PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018019-29.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: WS RODOVIAS LTDA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES | ||
| AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. | ||
| Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução por inexistência de título executivo judicial, sendo arguida, em contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita.
Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do pronunciamento que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, para fins de determinação do recurso cabível; (ii) estabelecer se a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, nos termos dos arts. 203, § 1º, 485 e 924 do CPC.
O sistema recursal brasileiro adota o princípio da unicidade, sendo a apelação o recurso cabível contra sentença, conforme art. 1.009 do CPC.
Apenas as decisões que resolvem a impugnação sem extinguir a execução possuem natureza interlocutória, sendo impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue a execução configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que extingue o cumprimento de sentença deve ser impugnada por apelação.
A ausência de demonstração de dolo processual afasta a configuração de litigância de má-fé, não sendo cabível a aplicação de multa.
A majoração dos honorários recursais é devida, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução possui natureza de sentença e é impugnável por apelação. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A configuração de litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não se caracterizando por mero equívoco técnico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 1º e 11, 203, § 1º, 485, 924, 932, III, 1.009 e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.924.879/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.608.843/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 30.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.750.183/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.04.2020, DJe 27.04.2020; TJBA, AGV nº 8027222-54.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 01.02.2022; TJBA, AGV nº 8020890-08.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 11.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8018019-29.2025.8.05.0000, originário da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, agravante WS RODOVIAS LTDA e agravado VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018019-29.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: WS RODOVIAS LTDA | |
| Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES | |
| AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WS RODOVIAS LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 8018019-29.2025.8.05.0000, acolheu a Impugnação apresentada pela executada VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial, nos seguintes termos:
“Todavia, não há título executivo judicial para que se proceda ao cumprimento provisório de sentença nos termos requeridos pelo autor. O processo principal foi extinto sem resolução do mérito, em decorrência da cláusula arbitral, sendo anulada em parte a sentença. Logo, ainda que se busque o cumprimento provisório do acórdão exarado, este vai em sentido de retornar os autos ao juízo de origem para que seja julgado o processo no que tange aos dois contratos acima especificados. Não sendo o caso de se tomar processo de conhecimento como se fosse processo de execução. Dessa feita, inexistente razão para o prosseguimento do cumprimento provisório nos termos requeridos na peça vestibular, uma vez que o Juízo de Segundo Grau não julgou o processo de conhecimento em si, tendo apenas determinado a anulação em parte da sentença. Diante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, indeferindo a petição inicial, e o EXTINGO, nos termos do art. 485, IV, e 924, I, CPC/2015, em vista da inexistência de título executivo judicial. Entretanto, deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, considerando que não foi afastada a hipótese de mera confusão quanto aos termos do acórdão. Custas e honorários, os quais arbitro em 10%, pela parte autora, ficando dispensada do primeiro e suspensa a exigibilidade do segundo, em vista do benefício concedido. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 26 de fevereiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito (ID 79961221, pgs. 03/05
O agravante alega, em síntese, que o Acórdão proferido na Apelação n.º 0301959-22.2017.8.05.0001 reformou parcialmente a sentença, determinando o prosseguimento da lide originária em relação aos contratos que não possuíam compromisso arbitral. Aduz que, inexistindo efeito suspensivo concedido no recurso especial interposto pela agravada, resta configurado o direito à execução provisória do crédito apontado, referente a notas fiscais em aberto, cauções retidas e pagamentos em atraso, totalizando o montante de R$ 3.039.446,92 (três milhões, trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Sustenta que houve erro de interpretação pelo Magistrado de Primeiro Grau, pois o comando do referido Acórdão, ao determinar o "prosseguimento do feito", autorizaria a imediata satisfação do crédito via Cumprimento Provisório.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução (ID 79960930).
Anexou documentos (ID 79961221).
A agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente: (i) a nulidade das intimações por ausência de indicação dos patronos constituídos; (ii) o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, alegando que a decisão combatida extinguiu a fase executiva, possuindo natureza de sentença, desafiando, portanto, recurso de apelação e não agravo de instrumento; (iii) a ocorrência de coisa julgada, ante a ausência de recurso cabível no prazo legal. No mérito, defende a inexistência de título executivo, afirmando que o acórdão invocado apenas determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento para julgamento do mérito quanto a dois contratos específicos, inexistindo condenação ao pagamento de quantia certa (ID 90365970).
A recorrente peticionou requerendo o bloqueio cautelar de valores recebidos pela agravada em razão do encerramento consensual de sua concessão junto à ANTT, o que foi objeto de manifestação contrária pela agravada em sede de contraminuta (ID 88602204).
Devidamente intimada para se manifestar sobre as preliminares suciadas nas contrarrazões, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, conforme certidão anexa(ID 96546149).
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018019-29.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: WS RODOVIAS LTDA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES | ||
| AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE |
| VOTO |
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra pronunciamento judicial que, de forma expressa e inequívoca, acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extinguiu a execução (ID’s 489256520 e 488493116 – autos de origem).
O cerne da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do ato judicial impugnado, consequentemente, do recurso cabível para sua reforma.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 203, § 1º, define sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No mesmo sentido, o artigo 925 do diploma processual dispõe que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
A sistemática recursal brasileira adota o princípio da singularidade ou unicidade recursal, segundo o qual para cada ato judicial recorrível existe um único recurso adequado previsto no ordenamento. Para as sentenças, a regra de regência encontra amparo no artigo 1.009 do CPC: "Da sentença cabe apelação".
É imperioso distinguir a decisão que resolve a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sem extinguir o procedimento executivo (como ocorre quando se acolhe apenas excesso de execução ou se rejeita a impugnação) daquela que, acolhendo a tese do executado, põe fim à fase executiva.
No primeiro caso — decisão que não extingue a execução — o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Todavia, no segundo caso — decisão que extingue a execução — o pronunciamento judicial tem natureza de sentença, sendo a Apelação o único recurso cabível.
Na hipótese vertente, o magistrado de Primeiro Grau acolheu a Impugnação sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial e declarou: "Diante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, indeferindo a petição inicial, e o EXTINGO, nos termos do art. 485, IV, e 924, I, CPC/2015".
Trata-se, portanto, de sentença terminativa da fase executiva. A interposição de Agravo de Instrumento em face de sentença que extingue a execução constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A aplicação do referido instituto pressupõe a existência de dúvida objetiva relevante sobre qual recurso interpor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que extingue a execução ou o cumprimento de sentença desafia recurso de apelação, configurando erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento. A ausência de dúvida objetiva afasta a aplicação do art. 1.024, § 3º, ou qualquer outra forma de aproveitamento do recurso inadequado.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIXANDO O VALOR CORRETO, COM BASE NOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL . NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO, QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1 .698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018) . Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924879 RJ 2021/0193720-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)”.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608843 PR 2016/0162453-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020)”.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750183 CE 2018/0155159-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)”.
De igual modo vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:
“ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. I- Conforme o entendimento do STJ, “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.” ( REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018); II- Ademais, o STJ consolidou entendimento, segundo o qual, a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que extingue o processo consubstancia erro grosseiro e impede a aplicação do Princípio da fungibilidade recursal, a saber: “a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento” (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG; III- Tendo em vista que a decisão do juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença de origem, ao acolher exceção de pré-executividade oposta pelo agravado, e que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica no caso concreto, não merece reforma a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento; IV- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA – AGV: 80272225420218050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)”.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, “o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento” (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018); 2. À luz da jurisprudência do STJ “a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento” (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG; 3. Tendo em vista que a decisão do juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença de origem e que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica no caso concreto, não merece reforma a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento; 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - AGV: 80208900820208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)”.
Nestas condições, considerando que a agravante manejou Agravo de Instrumento contra sentença de extinção, o recurso é manifestamente inadmissível por violação ao princípio da adequação recursal.
A agravada requereu a condenação da recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que alterou a verdade dos fatos e provocou incidente manifestamente infundado. Contudo, para a caracterização da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, faz-se necessária a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de ludibriar o Poder Judiciário.
In casu, embora a estratégia processual adotada pela agravante tenha se revelado tecnicamente equivocada, conclui-se que esta conduta se insere no campo da falha técnica e do exercício do direito de petição e recurso. Portanto, não se vislumbra o elemento subjetivo necessário para o sancionamento pecuniário, razão pela qual deve ser indeferido o pleito de condenação em multa.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO, ante a manifesta inadequação da via eleita (erro grosseiro), nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.
Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora