PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO SEM FATO NOVO. CURTO INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS IMPETRAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Damasceno Santos, visando o reconhecimento de constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na formação da culpa. Identidade de partes e fundamentos com o habeas corpus nº 8002019-51.2025.8.05.0000, já julgado e denegado pela Segunda Turma-Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada em 11.03.2025. 2.Ausência de alteração fático-processual apta a justificar nova apreciação da matéria no curto intervalo de tempo entre as impetrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus impetrado apresenta fato novo que justifique seu conhecimento, ou se configura mera reiteração de pedido anteriormente analisado e julgado improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Constatação de que o excesso de prazo alegado já foi objeto de análise no julgamento anterior, tendo sido reconhecida a regularidade da tramitação da ação penal. 5.Inexistência de fato novo que justifique a reabertura da análise do pedido. Aplicação do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. 6.Abuso do manejo do habeas corpus configurado pela reiteração de argumentos já apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus que reitera fundamentos já analisados, sem a apresentação de fato novo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Regimento Interno do TJBA, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.091/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.06.2023; STF, AgR no HC 209.170/SP, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.01.2022.(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23961708720248260000 Bauru, Relator.: Ana Lucia Fernandes Queiroga, Data de Julgamento: 06/02/2025, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2025) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8024543-13.2023.8.05.0000, em que figuram como Paciente DANIEL DAMASCENO SANTOS e como Impetrado, o MM. JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020768-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANIEL DAMASCENO SANTOS
IMPETRANTE: DR. ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO OAB/BA 34.991
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. André Damasceno OAB/BA 34.991, em favor de DANIEL DAMASCENO SANTOS, brasileiro, ajudante da construção civil, portador do RG nº 14386457-24, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF nº. 862.820.905-04, nascido em 9 de outubro de 1996, natural de Salvador/BA, filho de Francisco Xavier da Silva Santos e Valdecira Damascena, residente e domiciliado na Rua Silvino Pereira, nº. 258, Uruguai, Salvador/BA, CEP: 40454-120, na qual aponta o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA como Autoridade Coatora. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 31/08/2024, pela suposta pratica do crime de roubo, tendo sido sua prisão convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, ocorrida em 01/09/2024. Informa, na inicial de ID 80402734 que “o caderno inquisitorial e denuncia narram que o paciente teria, em tese, praticado o delito de roubo em 31 de agosto de 2024. Por esta razão foi apreendido, conduzido, apresentado e preso em suposto estado de flagrante delito. Em 1º de setembro de 2024, ocorreu a audiência de custódia e foi convertida sua prisão em flagrante em preventiva em virtude da garantia da ordem pública. A denúncia foi ofertada em 13 de setembro de 2024 e recebida em 1º de maio de 2022. A denúncia foi recebida e ordenada a citação do acusado para apresentar defesa em 19 de setembro de 2024. O paciente foi citado em 24 de setembro de 2024. A defesa preliminar do paciente foi apresentada em 1º de novembro de 2024. Em 19 de novembro de 2024, a audiência de instrução e julgamento fora designada para 17 de fevereiro de 2025. Em 5 de dezembro de 2024, o paciente pleiteou pela revogação da prisão preventiva imposta e somente em 16 de janeiro de 2025, obteve decisão acerca do seu pleito, negando a liberdade ao paciente. Em 17 de fevereiro de 2025, a audiência não ocorreu em virtude de ausência injustificada das testemunhas da acusação. A audiência foi redesignada para 12 de março de 2025. Em mesa de audiência fora requerida a liberdade provisória vinculada do paciente. Em 19 de fevereiro de 2025, foi negada a liberdade. Em 12 de março de 2025, novamente a instrução processual não se encerrou em virtude da ausência injustificada de 2 (duas) testemunhas da acusação, sendo a audiência redesignada para 24 de abril de 2025. Em mesa de audiência fora requerida a liberdade provisória vinculada do paciente. Em 25 de março de 2025, foi negada a liberdade.” Alega o Impetrante a presença de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa do Paciente, porquanto o mesmo permanece custodiado há quase 07 (sete) meses ou mais de 210 (duzentos e dez) dias sem que, até a data da presente impetração, sem que tenha sido concluída a instrução processual. Pleiteia o deferimento liminar da ordem, com imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente e, ao final, pela ratificação da ordem concedida. Decisão do Juiz Plantonista de 2º Grau determinando o encaminhamento do feito à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, porquanto, in casu, não trata-se de hipótese que envolve risco de morte ou de perecimento de direito. (documento de ID 80406354) Autos devidamente distribuídos no expediente forense normal. (Termo de distribuição de ID 80450015). Liminar indeferida na decisão de ID 80459441, oportunidade em que foram dispensados os informes de praxe. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual o fez através de parecer coligido no documento ID 81664438, da Procuradora de Justiça Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite, no sentido de não conhecimento da ordem requerida. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020768-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANIEL DAMASCENO SANTOS
IMPETRANTE: DR. ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO OAB/BA 34.991
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Pretende o Impetrante o reconhecimento de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de Daniel Damasceno Santos aduzindo, para tanto, o excesso de prazo para a formação da culpa do Paciente. Ocorre que, compulsando os autos constata-se que o presente mandamus é a reiteração de outro, impetrado pelo mesmo patrono, com o mesmo Paciente e exatamente os mesmos fundamentos jurídicos, tombado sob o nº 8002019-51.2025.8.05.0000, já julgado por esta Corte na sessão da Segunda Turma-Primeira Câmara Criminal, ocorrida no dia 11/03/2025, com a denegação da ordem, por unanimidade. Assim sendo, conclui-se que o alegado excesso prazal para formação da culpa do Paciente Daniel Damasceno Santos, supostamente ocorrido na ação penal nº 8129855-38.2024.8.05.0001, já foi analisado por esta Corte, no julgamento do writ nº 8002019-51.2025.8.05.000, na sessão da Primeira Câmara Criminal- Segunda Turma, ocorrida em 11/03/2025, ou seja, menos de 1 (hum) mês da presente impetração. Urge consignar é cediço que o aventado excesso de prazo para formação da culpa se renova, todavia, na hipótese vertente, o Impetrante não trouxe aos presentes autos nenhuma alteração fático-processual que comprovasse a necessidade de reanalise do alegado excesso prazal, em tão pouco tempo da impetração anterior, tratando-se, desta forma, de mera reiteração de argumentos já analisados. Nesse sentido, opinou a Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 81664438, que “na oportunidade, esta Turma Criminal reconheceu a inexistência de excesso de prazo na tramitação da ação penal originária, assinalando que a ação penal possui tramitação regular, não se verificando excesso de prazo na custódia do paciente, nem tampouco fora apontado fato novo pela defesa que demonstrasse alteração do quadro fático-processual, revelando-se como mera reiteração do writ anterior.” Sobre o tema, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no art. 259, §2º, determina que o relator indeferirá liminarmente o pedido de Habeas Corpus quando se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos. Vejamos: Art. 259 (...) §2º- Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente. Assim, constatada a identidade jurídica entre as ações, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe, sendo inadmissível o abuso no manejo do writ para se discutir de forma repetitiva a mesma fundamentação. Nessa toada, colaciono o julgado abaixo: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Giovanna Gabrielly Liberato de Souza, presa em flagrante por tráfico de drogas. A impetração é idêntica ao Habeas Corpus nº 2395737-83.2024 .8.26.0000, já julgado e denegado pela 9ª Câmara Criminal. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a presente impetração traz fundamentos novos que justifiquem seu conhecimento, ou se se trata de mera reiteração de pedido já analisado e denegado. III. Razões de Decidir 3 . A impetração não apresenta fundamentos novos em relação ao pedido anterior, sendo mera reiteração. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando se trata de mera reiteração de pedido já analisado. IV . Dispositivo e Tese 5. Impetração não conhecida. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos de habeas corpus sem fundamentos novos inviabiliza o conhecimento da impetração . Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 796091/SP, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/06/2023; STF, AgR no HC nº 209170/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28/01/2022.(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23961708720248260000 Bauru, Relator.: Ana Lucia Fernandes Queiroga, Data de Julgamento: 06/02/2025, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2025)(grifos nossos). É COMO VOTO. Ex positis, de acordo com os termos do voto proferido, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, o voto da Relatora, por meio do qual, NÃO SE CONHECE DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020768-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANIEL DAMASCENO SANTOS
IMPETRANTE: DR. ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO OAB/BA 34.991
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
VOTO