PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE AMÔNIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por moradores da região de Passé, no município de Candeias/BA, em face de UNIGEL PLÁSTICOS S/A e UNIGEL DISTRIBUIDORA S/A, julgou improcedentes os pedidos de indenização por supostos danos morais decorrentes de recorrentes vazamentos de gás amônia provenientes das instalações industriais das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante da não produção de prova pericial e testemunhal; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por alegado dano ambiental, à luz da teoria do risco integral. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, embora tenham formulado protesto genérico por provas, os autores foram intimados para especificá-las e permaneceram inertes, operando-se a preclusão. O juiz, como destinatário final da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando entender suficiente o acervo probatório, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Os vídeos e fotografias juntados unilateralmente, sem datação ou georreferenciamento precisos, não demonstram de forma inequívoca a ocorrência de vazamento de amônia nem estabelecem vínculo com as instalações das rés. O Laudo Técnico do Processo Produtivo atesta que as unidades industriais das apeladas em Candeias não utilizam amônia como insumo, tornando materialmente impossível a ocorrência de vazamento da substância a partir de suas atividades. O Relatório de Monitoramento do Ar elaborado pela CETREL S/A demonstra que não houve ultrapassagem dos valores de referência para concentração de amônia na atmosfera da região, sendo o composto praticamente ausente no ar local. Ainda que a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva e informada pela teoria do risco integral, a ausência de prova da conduta, do dano e do nexo causal afasta o dever de indenizar. Os indícios de litigância predatória, evidenciados pela propositura de múltiplas ações idênticas, ausência de individualização dos fatos e irregularidades em procurações, reforçam a fragilidade da pretensão. Precedente judicial invocado não vincula o julgamento quando o conjunto probatório do caso concreto conduz à improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8176230-34.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, MARCO ANTONIO DOS SANTOS GOMES e Outros, e, como apelados, UNIGEL DISTRIBUIDORA S.A. e UNIGEL PLÁSTICOS S/A; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176230-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS GOMES e outros (8)
Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA
APELADO: UNIGEL DISTRIBUIDORA S.A e outros
Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARCO ANTONIO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (ID 92125288), em face da sentença que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada contra UNIGEL PLÁSTICOS S/A e UNIGEL DISTRIBUIDORA S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 92125284). Consta dos autos que os autores, ora apelantes, ajuizaram a presente ação alegando serem moradores da região de Passé, no município de Candeias/BA, e que vêm sofrendo com recorrentes vazamentos de gás amônia provenientes da fábrica das empresas rés, situadas nas proximidades. Sustentaram que tais eventos causam odores fortes, danos à vegetação local e diversos problemas de saúde, como dores de cabeça, náuseas e falta de ar, configurando dano ambiental e, consequentemente, dano moral reflexo a ser indenizado. A sentença de primeiro grau (ID 92125284), proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, julgou a demanda improcedente. O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de provas suficientes para comprovar o ato ilícito (o vazamento de amônia) e o dano (prejuízos à saúde dos autores), ressaltando que os demandantes não apresentaram qualquer documento médico que corroborasse as alegações de intoxicação ou problemas respiratórios. Em suas razões recursais (ID 92125288), a parte apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para a demonstração dos fatos. No mérito, reitera a tese da responsabilidade objetiva por risco integral e por dano ambiental, pleiteando a reforma da decisão para julgar procedente o pedido indenizatório. As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 92125292), rebatendo as alegações recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença. Suscitaram preliminarmente a necessidade de distribuição por dependência do recurso, em razão da conexão com outras 44 (quarenta e quatro) apelações de idêntico teor, e reiteraram os argumentos de mérito, com ênfase na ausência de nexo causal e de comprovação dos danos. Posteriormente, as apeladas peticionaram informando a distribuição de um dos recursos conexos ao Des. Josevando Souza Andrade, requerendo a redistribuição do presente feito em razão da prevenção (ID 92125305). Contudo, a Diretoria de Distribuição do Segundo Grau certificou a impossibilidade de cumprimento, pois o referido Desembargador foi eleito para a Mesa Diretora do Tribunal (ID 98782042). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil c/c o artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do mesmo Regimento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176230-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS GOMES e outros (8)
Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA
APELADO: UNIGEL DISTRIBUIDORA S.A e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos apelantes. Os recorrentes sustentam que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa, pois impediu a produção de provas pericial e testemunhal, que consideram indispensáveis para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que, apesar de os apelantes terem protestado genericamente pela produção de todas as provas na petição inicial, foram devidamente intimados no juízo de primeiro grau para especificar as provas que pretendiam produzir. Em casos análogos, como se observa nos despachos juntados (ID 92125297), as partes foram expressamente instadas a justificar a pertinência das provas requeridas. No entanto, os demandantes, ora apelantes, permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que levou à preclusão do seu direito de produzir novas provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha havido pedido genérico na petição inicial ou na contestação. O juiz é o destinatário final das provas e, como tal, possui a prerrogativa de indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, bem como de julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o juízo de origem entendeu que o conjunto probatório era suficiente para a resolução da controvérsia, e a inércia dos apelantes em especificar as provas corroborou essa conclusão. Portanto, operada a preclusão, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. REJEITO, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. Os apelantes buscam a reforma da sentença que julgou improcedente sua pretensão indenizatória por supostos danos morais decorrentes de vazamentos de amônia. Argumentam, em suma, que a responsabilidade das apeladas é objetiva e que a ausência de provas mais robustas não pode isentá-las do dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O recurso não merece provimento. A controvérsia central da demanda reside em verificar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: a conduta (ação ou omissão ilícita), o dano e o nexo de causalidade entre eles. Mesmo em se tratando de responsabilidade civil por dano ambiental, que é objetiva e informada pela teoria do risco integral, a ausência de um desses elementos é suficiente para afastar o dever de indenizar. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em tela, os apelantes não se desincumbiram minimamente desse ônus. A análise do conjunto probatório revela uma fragilidade manifesta nas alegações autorais. Os vídeos e fotos juntados à inicial (IDs 92124848, 92124849, 92124850, 92124851, 92124852 e 92124853), além de produzidos unilateralmente e sem datação ou georreferenciamento precisos, não demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de um vazamento de amônia, tampouco estabelecem qualquer ligação com as instalações das empresas apeladas. Como bem destacado na defesa, a mera presença de um veículo com a logomarca da Unigel na localidade não comprova a responsabilidade pelo suposto evento, uma vez que a empresa integra um Plano de Contingência local que exige sua presença em chamados de emergência da comunidade, independentemente da origem do problema. De forma ainda mais contundente, as apeladas apresentaram provas técnicas que desconstituem por completo a narrativa da petição inicial. O Laudo Técnico do Processo Produtivo (ID 92125276), subscrito por engenheiro químico responsável, atesta de forma clara que as unidades industriais das apeladas localizadas no município de Candeias não utilizam amônia como insumo em seu processo produtivo. Essa prova, de natureza técnica e não impugnada por elementos de igual valor, torna materialmente impossível que as apeladas tenham sido a fonte dos supostos vazamentos de amônia. Se não há manuseio da substância, não pode haver vazamento dela. Corroborando a ausência de dano ambiental, o Relatório de Monitoramento do Ar realizado pela empresa CETREL S/A (ID 92125275), que abrange o Distrito de Passé, demonstrou que, no período de outubro de 2022 a outubro de 2023, não houve qualquer episódio de ultrapassagem do valor de referência para a concentração de amônia na atmosfera. Pelo contrário, o relatório conclui que a amônia é um "composto praticamente ausente no ar da região de Passé" e que as raras detecções estiveram muito abaixo dos limites de referência internacionais. A máxima concentração horária registrada foi de 104,67 ppb, significativamente inferior ao padrão de referência de 345 ppb utilizado. Portanto, a prova dos autos não apenas falha em demonstrar a conduta ilícita e o dano alegados, como aponta ativamente para a sua inexistência. Sem conduta e sem dano, torna-se logicamente impossível a existência de um nexo de causalidade. O argumento dos apelantes de que a nulidade de um eventual contrato verbal não afastaria o dever de indenizar para evitar o enriquecimento ilícito da administração (ou, no caso, da empresa) parte de uma premissa fática que não se sustenta. Para que se possa cogitar de enriquecimento ilícito, seria necessário, no mínimo, comprovar que um serviço foi prestado ou que um benefício foi efetivamente auferido pela parte contrária em detrimento do empobrecimento do recorrente. No caso, os apelantes não provaram o "empobrecimento" (danos à saúde, com a juntada de um único laudo médico) nem o "enriquecimento" das apeladas, que não se beneficiaram de qualquer ato lesivo, pois, como demonstrado, o evento danoso (vazamento de amônia) não foi comprovado. É de se notar, ainda, os fortes indícios de litigância predatória apontados pelas apeladas (ID 92125292), que se alinham às preocupações manifestadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA). A propositura de 48 ações idênticas, com petições padronizadas, ausência de individualização dos fatos, procurações com rasuras (ID 92125279) e ajuizamento de ação em nome de pessoa já falecida (ID 92125278) são práticas que minam a credibilidade da postulação e configuram um manifesto abuso do direito de ação. Tal comportamento processual temerário não pode ser ignorado e reforça a convicção de que a demanda carece de fundamento fático e jurídico. Por fim, quanto ao precedente judicial invocado no recurso, a sua aplicação não é automática. Cada caso deve ser analisado com base no seu próprio conjunto probatório. A existência de uma decisão anterior favorável em um processo, ainda que entre as mesmas partes, não vincula este julgamento, especialmente quando, como aqui, a prova produzida aponta de forma contundente para a improcedência do pedido. Diante de todo o exposto, a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos por absoluta falta de provas do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida na origem. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176230-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS GOMES e outros (8)
Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA
APELADO: UNIGEL DISTRIBUIDORA S.A e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI
VOTO