PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003351-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: RAMON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):LEANDRO LIMA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. HARMONIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização, que decretou a revelia da agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em evidenciar a validade da citação realizada em endereço diverso daquele registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, também registrado junto à Receita Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, ao julgar o EREsp 864.947, aplicou a teoria da aparência para aceitar como válida a citação de uma entidade recebida por quem, segundo o estatuto, não detinha poderes para representá-la judicialmente.

4. A correspondência, de fato, foi encaminhada para endereço diverso da sede oficial da agravante, todavia, foi entregue na porta de um dos estabelecimentos da agravante (local em que ocorreu o acidente objeto da demanda), e ainda foi recebida por preposto que não recusou ou se insurgiu contra a comunicação.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo não provido.

 

Dispositivos legais citados: art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC.

 

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003351-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e, como agravado, RAMON OLIVEIRA SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.


Sala das Sessões,


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso - Unânime

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003351-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: RAMON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA

 

RELATÓRIO

 

SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, em ação de indenização, que decretou a revelia da agravante, nos seguintes termos:

[…]

Objetivando sanear o feito, passo à análise das questões processuais pendentes, bem como das preliminares suscitadas.

Inicialmente, REJEITO a impugnação da gratuidade, uma vez, que não há nenhuma prova suficiente para afastar a idoneidade da declaração juntada no ID 199558747, ou seja, o pleito é totalmente genérico.

Superado isso, no que diz respeito a impugnação ao valor da causa, ACOLHO, haja vista, que o valor atribuído deve observar o somatório dos pedidos, conforme exige o artigo 292 do CPC, motivo pelo qual, corrijo de ofício e faço constar como correto o valor de R$ R$ 567.216,00.

Já no que tange sobre as preliminares (ilegitimidade passiva e ativa), REJEITO todas, tendo em vista, que à luz da Teoria da Asserção os argumentos trazidos na inicial em uma análise sumária são suficientes para o enfrentamento do mérito, ou seja, deve prevalecer o princípio da primazia do mérito, no caso em voga.

Decreto a revelia e reconheço seus efeitos em relação a ré Suzano.

RECHAÇO a tese de nulidade de citação apresentada pela Suzano, em virtude, da teoria da aparência.

Feito saneado, e destaco que seu deslinde observará a regra estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I e II, do CPC.

Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade civil solidária (conduta, nexo e dano) dos requeridos pelo sinistro ocorrido e via de consequência os danos, sendo que o estético (a demonstração efetiva), a pensão (a necessidade e proporcionalidade), o dano material (o efetivo prejuízo e documentado), bem como, o dano moral (a violação aos direitos da personalidade).

Intimem-se as partes para especificarem quais provas pretendem produzir no prazo de 15 dias.



Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão e a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.

Defendeu a nulidade da citação, afirmando que o ato foi realizado em endereço equivocado, diverso da sua sede oficial e, portanto, inapto ao recebimento de comunicações processuais, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Apresentou documentos demonstrando ser o endereço correto para a citação desta pessoa jurídica  aquele registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, também registrado junto à Receita Federal.

Pediu pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão para que seja acolhida a tese de nulidade da citação e, por conseguinte, revogada a decretação da revelia da Suzano, reconhecendo-se que a invalidade da citação impossibilitou o pleno exercício de defesa pela parte Agravante.


Em decisão constante do ID nº 76523388, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo apenas para suspender os efeitos da decretação da revelia, enquanto pendente análise do mérito do presente recurso.


Em suas contrarrazões, a parte agravada afirma que o endereço em que foi realizada a citação é o endereço da matriz da Agravante em Mucuri, região do extremo sul da Bahia, inclusive do local em que ocorreu o acidente.

Ponderou que a carta citatória fora encaminhada a endereço de filial da Agravante, recebida por pessoa que não recusou a qualidade de funcionário e firmou sua assinatura sem objeção. Devendo ser aplicada a teoria da aparência, prevista no §4º, do artigo 248 do CPC, que se considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa, ainda que recebida por terceira pessoa, sem ressalvas.

Pediu pelo desprovimento do recurso.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003351-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: RAMON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou válida a citação realizada no endereço indicado pela parte autora, mesmo se tratando de local diverso daquele registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou junto à Receita Federal.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



O inconformismo da parte reside no fato de que a citação foi realizada em endereço equivocado, diverso da sua sede oficial e, portanto, inapto ao recebimento de comunicações processuais, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.



No caso dos autos, a agravante não nega realizar operações no endereço em que fora realizada a citação, apenas se insurge por não ser aquele o endereço registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que coincide com aquele cadastrado perante a Receita Federal.



Esta situação autoria a aplicação da teoria da aparência.



A doutrina conceitua a aparência de direito como uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).



O STJ, ao julgar o EREsp 864.947, aplicou a teoria da aparência para aceitar como válida a citação de uma entidade recebida por quem, segundo o estatuto, não detinha poderes para representá-la judicialmente.



A correspondência, de fato, foi encaminhada para endereço diverso da sede oficial da agravante, todavia, foi entregue na porta de um dos estabelecimentos da agravante (local em que ocorreu o acidente objeto da demanda), e ainda foi recebida por preposto que não recusou ou se insurgiu contra a comunicação.



Veja-se o STJ:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. USO DE PATENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. [...]. 4. Agravo interno não provido.’ (AgInt no AREsp 1266654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Com base na teoria da aparência, é válida a citação realizada no endereço da pessoa jurídica, quando recebida por empregado, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Precedentes. 2. Agravo interno no recurso especial desprovido.’ (AgInt no AREsp 1430920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019)



Diante disso, agiu com acerto a instância originária ao decretar a revelia da ré na ação de conhecimento, de modo que, nos termos do art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC, considera-se válida a citação realizada.



 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo o entendimento adotado na decisão agravada. 

 

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora