dos autos, a ação se encontrava em curso no momento da alteração legislativa. O município apelante afirma que existe dolo quando o Apelado se omitiu na entrega de documentos obrigatórios na transição de governo , bem assim quando  deixou de efetuar o pagamento do PASEP referente aos meses de novembro e dezembro , num montante de R$ 5.597,78.  A despeito do quanto afirmado, da documentação acostada, se comprova a premissa adotada pelo julgador da inexistência de ato volitivo e consciente do Apelado, para a prática das condutas descritas na inicial. 

  4. APELO IMPROVIDO.


Trata-se de apelação cível manejada pelo Município de Varzedo, tendo como Apelado Radaman de Sousa Barreto.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, integrando a sentença em sede de reexame necessário nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501491-69.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEDO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: RADAMAN DE SOUSA BARRETO
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível manejada pelo Município de Varzedo, tendo como Apelado Radaman de Sousa Barreto.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o julgador de origem considerando a impossibilidade da modalidade culposa do ato de improbidade, por aplicação retroativa da lei 14.230/2021, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito.

O município apresentou suas razões de apelo, sustentando a caracterização de dolo específico explícito, vez que a própria sentença reconheceu conduta omissiva do apelado,  pugnando pelo provimento do apelo para continuidade da ação de improbidade.

Instado às contrarrazões, o apelado pugnou pelo improvimento do apelo.

A Douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo improvimento do recurso.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501491-69.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEDO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: RADAMAN DE SOUSA BARRETO
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

Cinge-se a controvérsia posta nos autos, existência de dolo na conduta atribuída ao Apelado, bem assim na possibilidade de extinção do feito, pela aplicação retroativa da lei 14/2030/2021.

O Supremo tribunal Federal, no julgamento do tema 1199, da sistemática de Repercussão Geral fixou as teses jurídicas de que “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei…”. Vejamos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251  DIVULG 09-12-2022  PUBLIC 12-12-2022)

No mesmos sentido firma-se o STJ: 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14 .230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art . 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa ( LIA) pela Lei 14.230/2021. 2.Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14 .230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR, expandindo-se as suas conclusões para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a alcançar a abolição da tipicidade das condutas anteriormente previstas no art . 11 da Lei de I mprobidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. Caso concreto em que não se evidencia a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art . 11 da LIA ou mesmo a presença do dolo específico, atualmente exigido para a sua concretização. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1599566 SP 2019/0304079-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)

Colhe-se, ainda, a Jurisprudência do TJBA, alinhada ao precedente vinculante:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO” POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADVENTO DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . RETROATIVIDADE DA REFERIDA LEI, NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1199 DO STF. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Juízo de primeira instância decidiu com acerto, tendo em vista as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, trazidas com a edição da Lei 14.230/2021, que passou a exigir a comprovação do dolo do agente público para que seja configurado ato de improbidade. Tema 1199 do STF: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Apelo conhecido e não provido .(TJ-BA - Apelação: 00005407920098050111, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa rejeitada, eis que o Município apelante foi intimado pessoalmente, via sistema, para se manifestar sobre alteração legislativa . 2. Aplicação do Tema 1199 do STF, que expressamente estabeleceu a retroatividade da Lei nº. 14.230/2021 à demandas sem trânsito em julgado . 3. No caso dos autos, como evidenciado na sentença e corroborado no parecer da Procuradoria de Justiça, não restou evidenciado dolo do Apelado quanto à ausência de repasse de valores descontados na folha de pagamento de servidores, no mês de novembro de 2012, a BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.(TJ-BA - Apelação: 00001866420158050072, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024)

O entendimento vinculante do Pretório Excelso somente veda a aplicação retroativa da revogação do art. 11 da lei 8.249/1992, que previa a modalidade culposa do ato de improbidade, em respeito à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. 

No caso dos autos, a ação se encontrava em curso no momento da alteração legislativa. 

O município apelante afirma que existe dolo quando o Apelado se omitiu na entrega de documentos obrigatórios na transição de governo , bem assim quando  deixou de efetuar o pagamento do PASEP referente aos meses de novembro e dezembro , num montante de R$ 5.597,78. 

A despeito do quanto afirmado, da documentação acostada, se comprova a premissa adotada pelo julgador da inexistência de ato volitivo e consciente do Apelado, para a prática das condutas descritas na inicial. Neste sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES REJEITADAS – ATOS QUE ATENTAM E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 10. CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO . A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2 . O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3 . Consoante nova redação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 4. Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 da Lei nº 8 .429/92, impõe-se a improcedência da demanda. (TJ-BA - APL: 80006205620168050079, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ADVENTO DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . RETROATIVIDADE DA REFERIDA LEI, NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1199 DO STF. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Juízo de primeira instância decidiu com acerto, tendo em vista as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, trazidas com a edição da Lei 14.230/2021, que passou a exigir a comprovação do dolo do agente público para que seja configurado ato de improbidade. Tema 1199 do STF: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Apelo conhecido e não provido . ACÓRDÃO TJ-BA - Apelação: 00005522720118050078, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)

 

Diante do exposto, hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator