PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006946-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: NEOLIN PINTO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO, RODOLFO NUNES FERREIRA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão do MM. Juiz da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação de Execução, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao Wspólio de Neolin Pinto da Silva, ante a inércia do Exequente em promover a regularização do polo passivo, após o falecimento do devedor. Sustenta o Recorrente que requereu diligências para a citação de herdeira e a manutenção de Josenildes Regis Cardoso como inventariante, o que foi indeferido. Pleiteia a reforma da decisão, a fim de manter o espólio e o inventariante no polo passivo da Execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a inércia do Exequente, quanto à regularização do polo passivo, autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito; e estabelecer se é cabível a manutenção do Espólio e do alegado inventariante no polo passivo da Execução, mesmo diante da ausência de comprovação documental exigida pelo Juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte do devedor impõe ao Demandante o dever de promover a substituição processual, mediante a indicação do espólio, por meio do inventariante, ou dos sucessores, conforme o art. 110 do CPC.

4. A regularização do polo passivo configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, cuja inobservância enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.

5. O Agravante permaneceu inerte, por mais de três anos, não cumprindo as determinações judiciais para comprovar a condição de inventariante de Josenildes Regis Cardoso ou indicar os beneficiários da partilha, revelando descumprimento processual que inviabiliza a continuidade válida da demanda.

6. A jurisprudência reconhece ser ônus do Exequente a iniciativa de viabilizar a regularização processual, após o falecimento do Executado, sob pena de extinção do processo, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.
__________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 485, IV e § 3º, 507, 610 e 612.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 2654137-06.2023.8.13.0000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câm. Cível, j. 11.06.2024, pub. 12.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006946-60.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sendo Agravados NEOLIN PINTO DA SILVA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006946-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: NEOLIN PINTO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO, RODOLFO NUNES FERREIRA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução nº 0128426-13.2003.8.05.0001, ajuizada contra o ESPÓLIO DE NEOLIN PINTO DA SILVA e OUTROS, dispôs:

“(…)

Após largo tempo de tramitação do feito, este juízo determinou ao exequente a regularização do polo passivo, juntando aos autos certidão ou documento equivalente que indique os beneficiários da partilha realizada no inventário de NEOLIN PINTO DA SILVA ou ainda prova da condição de inventariante de JOSENILDES REGIS CARDOSO.

A despeito do tempo concedido, a parte exequente quedou-se inerte.

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

No caso dos autos, nota-se que o vício de representação ocorreu antes mesmo da propositura do processo, sendo certo que, intimada a parte autora para a regularização e decorrido mais de três anos da determinação, nada foi adotado pelo exequente.

Posto isso, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO extinto o processo em relação ao espólio de NEOLIN PINTO DA SILVA, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485 , IV e § 3º, do CPC.”

Ao arrazoar (ID. 77257744), explicou ter ajuizado a Execução, visando ao cumprimento de obrigação de pagamento contraída por Neolin Pinto da Silva, porém o Juízo primevo extinguiu o processo em relação ao espólio do devedor, sem resolução de mérito, promovendo a sua exclusão do polo passivo da Execução, bem como a de Josenildes Regis Cardoso.

Alegou que o decisum não observou os arts. 610 e 612 do CPC, que impõem a citação do inventariante ou dos herdeiros, para que o espólio responda pelas dívidas do falecido.

Asseverou ter diligenciado para a regularização do chamamento do espólio, requerendo a expedição de mandado para citação da filha do emitente, Bárbara Cristina Morais Pinto Hurst, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.

Defendeu que a exclusão de Josenildes Regis Cardoso do polo passivo da demanda é igualmente indevida, pois figura como inventariante do espólio e deveria ser mantida na lide.

Postulou a atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, pugnou pela reforma, mantendo o espólio de Neolin Pinto da Silva e Josenildes Regis Cardoso no polo passivo da Execução

Instruiu a inicial com a documentação indispensável, considerando que a demanda tramita eletronicamente, no sistema PJE.

Indeferiu-se a suspensividade perseguida (id. 77841765).

Contrarrazões apresentadas (id. 76958468).


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006946-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: NEOLIN PINTO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO, RODOLFO NUNES FERREIRA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA


VOTO

Examinando-se os fólios, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a exclusão de litisconsorte:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

VII - exclusão de litisconsorte; "

Consabido, o falecimento do Réu, no curso do feito, exige sua substituição processual, seja pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, ex vi do art. 110 do Código de Processo Civil, in verbis:

art. 110 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

A regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, assim, os defeitos não sanados nesse ponto acarretam a extinção da lide.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRECLUSÃO RECONHECIDA - FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - INÉRCIA - EXTINÇÃO MANTIDA. - Diante da inércia da parte agravante em apresentar manifestação no prazo legal operou-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC - No caso de falecimento do réu é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, realizando a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou sucessores, sob pena de extinção do processo por ausência de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2654137-06 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.265412-9/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)

No caso sub oculi, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, posto que o Juízo de origem, por diversas vezes, concedeu prazo para a comprovação de que Josenildes Regis Cardoso era a Inventariante do Espólio de Neolin Pinto da Silva, executado na demanda de origem, ou para a indicação dos herdeiros, porquanto o Inventário já se encontrava arquivado, sem que o Recorrente apresentasse resposta satisfatória para a solução da regularidade processual.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR