PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016108-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUTH EVE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, ANDRESSA ALVES DE MOURA, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. CONDUTA ABUSIVA E VEXATÓRIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, reconhecendo a inexigibilidade da dívida referente á fatura de cartão de crédito, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais com base na Sumula 385 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a Súmula 385 do STJ quando o dano moral alegado não decorre de negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, mas sim da conduta abusiva e vexatória de cobrança de dívida já quitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 385 do STJ visa proteger a honra objetiva do consumidor e pressupõe a ocorrência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, afastando a indenização por dano moral quando preexiste legítima inscrição.

4. A cobrança indevida, insistente e vexatória de dívida quitada constitui ato ilícito autônomo, desvinculado da eventual negativação do nome do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC.

5. O constrangimento, a aflição e a violação da paz de espirito imostos ao consumidor pela cobrança indevida extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

6. A conduta do fornecedor que obriga o consumidor a buscar o Poder Judiciário para fazer cessar cobranças de débito inexistente é suficiente para gerar dano moral, independentemente da existência de inscrições preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido

 Tese de julgamento:

1. É inaplicável a Súmula 385 do STJ quando o dano moral pleiteado não decorre da negativação do nome do consumidor, mas da conduta abusiva e vexatória de cobrança de dívida inexistente.

2. A cobrança indevida, insistente e vexatória de dívida já quitada configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais, independentemente da existência de inscrições preexistnetes nos cadastros de proteção ao crédito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes recursos de Apelação Cível n.    8016108-86.2019.8.05.0001, em que é Apelante RUTH EVE DE ALMEIDA SANTOS e Apelado BANCO ITAU S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Sala das Sessões,          de                      de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016108-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUTH EVE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, ANDRESSA ALVES DE MOURA, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RUTH EVE DE ALMEIDA SANTOS contra a sentença do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA n, 8016108-86.2019.8.05.0001, movida em face do BANCO ITAUCARD S/A, julgou os pedidos parcialmente procedentes:


“... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:

a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no id 42650677, e DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente à fatura do cartão de crédito da Autora com vencimento em abril de 2019, determinando que o Réu se abstenha, em definitivo, de realizar cobranças ou de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito por esta dívida específica.

b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de anotações restritivas preexistentes e legítimas em nome da Autora, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula 385 do STJ.

Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte contrária, qual seja: a Ré pagará 10% sobre o valor do débito declarado inexigível em favor do patrono da Autora; e a Autora pagará 10% sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 40.000,00) em favor do patrono da Ré.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica, contudo, suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.

Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE...”

 

Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, argumentando que o dano não decorreu da negativação, que sequer se efetivou, mas da conduta autônoma de cobrança vexatória e constrangedora, que, por si só, configuraria o ato ilícito indenizável.

Pleiteia a reforma da sentença para que o Banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença. Alega que não houve falha na prestação do serviço e que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento, não ensejando dano moral.

É o relatório.

Salvador, 02 de abril de 2026.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016108-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUTH EVE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, ANDRESSA ALVES DE MOURA, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO


O recurso de apelação interposto deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais.

A meu ver, assiste razão à apelante.

A controvérsia exige a realização de um distinguishing (diferenciação) em relação ao entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

O juízo a quo aplicou o referido verbete sumular de forma equivocada, pois a ratio decidendi da Súmula 385 visa proteger a honra objetiva do indivíduo, ou seja, sua reputação e credibilidade no mercado. O entendimento é o de que, se o nome do consumidor já está maculado por dívidas legítimas, uma nova inscrição, ainda que indevida, não teria o condão de causar um novo abalo ao seu crédito.

No caso dos autos, contudo, o fato gerador do dano moral não foi a inscrição — que, de fato, não ocorreu —, mas sim a conduta abusiva, vexatória e insistente do Banco apelado em cobrar extrajudicialmente uma dívida que já havia sido quitada. A própria sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da conduta da instituição financeira.

O ato ilícito, portanto, é autônomo e se perfaz na flagrante falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), que viola a boa-fé objetiva e impõe ao consumidor um sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. A apelante foi forçada a despender seu tempo e energia para resolver um problema que não criou, sendo submetida ao constrangimento e à intranquilidade de receber cobranças e ameaças por uma dívida inexistente.

Portanto, é inaplicável a Súmula 385 do STJ, pois o dano aqui pleiteado não se refere à negativação do nome, mas ao constrangimento, à aflição e à violação da paz de espírito impostos à consumidora pela falha grave e persistente do fornecedor.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a cobrança insistente e indevida, por si só, configura ato ilícito passível de reparação moral, pois tal prática atenta contra a dignidade do consumidor, causando-lhe angústia e aflição.

A conduta do Banco, de importunar o consumidor com cobranças de débito quitado, obrigando-o a buscar o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido, é suficiente para gerar o dano moral.

Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA E AMEAÇADORA COMPROVADA. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA . I - O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". Desta feita, havendo comprovação de que a cobrança efetuada pelo credor expôs o devedor à situação vexatória, a qual restou devidamente comprovada nos autos, a condenação da empresa prestadora dos serviços ao pagamento de indenização por danos morais é medida impositiva . III - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a indenização a um valor irrisório. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 50037011920178130625, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 16/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA – LIGAÇÕES EXCESSIVAS – DANO MORAL IN RE IPSA – DEMONSTRADO – DEVIDO – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc . V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0836234-08.2018.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 09/11/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

No que tange ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar parcialmente a sentença, condenando o BANCO ITAUCARD S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com redistribuição do ônus de sucumbência, para condenar o Banco recorrido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono da Autora/Apelante, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Sala das Sessões,           de                              de 2026


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora