PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO E DE FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. O plano de saúde, ainda que de autogestão e não submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente quando em jogo o direito fundamental à saúde. A negativa de cobertura do medicamento "enzalutamida", prescrito por médico assistente, é indevida, uma vez que a Lei nº 14.454/2022 atribuiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, desde que observadas as exigências legais, devidamente comprovadas nos autos. A recusa em fornecer os insumos essenciais ao tratamento domiciliar, como bolsas de colostomia, viola o art. 10-B da Lei nº 9.656/1998, sendo legítima a restituição das quantias despendidas pelo Apelado. A negativa injustificada de tratamento essencial configura dano moral presumido (in re ipsa), por agravar a situação de vulnerabilidade do beneficiário diante da gravidade de sua enfermidade. O valor fixado em R$ 12.000,00 a título de compensação por danos morais se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de moderação e vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do improvimento do recurso, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002477-27.2022.8.05.0080, em que figuram, como Apelante - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e, como Apelado - ROBERTO MOREIRA CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002477-27.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ROBERTO MOREIRA CERQUEIRA
Advogado(s):MARCELO PIRES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira De Santana/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência de n° 8002477-27.2022.8.05.0080, contra si ajuizada por ROBERTO MOREIRA CERQUEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de id. 180467290; b) condenar a acionada a restituir a quantia de R$ 522,28, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora simples a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da data do desembolso; c) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 77769688). Em suas razões recursais (Id. 77769693), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente Apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. No mérito, aduziu, em síntese, que não descumpriu a ordem judicial, pois o Apelado não teria solicitado previamente à unidade da CASSI/BA o fornecimento dos insumos (bolsa de colostomia e suplementos nutricionais), conforme estabelecido no cumprimento da liminar. Asseverou que o Apelado optou por custear diretamente os materiais sem requerê-los administrativamente, o que inviabilizaria o reembolso. Afirmou que o medicamento "Enzalutamida" não está abrangido pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, item 64 da RN 465/2021, para a condição clínica apresentada pelo Apelado, qual seja, câncer de próstata metastático hormônio sensível associado à Goserelina, inexistindo previsão contratual e legal para sua cobertura. Sustentou que o contrato celebrado é do tipo coletivo por adesão, adaptado à Lei nº 9.656/98, e, portanto, regido pelas disposições específicas da legislação de saúde suplementar, sendo a cobertura assistencial limitada às condições previstas contratualmente e nas diretrizes regulatórias da ANS. Disse que a sentença recorrida desconsiderou a taxatividade do Rol da ANS e as Diretrizes de Utilização (DUTs), especialmente diante da ausência de enquadramento do tratamento prescrito na norma vigente, bem como não considerou que a Lei nº 14.454/2022, que alterou o caráter do rol para exemplificativo, não possui efeito retroativo. Ao final, requereu: a) a atribuição de efeito suspensivo à presente apelação; b) a reforma da sentença, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais e restituição de valores; c) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte Apelada, antes mesmo de ser intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 77769699, onde protestou pelo improvimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002477-27.2022.8.05.0080*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ROBERTO MOREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira De Santana/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência de n° 8002477-27.2022.8.05.0080, contra si ajuizada por ROBERTO MOREIRA CERQUEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de id. 180467290; b) condenar a acionada a restituir a quantia de R$ 522,28, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora simples a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da data do desembolso; c) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a Apelante a restituir ao Apelado a quantia de R$ 522,28, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A sentença condenou a parte Apelante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da Sentença guerreada. Explico. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência, na qual o Apelado alega manter vínculo contratual com a Apelante desde junho de 1971, sendo diagnosticado com câncer de próstata metastático. Na petição inicial, o Apelado aduz que o médico responsável pelo seu acompanhamento, Dr. Samuel Oliveira de Afonseca, solicitou expressamente autorização para o início de tratamento com bloqueio androgênico utilizando Goserelina (10,8 mg SC trimestral), associada à enzalutamida (160 mg uma vez ao dia, de forma contínua), com base em estudo de fase III que demonstra ganho de sobrevida global. No entanto, em 31 de janeiro de 2022, ao entrar em contato com a Apelante, o Apelado obteve a negativa do pedido, sob justificativa que a medicação oncológica "ENZALUTAMIDA" não consta na indicação do Rol nº 465/2021 da ANS. No presente caso, considerando que o plano de saúde Apelante é caracterizado como de autogestão, não se enquadra no conceito de fornecedor, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o negócio jurídico em questão deve ser analisado à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme disposto no art. 421 do Código Civil. Em se tratando de direito à saúde, um direito fundamental da pessoa humana, justifica-se a imposição de certo dirigismo contratual para garantir a sua plena efetivação, buscando uma solução que não onere excessivamente o beneficiário e, ao mesmo tempo, não inviabilize a manutenção do plano de saúde. Ademais, sendo a saúde um bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, as administradoras de planos de saúde têm o dever de agir com boa-fé. Nesse contexto, a boa-fé deve ser entendida não como uma mera intenção, mas como um imperativo objetivo de conduta, que exige respeito e lealdade, visando preservar a dignidade, a saúde, a segurança e os interesses econômicos do segurado, em consideração à presunção legal de sua vulnerabilidade. É importante mencionar também, que a função social do contrato atenua o princípio da autonomia contratual quando há interesse individual relacionado à dignidade da pessoa humana ou interesses metaindividuais. No caso em exame, o relatório médico anexado no Id. 77769620, evidencia que o Apelado foi diagnosticado com câncer de próstata metastático, necessitando, por recomendação médica, submeter-se a tratamento de bloqueio androgênico com Goserelina, na dose de 10,8 mg SC trimestral, associada à enzalutamida, na dose de 160 mg, uma vez ao dia, de forma contínua. A parte Apelante, por sua vez, argumenta que o medicamento em questão não está incluído no rol de medicamentos antineoplásicos cobertos pela ANS, conforme previsto no item 64 da DUT da RN nº 465/2021. Ocorre que, a limitação na cobertura do tratamento de saúde pela operadora de plano de saúde é descabida, uma vez que a Lei nº 14.454/2022, superando o entendimento consolidado pelo STJ, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluindo os §§ 12 e 13, os quais preveem o caráter exemplificativo do rol da ANS. Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratadas a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Além disso, o art. 12 da Lei nº 9.656/98 estabelece um rol de coberturas mínimas obrigatórias a ser garantido pelos planos de saúde, abrangendo serviços de apoio ao diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, conforme solicitado pelo médico assistente. Senão, vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art.10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) I – quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio de diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (...)”. Na mesma linha, o art. 10 da referida lei permite a exclusão de cobertura em determinadas hipóteses, as quais, no entanto, não se aplicam ao caso em questão, conforme segue: Art.10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I- tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII – (Revogado) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. Convém observar, por outro lado, que o tratamento em questão está incluído no rol de procedimentos da ANS, conforme a Resolução Normativa da ANS – RN nº 388, de 21 de outubro de 2013. Assim, à luz das leis que regem a cobertura do tratamento de câncer, não podem prevalecer, obviamente, as restrições contratuais apresentadas pela parte Apelante. Dito isso, é possível concluir que, apesar da gravidade do quadro de saúde do Apelado, houve negativa de tratamento, o que comprometeu seu direito à saúde — direito este intimamente ligado ao direito à vida. Tal negativa viola disposições da Constituição Federal e é incompatível com o princípio da boa-fé. Desse modo, resta evidenciada a flagrante ilegalidade e abusividade na conduta da Apelante, que, de forma imotivada, negou o tratamento imprescindível à melhoria do quadro clínico do Apelado, violando não apenas os direitos fundamentais à vida e à saúde, mas também o princípio da dignidade da pessoa humana. Considerando as peculiaridades do caso em tela, é inegável que a conduta da Apelante causou ao Apelado abalo emocional, aflição, angústia e tristeza, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano, situação que configura dano moral, o qual, por sua natureza, é presumido (in re ipsa). No que diz respeito à quantificação da indenização por danos morais, é certo que deve ser moderada e equitativa, evitando-se que a dor se converta em instrumento de captação de vantagem, impedindo, também, por outro lado, que indenização irrisória estimule comportamentos faltosos. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar ônus excessivo à Apelante, bem como impedir o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Nesse sentido, o montante arbitrado pelo juízo de origem, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Na linha do entendimento ora adotado, destacam-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . NEGATIVA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO ONCOLÓGICO REVLIMID (LENALIDOMIDA). INDEVIDA LIMITAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC PELA TABELA ENCOGE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, objetivando a cobertura do medicamento oncológico "Revlimid" (lenalidomida) para tratamento de plasmocitoma de parede torácica, enfrentada pelo apelado, cuja negativa se deu sob a justificativa da ausência de previsão contratual e não inclusão no rol da ANS à época da demanda. 2. Considerando a jurisprudência consolidada, que assegura a autonomia do médico assistente na escolha do tratamento mais adequado ao paciente, a limitação imposta pela apelante configura prática abusiva, tendo em vista a essencialidade do medicamento para a preservação da vida e saúde do segurado. 3 . A negativa de cobertura baseada na ausência de previsão no rol da ANS ou no contrato mostra-se abusiva, violando os direitos da personalidade do paciente, especialmente diante do contexto de gravidade da doença. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a taxatividade mitigada do rol e o direito à cobertura como imprescindível, não podendo a operadora de saúde restringir o acesso a tratamentos necessários à preservação da saúde ou da vida do segurado, configurando dano moral passível de compensação. 4. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 .000,00, montante que se mostra adequado à compensação pelo sofrimento causado pela recusa indevida e à prevenção de práticas similares pela apelante, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Quanto à correção monetária e juros de mora, diverge-se da sentença quanto a aplicação da taxa SELIC, adotando-se a tabela ENCOGE como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, visando a equidade no cumprimento das decisões judiciais. 6 . Recurso parcialmente provido apenas para modificar o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de Sessões, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0030287-11 .2020.8.17.2001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA CITORREDUTORA DE INTERVALO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE OVÁRIO. RECUSA ABUSIVA . ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1 .949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2 . No caso, trata-se de cirurgia para eliminar focos de células cancerosas residuais, vinculados a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ . 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa de cobertura cirúrgica ligada ao tratamento de câncer, tendo em vista o risco à saúde e à vida da paciente . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1945677 CE 2021/0196195-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Outrossim, conforme disposto no art. 10-B da Lei nº 9.656/1998, cabe às operadoras de planos de saúde, seja por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou ainda mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, sendo vedada qualquer limitação de prazo, valor máximo ou quantidade. Nesse descortino, considerando que a parte Apelante descumpriu a tutela de urgência, obrigando o Apelado a adquirir, por seus próprios meios, bolsas de colostomia, conforme nota fiscal de Id. 77769669, é imperiosa a restituição do montante pago. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela Apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Como consequência do improvimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002477-27.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ROBERTO MOREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
VOTO