PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002050-88.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s): NICASSIO HYLLAS CARNEIRO OLIVEIRA
APELADO: ENILDA ALMEIDA CARNEIRO OLIVEIRA
Advogado(s):GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, FLORISVALDO CAVALCANTE DE ALMEIDA, BEATRIZ SARMENTO SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE ICHU. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. LIQUIDEZ POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 013/2011, ART. 25, § 2º. PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI PARA ENQUADRAMENTO INICIAL. TEMA 1.075 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À VANTAGEM DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRÓPRIA CÂMARA ENVOLVENDO O MESMO ENTE MUNICIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA FAZENDÁRIA. REGIME TEMPORAL TRIFÁSICO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO E DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Reexame necessário e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ICHU em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora municipal aposentada, declarando o seu direito ao enquadramento na Classe G da carreira do magistério e condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas no período não prescrito.

II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de planilha de cálculos; (ii) definir se ocorreu a decadência do direito de impugnar o enquadramento inicial ou se se trata de omissão administrativa continuada sujeita à prescrição quinquenal; (iii) estabelecer se a autora faz jus à progressão horizontal automática para a Classe G com base no tempo de serviço e na inércia do Município em realizar as avaliações de desempenho; (iv) adequar, de ofício, os consectários legais da condenação e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública.

III. Razões de decidir:

1. A ausência de planilha de cálculos não enseja a inépcia da petição inicial quando os parâmetros para a apuração das diferenças salariais estão delimitados na exordial, podendo o quantum debeatur ser definido em sede de liquidação de sentença, na linha do entendimento já adotado por esta Corte em casos análogos envolvendo diferenças remuneratórias de servidores públicos (TJBA, Apelação nº 0002408-59.2012.8.05.0088, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 01/11/2023).

2.  A omissão continuada da Administração Pública em conceder progressões funcionais periódicas, sem negativa expressa do direito, caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, afastando a decadência e atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

3. O artigo 25, § 2º, da Lei Municipal nº 013/2011 assegura expressamente a progressão horizontal automática na hipótese de a Administração Pública não realizar o processo de avaliação de desempenho, não podendo o Ente Público se beneficiar de sua própria inércia para sonegar direito subjetivo do servidor.

4. A progressão funcional decorrente de determinação legal constitui direito subjetivo do servidor, insuscetível de ser obstada sob invocação de limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24/02/2022), e em harmonia com o disposto no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, que ressalva as vantagens decorrentes de determinação legal.

5. O tempo de serviço anterior à edição da lei deve ser computado para o enquadramento inicial do servidor na classe correspondente, servindo de base para as progressões automáticas subsequentes, tal como já reconhecido por esta Primeira Câmara Cível em julgado idêntico envolvendo o mesmo Município apelante (TJBA, Apelação nº 8002049-06.2023.8.05.0211, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 26/05/2026). No caso concreto, tendo a autora ingressado em 1999, contava com doze anos de serviço em 2011, o que lhe garantia o enquadramento inicial na Classe E, atingindo a Classe G em 2017 após as progressões trienais automáticas.

6. A atualização monetária e os juros de mora sobre as verbas objeto de condenação contra a Fazenda Pública devem observar o regime temporal trifásico: (a) no período anterior à EC nº 113/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021; (c) a partir de 10/09/2025, incide correção monetária pelo IPCA acumulado, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, em conformidade com o artigo 1º da EC nº 136/2025.

7. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a verba honorária sucumbencial e a respectiva majoração recursal devem ter seus percentuais arbitrados somente na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em reexame necessário, apenas no tocante aos consectários legais e à verba honorária.

Tese de julgamento:

1. A omissão administrativa quanto à progressão funcional de servidor público, inexistindo negativa expressa do direito, configura relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

2. A ausência de regulamentação ou implementação de avaliação de desempenho não impede a progressão funcional quando a lei local assegura expressamente a progressão automática, sendo vedado ao ente público beneficiar-se de sua própria inércia.

3. O tempo de serviço pretérito deve ser computado para fins de enquadramento inicial do servidor público quando da instituição do novo plano de carreira, aplicando-se as tabelas legais correspondentes.

4. O regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública submete-se ao critério trifásico decorrente das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

Dispositivos relevantes citados: CF/88; CPC, arts. 85, § 4º, II, 98, § 3º, 319 e 496, I; Lei Municipal nº 013/2011 (Município de Ichu), arts. 25, § 2º, 67, 70 e 71, e Anexo IV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 85, 137 e 490 do STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24/02/2022); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2177921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 04/06/2024; STJ, REsp 1738915/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2020; TJBA, Apelação nº 0002408-59.2012.8.05.0088, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 01/11/2023; TJBA, Apelação nº 8002049-06.2023.8.05.0211, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 26/05/2026.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e do Reexame Necessário nº 8002050-88.2023.8.05.0211, em que é Apelante/Interessado, MUNICIPIO DE ICHÚ e Apelado/Interessado, ENILDA CARNEIRO OLIVEIRA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer das remessas e negar provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença, em Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,         de                        de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002050-88.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s): NICASSIO HYLLAS CARNEIRO OLIVEIRA
APELADO: ENILDA ALMEIDA CARNEIRO OLIVEIRA
Advogado(s): GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, FLORISVALDO CAVALCANTE DE ALMEIDA, BEATRIZ SARMENTO SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ICHU em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, nos autos da ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ENILDA ALMEIDA CARNEIRO OLIVEIRA.

Adoto como próprio o relatório da sentença (Id. 105061677), destacando que na petição inicial, a autora relatou que foi servidora pública do município apelante, ocupante do cargo de professora, admitida em 05/04/1999 e aposentada em 22/05/2019. Sustentou que, com base no Plano de Carreira do Magistério instituído pela Lei Municipal nº 013/2011, possuía o direito subjetivo de estar enquadrada na Classe G ao final de sua carreira, por contar com mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo. Contudo, aduziu que permaneceu estagnada na Classe B até o momento de sua passagem para a inatividade, percebendo vencimentos inferiores aos devidos. Requereu, assim, a declaração do direito ao enquadramento na Classe G, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas com reflexos legais, além de indenização por danos morais.

O Município ora apelante apresentou contestação (Id.105061673) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido determinado e de planilha de cálculos. Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito de rever o enquadramento de 2011, com fulcro no artigo 67 da Lei Municipal nº 013/2011, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a norma que prevê a progressão horizontal possui eficácia limitada e depende de regulamentação por lei específica para a definição dos critérios de avaliação de desempenho, o que obstaria a concessão automática da vantagem. Subsidiariamente, propôs a limitação de eventual progressão à Classe C.

Após regular trâmite processual, a magistrada de primeiro grau proferiu a sentença ora guerreada, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, rejeitando as preliminares de inépcia e de decadência, acolhendo a prejudicial de prescrição para limitar a cobrança às parcelas anteriores a 27/12/2018, e, no mérito, declarando o direito da autora ao enquadramento na Classe G da carreira do magistério municipal, condenando o réu ao pagamento das diferenças salariais mensais entre a Classe B e a Classe G, limitadas ao período de 27/12/2018 até a data da aposentadoria em 22/05/2019, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. 

O decisum, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. Determinou a incidência de juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, isentou o Município de custas e submeteu o julgado ao reexame necessário.

Inconformado, O MUNICÍPIO DE ICHU interpôs recurso de apelação (Id. 105061680), reiterando integralmente as teses defensivas de inépcia da inicial, decadência do direito ao enquadramento inicial e ausência de direito subjetivo à progressão automática por falta de regulamentação legal. Subsidiariamente, requereu a limitação dos efeitos financeiros à Classe C.

A apelada apresentou contrarrazões (Id. 105061683) pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por livre sorteio para esta Primeira Câmara Cível.

É o relatório.

Salvador, 14 de julho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002050-88.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s): NICASSIO HYLLAS CARNEIRO OLIVEIRA
APELADO: ENILDA ALMEIDA CARNEIRO OLIVEIRA
Advogado(s): GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, FLORISVALDO CAVALCANTE DE ALMEIDA, BEATRIZ SARMENTO SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação voluntário interposto pelo MUNICÍPIO DE ICHU. Outrossim, conheço do reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra ente federativo municipal, nos moldes do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

O Município apelante reitera a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a autora formulou pedido genérico e deixou de apresentar planilha detalhada com a especificação dos valores que entende devidos.

Sem razão o ente público.

A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a indicação precisa da causa de pedir e do pedido, que consiste no reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe G e na cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes. Nas demandas que visam ao adimplemento de diferenças salariais de servidores públicos com base em critérios legais objetivos, a ausência de indicação do valor exato da condenação na exordial não enseja a inépcia da peça, uma vez que a apuração do quantum debeatur pode ser perfeitamente postergada para a fase de liquidação de sentença.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a liquidez imediata do pedido é dispensável quando os parâmetros para o cálculo estão devidamente delimitados na fundamentação jurídica:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS. CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE APURAÇÃO DA VERBA SOBRE A REMUNERAÇÃO. ART. 67, §1º C/C ART. 45 E ART. 111 DA LEI MUNICIPAL Nº 84/1990. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER APRECIADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS CAPÍTULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA CONFORME TEMA 905 E ART. 3º DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de inépcia da inicial não acolhida. A ação protocolada sob a denominação de Reclamação Trabalhista não impede a apreciação da lide por esta Justiça Estadual, na medida em que os direitos reivindicados pertencem a Servidora Municipal relativos ao vínculo estatutário com a Municipalidade apelante. Incidência da Súmula 137 do STJ. Preliminar rejeitada. ( ...). Recurso de Apelação não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002408-59.2012.8.05.0088, Terceira Câmara Cível, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 01/11/2023) (Grifos aditados).

 

Confirmo, portanto, a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial.

O apelante sustenta a ocorrência de decadência do direito de rever o enquadramento funcional efetuado no ano de 2011, sob o argumento de que a autora não exerceu o direito de impugnação administrativa no prazo de sessenta dias previsto no artigo 67 da Lei Municipal nº 013/2011.

A tese recursal, contudo, parte de premissa equivocada.

A pretensão deduzida em juízo pela servidora aposentada não se volta contra o ato único de enquadramento inicial ocorrido no advento da legislação municipal, mas sim contra a omissão continuada e sucessiva da Administração Pública em não promover as progressões horizontais periódicas subsequentes a que fazia jus pelo decurso do tempo de serviço.

Nas hipóteses em que se discute a omissão administrativa no pagamento de vantagens pecuniárias ou na concessão de progressões funcionais periódicas, sem que tenha havido negativa expressa do direito pela Administração, a lesão se renova mês a mês a cada pagamento a menor da remuneração. Trata-se, por conseguinte, de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a decadência e atrai a incidência da prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.

A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

 

Desse modo, cuidando-se de omissão administrativa continuada no tempo, não há que se falar em decadência do direito ao enquadramento na classe correta, restando prescritas tão somente as parcelas anteriores a 27/12/2018, conforme acertadamente reconhecido na sentença de primeiro grau.

Confirmo, pois, o afastamento da prejudicial de decadência.

No mérito, cinge-se a controvérsia em definir se a autora possuía o direito subjetivo de ser enquadrada na Classe G da carreira do magistério municipal no momento de sua aposentadoria, ocorrida em 22/05/2019, e se a ausência de regulamentação do processo de avaliação de desempenho obsta a concessão da progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 013/2011.

O MUNICÍPIO DE ICHU alega que a norma que institui a progressão horizontal possui eficácia limitada e depende de regulamentação legal para produzir efeitos, não sendo cabível a progressão automática.

O exame detido da legislação local revela que o legislador municipal previu expressamente a solução para a hipótese de inércia da Administração Pública. O artigo 25, parágrafo segundo, da Lei Municipal nº 013/2011 (Id.105060113, p.7) estabelece, de forma categórica, a automaticidade da progressão horizontal na ausência de avaliação de desempenho:

 

"Art. 25 - A Progressão Horizontal na Carreira é a passagem dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério e do Grupo Ocupacional Apoio e Administrativo de uma Classe para outra, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante Lei, e a participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação.

(...) § 2º - Fica garantido a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a Rede Municipal de Ensino não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho."( grifado)

 

A clareza do dispositivo legal afasta qualquer dúvida interpretativa. A omissão do Ente Público em regulamentar os critérios de desempenho ou em instituir a comissão avaliadora não pode constituir óbice ao exercício de direito subjetivo assegurado por lei ao servidor. Entendimento contrário permitiria que a Administração Pública se beneficiasse de sua própria inércia e torpeza para sonegar direitos remuneratórios de seus agentes.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.075 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal, não podendo ser obstada sob a alegação de limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. A própria Lei Complementar nº 101/2000 ressalva as vantagens decorrentes de determinação legal ou de sentença judicial, nos termos do seu artigo 22, parágrafo único, inciso I:


Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

 

No caso concreto, a autora foi admitida no serviço público municipal em 05/04/1999 e aposentou-se em 22/05/2019, contando com mais de vinte anos de efetivo exercício no magistério público municipal.

O Anexo IV da Lei Municipal nº 013/2011 (Id.105060113, p. 22) fixa a tabela de tempo de serviço para efeito de enquadramento, estabelecendo o interstício de três anos para a evolução entre as classes. De acordo com a referida tabela, a Classe E corresponde ao tempo de serviço de doze a quinze anos, enquanto a Classe G destina-se aos servidores que contam com dezoito a vinte e um anos de serviço.

No advento da lei, em 28/11/2011, a autora já contava com doze anos de efetivo exercício, o que lhe garantia o enquadramento inicial na Classe E. Diante da inércia do Município em realizar as avaliações de desempenho, operou-se a progressão horizontal automática para a Classe F no ano de 2014, e para a Classe G no ano de 2017, nos exatos termos do artigo 25, parágrafo segundo, da legislação local.

Dessa forma, resta evidente que, no momento de sua aposentadoria em 22/05/2019, a servidora possuía o direito de estar enquadrada na Classe G da carreira, sendo devidas as diferenças salariais mensais em relação à Classe B, na qual permaneceu indevidamente estagnada.

A tese subsidiária do apelante, de limitação da progressão à Classe C, não prospera, pois desconsidera o tempo de serviço pretérito à edição da lei. Os artigos 70 e 71 da Lei Municipal nº 013/2011 determinam expressamente que o enquadramento inicial dos servidores deve observar o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, aplicando-se a tabela do Anexo IV. Portanto, o tempo anterior a 2011 deve ser computado para o enquadramento inicial na Classe E, servindo de base para as progressões automáticas subsequentes.

Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento em caso idêntico envolvendo o mesmo ente municipal, conforme se extrai do seguinte julgado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO NA CLASSE CORRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ichu contra sentença que, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora ao enquadramento na Classe “I” da carreira do magistério municipal e condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência ou prescrição do fundo de direito quanto ao pleito de progressão funcional; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao enquadramento na classe superior e ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a decadência prevista no art. 67 da Lei Municipal nº 013/2011, pois a controvérsia não versa sobre o enquadramento inicial, mas sobre omissão administrativa continuada quanto às progressões posteriores. 4. Nas ações que versam sobre omissão administrativa na concessão de progressão funcional, inexistindo negativa expressa, aplica-se a Súmula 85 do STJ, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 5. Interpreta-se o art. 25, §2º, da Lei Municipal nº 013/2011 como norma de eficácia imediata, assegurando a progressão automática na ausência de avaliação de desempenho pela Administração. 6. Constata-se que o tempo de serviço da autora (mais de 26 anos) garante seu enquadramento na Classe “I”, conforme Anexo IV da legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa quanto à progressão funcional de servidor público configura relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A ausência de regulamentação ou implementação de avaliação de desempenho não impede a progressão funcional quando a lei assegura progressão automática. 3. O servidor público faz jus à progressão funcional e às diferenças salariais quando preenchidos os requisitos legais, sendo vedado à Administração se beneficiar de sua própria inércia. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 013/2011, art. 25, §2º e art. 67; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2177921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 04/06/2024; STJ, REsp 1738915/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2020; STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Tema 1.075, j. 24/02/2022 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002049-06.2023.8.05.0211, Primeira Câmara Cível Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 26/05/2026)

 

A manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito ao enquadramento na Classe G e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais no período não prescrito é medida que se impõe, em estrita observância à legislação local e à jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça.

Em sede de reexame necessário, impõe-se a adequação dos consectários legais da condenação, bem como dos honorários de sucumbência, em consonância com as recentes alterações constitucionais e regras processuais civis vigentes para condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública.

O montante da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, aplicando-se sobre as diferenças salariais devidas o regime temporal trifásico de atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública: no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, incidirá a taxa Selic como índice único e exclusivo de correção monetária e de juros moratórios, em obediência ao artigo 3º da referida emenda; por fim, a partir de 10/09/2025, a atualização observará a incidência de correção monetária pelo IPCA acumulado mensalmente, acrescida de juros de mora simples equivalentes a 2% ao ano, em conformidade com as regras introduzidas pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 136/2025.

No tocante às custas processuais, correta se me afigura a distribuição recíproca na proporção de 50% para cada parte, observada a isenção legal conferida ao MUNICÍPIO DE ICHU e a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

Por fim, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como a fixação da verba decorrente de sua majoração em sede recursal (artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil), deverá ocorrer somente na fase de liquidação de sentença, consoante determina expressamente o artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do mesmo diploma processual, razão pela qual deixa-se de arbitrar percentuais específicos neste momento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, de ofício, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, apenas para fixar o regime temporal trifásico de juros de mora e correção monetária nos termos das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como para determinar que o percentual dos honorários de sucumbência e a respectiva majoração recursal sejam arbitrados exclusivamente na fase de liquidação de sentença, de acordo com o artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,        de                    de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora