PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIAD E PROVA DE NOTIFICAÇÃO ANTECEDENTE. FOTO ACOSTADA PELA EMPRESA APELANTE DO INTERIOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CONTRÁRIO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DÉBITO EXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, questionando a legitimidade de débito de recuperação de consumo no valor de R$ 7.118,28, apurado após inspeção que constatou irregularidade no medidor. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos procedentes, declarando a nulidade do procedimento e do débito e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores. II. Questão em discussão As questões em discussão são: a) a validade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e cobrança de recuperação de consumo, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária; b) a distribuição do ônus da prova para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo; c) a exigibilidade do débito de recuperação de consumo; e d) a configuração de ato ilícito e dano moral indenizável decorrente da cobrança e da suspensão do fornecimento de energia. III. Razões de decidir O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que só pode ser afastada por prova robusta em contrário. Cabe à consumidora o ônus de produzir prova técnica capaz de desconstituir as constatações do relatório de inspeção da concessionária, não sendo a simples negativa dos fatos ou a ausência de sua assinatura no documento, por si só, suficiente para invalidar o procedimento, mormente quando lhe é oportunizada a defesa na esfera administrativa. Reconhecida a regularidade do procedimento de apuração, a cobrança da diferença de consumo não faturada, calculada com base nas normas da ANEEL, constitui exercício regular de direito da concessionária, tornando o débito exigível. A ausência de ato ilícito por parte da concessionária afasta o dever de indenizar. A cobrança de débito legítimo e a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento, realizadas nos termos da lei e da regulação setorial, não configuram dano moral, inserindo-se no âmbito dos dissabores decorrentes da relação contratual. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8026724-38.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado MANUELA COSTA MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026724-38.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: MANUELA COSTA MENEZES
Advogado(s):WILLIANA FERNANDA CAVALARI, BEATRIZ DE ALMEIDA MELO, NATANNE LIMA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 94305699) interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra MANUELA COSTA MENEZES em razão da sentença (ID 94305694) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais. Requer a Apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos autorais, com a inversão do ônus da sucumbência. Para tanto, sustenta a Apelante, em suas razões recursais, a legalidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, argumentando que a inspeção técnica que constatou a irregularidade no medidor da Apelada ("PONTE NO BLOCO DE TERMINAIS") seguiu rigorosamente o que determina a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Afirma que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhado de fotografias e memorial de cálculo, constitui um conjunto probatório técnico e idôneo, dotado de presunção de legitimidade, e que a anulação sumária do débito pelo Juízo de origem, sem a produção de contraprova técnica pela consumidora, viola a distribuição do ônus probatório e a própria função fiscalizatória da concessionária. Defende a inexistência de ato ilícito a justificar a condenação imposta, uma vez que sua conduta esteve inserida no estrito exercício regular de um direito e dever, regulado pela agência setorial. Argumenta que a cobrança no valor de R$ 7.118,28 não é uma penalidade, mas a recuperação da receita correspondente à energia efetivamente consumida e não registrada, sendo, portanto, legítima. Por consequência, alega que a determinação judicial de se abster de cobrar, protestar ou suspender o fornecimento de energia afronta a legislação e a regulamentação que lhe garantem tais prerrogativas em caso de inadimplemento. Aduz, ainda, a ilegalidade e o exagero na condenação por danos morais, fixada em R$ 20.000,00. Sustenta que, ausente a comprovação de ato ilícito, não há nexo de causalidade para a reparação, e que a Apelada não demonstrou qualquer abalo extraordinário à sua personalidade que ultrapassasse o mero dissabor. Alternativamente, pleiteia a redução drástica do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional e gerador de enriquecimento sem causa, citando precedentes deste Tribunal de Justiça que, em casos análogos, teriam afastado a condenação por danos morais. Preparo recursal recolhido no ID 94305700. Em contrarrazões de ID 94305707, a parte Apelada pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que o procedimento de inspeção foi unilateral e arbitrário, realizado sem sua prévia notificação ou oportunidade de acompanhamento, o que torna nulo o TOI e a cobrança dele decorrente. Sustenta que foi coagida a firmar um acordo para restabelecer o serviço essencial e que a conduta da Apelante, incluindo a acusação de fraude e os cortes de energia, causou-lhe graves danos morais, sendo o valor da indenização justo e proporcional. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026724-38.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: MANUELA COSTA MENEZES
Advogado(s): WILLIANA FERNANDA CAVALARI, BEATRIZ DE ALMEIDA MELO, NATANNE LIMA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal centra-se na análise da legalidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade em medidor de energia elétrica, na legitimidade do débito de recuperação de consumo dele decorrente e, por conseguinte, na configuração de responsabilidade civil da concessionária por danos morais e materiais. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos da consumidora, ao fundamento de que a concessionária não comprovou a regularidade do procedimento de inspeção, considerando-o unilateral e, portanto, nulo, o que invalidaria a cobrança e justificaria a indenização por danos morais. A Apelante, por sua vez, defende ter agido em estrito cumprimento das normas da ANEEL, no exercício regular de seu direito de fiscalização. A questão, portanto, demanda uma análise aprofundada sobre a validade dos atos praticados pela concessionária e a distribuição do ônus probatório em demandas dessa natureza. Conforme se extrai dos autos, a Apelante realizou inspeção na unidade consumidora da Apelada em 16 de março de 2023, conforme "Relatório de Serviço" (ID 94305676), momento em que seus prepostos teriam constatado a existência de uma "PONTE NO BLOCO DE TERMINAL INTERLIGANDO EXTERNSMENTE AO BORNE DE LIGACAO DO MEDIDOR LADO LINHA E CARGA ATRAVES DE CABO 6MM, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE A ENERGIA ELETRICA CONSUMIDA" (ID 94305676, p. 1). Em decorrência dessa constatação, foi apurado um débito de recuperação de consumo no valor de R$ 7.118,28, conforme "Memorial de Cálculo" (ID 94305674) e "Carta" de comunicação (ID 94305672). O Juízo de primeiro grau entendeu pela nulidade do procedimento por vício formal, destacando que a concessionária "não logrou êxito em comprovar que a autora foi devidamente notificada para acompanhar a inspeção no momento de sua realização, tampouco que lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo" e que o TOI não continha a assinatura da consumidora (ID 94305694). Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a análise do conjunto probatório impõe conclusão diversa. Os atos administrativos, como o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, embora relativa (juris tantum), somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre quem alega a irregularidade, no caso, a consumidora. A atuação da concessionária, ao fiscalizar a rede e os equipamentos de medição, não constitui mera liberalidade, mas um poder-dever imposto pela regulação do setor elétrico, notadamente pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que visa garantir a segurança do sistema e a correta apuração do consumo, em benefício de toda a coletividade de usuários. No caso em tela, a Apelante fundamentou a cobrança no procedimento de inspeção (ID 94305676) que descreveu tecnicamente a irregularidade encontrada. A ausência da assinatura da consumidora no relatório de inspeção, por si só, não é suficiente para invalidar todo o procedimento, especialmente quando a recusa ou a impossibilidade de colher a assinatura no ato não pode obstar a atividade fiscalizatória. O contraditório e a ampla defesa, em âmbito administrativo, foram oportunizados por meio da comunicação posterior (ID 94305672), que informou a consumidora sobre a irregularidade constatada, a metodologia de cálculo e o prazo para apresentação de recurso, em conformidade com o rito previsto na regulação da ANEEL. A Apelada, contudo, não produziu qualquer contraprova de natureza técnica que pudesse desconstituir as conclusões do relatório da concessionária. A simples alegação de que o consumo diminuiu durante a pandemia, embora plausível, não infirma a constatação fática de uma irregularidade física no equipamento de medição. Dessa forma, tendo a concessionária apresentado indícios consistentes da irregularidade por meio de documentos técnicos que descrevem a anomalia e calculam o débito em conformidade com os critérios normativos, caberia à consumidora demonstrar a inexistência da fraude ou o erro no procedimento, o que não ocorreu. A inversão do ônus da prova, deferida em primeira instância, não exime a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações, nem tem o condão de impor à ré a produção de prova negativa ou diabólica. Ademais, cumpre salientar que nos documentos acostados pela empresa Recorrente há uma fotografia que mostra área dentro dos muros da casa. Isso significa dizer que houve anuência, ainda que tárcia, da fiscalização. O conhecimento é evidente, posto que, se assim não fosse, os prepostos da empresa Apelante teria praticado ato qualificado como crime, o que, em momento algum, foi sustentando no curso da demanda. Assim, deve-se reconhecer a legitimidade do procedimento administrativo e, por consequência, a exigibilidade do débito apurado a título de recuperação de consumo. Este Tribunal, em casos análogos, tem se posicionado pela validade de tais procedimentos, conforme precedente juntado pela própria Apelante (ID 94305702), no qual se decidiu que, uma vez comprovada a irregularidade por inspeção e a diminuição no registro de consumo, a cobrança da diferença é devida. Reconhecida a legitimidade do débito, as demais condenações impostas na sentença perdem seu fundamento. O acordo extrajudicial firmado entre as partes para parcelamento da dívida é válido, pois teve como objeto um débito exigível. O corte do fornecimento de energia por inadimplência é uma prerrogativa legal da concessionária (art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95), e não um ato ilícito apto a viciar a manifestação de vontade. Portanto, a ordem de anulação do acordo e de restituição dos valores pagos (R$ 1.700,00 de entrada e R$ 220,00 de multa) deve ser revertida. Finalmente, no que tange aos danos morais, a sua improcedência é corolário lógico do reconhecimento da legalidade da conduta da Apelante. Se a concessionária agiu no exercício regular de um direito, ao fiscalizar a unidade consumidora, apurar o consumo não faturado e cobrar o débito correspondente, não há que se falar em ato ilícito, pressuposto indispensável da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, como bem pontuado no acórdão paradigma de ID 94305704, a cobrança, por si só, quando não acompanhada de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de outra conduta vexatória comprovada, não configura dano moral. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da reforma integral do julgado e da sucumbência total da parte autora, inverto o ônus sucumbencial, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido (ID 424731324), conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026724-38.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: MANUELA COSTA MENEZES
Advogado(s): WILLIANA FERNANDA CAVALARI, BEATRIZ DE ALMEIDA MELO, NATANNE LIMA CARNEIRO
VOTO