PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000053-19.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSIMAR DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s):NATHALIA TURRI KAUFFMANN

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. QUALIFICADORA REMANESCENTE JÁ APLICADA COMO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou Cláudio Adriano Lopes e Josimar da Silva Rodrigues por homicídio qualificado. A acusação requer a revaloração negativa da conduta social e da personalidade dos réus, bem como o reconhecimento da qualificadora remanescente como agravante na segunda fase da dosimetria.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (I) definir se há interesse recursal quanto à aplicação da qualificadora remanescente como agravante; (II) estabelecer se é cabível a valoração negativa da conduta social e da personalidade dos réus na primeira fase da dosimetria da pena; (III) determinar se, a partir dessa revaloração, deve ser realizado o redimensionamento das penas aplicadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A parte do recurso que pretende nova aplicação da qualificadora “recurso que dificultou a defesa da vítima” como agravante não é conhecida, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já aplicou tal qualificadora como agravante nos termos do art. 61, II, "c", do Código Penal.

A conduta social de Cláudio Adriano Lopes deve ser valorada negativamente, em razão da instabilidade no convívio familiar e da conduta desviante associada ao uso de drogas, conforme relatado nos autos.

A personalidade de Cláudio Adriano Lopes, entretanto, não apresenta elementos concretos que autorizem valoração negativa, ausentes provas de desvio de caráter ou traços de perversidade.

A conduta social de Josimar da Silva Rodrigues é desfavorável, diante de sua permanência em ambiente marcado pela marginalidade, uso de entorpecentes e prática de falta grave no sistema prisional.

A personalidade de Josimar da Silva Rodrigues é validamente valorada negativamente, em razão da brutalidade da execução e da frieza revelada na tentativa de ocultação do crime.

O redimensionamento das penas é devido, considerando a presença de vetores adicionais negativos nas circunstâncias judiciais, com majoração proporcional da pena-base conforme critério objetivo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre os extremos da pena cominada.

 Na segunda fase, mantêm-se a atenuante da confissão espontânea e o sopesamento proporcional com a agravante já reconhecida, em respeito à metodologia adotada na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a"; 61, II, “c”; 65, III, “d”; 67 e 121, § 2º.

CPP, art. 593, III, "c".

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854593/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no HC 924377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 06.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000053-19.2014.8.05.0052, em que figura, como apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelados, JOSIMAR DA SILVA RODRIGUES e CLÁUDIO ADRIANO LOPES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente APELAÇÃO CRIMINAL, e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000053-19.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSIMAR DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s): NATHALIA TURRI KAUFFMANN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos do processo nº 0000053-19.2014.8.05.0052, que condenou os denunciados JOSIMAR DA SILVA RODRIGUES e CLÁUDIO ADRIANO LOPES, pela prática de homicídio qualificado. O recurso ministerial volta-se exclusivamente contra a fixação da reprimenda, buscando a majoração da pena-base para ambos os réus.

De acordo com a denúncia (ID 71390378), no dia 1º de janeiro de 2014, na Vila Papelão, Casa Nova/BA, os denunciados ceifaram a vida de Gersival Gomes da Silva com golpes de arma branca. Na noite de 31/12/2013, a vítima procurou Samara oferecendo dinheiro em troca de sexo. Diante da recusa, deitou-se na cama. Cláudio Adriano, companheiro de Samara, chegou e, movido por ciúmes, desferiu golpe de madeira na cabeça da vítima. Samara e Josimar também agrediram a vítima com madeira e faca. O corpo foi transportado para terreno baldio.

Josimar e Samara foram denunciados pelo art. 121, §2º, I e IV do CP, e Cláudio pelo art. 121, §2º, II e IV do CP. A denúncia foi recebida em 16/01/2014 (ID 71390406).

Foram apresentadas as defesas escritas dos acusados (IDs 71390425 e 71390427). 

Seguiu-se regular instrução processual, com oitiva de testemunhas em 01 de setembro de 2014 e 23 de setembro de 2014 (IDs 71390434  e  71390459), quando foram interrogados os réus Cláudio e Samara, determinando-se expedição de carta precatória para o interrogatório de Josimar.

Após apresentação das alegações finais pelo Ministério Público (ID 71390467) e pelas defesas (IDs 71390525 e 71390527), foi proferida decisão de pronúncia em 09 de dezembro de 2015 (ID 71390530), pronunciando os acusados JOSIMAR DA SILVA RODRIGUES e SAMARA DA CONCEIÇÃO como incursos nas penas do artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal, e CLÁUDIO ADRIANO LOPES como incurso nas penas do artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal.

A sessão do Tribunal do Júri ocorreu em 23 de abril de 2024, conforme ata da sessão (ID 71391058). O Conselho de Sentença decidiu pela absolvição da acusada Samara da Conceição. Em contrapartida, os acusados Cláudio Adriano Lopes e Josimar da Silva Rodrigues foram condenados. Especificamente, Cláudio Adriano Lopes foi condenado nas sanções do artigo 121, §2º, II do Código Penal, e Josimar da Silva Rodrigues nas sanções do artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal. 

Na dosimetria da pena, a sentença (ID 71391058) fixou para ambos a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Para Cláudio, após incidir a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), a pena definitiva foi fixada em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Para Josimar, após o reconhecimento de duas qualificadoras (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa) onde uma qualificou o crime e a outra foi considerada agravante, e a aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), havendo concorrência e preponderância da confissão, atenuando a pena em 1/12, a pena definitiva foi fixada em 13 (treze) anos de reclusão. Para ambos, o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como fechado, sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 71391066), fundamentado no art. 593, III, alínea "c", do Código de Processo Penal, pugnando pela reforma da dosimetria da pena, com a valoração adicional negativa da conduta social e da personalidade do agente para ambos os réus, sustentando que o "recurso que impossibilitou a defesa da vítima" deveria ser considerado como circunstância agravante para Josimar. Requereu a exasperação da pena-base na proporção de 3/8, correspondente às três circunstâncias judiciais que considera desfavoráveis.

Inicialmente, não foram apresentadas as contrarrazões defensivas, levando a juíza de 1º grau a converter o feito em diligência para nomeação de novo defensor dativo. Em 18 de novembro de 2024, foi nomeada a Bela. Nathália Turri Kauffmann OAB/PE 57.811, para atuar na defesa dos apelados (ID 77043204). Foram apresentadas as contrarrazões de Josimar da Silva Rodrigues (ID 77043208) e de Cláudio Adriano Lopes (ID 77043209), nas quais a defesa pugnou pelo improvimento do recurso ministerial, argumentando que a pena-base foi adequadamente fixada e que elementos como a condição de usuário de drogas e antecedentes criminais não deveriam ser utilizados para valorar negativamente a conduta social e personalidade dos réus.

O parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 78836475) manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, concordando com a necessidade de exasperação da pena-base de ambos os réus em face da valoração negativa da conduta social e da personalidade.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à revisão.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 

 

GDH4

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000053-19.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSIMAR DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s): NATHALIA TURRI KAUFFMANN

 

VOTO

Do conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação criminal merece ser parcialmente conhecido.

Com efeito, quanto ao pleito ministerial de que a qualificadora “recurso que impossibilitou a defesa da vítima” fosse considerada como agravante, verifica-se que a própria sentença já assim procedeu, utilizando o motivo torpe para qualificar o delito e aproveitando a qualificadora remanescente como agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal. Nessa medida, inexiste interesse recursal no ponto, impondo-se o não conhecimento do apelo nesse aspecto.

No mais, a insurgência ministerial concentra-se na fase da dosimetria da pena, especificamente na primeira etapa, relativa à fixação da pena-base, bem como no subsequente recálculo das reprimendas definitivas, o que será examinado.

Da Dosimetria da Pena de Cláudio Adriano Lopes 

A respeitável sentença de primeiro grau fixou a pena-base de Cláudio Adriano Lopes em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, para o crime de homicídio qualificado (ID 71391058). O Juízo a quo considerou como única circunstância judicial desfavorável as circunstâncias do crime, destacando que o réu agiu com a colaboração de um comparsa para ceifar a vida da vítima, o que tornaria a conduta mais reprovável. As demais circunstâncias, incluindo a conduta social e a personalidade do agente, foram tidas como "próprias do delito", sem maior detalhamento, o que motivou a insurgência do Ministério Público.

O Ministério Público, em suas razões recursais (ID 71391066), sustenta que a conduta social e a personalidade do apelado Cláudio Adriano Lopes deveriam ter sido valoradas negativamente.

A defesa, em contrapartida, argumenta que a condição de usuário de drogas se insere no âmbito da saúde pública, não havendo demonstração de efetiva repercussão negativa em sua vida social.

Todavia, não se pode restringir a análise da conduta social à inexistência de condenações definitivas. A avaliação deve considerar o comportamento do indivíduo em seu ambiente familiar, comunitário e laboral.

Nesse aspecto, cumpre registrar que, embora a alegação de que o réu residia em local de consumo de drogas e prostituição não se sustente, pois a referência de Samara da Conceição dizia respeito a Josimar, o próprio Cláudio Adriano, em seu interrogatório na sessão do Júri (ID 71391063), admitiu ser usuário de drogas. Além disso, no interrogatório prestado em sede policial (ID 71390379, p. 20-21), declarou que não residia com sua mãe porque esta não o aceitava em casa, em razão das constantes desavenças que travava com os irmãos, sendo-lhe custeado aluguel pela genitora.

Assim sendo, ainda que a dependência química possa ser compreendida sob a ótica da saúde pública, a forma como repercute na vida familiar e social do réu revela instabilidade e afastamento do convívio harmônico, evidenciando um padrão de comportamento desabonador. Tais circunstâncias concretas autorizam a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a conduta social deve refletir o comportamento do réu em seu meio familiar e comunitário, não se confundindo com seus antecedentes criminais. Nesse sentido, a jurisprudência admite que o uso habitual de drogas, quando refletido em instabilidade no convívio social e familiar, pode justificar a valoração negativa desse vetor, por evidenciar desajuste às regras mínimas de convivência.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL DESABONADORA. PERTURBAÇÃO E CONSTANTES CONFLITOS COM A FAMÍLIA HÁ ANOS . ATOS VIOLENTOS PRÉVIOS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). 3. Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando "toda a perturbação que vem causando à sua família ao provocar constantes conflitos envolvendo sua mãe e sua irmã, além de não ser dado a respeitar os padrões de convívio em sociedade, não tendo trabalho lícito, dedicando-se ao ócio e ao uso de drogas", sendo que "tais condutas perniciosas ao meio social e familiar não podem ser entendidas como normais, corriqueiras e/ou aceitáveis, sobretudo quando se percebe que tais comportamentos atingem sua família há vários anos sem que haja de sua parte qualquer compromisso sério com a mudança" , o que denota motivação válida. 4 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 854593 SC 2023/0334347-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)

Portanto, a valoração negativa da conduta social de Cláudio Adriano Lopes é medida que se impõe. Logo, restam duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (a conduta social e as circunstâncias do crime.

No que pertine à personalidade do agente, o Ministério Público defende que a forma de execução do crime, com suposto “requinte de maldade”, evidenciaria traços de perversidade a justificar maior censura.

Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a aferição da personalidade do agente decorre da análise do seu perfil subjetivo, em aspectos morais e psicológicos, devendo ser aferida a partir de elementos probatórios constantes dos autos, aptos a demonstrar eventual desvio de caráter. Ainda que se reconheça a desnecessidade de laudo pericial específico, impõe-se fundamentação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena. Nesse sentido:

[...] A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. [...] (STJ - AgRg no HC: 924377 SP 2024/0230151-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)

No caso concreto, não há qualquer dado que revele traços de perversidade ou índole voltada à prática criminosa, razão pela qual deve ser preservada a conclusão da sentença, que corretamente deixou de majorar a pena-base por este vetor.

Para recalcular a pena, considerando que a pena mínima para homicídio qualificado é de 12 (doze) anos e a máxima é de 30 (trinta) anos, o intervalo de exasperação é de 18 (dezoito) anos. Adotando-se o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre os extremos da pena abstrata para cada circunstância judicial desfavorável, o aumento para cada uma das duas circunstâncias será de 2 (dois) anos e 3 (três) meses (18 anos ÷ 8 = 2 anos e 3 meses). Multiplicando-se esse valor por dois, chega-se a um acréscimo total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.

Destarte, a pena-base de Cláudio Adriano Lopes, que parte do mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, será aumentada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, totalizando 16 (dezesseis) anos e seis (seis) meses.

Na segunda fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal), tal como já considerado na sentença. Aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base fixada, obtém-se uma redução de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses.

Dessa forma, a pena intermediária para Cláudio Adriano Lopes resulta em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena.

Portanto, a pena definitiva para Cláudio Adriano Lopes resta fixada em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses. O regime inicial de cumprimento da pena permanece o fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, dada a elevada pena aplicada.

 Da Dosimetria da Pena de Josimar da Silva Rodrigues 

Para Josimar da Silva Rodrigues, a sentença a quo também fixou a pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, com a mesma fundamentação de que apenas as circunstâncias do crime seriam desfavoráveis, por ter agido em coautoria. O Ministério Público, em suas razões de apelação, pugna pela valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, além de requerer a consideração da qualificadora remanescente como agravante na segunda fase da dosimetria.

Quanto à conduta social de Josimar da Silva Rodrigues, a acusação destaca que o apelado já respondia a diversas ações penais pela prática de crimes como furto e posse de drogas para uso pessoal, além de ser usuário de crack. 

A defesa, em suas contrarrazões, sustenta que o fato de o apelado ser usuário de drogas não pode ser utilizado para prejudicá-lo na dosimetria, por se tratar de questão de saúde pública, e acrescenta que a conduta social e a personalidade não devem ser avaliadas com base em antecedentes criminais, mas apenas mediante a comprovação de fatores concretos que as desabonem.

O conjunto probatório revela elementos concretos que desabonam o referido apelado. Conforme relato de Samara da Conceição (ID 71390459), Josimar praticamente residia em local conhecido por ser ponto de consumo de drogas e prostituição, o que denota imersão em ambiente marcado pela marginalidade e pelo afastamento das regras mínimas de convivência social. Embora a dependência química seja reconhecida como questão de saúde pública, a forma como tal condição repercutiu em seu convívio familiar e comunitário — especialmente pela permanência em espaço notoriamente degradado — evidencia padrão de comportamento incompatível com a ordem e a harmonia social.

A esse quadro soma-se a comprovação de cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada no âmbito prisional, notadamente a posse de aparelho celular (ID 71390462- pag 15 a 23), que demonstra resistência ao cumprimento das normas e desprezo reiterado pelas regras básicas de convivência institucional. 

Diante disso, a conduta social de Josimar da Silva Rodrigues deve ser valorada negativamente, porquanto há dados concretos nos autos que revelam inadequação de sua postura tanto no convívio comunitário quanto no ambiente prisional, reforçando a necessidade de maior censura em sede de individualização da pena.

No que tange à personalidade do agente Josimar da Silva Rodrigues, a acusação destaca a brutalidade da ação, com diversos golpes de faca desferidos em regiões vitais da vítima, seguidos pela tentativa de ocultar o crime, ao enrolar o corpo em um tapete e lavar o ambiente, na tentativa de afastar sua responsabilização.

A defesa sustenta que a acusação não apresentou qualquer indício concreto a corroborar a alegada perversidade, ressaltando que o ato de desferir golpes de faca é inerente ao crime de homicídio e já valorado na tipificação, não podendo, por si só, fundamentar a negativação da personalidade. Argumenta, ainda, que, se houvesse efetivamente maldade fora do comum, caberia a imputação da qualificadora do meio cruel, o que não foi requerido na denúncia.

In casu, a intensidade da violência empregada, o número de golpes desferidos em regiões vitais da vítima e, em especial, a conduta subsequente de ocultação do crime — ao enrolar o corpo em um tapete e lavar o ambiente — evidenciam um grau de frieza e desprezo pela vida humana que extrapola o padrão ordinário do delito de homicídio.

Tais elementos, concretamente comprovados nos autos, bastam para a valoração negativa da personalidade do réu, sendo desnecessária a produção de laudo psicológico ou psiquiátrico.

A frieza revelada na tentativa de ocultar vestígios do crime reforça a conclusão de que se trata de uma personalidade voltada ao desrespeito às normas mais básicas de convivência, com elevado grau de reprovabilidade.

Portanto, no caso de Josimar da Silva Rodrigues, entende-se que as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade devem ser valoradas negativamente, somando-se às circunstâncias do crime já reconhecidas na sentença de primeiro grau, resultando em três vetoriais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.

Para proceder ao novo cálculo da pena, utilizando-se o mesmo critério aplicado a Cláudio Adriano Lopes, a pena-base para Josimar da Silva Rodrigues, que parte do mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, será acrescida de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, referente às três circunstâncias judiciais negativamente valoradas. Com isso, a pena-base de Josimar da Silva Rodrigues é fixada em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, a sentença de primeiro grau reconheceu a incidência de duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), sendo que uma delas (motivo torpe) foi utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) foi corretamente considerada como circunstância agravante genérica, nos termos do artigo 61, II, "c", do Código Penal. Além disso, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do Código Penal) foi igualmente reconhecida.

Embora a regra geral do art. 67 do Código Penal estabeleça a preponderância da confissão espontânea sobre as agravantes genéricas, a sentença, diante da concorrência entre a agravante do art. 61, II, ‘c’, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) e a atenuante da confissão, procedeu ao sopesamento e fixou a redução em 1/12 (um doze avos), entendendo por equilibrar os vetores em disputa. Em observância ao critério então adotado pelo juízo sentenciante, aplicar-se-á igualmente a redução de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base.

Assim, sobre a pena-base de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, aplica-se a redução de 1/12 (um doze avos), o que corresponde a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

Dessa forma, a pena intermediária para Josimar da Silva Rodrigues resulta em 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.

Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena.

Portanto, a pena definitiva para Josimar da Silva Rodrigues resta fixada em 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena permanece o fechado, conforme o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, em razão da pena aplicada.

 Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para redimensionar as penas aplicadas aos réus, fixando a reprimenda definitiva de Cláudio Adriano Lopes em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a de Josimar da Silva Rodrigues em 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, igualmente em regime inicial fechado, mantidos, no mais, os demais termos da sentença recorrida. 

Salvador/BA,   de                   de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH4