PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DENTÁRIA. ALVEOLITE SECA. FALHA NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. IMPERÍCIA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Precedentes do STJ. 2. Embora a extração dentária com fins terapêuticos configure obrigação de meio, isso não isenta o profissional do dever de atuar com a diligência e perícia técnica exigíveis, especialmente no diagnóstico e tratamento de complicações pós-operatórias. 3. Caracteriza imperícia a falha no diagnóstico e a não realização do tratamento adequado (curetagem e irrigação) para alveolite seca quando a paciente retorna com sinais evidentes de infecção, conforme atestado por laudo pericial conclusivo. 4. O laudo pericial elaborado por expert imparcial, quando técnico e fundamentado, constitui prova robusta, somente podendo ser afastado mediante elementos probatórios consistentes em contrário. 5. A existência de múltiplas formas de tratamento previstas na literatura odontológica não afasta o dever do profissional de diagnosticar corretamente e adotar alguma medida terapêutica efetiva, não podendo se limitar à prescrição medicamentosa quando necessária intervenção local. 6. Configura dano moral indenizável o sofrimento físico intenso e prolongado decorrente de erro odontológico, bem como a angústia pela ausência de diagnóstico e tratamento adequados. 7. O quantum indenizatório de R$10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 8. São devidos danos materiais correspondentes aos gastos comprovados documentalmente com novo tratamento e medicamentos necessários em razão da falha no atendimento inicial. 9. Cabível indenização por lucros cessantes quando demonstrada a atividade profissional habitual e a impossibilidade temporária de exercê-la em decorrência de complicação pós-operatória não adequadamente tratada. 10. A clínica odontológica responde objetiva e solidariamente pelos atos de seus prepostos, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002429-32.2023.8.05.0113, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram como apelantes CLÍNICA DENTÁRIA DE ITABUNA LTDA - ME e BRUNA DE SOUZA LESSA SANTOS, e como apelada GEISIANE ALVES NOVAES. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002429-32.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME e outros
Advogado(s): RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS
APELADO: GEISIANE ALVES NOVAES
Advogado(s):ISIS DEYLA DIAS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível (Id 87450273) interposto por CLÍNICA DENTÁRIA DE ITABUNA LTDA - ME e BRUNA DE SOUZA LESSA SANTOS em face da sentença (Id 87450166) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GEISIANE ALVES NOVAES na ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes. A autora, ora apelada, ajuizou ação indenizatória alegando ter sofrido danos em decorrência de falha na prestação de serviços odontológicos. Narrou que, em 10 de janeiro de 2023, submeteu-se a procedimento de extração dentária na clínica ré, realizado pela cirurgiã-dentista Dra. Bruna de Souza Lessa Santos (petição inicial de Id 87449333). Sustentou que, após o procedimento, desenvolveu complicação pós-operatória consistente em alveolite seca, a qual não foi adequadamente diagnosticada e tratada pela profissional quando retornou à clínica com fortes dores, mau hálito e sinais de infecção. Alegou que precisou buscar atendimento com outro profissional, que realizou o diagnóstico correto e o tratamento adequado (curetagem e irrigação). Em razão dos fatos, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$26.120,00, danos morais pela perda da chance de efetivação no emprego no valor de R$20.000,00, danos materiais no valor de R$422,69 e lucros cessantes no valor de R$595,00. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (Id 87450081) alegando inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a alveolite seca é complicação comum e que o tratamento prescrito foi adequado. Realizada prova pericial por determinação judicial, com laudo elaborado por perita, cirurgiã-dentista especialista em implantodontia (Id 87450153). O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); indenização por danos materiais no valor de R$692,69 (seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos) e indenização por lucros cessantes no valor de R$595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais). Julgado improcedente o pedido de indenização por perda de uma chance relacionada à efetivação no emprego, por ausência de comprovação do nexo causal. Inconformadas, as rés apelaram (Id 87450273) sustentando, em síntese, que não houve imperícia, negligência ou imprudência no atendimento prestado. Salientam que o procedimento inicial de extração seguiu os padrões técnicos adequados e que a alveolite seca é complicação comum em extrações dentárias e pode decorrer de fatores diversos. Defendem que a literatura odontológica prevê múltiplas formas de tratamento, não se limitando à curetagem e irrigação. Aduzem ainda que a obrigação do cirurgião-dentista é de meio, não de resultado. Tratam da inexistência de provas dos lucros cessantes, baseados apenas em prints de mensagens sem confirmação e ausência de dano moral indenizável, pois a recorrida não sofreu sequelas permanente. Subsidiariamente, redução do quantum indenizatório para R$4.000,00. A apelada apresentou contrarrazões (Id 87450279) pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Sustenta que o laudo pericial foi categórico ao confirmar a imperícia da profissional, que a dentista não realizou o diagnóstico correto nem o procedimento necessário (curetagem e irrigação), que as alegações recursais são contraditórias e desprovidas de fundamentação técnica e os danos morais, materiais e lucros cessantes foram devidamente comprovados. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002429-32.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME e outros
Advogado(s): RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS
APELADO: GEISIANE ALVES NOVAES
Advogado(s): ISIS DEYLA DIAS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade recursais, tendo sido recolhido o preparo (Id 87450274). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço do recurso. 2 – PRELIMINAR – Falta de Dialeticidade: Antes de adentrar no mérito recursal, impõe-se o exame da preliminar suscitada pela recorrida em contrarrazões (Id 87450279). A apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso sob alegação de que a apelante teria se limitado a repetir os argumentos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. O exame das razões recursais revela que a apelante atacou de forma específica e fundamentada cada um dos pontos desfavoráveis da sentença, sobre a regularidade do serviço odontológico prestado, conforme padrões técnicos adequados, a ocorrência de complicações comuns em extrações dentárias e a inexistência do direito aos danos pleiteados pela apelada. O princípio da dialeticidade foi plenamente observado, cumprindo o recurso os requisitos do art. 1.010 do CPC. Rejeito a preliminar. 2 – MÉRITO: Trata-se de recurso de apelação (Id 87450273) interposto por CLÍNICA DENTÁRIA DE ITABUNA LTDA - ME e BRUNA DE SOUZA LESSA SANTOS contra sentença (Id 87450166) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por GEISIANE ALVES NOVAES. A questão central do presente recurso reside na aferição da responsabilidade civil por alegada falha na prestação de serviços odontológicos, especificamente no diagnóstico e tratamento de complicação pós-operatória. Inicialmente, cumpre estabelecer o regime jurídico aplicável. É pacífico na jurisprudência que a relação entre paciente e profissional da área de saúde configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o §4º do art. 14 do CDC estabelece exceção expressa para os profissionais liberais: "Art. 14. (...) §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: "RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIÃO-DENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a 'responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa' (art. 14, § 4º)." (STJ - REsp 122.505/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, DJ 24/06/2003) No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 7/STJ." (STJ - AgInt no AREsp 1.466.301/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 26/08/2019) Desta forma, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos clássicos da responsabilidade civil: conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal. As apelantes sustentam que a obrigação assumida pelo cirurgião-dentista seria de meio, não de resultado, razão pela qual não poderiam ser responsabilizadas pelo insucesso do tratamento. A distinção entre obrigação de meio e de resultado é relevante para a distribuição do ônus probatório. Nas obrigações de resultado, presume-se a culpa pelo não atingimento do fim prometido; nas de meio, cabe ao lesado provar a conduta culposa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ODONTOLÓGICA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA." (STJ - REsp 1.395.254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 29/11/2013) Contudo, a Corte Superior faz distinção quanto à natureza do procedimento: "RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIÃO-DENTISTA. IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. A obrigação assumida pelo dentista, normalmente, é de resultado, não de meio, comprometendo-se a recuperar a saúde bucal do paciente. Precedentes." (STJ - AgRg no Ag 1.105.617/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe 04/02/2011) No caso específico de extração dentária com fins terapêuticos (não estéticos), a jurisprudência tem reconhecido tratar-se de obrigação de meio: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DENTISTA. ART. 14, § 4º DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de prova técnica, pois, além de não ter sido requerido em sede de contestação, os demandados não se manifestaram no momento processual oportuno. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada; 2. É de consumo a relação entre a Clínica e a paciente-autora. De acordo com o art. 14 e seu § 4º do Código de Defesa do Consumidor, a Clínica responde objetivamente, e o cirurgião dentista responde de forma subjetiva; 3. Restou comprovado que o profissional não agiu com a prudência inerente à sua atividade, pois mesmo após a paciente ter retornado à clínica com fortes dores e infecção, não lhe foi requerido qualquer exame de radiografia para análise mais detalhada, caso contrário, seria o possível notar a presença de fragmentos do dente, aí está caracterizada a sua culpa; 4. Restou inegável a ocorrência de falha na prestação de serviço, da qual resultaram as complicações narradas na exordial, comprometendo o tratamento da Apelada, considerando que ela precisou se submeter a um segundo procedimento cirúrgico para restabelecimento do dente, devendo ser mantida a indenização dos danos materiais; 5. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do médico, verifica-se que de fato, ocorreu um evento danoso, não restando dúvidas de que um erro dessa gravidade gera transtornos vários, inclusive de ordem psicológica; 6. Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da indenização do dano moral deve ser reduzido para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 7. Apelação a que se dar parcial provimento. À unanimidade. (TJ-PE - AC: 00003038520158170730, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 09/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) Todavia, mesmo nas obrigações de meio, o profissional deve atuar com diligência e perícia técnica esperadas. A classificação da obrigação não isenta o profissional do dever de diagnosticar e tratar adequadamente as complicações decorrentes do procedimento. O cerne da controvérsia repousa na análise do laudo pericial elaborado por cirurgiã-dentista especialista em implantodontia, nomeada pelo juízo. Sobre o valor da prova pericial, leciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a conduta da médica não prejudicou o tratamento do recém-nascido implica reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2542088 PR 2023/0447803-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Contudo, para afastar as conclusões periciais, necessária fundamentação robusta. No caso em análise, o laudo pericial apresentou conclusões técnicas claras e fundamentadas (Id 87450153): 1. Quanto ao procedimento inicial: "O procedimento odontológico atendeu aos padrões e indicações técnicas para o caso" (quesito V); 2. Quanto ao diagnóstico: "Não é possível que a dentista não tenha visualizado a infecção, considerando que infecções normalmente são visíveis, havendo necrose o local fica mais escurecido possibilitando a visualização do local infectado" (quesito X); 3. Quanto ao tratamento: "Não foi realizado o procedimento necessário para a melhora do quadro agudo, que seria a raspagem, irrigação e sutura do local" (quesito XIII); 4. Quanto à imperícia: "Sim, houve imperícia por parte da Dra. Bruna Lessa, pois houve falta de habilidade e conhecimento técnico para realizar o procedimento necessário e diagnosticar" (quesito XV). A imperícia configura-se pela falta de habilidade ou conhecimento técnico no exercício de arte ou profissão. No âmbito da responsabilidade médico-odontológica, caracteriza-se quando o profissional atua em desconformidade com as técnicas adequadas. Nesse sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXTRAÇÃO DENTÁRIA. POSTERIOR INFECÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Incontroversa a extração do dente da autora na clínica ré, assim como o posterior quadro de \alveolite seca\ apresentado pela paciente depois do procedimento, diagnosticado e tratado por outra profissional desvinculada da demandada. Cabia à requerida, portanto, a comprovação de que o dentista responsável pelo procedimento teria tomado os devidos cuidados à extração, mediante a realização de exames prévios e o repasse claro e adequado de informações quanto aos cuidados a serem tomados pela paciente. Contudo, tal prova não veio aos autos (art. 333, II, do CPC). 2. Aplica-se ao caso em comento o disposto no art. 14 do CODECON, inexistindo provas de qualquer hipótese excludente da responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Inexiste prova de que a autora tenha descumprido alguma recomendação do dentista, até porque não há provas de que tais recomendações tenham sido a ela repassadas. 3. O dano moral resta evidenciado não somente pela dor física sofrida pela autora, mas também pelo desrespeito que sofreu ao retornar a clínica e não obter o tratamento adequado. 4. O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e não comporta redução. 5. Desnecessária a realização de perícia, até porque o quadro infeccioso já foi sanado através da intervenção de profissional estranha ao feito, mostrando-se, ademais, suficientes as provas acostadas aos autos para o julgamento do processo. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJ-RS - Recurso Cível: 71002560258 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2010) ........................ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICO E MORAL. CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECOTAÇÃO DA SENTENÇA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CLÍNICA. IMPLANTE DENTÁRIO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DENTISTA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tendo o julgador condenado os apelantes a pagar indenização por danos morais à apelada, em valor superior ao pleito autoral, é certo que o juiz excedeu os limites do pedido, incorrendo em julgamento ultra petita, devendo a sentença ser decotada nessa parte, em homenagem ao princípio da congruência, expresso nas linhas do art. 492 do CPC. 2. A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva, e demonstrada a falha no serviço prestado, no tocante aos implantes da autora, inafastável o dever de indenizar pelos prejuízos causados. 3. Por outro lado, a responsabilidade civil por falha odontológica perpetrada por dentista exige, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a inequívoca demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do profissional e as consequências lesivas ao paciente, assim como da culpa, notadamente a imperícia, negligência ou imprudência perpetradas.4. Restando incontroverso nos autos que a parte autora firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços odontológicos e que, em razão dos procedimentos realizados pelo dentista, de forma inadequada, aquela suportou danos substanciais em virtude do procedimento realizado, revela-se patente o dever de indenizar. 5. Para a fixação do quantum a título de dano moral deve ser sopesadas a gravidade da conduta e a extensão dos prejuízos suportados pela parte autora, bem como atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6. O dano estético indenizável é aquele decorrente de lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou diminuam sua funcionalidade, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação, o que não ficou demonstrado.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 53172544220208090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) As apelantes argumentam que a literatura odontológica prevê diversas formas de tratamento para alveolite seca, não se limitando à curetagem e irrigação. Tal argumento, embora verdadeiro em tese, não socorre as recorrentes. A questão não é a existência de tratamentos alternativos, mas a completa ausência de diagnóstico correto e de qualquer intervenção terapêutica efetiva. No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento de que o sofrimento físico intenso e prolongado, decorrente de erro médico, caracteriza dano moral indenizável: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação das rés. Preliminares. Legitimidade passiva da empresa Oral Sin Franquias S/A. Empresa franqueadora que pode ser solidariamente responsabilizada por danos causados pela franqueada aos consumidores. Cerceamento de defesa por suposta falta de produção de provas. A própria ré reconheceu o erro de diagnóstico e restituiu à autora os valores pagos pelo tratamento equivocado inicialmente indicado. Encadeamento dos fatos e documentos juntados que esclareceram o necessário ao desate do litígio. Cerceamento de defesa não caracterizado. Mérito. Boa prática odontológica que recomendava a realização de correta avaliação clínica da autora antes do início do tratamento. Plano de atendimento inicialmente proposto que não pôde ser realizado pela falta da correta avaliação das necessidades clínicas da paciente. Desfazimento do contrato. Frustração de expectativa da paciente. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Dano moral "in re ipsa". Indenização reduzida para R$ 10.000,00. Redução do valor da indenização que não implica em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326, do STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048916820198260006 São Paulo, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 06/04/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) O Tribunal de Justiça da Bahia tem precedentes específicos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ERRO ODONTOLÓGICO - NEXO CAUSAL COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A INADEQUAÇÃO DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação de nexo causal entre a conduta da clínica odontológica e o dano alegado pela autora, conforme expresso em perícia, implica na caracterização da responsabilidade e, por conseguinte, no dever de indenizar. 2. Na espécie, o laudo pericial fora conclusivo quanto a inadequação da conduta dos profissionais, tendo sido o tratamento odontológico realizado em desconformidade com o recomendado pela prática e literatura médica. 3. Apelo desprovido, sentença mantida, honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501066-93.2018.8 .05.0039, em que figuram como apelante CENTRO ODONTOLOGICO VPF LTDA - ME e como apelada VIVIANE DE SANTANA TELES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 05010669320188050039, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 14/06/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Quanto aos danos materiais, o art. 402 do Código Civil estabelece: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Os documentos acostados aos autos comprovam o pagamento do procedimento inicial - R$270,00 (Id 87449337); tratamento corretivo com Dr. Juan: R$ 250,00 (Id 87449345); Medicamentos: R$ 172,69. Total de R$692,69. Sobre lucros cessantes em caso de profissional autônomo, o profissional autônomo deve comprovar lucros cessantes através de documentos que demonstrem sua atividade habitual e a impossibilidade temporária de exercê-la. A apelada comprovou sua atividade como esteticista, a compra de materiais para atendimentos e a impossibilidade de trabalhar no período, justificando os R$595,00 pleiteados (Ids 87449344 a 87449349). A responsabilidade da clínica odontológica pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IMPLANTE DENTÁRIO). VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. Em relação à clínica odontológica, prestadora de serviço, a responsabilidade é objetiva, pautada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, independente de culpa pelos danos causados. O tratamento odontológico, em regra, possui obrigação de. Do conjunto fático-probatório, restou comprovado nos autos ter havido execução inadequada do tratamento (implante dentário), tendo os elementos que vieram aos autos sido claros no sentido de que houve vício na prestação de serviço, o que perpassou pela inobservância de técnica durante o implante dentário.Com isso, não se vislumbra a ocorrência de causa excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a prestação de serviço inadequada por parte da clínica ré e o dano experimentado pelo autor.Presente o ilícito (prestação de serviço deficitária), não há como eximir a requerida do dever de indenizar .Danos materiais devidos, consubstanciados no valor pago pela confecção da prótese. Danos morais - quantum indenizatório mantido (R$ 5.000,00) em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081299018 RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) Assim, considerando a prova pericial conclusiva quanto à imperícia profissional, a caracterização dos danos morais pelo sofrimento físico e psíquico, a comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, a adequação do quantum indenizatório aos parâmetros jurisprudenciais e a responsabilidade solidária da clínica pelos atos de seus prepostos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 – DISPOSITIVO: Diante do exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença recorrida em seus termos e fundamentos. Custas recursais pelas apelantes. Majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do CPC, totalizando 20% (vinte por cento). Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002429-32.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME e outros
Advogado(s): RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS
APELADO: GEISIANE ALVES NOVAES
Advogado(s): ISIS DEYLA DIAS OLIVEIRA
VOTO