PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA. BOA-FÉ OBJETIVA., VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RESCISÃO MOTIVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a rescisão motivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com condenação das Rés/Apelantes à devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, ao pagamento de multa compensatória e indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica apelante; (ii) verificar a admissibilidade de inovação recursal quanto à responsabilidade por tributos e encargos; (iii) apurar a existência de inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão por culpa da fornecedora; (iv) definir se é devida a restituição integral, inclusive da comissão de corretagem e o pagamento de multa compensatória; (v) examinar a caracterização do dano moral em decorrência da mora excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme a Súmula 481 do STJ, o que foi demonstrado no caso pelos documentos contábeis apresentados. 4. No mais, relativamente à alegação recursal de que os autores deveriam arcar com IPTU, taxas, tarifas e emolumentos configura inovação recursal, vedada pelo CPC/2015, arts. 329 e 336, e caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, por não ter sido sequer debatida no juízo de origem. 5. No mérito, o inadimplemento contratual por parte das Rés/Apelantes restou comprovado diante da omissão quanto à entrega da via contratual e ausência de resposta ao pedido de distrato, o que caracteriza violação positiva do contrato, contrariando o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e o art. 67, § 3º, da Lei nº 4.591/1964. 6. Caracterizada a rescisão motivada, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, conforme jurisprudência consolidada. 7. É válida a cláusula contratual que prevê multa compensatória em favor do consumidor quando a rescisão decorre de inadimplemento da fornecedora, podendo-se aplicar a inversão da cláusula penal nos contratos de adesão, com fundamento no CDC e na jurisprudência do STJ e tribunais estaduais. 8. Quanto ao dano moral restou configurado diante da mora excessiva e da ausência de resposta ao pedido de resolução contratual por período superior a dez meses, situação que gerou incerteza e insegurança jurídica aos consumidores, superando o mero aborrecimento. 9. Acerca dos consectários legais incidentes sobre as condenações, foram corretamente aplicados conforme os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa SELIC e dedução da correção monetária. 10. Por fim, não é cabível a majoração de honorários recursais, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados no patamar máximo de 20%, vide §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça desde que comprove a incapacidade financeira de arcar com os custos processuais. 2. É inadmissível a inovação recursal quando a matéria não foi objeto de debate na primeira instância, conforme os limites da demanda fixados pelo CPC/2015. 3. O inadimplemento de obrigações acessórias, como a entrega do contrato e manutenção de diálogo eficaz, configura violação positiva do contrato e justifica sua rescisão por culpa da fornecedora. 4. Em caso de rescisão motivada por culpa da fornecedora, o consumidor tem direito à restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, e à aplicação da cláusula penal em seu favor. 5. A mora excessiva no atendimento às obrigações contratuais enseja indenização por danos morais, quando configurada situação de insegurança e angústia ao consumidor. 6. Não se admite a fixação de honorários recursais quando os honorários de sucumbência já alcançaram o limite máximo legal previsto no CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 389, 406 e 422; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 329 e 336; CDC, art. 6º, III; Lei nº 4.591/1964, art. 67, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.11.2020; STJ, Tema 938; STJ, Tema 971; TJSP, Apelação nº 11207795520238260100, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 22.10.2024; TJDF, Apelação nº 0733044-28.2022.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 22.11.2023; TJBA, Apelação nº 05600291920158050001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000669-49.2021.8.05.0103, em que figuram como Apelantes CST EXPANSAO URBANA LTDA e OUTROS, e como Apelados WAGNER DE OLIVEIRA RODRIGUES e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões,. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, TADEU ANTONIO BORBA, KLEBER ANTONIO FELIPE JUNIOR
APELADO: WAGNER DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros
Advogado(s):MARIA LUIZA CARVALHO LINS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CST EXPANSAO URBANA LTDA e OUTAS, contra sentença proferida pelo juízo da 4a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no bojo de Ação de Repetição de Indébito com pedido de indenização por danos morais movida por WAGNER DE OLIVEIRA RODRIGUES e OUTRO. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 87025517), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das demandadas; b) condenar as demandadas, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 15.292,34 (quinze mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, ambos a partir da citação; c) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de multa compensatória no valor de R$ 1.529,23 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, ambos a partir da citação; d) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, da data da citação; e) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida na decisão de ID 93774081, tornando-a definitiva; f) Condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência às advogadas da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, haja vista o elevado grau de zelo, o bom trabalho desenvolvido e o longo tempo exigido para a prestação do serviço pelas referidas profissionais da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id. 87025520), os Apelados pugnam, inicialmente, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que no caso ora posto a rescisão do contrato se deu por vontade dos Autores/Apelados, de forma imotivada, devendo haver a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos. Ademais, defende o dever do devedor fiduciante de arcar com os débitos de IPTU, taxas de associação, tarifa de consumo, emolumento e impostos, bem como, não ser cabível a fixação de indenização diante da inexistência de danos morais. Em tempo, pede que “os eventuais valores a serem pago ao apelado deverão ser corrigidos de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC conforme expressamente estabelece o art. 406 do Código Civil.” Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada. Devidamente intimados, os Autores/Apelados se mantiveram silentes, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 87025536. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, TADEU ANTONIO BORBA, KLEBER ANTONIO FELIPE JUNIOR
APELADO: WAGNER DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros
Advogado(s): MARIA LUIZA CARVALHO LINS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a rescisão motivada do contrato, com determinação de repetição dos valores pagos, de pagamento de multa rescisória e de indenização por danos morais, bem como, condenou as Rés/Apelantes no dever der arcar com as custas e honorários sucumbenciais, esse último fixado no montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, é importante ressaltar que trata-se de garantia expressamente consignada no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar a totalidade das despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Em se tratando de Pessoa Jurídica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 481, consolidou entendimento no sentido de que apenas fará jus a gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, senão vejamos: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Voltando-se os olhos ao acervo probatório produzido nesses autos, o que se denota é que a Apelante demonstra, especialmente através dos balanços trazidos aos autos juntamente com as razões recursais, que passa por situação financeira delicada, resultado em uma condição hábil a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça à Ré/Apelada. No mais, quanto a alegação recursal de que os Autores/Apelados deveriam arcar com os débitos de IPTU, as taxas de associação, a tarifa de consumo, os emolumentos e os impostos, constata-se que não foram formuladas no primeiro grau de jurisdição e não possui nenhuma relação com o objeto do presente feito. Logo, configurar-se como uma inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, nos termos dos artigos 329 e 336, do Código de Processo Civil de 2015. Assim como, materializa-se a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que se trata de matéria que sequer foi tratada na sentença. Portanto, forçoso se faz conhecer em parte do presente recurso, para, afastando as argumentações acima indicadas, debruçar-se tão somente sobre as matérias já ventiladas no primeiro grau e que apresentam pertinência com o julgado ora impugnado. No mérito, debruçando-se sobre os autos, mostra-se incontroverso que as partes pactuaram, em 06/07/2017, “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel” (id. 87022157). No entanto, conforme registrado em troca de correspondências eletrônicas (e-mail) realizada entre as partes, ao menos a partir de setembro de 2017, os Autores/Apelados passaram a cobrar das Rés/Apelantes a devolução da sua via do contrato (id. 87022162, p. 07). E, diante da falta de resposta com atendimento da mencionada demanda, os Autores/Apelados passaram a diligência a realização do distrato a partir de janeiro de 2018 (id. 87022162, p. 12). Após diversos meses sem enviar o contrato e sem cobrar as parcelas derivadas do mesmo, a partir de novembro de 2018 as Rés/Apelantes passaram a enviar mensagens eletrônicas (e-mail) de cobrança (id. 87022162, p. 25) Nesse cenário, diferentemente do que sustentam as Rés/Apelantes, há que se reconhecer que o pedido de rescisão formulado pelos Autores/Apelados decorreu do fato de as Rés/Apelantes terem descumprido obrigações derivadas do contrato bem como o que está previsto no ordenamento. Pois, tendo-se no princípio da boa-fé objetiva um dos alicerces fundantes do direito privado pátrio (art. 422 do Código Civil), há que se reconhecer que para além das obrigações principais previstas no contrato existem também obrigações acessórias a serem observadas pelas partes e que, ao serem descumpridas, podem resultar na resolução do pacto em razão do que se denomina de violação positiva do contrato. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: “[...] a boa-fé objetiva também se apresenta como fonte das obrigações, na estrutura atual do direito civil. A prestação principal do negócio jurídico (dar, fazer e não fazer) é um dado decorrente da vontade. Todavia, outros deverem se impõem na relação obrigacional, completamente desvinculados da vontade dos seus participantes. Trata-se dos deveres de conduta, também conhecidos na doutrina como deveres anexos, deveres instrumentais, deveres laterais, deveres acessórios, deveres de proteção e deveres de tutela.” (Manual de Direito Civil: volume único, 9 ed., p. 536) [...] “O descumprimento dos deveres anexos provocará inadimplemento, com o nascimento da pretensão reparatória ou o direito potestativo à resolução do vínculo.” (Manual de Direito Civil: volume único, 9 ed., p. 649) Consequentemente, estando-se no bojo de uma relação de consumo, que confere aos consumidores o direito básico de informação (art. 6º, inciso III, do CDC), há que se reconhecer que a conduta das Rés/Apelantes de, mesmo após diversos meses, não disponibilizar a via do contrato aos Autores/Apelados, configura descumprimento contratual de obrigação acessória (violação positiva do contrato), apta a gerar a resolução do contrato firmado entre as partes. Não fosse só, a conduta das Rés/Apelantes deixa de observar, ainda, o quanto expressamente previsto no § 3º, art. 67, da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Vejamos: Art. 67. [...]. § 3º Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, será obrigatòriamente entregue cópia impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão, contendo as cláusuIas, têrmos e condições referidas no § 1º dêste artigo. Ou seja, correto se mostra o posicionamento do juízo a quo ao reconhecer que a rescisão não se deu de forma imotivada. Pelo contrário, deveu-se ao inadimplemento de obrigação prevista em lei e derivadas do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que as Rés/Apelantes foram negligentes tanto quando a entrega da via do contrato devida aos consumidores como na manutenção de um fluxo comunicacional eficiente, o que acabou por construir uma expectativa aos sujeitos vulneráveis de que o quanto pactuado estaria efetivamente desfeito diante da solicitação de rescisão. Consequentemente, estando-se diante de uma resolução do contrato motivada pelas condutas das fornecedoras, Rés/Apelantes, não há como se falar no direito a qualquer tipo de retenção de valores. Superada essa questão, passemos a análise acerca da presença, ou não, do direito de os consumidores serem restituídos da quantia paga a título de taxa de corretagem. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar em regime repetitivo o Tema 938, fixou o entendimento pela “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem;” Debruçando-se sobre o contrato firmado entre as partes (id. 87022157), constata-se do seu item VIII que os Autores/Apelados, consumidores, foram previamente informados tanto do preço total da operação como do destaque referente ao valor devido a título de taxa de corretagem. No entanto, mostra-se indevida a restituição desses valores nos casos em que a rescisão do contrato se dá de forma imotivada. Quando a causa da rescisão está amparada no descumprimento de obrigações por parte do fornecedor, como é o caso ora em análise, as partes devem retornar ao status quo ante, tendo o consumidor direito a devolução de todas as parcelas pagas, o que incluí tanto as parcelas pagas aos fornecedores para aquisição do imóvel como o montante desembolsado a título de comissão de corretagem. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA COMPROVADO. RESCISÃO ENSEJADA POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS SEM QUALQUER RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL CONDENATÓRIA. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DEVIDO O RESTABELECIMENTO NO ESTADO EM QUE ESTAVA ANTES. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971 STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DEVIDA PELAS CONSTRUTORAS. RESPONSÁVEIS PELA RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. VI - Não merece reparos a sentença ao reconhecer a ilegitimidade da corretora para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que cabe às construtoras a obrigação de restituir ao consumidor o pagamento da taxa de corretagem, diante de sua responsabilidade exclusiva pela extinção do contrato, não possuindo a corretora qualquer gestão sobre a entrega da obra. (TJBA – Apelação nº 05021105820178050080, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Paulo Alberto nunes Chenaud, j. 24/04/2024) – Grifo nosso AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Sentença que julgou o pedido procedente. Insurgência dos réus. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Excludente de responsabilidade. Não comprovado. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Insurgência do réu. Nas hipóteses em que há rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todas as parcelas pagas pelo adquirente, incluindo o montante pago a título de comissão de corretagem. Recurso não provido. (TJSP - Apelação nº 11207795520238260100, 30ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Marcos Gozzo, j. 22/10/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CULPA DOS VENDEDORES. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXAS ADMINISTRATIVAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. [...]. 4. A rescisão impõe o retorno das partes ao status quo ante, conforme previsto no art. 475 do CC, devendo o comprador ser ressarcido por todos os valores pagos aos vendedores, inclusive a comissão de corretagem e taxas administrativas, sem que seja garantido aos vendedores o direito à retenção. [...]. (TJDF – Apelação nº 0733044-28.2022.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Des. Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 22/11/2023) – Grifo nosso Inclusive, é o que prevê o contrato firmado entre as partes no seu item 6.3. "6.3. Se a rescisão deste Contrato for comprovadamente motivada pela VENDEDORA e/ou pela INTERVENIENTE, todos os valores efetivamente pagos pelo(s) COMPRADOR(ES), serlhe(s)-á(ão) devolvidos integralmente, acrescidos da multa compensatória prevista na Cláusula 6.2.2.1 deste Contrato." Portanto, a sentença também não merece retoques nesse ponto, sendo devida a restituição aos Autores/Apelados tanto da quantia paga em razão das parcelas vencidas, bem como aquela desembolsada em razão do pagamento da taxa de corretagem. Carece de melhor sorte, ainda, a argumentação das Rés/Apelantes de que não seria devida a fixação de multa compensatória em favor dos Autores/Apelados. Primeiro, porque, conforme expressamente consignado na cláusula 6.3 do contrato, acima transcrita, tendo a rescisão derivado de culpa dos vendedores, Rés/Apelantes, deverão pagar os consumidores, Autores/Apelados, a multa compensatória contida na cláusula 6.2.2.1. Segundo, mesmo que não houvesse tal previsão, cabível seria a inversão da multa prevista originariamente em favor da fornecedora, tendo em vista que se trata de contrato de adesão, produzido unilateralmente pelo próprio fornecedor, sobre o qual devem incidir os princípios da Lei nº 8.78/90 (CDC) como meio de requilibrar a relação jurídica de consumo, vide jurisprudência dos Tribunais: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista o lapso entre o momento previsto no contrato para a finalização das obras e a efetiva entrega das chaves aos apelados, verifica-se o inadimplemento contratual por parte dos vendedores, ora apelantes, o que torna-se imprescindível a reparação dos danos suportados pelos consumidores que adquiriram o imóvel oferecido no mercado de consumo. Em caso de inadimplemento, se houver omissão no contrato celebrado pelos litigantes, cabe a inversão da cláusula contratual penal, que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel. [...]. (TJBA – Apelação nº 05600291920158050001, Des. Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 12/06/2024) – Grifo nosso Apelação. Ação de rescisão contratual c./c. indenização por danos materiais e morais. Contrato de aquisição de pontos para utilização em unidades hoteleiras. Sentença de parcial procedência para declarar a rescisão do contrato, condenando a ré a obrigação de não efetuar cobranças referente a débitos vencidos após o pedido de rescisão (27/11/2023), bem como ao pagamento de multa contratual invertida em favor dos consumidores (10% do valor total do contrato) e danos morais (R$ 2.500,00 por autor). Recurso da ré que comporta parcial conhecimento e não merece prosperar na parte conhecida. Ré que alega que não houve vício de consentimento, descabendo a anulação do contrato, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais. Contrato que não foi anulado e não foi reconhecida ilegalidade do contrato, restando reconhecida a falha da ré por descumprir a obrigação de igualar qualquer oferta/promoção em favor do cliente premium. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Recurso que traz razões dissociadas do quanto decidido. Violação ao princípio da dialeticidade. Infringência ao disposto nos arts. 1.002 e 1 .010, II e III, CPC. Funcionária da ré que afirma que deveria ser igualada qualquer oferta, porque o cliente premium não deveria pagar valor superior, o que está em consonância com o contrato, que também permite que o cliente opte em aproveitar a promoção por meio de pagamento ao invés de uso de pontuação. Consumidores informados que por via premium o valor da hospedagem seria superior ao cobrado dos demais clientes, ensejando o pedido de rescisão do contrato. Contrato que previa multa por descumprimento contratual apenas contra o consumidor. Possibilidade de inversão da multa em favor do consumidor pelo descumprimento contratual do fornecedor para manutenção do equilíbrio contratual. Danos morais configurados. Autores que se sentiram enganados por aderiram ao programa premium de pontuação e serem informados que a hospedagem teria valor superior aos demais clientes. Sentimentos de frustração, raiva, indignação e tristeza, que ultrapassa o mero dissabor. Quantum fixado que não comporta redução. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP - Apelação nº 10038648320248260100, 34ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. L. G. Costa Wagner, j. 24/02/2025) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - CONFIGURADO - MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE. Patente a caracterização do dano moral, uma vez que restando estipulado no contrato prazo para cumprimento de obrigações e não tendo a parte cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual. Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. (TJMG – Apelação nº 10000210117958001, 13ª Câmara Cível, Des. Rel. Alberto Henrique, j. 05/08/2021) – Grifo nosso O penúltimo ponto a ser trado diz respeito ao direito dos consumidores, que não deram causa a rescisão do contrato, serem reparados pelos supostos danos morais que alegam ter suportado. De acordo com jurisprudência firmada no âmbito do STJ, reconhece-se a materialização dos danos morais nos casos em que reste configurada uma mora demasiada. Na esteira deste entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte tem entendido que o atraso expressivo, como ocorrido no caso em testilha (mais de 1 ano), supera o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1881192/RJ, Terceira Turma, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/11/2020) No caso ora em análise, como já historiado, a não entrega de cópia do contrato e a ausência de retorno quanto ao pedido de resolução do mesmo perdurou por, ao menos, 10 (dez) meses; lapso temporal suficiente a se enquadra no conceito de mora demasiada, apta a gera todo um cenário de incerteza e dúvidas para os consumidores que se vinham sendo cobrados das parcelas mensais e sem qualquer segurança jurídica quanto ao negócio firmado. Logo, materializado o dano moral decorrente de todo esse cenário de incerteza e angústia, devida é a fixação de indenização, que foi arbitrada pelo juízo a quo em valor razoável e proporcional diante do tamanho da ofensa, não tendo servido como forma de enriquecimento sem causa e tendo significado como uma punição para o agente. Em outras palavras, conclui-se que a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura como adequada e razoável quando levado em consideração os mencionados parâmetros, e de acordo, inclusive com a natureza da ofensa. Neste sentido, o entendimento aplicado por esta Corte em casos de rescisão motivada de promessa de compra e venda imobiliária: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO VÁLIDA. TEMA Nº 971 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. É devida indenização por danos morais, uma vez que o atraso na entrega do imóvel frustra as expectativas do adquirente, reforçando a tese de que os transtornos e o sofrimento psíquico experimentados pelas Recorridas desbordaram do mero aborrecimento. Caso em que foi mantido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). [...]. (TJBA – Apelação nº 80026708020228050229, Des. Rel. Marcelo Silva Britto, julgado publicado em12/06/2024) – Grifo nosso E, relativamente a impugnação aos consectários legais incidentes sobe as obrigações estabelecidas, também não merece guarida. Pois, apesar de as Rés/Apelantes defenderem haver equívoco no critério utilizado, o que se constatada do simples cotejo da sentença é que, em se tratando de título executivo judicial constituído após a edição e vigência da Lei nº 14.905/2024, observou-se os termos da atual redação conferida aos artigos 389 e 406 do Código Civil. A correção monetária ocorrendo pela aplicação do IPCA e o juros moratórios decorrendo da incidência da Taxa SELIC com a dedução da atualização monetária. Ou seja, os Réus/Apelantes pleiteiam que seja aplicado o critério que já foi acolhido pela sentença impugnada. Por fim, quanto a sucumbência recursal, não há como se proceder com a fixação de honorários recursais e a majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que esses já foram atribuídos no seu patamar máximo. É o que se verifica da leitura conjunta dos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC. Veja-se: Art. 85. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. - Grifo nosso Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, TADEU ANTONIO BORBA, KLEBER ANTONIO FELIPE JUNIOR
APELADO: WAGNER DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros
Advogado(s): MARIA LUIZA CARVALHO LINS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA
VOTO