PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/R DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTOCOLO. JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I – A propositura da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é definida em razão do valor da causa, constitui uma opção do autor, conclusão esta corroborada pela regra contida no artigo 3º, §3º, da Lei 9.099/1995. PRECEDENTES DO STJ. II – Observado que a competência para o julgamento da demanda foi fixada no momento do protocolo da petição inicial, dirigida ao Juízo Cível Comum da Comarca de Conceição do Coité, não cabe ao magistrado que a recebeu promover, de ofício, o deslocamento do feito para o Sistema dos Juizados Especiais, tampouco a extinção do processo, pois não lhe compete a modificação da competência determinada pela legislação processual, razão de anulação da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001954-03.2021.8.05.0063, da Comarca de Conceição do Coité, em que figura como Apelante DURVALTER CERQUEIRA LOPES e como Apelado o BANCO PAN S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-03.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVALTER CERQUEIRA LOPES
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/R DURVALTER CERQUEIRA LOPES ajuizou ação contra o BANCO PAN S.A., com o objetivo de, liminarmente, impedir a inscrição do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, por dívida que alegou não ter contraído, como também cancelar o cartão de credito de n° 434 3914 054 8014, além de ser indenizado por dano moral, processo com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité. Sobreveio a sentença de ID 84353930, na qual o Juízo singular extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na Lei nº 9.099/1995. Irresignado, o acionante interpôs recurso de apelação, no ID 84353934, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito no Juízo comum. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que a parte recorrida sequer integrou a lide. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-03.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVALTER CERQUEIRA LOPES
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/R Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da apelante de desconstituir a sentença que, sob o fundamento da competência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a causa, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. Cinge-se à controvérsia acerca da possibilidade de extinção do feito, por incompetência do Juízo Comum da Comarca de Conceição do Coité. Entendo merecer prosperar a irresignação da autora, ora recorrente. Primeiramente, pois não poderia o magistrado proceder à extinção do processo, sem resolução do mérito, sob tal pretexto, vez que a incompetência absoluta, ainda que fosse efetivamente verificada, ensejaria tão somente a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, jamais o encerramento do processo, obrigando a parte a apresentar novamente a demanda em Juízo. E em segundo lugar, porque é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é definida em razão do valor da causa, constitui uma opção do autor, conclusão esta corroborada pela regra contida no artigo 3º, parágrafo terceiro, da Lei 9.099/1995. Confiram-se os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) III – No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.” (Grifei). (AgInt no REsp 1837659/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) “PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: ‘esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do ‘mandamus’ com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil’ (fl. 194, e-STJ). 2. ‘A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente’ (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que ‘o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum’ (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5. Recurso Ordinário provido.” (Grifei). (RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Também vale citar, no mesmo sentido, julgados desta Corte Estadual de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE. OPÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER O FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CASSADA. 1. O ajuizamento da ação de conhecimento perante o Juizado Especial é faculdade concedida ao autor. Inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099 /95. Tratando-se de competência relativa e concorrente, não pode o julgador compelir a parte, de ofício, a demandar no Juizado Especial, se optou por demandar na Justiça Comum. 2. Recurso provido. Decisão anulada.” (TJBA – AI: 80311098020208050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO. AJUIZAMENTO EFETUADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA DE LAURO DE FREITAS. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL HOSTILIZADA FUNDAMENTADA NA SUPERLOTAÇÃO DE PROCESSOS DO JUÍZO DECLINANTE. NORMAS PROCESSUAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO PODEM SER IGNORADAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS OU DE PRINCÍPIOS INERENTES AO RITO SUMARÍSSIMO. CARÁTER FACULTATIVO DA UTILIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DO ART.3º, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1 DO FONAJE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJBA – AI: 80228072820218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Portanto, sendo ambos os juízos da Comarca de Conceição do Coité – o da Vara Comum dos Feitos Cíveis e o do Juizado Especial – competentes para processar e julgar a ação intentada pela recorrente, deve prevalecer a opção da parte autora, que, no caso examinado, propôs a demanda em 12/5/2021, perante o Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca, fazendo escolha pelo rito do procedimento ordinário. Em razão disso, deveria ser aplicado à causa o procedimento previsto no artigo 318 do Código de Processo Civil, não sendo possível o deslocamento da competência firmada desde o protocolo da ação, tampouco a extinção do processo, por ordem do Juízo a quo, pois a ele não compete a modificação, de ofício, da competência determinada pela legislação processual, nem mesmo a pretexto de imprimir celeridade ao andamento do feito. Desse modo, observado que a competência para o julgamento da ação originária foi fixada no momento do protocolo da petição inicial, dirigida ao Juízo Cível Comum da Comarca de Conceição do Coité, não cabe ao magistrado que a recebeu promover, de ofício, o deslocamento do feito ao Sistema dos Juizados Especiais. É como tem decidido esta Quarta Câmara Cível em recursos de apelação oriundos da mesma Comarca, como se infere do precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO RITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE OBRIGUE O AUTOR A DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO APELO.” (TJBA – APC: 80036772820198050063, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) Isto posto, impositivo é provimento do apelo, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-03.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVALTER CERQUEIRA LOPES
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO