PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. I. Caso em exame 1.Recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e pelos réus contra sentença que condenou Genielton Silva Santos e Antoniel Gomes Lobato pelos crimes de tráfico de drogas majorado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e cárcere privado qualificado, absolvendo-os da imputação de associação para o tráfico e ameaça. A defesa de Antoniel pleiteou absolvição e o direito de recorrer em liberdade. A defesa de Genielton requereu a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado. O Ministério Público buscou a condenação pelo crime de associação para o tráfico e a valoração negativa da conduta social do réu Genielton. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto por Antoniel Gomes Lobato é tempestivo; (ii) saber se há prova suficiente da estabilidade e permanência da associação para o tráfico, apta a justificar a condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se a pena-base de Genielton Silva Santos poderia ser majorada com fundamento em processos penais em curso e se seria cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O recurso de Antoniel Gomes Lobato não foi conhecido, por ter sido interposto fora do prazo legal de cinco dias previsto no Código de Processo Penal, caracterizando flagrante intempestividade. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova do vínculo estável e permanente entre os agentes, não bastando o concurso eventual de pessoas. 5. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram atuação conjunta no episódio investigado, mas não evidenciam vínculo associativo duradouro ou estrutura organizada voltada à prática reiterada do tráfico, razão pela qual se mantém a absolvição quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 6. A utilização de processos criminais em curso para valorar negativamente a conduta social do réu viola o entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ, devendo ser afastada a exasperação da pena-base fundada exclusivamente nesse elemento. 7. Apesar da primariedade formal do réu Genielton, as circunstâncias concretas do delito — confronto armado com policiais, uso de arma de fogo de uso restrito e manutenção de vítimas em cárcere privado — evidenciam dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 8. Redimensionada a pena, fixando-se a reprimenda definitiva em 10 anos e 10 meses de reclusão, além de 593 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da quantidade da pena e da gravidade concreta dos delitos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Antoniel Gomes Lobato não conhecido. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso de Genielton Silva Santos parcialmente provido para afastar a exasperação da pena-base motivada por processos criminais em curso, em observância à Súmula 444 do STJ, redimensionando a pena privativa de liberdade unificada para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não sendo suficiente a atuação conjunta eventual no delito de tráfico. 2. É vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para exasperar a pena-base, em observância à Súmula 444 do STJ. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as circunstâncias concretas do delito evidenciam dedicação do agente a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33 e 148, §1º, IV; Lei 11.343/2006, arts. 33, §4º, 35 e 40, VI; Lei 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no HC 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.031.948/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 28.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003727-36.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIEL GOMES LOBATO e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIEL GOMES LOBATO e outros
Advogado(s): MATHEUS MACIEL SOUSA, GABRIELA CEZAR GONCALVES registrado(a) civilmente como GABRIELA CEZAR GONCALVES, ADRIELLE DE SOUZA SANTOS, DAIANE NOGUEIRA LEANDRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE ANTONIEL GOMES LOBATO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE GENIELTON SILVA SANTOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por Antoniel Gomes Lobato e por Genielton Silva Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (ID 97247687), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. A decisão de primeiro grau condenou os réus Genielton Silva Santos e Antoniel Gomes Lobato pela prática dos crimes previstos no artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006; artigo 16 da Lei nº 10.826/2003; e artigo 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal, todos em concurso material. Na mesma oportunidade, o magistrado absolveu os acusados da imputação de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei de Drogas) e do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), este último por aplicação do princípio da consunção em relação ao cárcere privado. As penas foram fixadas em 12 anos e 1 mês de reclusão para Genielton Silva Santos, em regime inicial fechado, e em 6 anos e 3 meses de reclusão para Antoniel Gomes Lobato, em regime inicial semiaberto. O Ministério Público, em suas razões (ID 97247699), pugnou pela reforma da sentença para condenar os réus pelo crime de associação para o tráfico e para valorar negativamente a conduta social de Genielton Silva Santos na primeira fase da dosimetria. A defesa de Antoniel Gomes Lobato (ID 97247701) pugnou pelo direito de recorrer em liberdade e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas produzidas sob o crivo do contraditório. Por sua vez, a defesa de Genielton Silva Santos (ID 97247721) pleiteou a redução da pena-base, alegando violação à Súmula 444 do STJ, e a consequente aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. As partes apresentaram as respectivas contrarrazões, refutando as teses adversas (IDs 97247700, 97247707, 97247728). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 97756132) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, pelo não conhecimento do recurso interposto por Antoniel e pelo improvimento do recurso interposto por Genielton. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIEL GOMES LOBATO e outros
Advogado(s): MATHEUS MACIEL SOUSA, GABRIELA CEZAR GONCALVES registrado(a) civilmente como GABRIELA CEZAR GONCALVES, ADRIELLE DE SOUZA SANTOS, DAIANE NOGUEIRA LEANDRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma No que tange aos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso interposto pela defesa de Antoniel Gomes Lobato não merece conhecimento. Conforme destacado na decisão de ID 97247702, a sentença foi publicada em 5 de agosto de 2025, tendo a defesa tomado ciência em 12 de agosto de 2025. Assim, o prazo legal de cinco dias para interposição do apelo encerrou-se em 18 de agosto de 2025 (vide expediente ID 55484281 - PJE 1º Grau). Contudo, o apelo só foi protocolado em 28 de agosto de 2025, restando configurada a intempestividade. Portanto, deixo de conhecer do recurso de Antoniel Gomes Lobato. Quanto aos recursos do Ministério Público e de Genielton Silva Santos, os mesmos são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais, razão pela qual passo à análise do mérito. Exsurge da denúncia (ID 97246781), que "no dia 10 de dezembro de 2024, por volta das 15:20 min, no Bairro Narandiba, nesta Capital, Policiais Militares estavam realizando patrulhamento ostensivo, juntamente com as viaturas Beiru 10 e Beiru 20, na região mais mencionada como Sobral, que é conhecida como área extremamente crítica, e, ao visualizarem cerca de 15 (quinze) indivíduos armados e notarem que eles começaram a efetuar disparos de arma de fogo com o fim de atingi-los, revidaram a injusta agressão e, com a fuga deles, incursionaram com o objetivo de capturá-los. Ato contínuo, os Agentes Públicos chegaram até a na Rua Nova Almirante, situada no mesmo bairro, e identificaram que os acusados e um adolescente adentraram em uma residência e privaram a liberdade de três vítimas, identificadas pelas iniciais R.S.S, T.S.B, e A.S, mediante cárcere privado, mantendo-as como refém por cerca de duas horas e meia, sob a ameaça de morte. Os Policiais então começaram o procedimento de gerenciamento de crise, sendo que o Major/PM Castro, lotado na Rondesp Central, iniciou a negociação com os infratores. Após o fim das negociações, as vítimas foram liberadas e, procedida a busca pessoal nos infratores, constatou-se: 1 - que GENIELTON SILVA SANTOS trazia consigo uma pistola da marca glock, calibre 9mm, dois carregadores de pistola e algumas munições intactas; 2 - que ANTONIEL GOMES LOBATO trazia consigo uma mochila que continha uma certa quantidade de maconha, haxixe, crack e alguns comprimidos, todos em porções embaladas para venda, além de quatro aparelhos celulares, 3 - que o adolescente RUAN DUARTE DA CRUZ trazia consigo 29 (vinte e nove) porções de haxixe, 9 (nove) tabletes de maconha, duas trouxinhas de maconha e dois aparelhos celulares." O recurso de apelação do Ministério Público (ID 97247699) busca a reforma da sentença em dois pontos principais: a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), do qual foram absolvidos em primeira instância, e o reconhecimento da valoração negativa da conduta social de Genielton Silva Santos, para fins de exasperação da pena-base. A sentença de primeiro grau absolveu os réus Genielton Silva Santos e Antoniel Gomes Lobato do crime de associação para o tráfico, com o fundamento de que não restaram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre eles e o adolescente Ruan Duarte da Cruz. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, não se exige apenas o concurso ocasional de pessoas, mas sim um animus associativo preexistente e voltado à prática reiterada ou não de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33 e 34 da mesma lei. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume, portanto, ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) - Grifos aditados. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. ACUSADO PRIMÁRIO . QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. 1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n . 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 2. Referências genéricas à configuração do tipo previsto no art . 35 da Lei 11.343/2006 não são suficientes para ensejar a condenação, que exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, com a demonstração concreta do vínculo subjetivo entre o recorrente e os demais agentes. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado. 4. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado, se cumpridos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como no caso, no qual o acusado é primário e houve a apreensão de quantidade não relevante de droga, não tendo sido indicada qualquer circunstância adicional desfavorável. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2031948 SC 2022/0307633-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) - Grifos aditados. Embora os elementos descritos na denúncia e nos depoimentos, como a atuação em grupo, a fuga conjunta e a apreensão de drogas e arma, possam indicar um concurso de pessoas para a prática do tráfico, não são suficientes para demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo exigidas pelo tipo penal do artigo 35. A ausência de provas que revelem uma estrutura organizada, uma hierarquia definida ou um ajustamento prévio para a prática reiterada do tráfico, que transcenda o contexto da ação pontual, impede o reconhecimento do crime de associação. Assim, diante da ausência de comprovação de que os réus estavam associados de forma estável e permanente para a prática do tráfico, a absolvição de Genielton Silva Santos e Antoniel Gomes Lobato quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 deve ser mantida. Superada a análise do apelo ministerial, tem-se que a defesa de Genielton recorre contra a dosimetria da pena. Assiste-lhe razão parcial. Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal fundamentando-se na "vida pregressa" do réu, que responde a outros dois processos criminais (ID 97247687, pág. 15). Tal entendimento afronta diretamente a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Com efeito, o vetor conduta social consiste na análise do comportamento do agente no seu ambiente familiar, profissional e comunitário, buscando entender como era o seu relacionamento com a sociedade antes da prática do crime. Diferente dos antecedentes criminais, que focam em registros judiciais, a conduta social avalia o estilo de vida do indivíduo: se era um vizinho pacífico, um trabalhador assíduo ou se possuía histórico de desajuste social. Sobre o tema, confira-se a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1077. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, que foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal c.c . 244-B do ECA. 2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa de sua conduta social, baseada exclusivamente na existência de outros processos penais em curso.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do recorrente, baseada exclusivamente em processos penais em curso, é válida para a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 5. A conduta social deve ser avaliada com base no comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, e não pode ser negativamente valorada com base em processos penais em curso. 6 . O recurso especial foi provido para declarar a inexistência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase do processo de aplicação da reprimenda em relação ao recorrente. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. (STJ - AREsp: 2600624 MA 2024/0108382-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) - Grifos aditados. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE . AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A BENESSE COM BASE EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Ações penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas. Precedentes. 3. Outrossim, "condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis:"É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". (AgRg no AREsp n . 894.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.). Assim, também não se prestam tais condenações ao afastamento da benesse prevista na Lei de Drogas . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 866362 AL 2023/0399731-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) - Grifos aditados. Desse modo, afasto a exasperação decorrente de processos sem trânsito em julgado e redimensiono a pena-base do apelante em relação ao tráfico de drogas para o mínimo legal. No que concerne ao benefício do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a sentença o negou sob o argumento de que os processos em curso demonstrariam dedicação a atividades criminosas. O apelante Genielton Silva Santos pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3. O tráfico privilegiado é um benefício legal concedido aos agentes que atendam cumulativamente a quatro requisitos: serem primários, possuírem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas e não integrarem organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão da minorante. No caso de Genielton Silva Santos, embora a primariedade e os bons antecedentes sejam incontroversos, uma vez que não há registro de condenação criminal transitada em julgado que configure reincidência ou maus antecedentes para fins da dosimetria da pena, as circunstâncias concretas da presente ação criminosa demonstram a dedicação do réu a atividades criminosas, o que obsta a aplicação da minorante. Os elementos fáticos que fundamentam essa conclusão são robustos: o réu Genielton estava envolvido em um confronto armado, efetuou disparos contra guarnição policial e manteve três vítimas em cárcere privado como reféns por um longo período, utilizando-se de uma pistola Glock 9mm, arma de fogo de uso restrito, para ameaçá-las. A apreensão dessa arma, juntamente com quantidade expressiva de drogas, no contexto de uma operação policial de alta complexidade, revelam um modus operandi e um nível de envolvimento que extrapolam a figura do traficante eventual ou de pequena monta. Essas ações, que denotam grave periculosidade e menosprezo à vida e à liberdade alheias, são indicadores claros de que o apelante se dedica a atividades criminosas e não preenche o requisito negativo para a concessão do tráfico privilegiado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO DELITO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. - O estado de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CRFB/88, e sendo o delito de tráfico de drogas crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não há nulidade na ação dos policiais que, diante da presença de fundados indícios da prática do crime, adentraram em domicílio particular sem mandado de busca e apreensão - Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, restando demonstrada a destinação mercantil da droga, não há falar em absolvição - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova - Evidenciado que a apelante se dedicava a atividades criminosas, notadamente pela prova oral, não há falar no reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00040054120238130028, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/11/2024) A despeito da Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos e processos em curso para exasperar a pena-base, os fatos deste processo, devidamente comprovados, são suficientes para caracterizar a dedicação a atividades criminosas, justificando o afastamento do benefício do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Portanto, diante das circunstâncias concretas do crime, o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser negado. Passo, então, a redimensionar as penas finais do apelante Genielton Silva Santos. Para o crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, c/c Art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), a pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. Com a majorante do Art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, a pena é aumentada em 1/6, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A pena de multa para o tráfico é fixada em 500 (quinhentos) dias-multa na primeira fase, aumentada em 1/6 pela majorante para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, tornando-a definitiva. Cada dia-multa será no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), a pena-base foi fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão, tornando-a definitiva na ausência de causas de aumento ou diminuição. A pena de multa para o porte de arma é fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. Por último, para o crime de cárcere privado qualificado (Art. 148, § 1º, IV, do Código Penal), afastada a valoração negativa da conduta social, fixo a pena no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras. Por fim, aplicando-se a soma das penas em razão do concurso material de crimes, tem-se a pena privativa de liberdade unificada de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A pena de multa total resulta da soma de 583 (tráfico) e 10 (porte de arma), totalizando 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Diante da pena unificada que supera 8 (oito) anos e da gravidade dos crimes, o regime inicial fixado para o cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação de Antoniel Gomes Lobato, em razão de sua flagrante intempestividade; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Genielton Silva Santos, para afastar a exasperação da pena-base motivada por processos criminais em curso, em observância à Súmula 444 do STJ, redimensionando a pena privativa de liberdade unificada para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIEL GOMES LOBATO e outros
Advogado(s): MATHEUS MACIEL SOUSA, GABRIELA CEZAR GONCALVES registrado(a) civilmente como GABRIELA CEZAR GONCALVES, ADRIELLE DE SOUZA SANTOS, DAIANE NOGUEIRA LEANDRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO