PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Rafaela Marluce da Cruz Paixão para revogar liminar de busca e apreensão de veículo, sob alegação de omissão, contradição e erro material quanto à análise das provas, à regularidade da intimação para apresentação de contrarrazões e aos limites da cognição exercida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao consignar ausência de contrarrazões pelo banco embargante; (ii) estabelecer se houve nulidade da intimação para apresentação das contrarrazões; (iii) determinar se o julgado incorreu em omissão quanto à análise das provas apresentadas pela instituição financeira; e (iv) verificar se houve extrapolação dos limites da cognição sumária própria do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material identificado no relatório do acórdão, ao consignar ausência de contrarrazões, não ocasiona nulidade nem prejuízo à parte, pois as manifestações defensivas do banco foram efetivamente juntadas e apreciadas pelo órgão julgador. 4. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo à parte interessada. 5. O comparecimento espontâneo da instituição financeira e a apresentação de contrarrazões suprem eventual irregularidade na intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 6. O acórdão embargado aprecia as provas produzidas pelas partes e conclui, em cognição sumária, pela predominância dos indícios de fraude apresentados pela consumidora, sem ignorar os elementos tecnológicos juntados pela instituição financeira. 7. A análise realizada em sede de Agravo de Instrumento limita-se à verificação dos pressupostos da tutela de urgência, não configurando julgamento definitivo acerca da validade do contrato discutido na ação principal. 8. Não há contradição entre reconhecer a natureza sumária da cognição e examinar os indícios de fraude necessários para revogação da medida liminar de busca e apreensão. 9. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria jurídica tenha sido suficientemente apreciada pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O erro material sem demonstração de prejuízo não enseja nulidade do julgado. 2. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual irregularidade na intimação processual. 3. A análise realizada em Agravo de Instrumento restringe-se à cognição sumária própria das medidas de urgência. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a controvérsia jurídica já foi apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 931 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.721.690/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2021, DJe 09.04.2021; STJ, EREsp nº 1.121.718/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 01.08.2012; TJDF, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n. 8007367-16.2026.8.05.0000 -, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, BANCO VOTORANTIM S.A., e, como Embargada, RAFAELA MARLUCE DA CRUZ PAIXAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007367-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA MARLUCE DA CRUZ PAIXAO
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):EDILEDA BARRETTO MENDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A. em face do v. Acórdão (id 105432249), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Rafaela Marluce da Cruz Paixão para revogar a decisão que havia deferido a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, nos autos da Ação ordinária ajuizada pelo ora Embargante. Em suas razões de inconformismo, sustenta o Embargante a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, argumentando que o v. Acórdão partiu de premissa fática equivocada ao consignar que a instituição financeira, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. Alega, ainda, a nulidade da própria intimação para apresentar a referida peça defensiva, porquanto não teria sido direcionada à sua patrona regularmente constituída. Aduz, ademais, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de analisar o robusto conjunto probatório que teria juntado aos autos, o qual, segundo afirma, comprovaria a regularidade da contratação, incluindo biometria facial, geolocalização e outros elementos tecnológicos. Por fim, insurge-se contra a suposta profundidade que teria incorrido a Turma Julgadora na análise meritória empreendida em sede de Agravo de Instrumento, defendendo, neste sentido, que a cognição sobre a existência de fraude deveria ser reservada ao Juízo de origem, após exauriente instrução probatória. Assim, afirma ser contraditória a decisão que, a um só tempo, reconhece a natureza sumária da análise e aprofunda o exame de mérito. Assim expondo requer o acolhimento dos Embargos de Declaração. Intimada, a parte Ré, ora Embargada, apresentou contrarrazões (id 106421652), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007367-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA MARLUCE DA CRUZ PAIXAO
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do banco/Embargantes, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Pois bem, a análise detida das razões do Embargante revela que sua pretensão extrapola os limites do recurso, buscando, em essência, a reforma da decisão colegiada por uma via inadequada. De fato, assiste razão ao Embargante quando aponta o equívoco material contido no relatório do v. Acórdão, que afirmou a ausência de contrarrazões. Contudo, a aludida contraminuta recursal foi efetiva e tempestivamente trazida aos autos pelo então Agravado, aqui Embargante. Entretanto, este mero lapso na narrativa dos fatos processuais de que cuidou o competente Relatório qye integrou o Voto no julgamento do Agravo de Instrumento não acarretou prejuízo à defesa do banco/Embargante, o qual, como visto, apresentou as contrarrazões, pelas quais se insurgia contra as razões expostas pela ora Embargada, ao interpor o Agravo de Instrumento. Neste diapasão, convém trazer a lume o princípio pas de nullité sans grief, amplamente acolhido em nosso ordenamento jurídico, estabelece que não se declara a nulidade de um ato processual se de sua imperfeição não resultar dano à parte. No caso vertente, a despeito do registro equivocado, como dito alhures, a matéria defensiva e as provas trazidas pelo banco/Embargante, sendo objeto de consideração por este Órgão julgador por ocasião do citado Agravo de Instrumento, ainda que para se concluir, em juízo de cognição sumária, pela preponderância dos elementos de prova em sentido contrário, trazidos pela Agravante. Da mesma forma, a alegada nulidade da intimação para contrarrazoar resta superada, uma vez que o próprio comparecimento espontâneo da instituição financeira ali Recorrida e a apresentação de sua defesa atingiram a finalidade essencial do ato, sanando qualquer vício porventura existente. Ora nos termos do art. 239, § 1º, do CPC o comparecimento voluntário do réu ou do executado sana qualquer irregularidade no ato citatório, dando início ao prazo para a apresentação de defesa: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Neste sentido, orienta-se a jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Quanto à suposta omissão na análise das provas, melhor sorte não socorre ao Embargante. Observa-se que, ao contrário do que afirma o ora Recorrente, o v. Acórdão embargado fundamentou-se em um exame ponderado dos elementos disponíveis nos autos, conferindo especial relevo à prova documental apresentada pela Agravante, que demonstrou, com robustez e de plano, a titularidade prévia do veículo e a inverossimilhança da contratação do financiamento. Assim, a decisão não ignorou as provas tecnológicas apresentadas pelo banco/Embargante, mas, ao revés, sopesou-as diante das evidências de fraude e concluiu, em sede de cognição não exauriente, pela maior plausibilidade do direito da consumidora, aqui Embargada. Nestas condições, resulta imperioso destacar que a análise realizada em sede de Agravo de Instrumento, por sua própria natureza, não esgota o mérito da controvérsia, que será devidamente apurado na instância originária com a dilação probatória que o caso requer. O que se decidiu foi a presença de indícios consistentes de fraude, suficientes para, neste momento processual, afastar a medida drástica de busca e apreensão do bem, sem que isso represente um julgamento definitivo sobre a validade do negócio jurídico. Não há, portanto, contradição entre reconhecer a cognição sumária e, ao mesmo tempo, analisar os indícios de fraude. A cognição para a concessão ou revogação de uma medida liminar é, por definição, superficial, baseada na probabilidade do direito e no perigo da demora. Logo, vislumbra-se que o v. Acórdão recorrido se ateve àqueles limites, constatando que os elementos apresentados pela Agravante eram suficientemente fortes para abalar a presunção de liquidez do título que embasava a ação de busca e apreensão, justificando a revogação da liminar até que o mérito da fraude seja exaustivamente analisado. Destarte, o aresto recorrido, portanto, não se aprofundou no mérito da Ação principal, mas apenas avaliou os pressupostos para a manutenção de uma medida de urgência, em estrita observância aos limites do Agravo de Instrumento. Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007367-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA MARLUCE DA CRUZ PAIXAO
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
VOTO