PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE ENCARGOS E IOF POR USO DE LIMITE DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação ordinária, determinando a suspensão de cobranças efetuadas sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/UTILIZACAO LIMITE" em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário de pessoa incapaz, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto à cobrança de IOF; (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC); e (iii) avaliar a razoabilidade do prazo para cumprimento e a adequação do valor e periodicidade das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva calcada na competência tributária da União, pois a pretensão autoral fundamenta-se na inexistência do negócio jurídico bancário subjacente que deu origem à retenção direta do imposto na conta do consumidor. 4. A tutela de urgência é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). A alegação de ausência de solicitação de limite de crédito, associada à inversão do ônus da prova em relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), impõe ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 5. O perigo de dano decorre do risco de comprometimento de verba previdenciária de natureza alimentar e indispensável à subsistência do consumidor vulnerável. 6. O prazo de 5 dias para cumprimento da ordem é adequado e exequível via sistema informatizado interno da instituição bancária. 7. A multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revestindo-se de caráter coercitivo para assegurar o cumprimento do preceito judicial (arts. 297 e 537 do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, II, 536 e 537; CDC, arts. 6º, VIII, e Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8010139-49.2026.8.05.0000, Rel. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 27/04/2026; TJBA, Agravo de Instrumento 8022340-78.2023.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 21/01/2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048633-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JONATAN OLIVEIRA MENDES
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que a instituição financeira ré suspenda, no prazo de 5 dias a contar da intimação, as cobranças efetuadas sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/UTILIZACAO LIMITE", ou qualquer outra denominação correlata que incida sobre o limite de crédito em discussão, na conta bancária de titularidade do representante legal do promovente (Agência 3597, Conta 8274-0), na qual é depositado benefício previdenciário. Para a hipótese de descumprimento, o magistrado de piso arbitrou multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante inicial de R$ 30.000,00. Em suas razões recursais (ID 109401575), o agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva no que tange aos descontos do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), alegando que se trata de exação de competência da União. No mérito, defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, asseverando que não há prova inequívoca nem verossimilhança das alegações autorais. Afirma o agravante que os lançamentos questionados decorrem de operações lícitas e regulares, correspondendo a juros remuneratórios e encargo legal pelo uso de limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em conta corrente por iniciativa do próprio correntista, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional (ID 109401575). Subsidiariamente, impugna os parâmetros da ordem judicial, alegando que o prazo de 5 dias para cumprimento é exíguo e inexequível no âmbito administrativo bancário. Argumenta, ainda, que as astreintes foram fixadas de forma desproporcional e em periodicidade diária incompatível com a natureza mensal dos lançamentos, postulando a alteração da periodicidade para incidência por desconto indevido, a redução do valor diário e a diminuição do teto máximo estipulado (ID 109401575). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatora (ID 109687288). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no evento de (ID 111364996), pugnando pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Destacou a vulnerabilidade do consumidor, a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido e a falta de demonstração, pela instituição financeira, da contratação voluntária do limite de crédito que deu origem às cobranças. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048633-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JONATAN OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (ID 109713183). Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO IOF A instituição financeira agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos descontos promovidos sob a rubrica "IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE", argumentando que a arrecadação do tributo é efetuada em favor da União (ID 109401575). A arguição não merece prosperar. A análise das condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, deve ser realizada sob o prisma da Teoria da Asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Na demanda de origem, o consumidor não questiona a constitucionalidade ou a validade da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras perante a Fazenda Pública Federal, tampouco busca repetição de indébito tributário em face da União. A causa de pedir reside, fundamentalmente, na inexistência da relação jurídica subjacente e na ausência de contratação do limite de crédito que deu ensejo aos lançamentos efetuados diretamente em sua conta bancária (ID 111364996). Constatando-se que a instituição financeira ré foi a responsável direta pela disponibilização do limite não reconhecido e pelo efetivo débito dos encargos e tributos acessórios na conta do consumidor, resta patente sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo do processo (ID 111364996). Afastada a validade do negócio principal, desconstitui-se a causa geradora dos encargos correlatos efetuados pelo banco, respondendo a instituição pelos prejuízos decorrentes de sua conduta operacional. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3 – DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a controvérsia consiste em aferir o acerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de cobranças sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/UTILIZACAO LIMITE" na conta bancária em que o agravado recebe benefício previdenciário (ID 109401575). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assegura-se ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, diante de sua evidente vulnerabilidade técnica e informacional perante o conglomerado bancário. O autor comprovou a realização de lançamentos mensais e sucessivos em sua conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário (ID 109401575), negando expressamente a solicitação ou a contratação do limite de crédito que ensejou a cobrança de encargos e tributos de utilização (ID 111364996). Nesse cenário, incumbe ao banco réu o encargo processual de demonstrar a higidez da contratação e a manifestação de vontade hígida do consumidor, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbência da qual não se desincumbiu nesta fase de cognição sumária. A mera alegação unilateral de que as cobranças decorrem do uso de cheque especial contratado não basta para ilidir a verossimilhança das alegações autorais (ID 111364996). O perigo de dano exsurge cristalino da circunstância de que os descontos incidem diretamente sobre conta mantida para recebimento de proventos previdenciários, verba de expressa natureza alimentar indispensável à subsistência e dignidade da parte agravada, pessoa incapaz representada em juízo (ID 109401575). Outrossim, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a ordem limita-se à abstenção de novas cobranças. Caso a instituição financeira logre comprovar a regularidade da avença no curso da instrução probatória, poderá postular a cobrança dos valores que lhe forem devidos pelas vias ordinárias. Em casos análogos envolvendo a suspensão de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, este Tribunal de Justiça reconhece a plena acertação do deferimento da medida liminar: Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra imperiosa a concessão da tutela provisória para suspender descontos bancários quando impugnada a contratação e evidenciado o risco à verba alimentar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010139-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: MARIA ISABEL DOS SANTOS MARTINS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa, diante da alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada mostra-se proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A alegação de inexistência de contratação, em contexto de relação de consumo e hipossuficiência da parte autora, revela plausibilidade jurídica suficiente em sede de cognição sumária. O ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova típica das relações consumeristas. Os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que evidencia o perigo de dano à subsistência da parte autora, pessoa idosa e vulnerável. A suspensão dos descontos constitui medida reversível, não acarretando prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá reaver os valores caso demonstrada a validade do contrato. A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars é admitida quando presentes os requisitos legais, não havendo violação ao contraditório. A cognição no agravo de instrumento é limitada à análise da legalidade e razoabilidade da decisão recorrida, vedado o aprofundamento probatório. A multa cominatória fixada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função coercitiva sem gerar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010139-49.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como agravada, MARIA ISABEL DOS SANTOS MARTINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente) (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010139-49.2026.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 27/04/2026) Portanto, resta plenamente escorreita a decisão que determinou a abstenção dos lançamentos controvertidos. No tocante aos consectários da tutela provisória, a instituição financeira insurge-se contra o prazo de 5 dias fixado para cumprimento, bem como contra a multa diária de R$ 200,00, limitada ao patamar inicial de R$ 30.000,00. O prazo de 5 dias mostra-se razoável e compatível com a natureza da determinação judicial. A providência consiste na simples ordem de abstenção/suspensão de lançamentos em conta corrente perfeitamente identificada, operação de rotina administrativa processada via sistema informatizado interno da instituição financeira, não exigindo diligência complexa que justifique sua dilação. Quanto às astreintes, a sanção pecuniária encontra amparo nos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, ostentando caráter estritamente coercitivo e inibitório, destinado a assegurar a efetividade do provimento judicial e desestimular a recalcitrância do devedor. O valor arbitrado na origem (R$ 200,00 por dia) afigura-se módico e proporcional diante do poder econômico do banco réu e do bem jurídico tutelado. De igual modo, o teto limite de R$ 30.000,00 guarda adequada proporcionalidade, evitando eventual enriquecimento injustificado do exequente sem retirar a carga de coerção da ordem. Embora o agravante pleiteie a alteração da periodicidade para cobrança por evento de desconto, tem-se que a obrigação imposta possui caráter contínuo de abstenção, justificando a fixação de penalidade com incidência diária a partir do transcurso do prazo de cumprimento fixado pelo julgador. Sobre a higidez das astreintes arbitradas em hipóteses de abstenção de descontos não autorizados em conta bancária, esta Terceira Câmara Cível adota orientação firme: A Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da manutenção de multa cominatória em patamar razoável e com incidência diária, fixando o limite máximo de R$ 30.000,00 para garantir a efetividade da ordem de cessação dos descontos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022340-78.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO SR06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFA BANCÁRIA. ASTREINTES FIXADAS EM BASE DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITE MÁXIMO DE R$ 30.000,00. COMPATIBILIDADE ENTRE A PERIODICIDADE DAS ASTREINTES E A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A fixação de astreintes em periodicidade diária é compatível com a natureza da obrigação de fazer, sendo a cobrança mensal irrelevante para este aspecto, uma vez que as astreintes visam compelir o cumprimento imediato e contínuo da ordem judicial. 2. O princípio da proporcionalidade exige adequação e razoabilidade no valor da multa. Assim, estabelece-se o limite máximo de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) para evitar eventual enriquecimento sem causa da parte contrária. 3. Recurso parcialmente provido para limitar o valor total das astreintes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022340-78.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado MARIA DE LOURDES SOUZA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022340-78.2023.8.05.0000, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 21/01/2025) Ressalta-se, por derradeiro, que a incidência da penalidade pecuniária depende exclusivamente da conduta diligente da própria instituição financeira, bastando o cumprimento tempestivo do comando judicial para evitar qualquer encargo suplementar. Ademais, o valor acumulado das astreintes pode ser reavaliado pelo Juízo de origem a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessivo diante das circunstâncias concretas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Desse modo, impõe-se a integral manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048633-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JONATAN OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
VOTO