PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade, a qual havia reconhecido a validade da citação do executado recebida na portaria do condomínio edilício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão foi omisso ao não analisar detalhadamente a ausência de identificação funcional do recebedor no aviso de recebimento e (ii) se a prova documental apresentada era suficiente para afastar a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no julgado que enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela validade da citação com base na teoria da aparência e na legislação processual aplicável. 4. O magistrado não possui o dever legal de rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos da parte, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para amparar a sua decisão. 5. O conflito fático entre os documentos colacionados pela embargante exige dilação probatória para averiguação da nulidade, procedimento incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, não se revelando via processual adequada para a manifestação de inconformismo, reexame do mérito ou rediscussão da valoração jurídica e probatória já apreciada pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de análise individualizada de todas as teses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo embargos de declaração com o fim de rediscutir o mérito do julgado fundado em fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8063003-98.2025.8.05.0000, em que figura como embargante NOVEM CONSTRUCOES LTDA - ME e como embargado(s) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063003-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVEM CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS, KELINE JOSUE MAGALHAES, GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVEM CONSTRUÇÕES LTDA. — ME contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8063003-98.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. EXECUÇÃO CONTRA GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. A decisão originária manteve a validade da citação de um dos coexecutados e afastou a ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se há nulidade na citação de coexecutado recebida na portaria de condomínio edilício; (ii) saber se é lícito o prosseguimento da execução apenas contra o patrimônio da garantidora hipotecária, sem a citação válida de todos os devedores principais; e (iii) saber se houve a consumação da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A citação é presumivelmente válida quando o mandado é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínio edilício, com base na teoria da aparência (CPC, art. 248, § 4º). Provas documentais que apenas indiciam a mudança de endereço do executado criam conflito fático e exigem dilação probatória, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 4. A execução pode ser promovida diretamente contra o proprietário de bem dado em garantia real (CPC, art. 779, V). Sendo a agravante a garantidora hipotecária e tendo sido validamente citada, é regular a penhora e o prosseguimento dos atos executórios sobre o seu imóvel, não havendo necessidade de esgotamento prévio dos bens dos devedores principais. 5. Não se configura a prescrição intercorrente quando o processo não fica paralisado por inércia exclusiva do credor e a demora decorre dos trâmites judiciais. Além disso, a existência de um imóvel garantidor previamente indicado afasta a premissa de ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, III), impedindo o início da fluência do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a citação entregue na portaria de condomínio edilício, não cabendo dilação probatória em exceção de pré-executividade para afastar essa presunção. 2. A execução pode prosseguir diretamente contra a garantidora hipotecária citada, independentemente do esgotamento das tentativas contra os devedores principais. 3. A ausência de inércia do credor e a existência de bem garantidor afastam a ocorrência de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º; 779, V; 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2055607, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023. Em suas razões (ID 106287721), a embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois: 1. Deixou de enfrentar, de forma específica, a tese jurídica de que o aviso de recebimento (AR) da citação do coexecutado LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA foi assinado por terceiro sem identificação funcional, o que impediria a aplicação do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Apesar de concluir pela necessidade de dilação probatória, não analisou se a prova documental já constante dos autos (o próprio AR) era suficiente para demonstrar o vício de citação, deslocando indevidamente a controvérsia para o campo instrutório. 3. Não examinou a compatibilidade da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exige, para validade da citação de pessoa física, o recebimento direto pelo citando, salvo comprovação estrita dos requisitos legais, e tampouco enfrentou as alegações relativas aos arts. 239, 248, 280 e 489, §1º, do CPC. Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre as teses suscitadas para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID 107142978), a embargada sustenta que o acórdão enfrentou de maneira expressa e suficiente todas as questões devolvidas, que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento e que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). Salvador, 18 de junho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063003-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVEM CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS, KELINE JOSUE MAGALHAES, GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, a tese de que o AR de citação do coexecutado LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA foi assinado por terceiro sem qualquer identificação funcional, circunstância que afastaria a incidência do art. 248, §4º, do CPC. Alega, ainda, que a conclusão do julgado de que a matéria demanda dilação probatória teria sido adotada sem que se examinasse a suficiência da prova documental já produzida e sem o confronto com a jurisprudência do STJ invocada no recurso. A alegação de omissão, todavia, não se sustenta diante da leitura do acórdão embargado. No tocante à alegada nulidade da citação, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “(...) Quanto à alegada nulidade da citação do co-executado LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA (ID 349195662), a decisão agravada a rechaçou com base no art. 248, §4º, do CPC, que valida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, aplica a teoria da aparência nesses casos, presumindo válida a citação recebida sem ressalvas na portaria. (...) Ademais, a agravante alega que o documento juntado aos autos de origem, datado de 2018 (ID 92816036, pág. 11), comprova que o executado LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA já havia se mudado quando foi citado em 2020 (AR de ID 68622369). Ocorre que tal alegação cria um conflito fático entre dois documentos: o indício de mudança (2018) e o Aviso de Recebimento positivo entregue na portaria (2020) – ID 92816042. Assim, a prova documental trazida pela agravante não se mostra suficiente para desconstituir essa presunção. A matéria demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, destinada a matérias de ordem pública comprováveis de imediato. Não havendo prova inequívoca da nulidade, deve ser mantida a decisão de origem, no particular.” A leitura desse trecho revela que o acórdão não apenas enfrentou a controvérsia sobre a validade da citação, como o fez de forma expressa, coerente e suficientemente fundamentada. O Tribunal examinou a tese da agravante, considerou os elementos probatórios por ela invocados, e concluiu que a prova era insuficiente para afastar a presunção de validade que milita em favor da citação realizada em condomínio edilício. A embargante pretende que o acórdão analise, ponto a ponto, cada aspecto da argumentação que desenvolvera – inclusive se o simples recebimento por terceiro sem identificação funcional no AR seria bastante para invalidar o ato –, mas o ordenamento jurídico não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar a decisão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). No caso, a fundamentação adotada foi clara e racionalmente articulada: o acórdão reconheceu a presunção de validade da citação realizada em portaria de condomínio edilício, com base no art. 248, §4º, do CPC e na teoria da aparência; considerou que o documento apresentado pela agravante (anotação de “mudou-se” dos Correios datada de 2018) criava conflito fático com o AR positivo de 2020; e concluiu que esse conflito impedia o reconhecimento imediato da nulidade na via estreita da exceção de pré-executividade, que exige prova inequívoca, sem necessidade de dilação probatória. A tese central da embargante foi, portanto, examinada e rejeitada de forma motivada. A circunstância de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vale notar que, por serem recurso de fundamentação vinculada, “os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, mesmo para fins de prequestionamento, “os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). No caso, a embargante, sob o pretexto de sanar suposta omissão, busca rediscutir a valoração jurídica e probatória já efetuada pelo Colegiado, pretensão que não se insere nas hipóteses taxativas de cabimento dos embargos declaratórios. Anote-se, ainda, que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063003-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVEM CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS, KELINE JOSUE MAGALHAES, GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO