PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO PM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053777-06.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante MARCIO SANTOS NASCIMENTO e como Embargado ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador/BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053777-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de reclassificação de patente e revisão de soldo de militar inativo, sob a alegação de omissão no julgamento quanto à análise de fundamentos jurídicos apresentados pelo embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, a justificar a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada os dispositivos legais aplicáveis à extinção da patente de Subtenente e à impossibilidade de reclassificação na inatividade, enfrentando os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. A decisão judicial não incorre em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tampouco nas condutas descritas no art. 489, § 1º, não sendo exigível que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, nem à atribuição de efeito modificativo ao julgado na ausência de vícios formais. O pleito do embargante objetiva rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que os embargos de declaração não constituem instrumento para novo julgamento da causa quando ausentes vícios no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Márcio Santos Nascimento contra acórdão proferido em mandado de segurança movido contra o Estado da Bahia, que denegou o direito pretendido. Insatisfeito, o embargante sustenta que a decisão judicial embargada contém omissões e contradições relevantes que devem ser sanadas. Afirma que, a Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu graduações militares, dentre elas a de Subtenente, bem como a de Cabo e 2º e 3º Sargento, alteração posteriormente confirmada pela Lei nº 7.990/2001. Tal extinção implicaria que a graduação de Subtenente desaparecesse progressivamente, à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la por motivo de aposentadoria, morte, reforma ou promoção, vedando-se o uso da referida graduação como base de cálculo dos proventos na inatividade. Sustenta o embargante que, apesar da extinção, a Lei nº 11.356/2009 veio a restabelecer a graduação de Subtenente, assegurando aos Sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva com proventos de 1º Tenente, ainda que não fossem formalmente promovidos à graduação de Subtenente. Essa norma, segundo sustenta, criou uma equivalência funcional entre Sargentos e Subtenentes, na medida em que ambos passaram a ter os proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico, qual seja, o de 1º Tenente PM. O embargante afirma que foi transferido para a reserva remunerada enquanto ocupava o posto de Subtenente, tendo seus proventos calculados com base no soldo integral do 1º Tenente, conforme comprovado nos BGO’s anexados ao processo (Id 68297227). Defende que, dada a extinção da graduação de Subtenente e a isonomia entre ativos e inativos assegurada constitucionalmente, faz jus à reclassificação para o posto de 1º Tenente e, com fundamento no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, ao recálculo de seus proventos com base na remuneração de Capitão, posto imediatamente superior. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o reconhecimento do direito à reclassificação do embargante para o posto de 1º Tenente e, por consequência, a revisão de seus proventos com base no soldo de Capitão, além do pagamento das diferenças desde a data da impetração do mandado de segurança. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 82947675). É o que cumpria relatar. Inclua-se em pauta para o julgamento do recurso. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053777-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão embargado impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, o Código de Processo Civil. A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexequível o julgado, assim definida em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º; § 1º, art. 489: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Cinge-se a controvérsia posta a julgamento nestes aclaratórios sobre a suposta existência de vício no acórdão ora embargado no tocante à apreciação da matéria posta em juízo. A omissão apta a ensejar a supressão de vício em acórdão embargado, como dito, é aquela que efetivamente não apreciou matéria indispensável ao deslinde do feito, o que não ocorreu. Especificamente acerca do suposto vício, observa-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada, fazendo uma análise das normas que instituíram, transformaram e motivaram a extinção da patente de Subtenente e, por conseguinte, o cálculo correto do soldo, concluindo pela impossibilidade da pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade, e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”. Na realidade, o Embargante almeja, visivelmente, reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)” Ademais a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Por tais razões, rejeitam-se os embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053777-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO