PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018888-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: JURANDI BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO EXÍGUO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REABILITAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há interesse recursal, quanto ao alegado cerceamento de defesa, por inexistir despacho determinando a emenda da inicial.

2. No instrumento particular de confissão da dívida, não restou demonstrado o ânimo de extinguir a dívida anterior, requisito imprescindível para constatação da novação, conforme preleciona o art. 361 do CPC. Há expressa cláusula estabelecendo que, em caso de inadimplemento, ficam imediatamente e automaticamente restabelecidas todas as cláusulas e condições dos instrumentos originários; além de cláusula , que reforça que o instrumento não importa novação ou renúncia aos direitos assegurados ao banco, em razão dos contratos anteriores.

3. Verificada a inadimplência do réu, que pagou apenas uma parcela da nova composição contratual, impõe-se o reconhecimento da eficácia da cláusula de reabilitação dos contratos originários, viabilizando o prosseguimento da ação monitória com base na documentação anteriormente apresentada.

Apelação a que se dá provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8018888-23.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Apelado JURANDI BORGES DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018888-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: JURANDI BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – Ba, nos autos da Ação Monitória n.º 8018888-23.2024.8.05.0001, ajuizada pelo recorrente contra JURANDI BORGES DOS SANTOS, que acolheu os embargos monitórios, em razão da existência de novação da dívida, julgando improcedente o pedido autoral.

Em suas razões (ID 80569453), inicialmente, alega que houve cerceamento de defesa, devido à exiguidade do prazo para emendar a inicial. Sustenta que o Apelado quedou-se inadimplente em relação a novação, assim como em relação ao contrato original, incidindo a cláusula 5ª do inadimplemento de obrigações e reestabelecimento dos instrumentos originários.

Prequestiona a disposição do art. 485, I, do CPC, para eventual interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, para o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões (ID 80569458).

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 11 de abril de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018888-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: JURANDI BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

I – Preliminar de Cerceamento de defesa

 

Neste ponto, não há interesse processual do recorrente, por ausência de despacho determinando a emenda da inicial.

 

II – Mérito

 

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência, ou não, de novação da dívida originalmente contraída pelo recorrido, no contexto da ação monitória ajuizada pelo banco recorrente.

A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de novação, com fundamento no art. 360 do Código Civil, e, por consequência, julgou improcedente a ação monitória, por entender que a obrigação primitiva foi substituída por nova avença contratual, celebrada em março/2023, por meio de “Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas”.

Pois bem.

Dispõe o Código Civil, em seu art. 360, que:

 

“Art. 360. Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;

II – quando novo devedor é substituído ao antigo, com o consentimento do credor;

III – quando, por acordo com o credor, outro objeto ou outra forma de prestação é substituída à prestação original.” (negritos nossos)

 

Assim, dentre as hipóteses supracitadas, a novação é definida como sendo a extinção de uma obrigação mediante a constituição de uma obrigação nova que se substitui à anterior, além de que não pode ser presumida, exigindo-se a existência de três elementos cumulativos: (i) a existência de uma obrigação anterior válida (art. 367 do Código Civil); (ii) a constituição de uma nova obrigação; e (iii) o animus novandi, isto é, a intenção inequívoca de extinguir a obrigação anterior e substituí-la pela nova (art. 361 do Código Civil).

No presente caso, vê-se que o banco ajuizou a Ação Monitória com base nos seguintes documentos: i) “Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física”, assinada pelo Réu, que previa a análise de crédito e contratação de produtos e serviços, demonstrando a relação jurídica entre as partes (ID 80569351); ii) extrato bancário, constando a existência do contrato n.º 320000174770, vinculado à conta corrente do Réu, formalizado, em 24/02/2022, por meio do qual, foi disponibilizado o crédito no valor de R$ 97.473,37, a ser pago em 72 parcelas (ID 80569350); iii) extrato bancário da conta corrente (ID 80569352), demonstrando a utilização do crédito; e iv) demonstrativo de evolução da dívida no valor de R$ 170.162,19, atualizado até 15/02/2024 (ID 80569353).

Consta, de fato, que, em 23/03/2023, por meio do “Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas - Sem novação”, o réu reconheceu e confessou a existência da dívida no valor de R$ 118.612,10, referente ao contrato de empréstimo supramencionado e mais 03 outros contratos, se comprometendo a liquidar a dívida pela composição no valor de R$ 17.791,81, a ser pago em 23 parcelas, no valor de R$ 773,12, cada.

Entretanto, ao examinar o conteúdo do instrumento de confissão, verifica-se que deixou explícito a vontade das partes de não extinguir a obrigação anterior, no caso de inadimplemento, como se vê, nas cláusulas 5ª, 6ª e 11ª, abaixo transcritas:

 

“Cláusula 5ª - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES e REESTABELECIMENTO DOS INSTRUMENTOS ORIGINÁRIOS

Se, no vencimento das parcelas previstas neste Instrumento, o CLIENTE e/ou o(s) INTERVENIENTE(S) GARANTIDOR(ES) não efetuarem o pagamento, ou sobrevindo qualquer das hipóteses retratadas na cláusula 6ª deste Instrumento, ficam imediata e automaticamente reestabelecidas todas as cláusulas e condições dos instrumentos originários indicados no campo 4, inclusive quanto às hipóteses de vencimento antecipado e quanto às garantias constituídas para aqueles instrumentos, podendo o BANCO, independentemente de qualquer aviso, notificação judicial ou extrajudicial, exigir, de imediato, por meio dos instrumentos originários mencionados e caracterizados no campo 4, a totalidade de seu crédito, devidamente acrescido, desde a data da inadimplência dos instrumentos originários, dos encargos de inadimplência pactuados naqueles instrumentos (campo 4).

§ 2º - O BANCO poderá optar, por mera liberalidade, sem que tal comportamento configure novação ou renúncia de qualquer tipo, por receber as prestações e/ou parcelas intermediárias ajustadas neste instrumento, acrescidas dos encargos previstos no parágrafo anterior, sem prejuízo de, a qualquer tempo, exercer a faculdade avençada no caput desta cláusula e na cláusula 6ª.

 

Cláusula 6ª - VENCIMENTO ANTECIPADO

Além da hipótese prevista na cláusula anterior, ficam imediata e automaticamente reestabelecidas todas as cláusulas e condições dos instrumentos originários indicados no campo 4, inclusive quanto às hipóteses de vencimento antecipado e quanto às garantias constituídas para aqueles instrumentos, podendo o BANCO, independentemente de qualquer aviso, notificação judicial ou extrajudicial, exigir, de imediato, por meio dos instrumentos originários mencionados e caracterizados no campo 4, a totalidade de seu crédito, devidamente acrescido, desde a data da inadimplência dos instrumentos originários, dos encargos de inadimplência pactuados naqueles instrumentos (campo 4), caso o CLIENTE e/ou o(s) INTERVENIENTE(S) GARANTIDOR(ES):

a) Descumprir(em) qualquer cláusula ou condição aqui ajustadas, notadamente as de pagamento;

 

Cláusula 11ª - NÃO NOVAÇÃO e RATIFICAÇÃO DAS GARANTIAS

O presente instrumento não importa novação ou renúncia aos direitos assegurados ao BANCO em razão dos instrumentos mencionados no campo 4, mas simples liberalidade do BANCO quanto ao recebimento de seus créditos, assegurado seu direito de fazer prevalecer as condições pactuadas naqueles instrumentos, ficando neste ato ratificados mencionados títulos em todas as suas condições, cláusulas e garantias (campo 4). Parágrafo único. Ficam ratificadas as garantias constituídas por força dos contratos descritos no campo 4 do preâmbulo deste instrumento, de forma que a(s) garantia(s) atrelada(s) ao(s) contrato(s) originário(s) também será(ao) vinculada(s) ao presente instrumento, conforme anuência do GARANTIDOR(ES)/ANUENTE.”

 

Depreende-se, do acordo de reestruturação pactuado entre as partes, a inexistência do animus novandi, requisito imprescindível para constatação da novação, conforme preleciona o art. 361 do CPC, haja vista que a intenção foi de renegociação da dívida confessada, que, em caso de inadimplemento, ficavam restabelecidos todos os termos, condições e garantias dos contratos originários.

Ou seja, a simples renegociação da dívida não implica em novação, especialmente quando há cláusula expressa que mantém a obrigação original em caso de inadimplemento, não havendo, portanto, substituição da natureza de pagar ao banco o capital emprestado.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO, PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR E SUBSTITUIÇÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE SE COGITAR EM NOVAÇÃO OBJETIVA. DIRIGISMO CONTRATUAL, PARA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO CONTEÚDO DA AVENÇA, A ATINGIR A ECONOMIA DO CONTRATO. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ALHEIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS SUCESSIVAS OPERAÇÕES PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. Com efeito, em regra, a renegociação de dívida, com, v.g., prorrogação do prazo para pagamento, redução dos encargos futuros e apresentação de novas garantias, tem, apenas, o efeito de roborar a obrigação, sem nová-la (arts. 361 do CC/2002 e 1.000 do CC/1916). 2. Em não havendo ânimo de novar e substituição da natureza da obrigação de pagar ao banco o capital originariamente emprestado acrescido dos encargos financeiros, é inviável falar em novação objetiva quando o banco e o devedor firmarem confissão e renegociação de dívida existente, mesmo que implique o prolongamento, a redução dos encargos pactuados, a apresentação de novas garantias, a modificação da taxa de juros, a concessão de prazo de carência, ou a redução do débito. 3. [...]. 4. É incontroverso que não houve novação, mas sucessivas operações, em virtude de renegociação da mesma dívida, que, pois, devem se submeter ao regime próprio e às respectivas cláusulas, não cabendo, à míngua de pactuação nesse sentido, fazer retroagir o regime da cédula de crédito comercial. Em suma, a operação contábil, para cálculo do débito, deve ser feita à luz do regime jurídico das operações e cláusulas contratuais que disciplinavam cada período, para que se possa aferir eventual vício e/ou excesso de execução. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1231373 MT 2010/0223606-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017)

 

Ademais, resta incontroverso nos autos que o recorrido pagou apenas uma das 23 parcelas previstas no novo instrumento (ID 80569427). Dessa forma, ficando evidente o descumprimento da obrigação principal do contrato de confissão, torna-se legítimo o retorno às condições anteriores do contrato originário que disponibilizou o crédito, de acordo com as cláusulas acima mencionadas.

Portanto, considerando que já tinha sido rejeitada a preliminar de inépcia da inicial pelo Juízo de orgiem, bem como não prospera o outro argumento de ocorrência de novação da dívida, não havendo outra matéria de defesa arguida, nos embargos monitórios, entende-se a ação monitória foi instruída com documentos hábeis, servindo de prova escrita, nos termos do art. 700, do CPC, sendo suficiente para o reconhecimento da existência do débito.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, com a rejeição dos embargos monitórios e o prosseguimento da ação originária.

Quanto ao prequestionamento, esclarece-se que foram enfrentados os temas deduzidos pela parte, apresentando específica e regular motivação às razões de decidir, sendo desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

 

III – Conclusão:



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, no sentido de reformar a sentença, a fim de rejeitar os embargos monitórios por não está caracterizada a novação, diante da ausência do animus novandi, expressamente repelido pelo contrato firmado entre as partes, determinando-se o regular prosseguimento da ação monitória, nos termos dos documentos acostados aos autos.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator