PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065959-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: CLISSIA DOS SANTOS
Advogado(s):ROBERIO TELES COSTA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADOR APTO NA REDE CREDENCIADA. DEVER DA OPERADORA. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar. Discute-se no recurso a omissão do julgado quanto à análise da falha da operadora em não indicar prestador de sua rede apto a realizar o tratamento prescrito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o dever da operadora de plano de saúde, ao negar uma solicitação, de indicar um prestador de sua rede credenciada apto a fornecer o tratamento, e se tal omissão deve ser sanada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Ocorre omissão quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia, arguido pela parte.

Incumbe à operadora de plano de saúde, ao se deparar com a solicitação de um tratamento, não apenas autorizá-lo ou negá-lo, mas, em caso de recusa baseada na escolha do prestador, indicar de forma expressa e efetiva qual profissional ou estabelecimento de sua rede está capacitado para realizá-lo.

A recusa genérica, desacompanhada da indicação de alternativa na rede credenciada específica para atender o tratamento recomendado pelo médico (internação), configura falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva, transferindo indevidamente ao consumidor o ônus de localizar um prestador, o que é inadmissível.

A omissão no acórdão deve ser sanada para integrar a fundamentação, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, quando o esclarecimento apenas reforça a conclusão já adotada.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e acolhido, sem efeitos infringentes.


Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde, ao negar cobertura de tratamento em determinado estabelecimento, tem o dever de indicar ao beneficiário, de forma clara e precisa, um prestador de sua rede credenciada apto a realizar o procedimento; a ausência de tal indicação configura falha na prestação do serviço e justifica a manutenção da decisão que obriga a operadora a custear o tratamento em rede particular.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Lei nº 9.656/98.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8065959-24.2024.8.05.0000.1.ED, em que figuram como Embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Embargada CLISSIA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065959-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: CLISSIA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 79768574) opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face do v. Acórdão (ID 79088635), proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8065959-24.2024.8.05.0000, interposto pela ora Embargante contra CLISSIA DOS SANTOS, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar a cobertura do tratamento médico da Agravada.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no aresto. Alega que o julgado não teria se pronunciado sobre a tese de que dispõe de rede credenciada apta e capacitada para a realização do procedimento médico necessitado pela Embargada, o que, segundo entende, afastaria a obrigação de arcar com os custos do tratamento em hospital particular não conveniado. Busca o prequestionamento da matéria. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar o acórdão.

Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, asseverando que a matéria foi devidamente enfrentada e que o recurso possui nítido caráter protelatório e de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. Pugna, assim, pela rejeição dos aclaratórios.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065959-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: CLISSIA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

A via dos embargos declaratórios, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.

Assiste razão à Embargante quando aponta a existência de omissão no acórdão vergastado. De fato, o julgado, embora tenha corretamente concluído pela abusividade da recusa e pela necessidade de manutenção da tutela de urgência, não explicitou um dos fundamentos determinantes para tal conclusão, qual seja, a falha da operadora em seu dever de informação e de garantia de acesso à rede.

Com efeito, a controvérsia não se limita a saber se o tratamento possui ou não cobertura contratual, mas abrange também a conduta da operadora diante da solicitação do beneficiário. Ao receber a prescrição médica para um tratamento complexo e multidisciplinar, a operadora não pode se limitar a uma recusa genérica. Incumbe a ela, caso entenda que o tratamento pode ser fornecido por sua rede, indicar de forma clara e precisa qual estabelecimento ou profissional credenciado está apto e disponível para realizar o atendimento nos exatos termos da prescrição.

A falha da operadora reside precisamente em não ter indicado uma instituição de sua rede apta a prover a internação nos moldes prescritos. A recusa desacompanhada da indicação de um hospital ou clínica que oferecesse o tratamento integral e em regime de internação transfere à consumidora, em momento de fragilidade, o ônus de localizar tal prestador, o que é manifestamente inadmissível e viola o princípio da boa-fé objetiva.

Observe-se a jurisprudência desta Segunda Câmara:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038140-15.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: FRANCISCO CLAUDIO CARDOSO MANGIERI Advogado (s):BRUNO DOROTEIA CARVALHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE . PESSOA IDOSA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS COMORBIDADES CORRELATAS. RISCO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS . MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS REFERENCIADOS DA OPERADORA RECORRENTE, E APENAS NA FALTA DESTES, É QUE A RÉ DEVE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO NA “CLÍNICA DA OBESIDADE” INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRATAMENTO QUE DEVE SE RESTRINGIR À PATOLOGIA ALEGADA, AFASTANDO-SE DE QUALQUER PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA OU RECREATIVA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS . RENOVAÇÃO MEDIANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. MULTA DIÁRIA DE R$400,00, COMINADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL . LIMITAÇÃO INICIAL AO MONTANTE DE R$40.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne do presente recurso reside na possibilidade de internação do Agravado, pessoa idosa, em clínica médica especializada em Obesidade, pois a operadora Agravante alega possuir rede credenciada à disposição do segurado para que ele realize os tratamentos necessários para auxiliá-lo na perda de peso, bem como todas as demais comorbidades que o acometem . II – O juízo de origem concedeu a liminar, determinando “(...) que a Ré disponibilize e arque com as despesas do internamento da autora na Clinica da Obesidade informada na exordial, salvo se existir outra credenciada da empresa acionada, capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico assistente, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, renováveis por igual período, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, em prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ III – O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a operadora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para o paciente, tarefa de competência da equipe médica assistente. IV – De outro lado, é preciso ter cautela na apreciação dos pedidos ora formulados, de forma a determinar a autorização para custeio de tratamento de saúde do Autor contra obesidade mórbida em regime de internamento em clínica especializada da rede referenciada/credenciada do Réu, e apenas na falta de estabelecimentos conveniados, é que deve arcar com os custos do tratamento na “Clínica da Obesidade” indicada na petição inicial da ação condutora. (...) PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 10-238 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80381401520248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)

A recusa desacompanhada da indicação de um prestador alternativo transfere ao consumidor, em momento de fragilidade, o ônus de pesquisar e localizar um profissional ou clínica em uma extensa lista de credenciados, o que é manifestamente inadmissível e viola o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, especialmente as de consumo.

Portanto, a conduta da operadora, ao negar o tratamento sem indicar qualquer outra instituição de sua rede apta a fornecer a terapia multidisciplinar prescrita, configura falha na prestação do serviço. Essa omissão, na prática, equivale à inexistência de prestador na rede credenciada, o que atrai para a operadora o dever de arcar com os custos do tratamento realizado em clínica particular indicada pelo consumidor, nos limites da relação contratual.

Nesse diapasão, é imperioso integrar o acórdão para deixar consignado este fundamento. O acolhimento dos presentes embargos, contudo, não implicará em modificação do resultado do julgamento, ou seja, não terá efeitos infringentes. O provimento do recurso servirá unicamente para esclarecer e complementar a fundamentação do julgado, que permanece hígido em sua conclusão de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão integrando o Acórdão (ID 79088635) com a fundamentação supra.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07