PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL CELEBRADO EM 2016. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REITERADOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU NOVO PLEITO DE SOBRESTAMENTO POR 90 DIAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE IDOSA E DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO DE VALORES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE ALCANÇA AMBAS AS PARTES. EXEQUENTE APOSENTADO POR INVALIDEZ E COM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE. MORA QUE PERSISTE HÁ MAIS DE OITO ANOS. PROTEÇÃO AO IDOSO QUE NÃO CONFERE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA INDEFINIDA EM IMÓVEL ALHEIO. PRAZOS RAZOÁVEIS AMPLAMENTE CONCEDIDOS E EXAURIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse ajuizada perante a 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, com decisão que indeferiu o pedido de dilação do prazo para desocupação do imóvel. Agravo de instrumento interposto pela requerida, ora agravante, com pedido de efeito suspensivo, alegando ser idosa, cardiopata, sem apoio familiar e residir no imóvel há mais de 17 anos. Postulou prazo de 90 dias para desocupação, invocando os princípios da função social da propriedade e do direito à moradia. Pedido liminar de tutela antecipada recursal indeferido, assim como o agravo interno subsequente. Agravo de instrumento submetido a julgamento colegiado, com voto pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Constituição Federal: arts. 5º, XXII e LIV; 230 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) Código de Processo Civil: art. 1.019, I ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8004893-09.2025.8.05.0000 , originário da Comarca de Salvador /BA, agravante ELIANA SANTOS BRITO e agravado HUMBERTO CARLOS BRITO DANTAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. . Salvador,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004893-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SANTOS BRITO
Advogado(s):
AGRAVADO: HUMBERTO CARLOS BRITO DANTAS
Advogado(s):HENRIQUE CARDEAL COSTA, PAULA CRISTINA FARIAS BOAVENTURA
ACORDÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dilação do prazo para desocupação de imóvel em razão de condição etária e de saúde da agravante, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do direito à moradia.
7. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, considerando-se o ataque específico ao fundamento da decisão de primeiro grau.
8. No mérito, o recurso não merece provimento, pois restou demonstrado que a ocupação se prolonga por mais de oito anos, com diversas oportunidades de desocupação voluntária, inclusive prorrogação anterior do prazo.
9. A jurisprudência e doutrina reconhecem que a proteção constitucional ao idoso (CF, art. 230; Lei nº 10.741/2003) não autoriza a ocupação indefinida de imóvel alheio, em desrespeito ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
10. O exequente, ora agravado, encontra-se em situação de vulnerabilidade ainda mais grave, sendo aposentado por invalidez, dependente de nutrição por sonda e residindo com a mãe, necessitando da posse do imóvel para garantir condições mínimas de dignidade.
11. A agravante não apresentou prova robusta de incapacidade de locomoção ou de impedimento real para efetuar a mudança, o que fragiliza seu pleito.
12. O pedido de nova dilação revela-se, na prática, procrastinatório, especialmente considerando que mais de 180 dias já transcorreram desde a última intimação.
13. O exercício do direito de moradia e a função social da propriedade devem ser ponderados com o direito de propriedade e com a efetividade da prestação jurisdicional.
14. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, a idade avançada não constitui, por si só, óbice à reintegração de posse, notadamente quando já concedido prazo razoável para desocupação voluntária.
15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com autorização para que o juízo de origem promova o imediato cumprimento do mandado de desocupação forçada, observadas as cautelas legais.
Tese de julgamento: A idade avançada do ocupante não impede a reintegração de posse quando ausente comprovação de incapacidade grave e quando já concedido prazo razoável para a desocupação voluntária. A função social da propriedade não pode ser invocada para eternizar a ocupação precária em detrimento do direito de propriedade validamente reconhecido.Dispositivos relevantes citados
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELIANA SANTOS BRITO irresignada com a decisão proferida pela M.M. Juíza da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador - BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 0573566-48.2016.8.05.0001, que indeferiu o pedido de dilação do prazo para desocupação do imóvel, nos seguintes termos: “No presente caso, verifica-se que o prazo já foi prorrogado uma vez, conforme decisão de ID. 260770943, tendo sido ultrapassado há muito tempo, de modo que a parte exequente não pode ser impedida de ter a posse de seu imóvel em razão da parte adversa ser pessoa idosa, especialmente quando não há nenhuma comprovação de que esta não se encontra saudável. (...) Dessa forma, indefiro o pedido de dilação de prazo. Intime-se. Salvador, 28 de janeiro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito”( id. 76832947). Alega a agravante, em síntese, que reside no imóvel há mais de 17 anos, sendo idosa, portadora de cardiopatia e sem amparo familiar. Sustenta que não questiona o direito do agravado, mas requer prazo de 90 dias para desocupar o imóvel com dignidade. Aponta violação ao princípio da função social da propriedade e ao direito à moradia, previstos na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Requer;” b) Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, para conceder o prazo de 90 ( noventa) dias para a desocupação do imóvel; c) Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para que seja concedido o prazo de 90 ( noventa) dias para a desocupação do imóvel;(ID. 76832946). Juntou documentos.(ID. 76832947). A tutela antecipada recursal foi indeferida por esta Relatoria por não se vislumbrar a probabilidade do direito, ante a ausência de comprovação de incapacidade grave e o tempo excessivo de ocupação irregular.(ID 77033671) Agravo Interno julgado desprovido. (ID. 88931831) É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004893-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SANTOS BRITO
Advogado(s):
AGRAVADO: HUMBERTO CARLOS BRITO DANTAS
Advogado(s): HENRIQUE CARDEAL COSTA, PAULA CRISTINA FARIAS BOAVENTURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade recursal arguida pelo Agravado. Embora as razões do agravo reiterem argumentos já expostos em primeiro grau, há um ataque direto ao fundamento da decisão que considerou os prazos anteriores como suficientes, o que permite o conhecimento da insurgência sob o prisma do direito fundamental à moradia e proteção ao idoso. No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar. A análise detida do encadeamento fático-processual revela uma lide que se arrasta desde outubro de 2016. O título executivo que aparelha a execução é um acordo extrajudicial no qual a Agravante se comprometeu a desocupar o bem em troca da extinção de uma cessão gratuita. Desde então, a Executada vem manejando todos os instrumentos processuais possíveis — Embargos à Execução, Agravos de Instrumento e sucessivos pedidos de dilação — para postergar a entrega do imóvel. A tese central da Agravante repousa na proteção especial conferida aos idosos pela Constituição Federal (art. 230) e pelo Estatuto do Idoso. Todavia, é cediço na doutrina e na jurisprudência pátria que a proteção à senectude não se traduz em um salvo-conduto para o descumprimento de obrigações contratuais ou para a ocupação perpétua de propriedade alheia. A dignidade da pessoa humana, enquanto vetor interpretativo, deve ser aplicada em regime de reciprocidade. De um lado, temos uma idosa de 70 anos que resiste à desocupação. De outro, temos o Exequente/Agravado, cujas provas colacionadas aos autos (ID 81464766) demonstram situação de vulnerabilidade ainda mais acentuada: aposentado por invalidez, portador de severas limitações físicas e dependente de nutrição enteral (sonda). O Agravado reside com sua genitora e depende da retomada do bem para garantir o mínimo de dignidade em seu tratamento de saúde e moradia própria. A magistrada agiu com acerto ao consignar no decisum combatido: De fato, a Agravante não trouxe aos autos qualquer laudo médico pericial que atestasse incapacidade de locomoção ou quadro clínico que impedisse, de modo absoluto, a sua mudança de endereço. O que se observa é uma resistência injustificada que perdura por mais de oito anos. Somente após o fim das restrições da pandemia e das salvaguardas da ADPF 828, a Agravante foi novamente intimada em dezembro de 2024. O pedido de dilação por 90 dias, formulado em janeiro de 2025, já teve seu tempo fático exaurido pela própria tramitação deste recurso, uma vez que já se passaram mais de 180 dias desde a última intimação sem que a desocupação tenha ocorrido. Permitir nova dilação seria premiar a torpeza e o abuso do direito de defesa, em flagrante prejuízo ao credor que detém título líquido, certo e exigível, já submetido ao crivo do contraditório em sede de embargos julgados improcedentes com trânsito em julgado. A função social da propriedade não pode ser invocada para aniquilar o direito dominial, especialmente quando o possuidor direto teve tempo mais do que razoável — anos, e não apenas dias — para buscar realocação. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a idade avançada, isoladamente, não obsta a reintegração de posse ou o despejo quando assegurado prazo razoável, o qual foi sobejamente concedido no caso em tela. A segurança jurídica e a efetividade da jurisdição reclamam, neste momento, o desfecho da fase executiva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, autorizando-se o Juízo de origem a dar imediato cumprimento ao mandado de desocupação forçada, observadas as cautelas de praxe e a prioridade de tramitação. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004893-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SANTOS BRITO
Advogado(s):
AGRAVADO: HUMBERTO CARLOS BRITO DANTAS
Advogado(s): HENRIQUE CARDEAL COSTA, PAULA CRISTINA FARIAS BOAVENTURA
VOTO
(…) verifica-se que o prazo já foi prorrogado uma vez, conforme decisão de ID. 260770943, tendo sido ultrapassado há muito tempo, de modo que a parte exequente não pode ser impedida de ter a posse de seu imóvel em razão da parte adversa ser pessoa idosa, especialmente quando não há nenhuma comprovação de que esta não se encontra saudável. (ID 483431333 – Origem).
Relatora