PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037516-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADO: ADRIANO SILVA SANTOS
Advogado(s):MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DO CRÉDITO HONORÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA QUITAÇÃO DO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Projeto Rótula contra decisão interlocutória que, em impugnação ao cumprimento de sentença, suspendeu a execução dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da agravante, condicionando sua satisfação à prévia e integral quitação do crédito principal reconhecido em favor do consumidor-exequente. Interposto, ainda, Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a tutela recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se é lícito condicionar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, crédito autônomo e de natureza alimentar, à prévia satisfação do crédito principal titularizado pela parte vencedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

4. O crédito honorário pertence ao advogado, possui natureza alimentar e pode ser executado em nome próprio, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Sua autonomia impede que a exigibilidade da verba seja subordinada ao prévio adimplemento do crédito principal titularizado pela parte vencedora.

5. Cuida-se de relações jurídicas distintas, com titulares diversos, não autorizando que a satisfação de uma fique subordinada à da outra.

6. Inexiste base legal para a suspensão: as hipóteses de suspensão do processo e da execução são exaustivas (arts. 313 e 921 do CPC), e o art. 805 do CPC não autoriza a suspensão integral da exigibilidade de crédito constituído; razões de equidade não autorizam a instituição de condição suspensiva estranha ao título executivo e à legislação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para afastar a suspensão e autorizar o regular prosseguimento dos atos executivos relativos aos honorários, sem pronunciamento quanto ao quantum. Agravo Interno prejudicado.

Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo, de natureza alimentar e titularidade do advogado, razão pela qual sua exigibilidade não pode ser condicionada ao prévio adimplemento do crédito principal titularizado pela parte vencedora. 2. Carece de base legal a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, suspende a execução da verba honorária até a quitação do crédito principal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14; 313; 805; 921; e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.899.633/PR, Primeira Turma, j. 29/08/2022; TJBA, AI 8034544-28.2021.8.05.0000, Rel.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 20/07/2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8037516-29.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Projeto Rótula e Agravado Adriano Silva Santos.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para afastar a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais e autorizar o regular prosseguimento dos atos executivos, e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termo do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037516-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADO: ADRIANO SILVA SANTOS
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROJETO RÓTULA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Provisória nº 8131834-74.2020.8.05.0001, movida por ADRIANO SILVA SANTOS.

A insurgência recursal volta-se contra decisão interlocutória (id. 494917389 – autos originários), complementada pelos Embargos de Declaração (id. 503504502 – autos originários), a qual, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Agravado, determinou a suspensão da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono da Agravante, condicionando sua satisfação à quitação integral do crédito principal reconhecido judicialmente em favor do consumidor-exequente.

A Agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada incorre em manifesta ilegalidade, por afrontar a autonomia da verba honorária, dotada de natureza alimentar e reconhecida por título judicial com trânsito em julgado, além de dissociar-se dos parâmetros legais e jurisprudenciais consolidados.

Defende que não há base normativa para a imposição de ordem cronológica entre créditos de natureza diversa, sobretudo diante da previsão expressa do art. 85, § 14, do CPC, que veda a compensação dos honorários sucumbenciais.

Aduz, ainda, a possibilidade de prejuízo irreparável ao seu Patrono, considerando tratar-se de verba devida independentemente do pagamento do crédito principal, requerendo, desde logo, a concessão de efeito suspensivo inaudita altera pars.

A suspensividade foi indeferida no id. 87157039.

Instado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 88901845), pugnando pelo improvimento do agravo e a consequente manutenção da decisão hostilizada.

Sequencialmente, a Insurgente interpôs Agravo Interno (id. 87751534), reiterando os fundamentos do Instrumental quanto à autonomia e à natureza alimentar da verba honorária, a fim de que reconsiderada, ou submetida ao Colegiado, a decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Contrarrazoando o Agravo Interno (id. 89381516), o Recorrido suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade (art. 932, III, do CPC) e, no mérito, pugnou pelo seu improvimento.

Na sequência, a Agravante manifestou-se sobre a preliminar (id. 101119733), refutando a alegada ausência de dialeticidade e postulando o regular conhecimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037516-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADO: ADRIANO SILVA SANTOS
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DO CRÉDITO HONORÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA QUITAÇÃO DO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Projeto Rótula contra decisão interlocutória que, em impugnação ao cumprimento de sentença, suspendeu a execução dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da agravante, condicionando sua satisfação à prévia e integral quitação do crédito principal reconhecido em favor do consumidor-exequente. Interposto, ainda, Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a tutela recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se é lícito condicionar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, crédito autônomo e de natureza alimentar, à prévia satisfação do crédito principal titularizado pela parte vencedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

4. O crédito honorário pertence ao advogado, possui natureza alimentar e pode ser executado em nome próprio, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Sua autonomia impede que a exigibilidade da verba seja subordinada ao prévio adimplemento do crédito principal titularizado pela parte vencedora.

5. Cuida-se de relações jurídicas distintas, com titulares diversos, não autorizando que a satisfação de uma fique subordinada à da outra.

6. Inexiste base legal para a suspensão: as hipóteses de suspensão do processo e da execução são exaustivas (arts. 313 e 921 do CPC), e o art. 805 do CPC não autoriza a suspensão integral da exigibilidade de crédito constituído; razões de equidade não autorizam a instituição de condição suspensiva estranha ao título executivo e à legislação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para afastar a suspensão e autorizar o regular prosseguimento dos atos executivos relativos aos honorários, sem pronunciamento quanto ao quantum. Agravo Interno prejudicado.

Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo, de natureza alimentar e titularidade do advogado, razão pela qual sua exigibilidade não pode ser condicionada ao prévio adimplemento do crédito principal titularizado pela parte vencedora. 2. Carece de base legal a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, suspende a execução da verba honorária até a quitação do crédito principal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14; 313; 805; 921; e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.899.633/PR, Primeira Turma, j. 29/08/2022; TJBA, AI 8034544-28.2021.8.05.0000, Rel.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 20/07/2022.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, porquanto a decisão hostilizada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, amoldando-se a hipótese de cabimento ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se a aferir a legalidade do decisum que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, suspendeu a execução dos honorários sucumbenciais devidos ao Patrono da Agravante, condicionando sua satisfação à prévia e integral quitação do crédito principal reconhecido em favor do consumidor-exequente.

Consabido, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, dotado de natureza alimentar e equiparado, para fins de privilégio, aos créditos de origem trabalhista, a teor do art. 85, § 14, do CPC, e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, que confere ao causídico legitimidade para executá-los em nome próprio.

Dessa autonomia decorre que o crédito honorário não se confunde com o crédito principal, nem sua exigibilidade pode ser condicionada ao recebimento, pela parte vencedora, da verba principal.

Com efeito, a verba honorária aqui executada é devida pelo Agravado ao Patrono da Agravante, ao passo que o crédito principal é titularizado pelo consumidor em face da executada, de modo que se cuida de relações jurídicas e patrimoniais distintas, com titulares diversos, não autorizando que a satisfação de uma fique subordinada à da outra.

Nesse sentido, colhem-se os arestos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO SEGURADO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITOS AUTÔNOMOS. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão embargado, embora tenha feito menção em seu relatório, silenciou a respeito da questão suscitada na sua fundamentação, mostrando-se passível de correção na via dos aclaratórios. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994. 4. Não há falar em afronta à norma do art. 90 do CPC/2015, na medida em que é destinada aos casos em que o fundamento da sentença for a desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, sendo certo que, existindo título judicial transitado em julgado, a superveniência de renúncia da parte autora não alcança a parcela de crédito do causídico, salvo sua expressa anuência, ante a autonomia dos direitos envolvidos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial do INSS. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.899.633/PR, Primeira Turma, julgado em 29/08/2022, DJe 09/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO, QUE PODE EXECUTAR NOS PRÓPRIOS AUTOS OU NÃO. ARTS. 23 E 24 DA LEI 8906/1994. PRECEDENTES STJ. INAPLICABILIDADE DO EXCEPTIO NON AIMPLENDI CONTRACTUS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC. OMISSÃO INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. O direito de cobrar honorários é autônomo em relação ao crédito principal, sendo faculdade do advogado a oposição de cumprimento de sentença em separado, ou não, para a receber o valor correspondente aos honorários advocatícios. Esta é a inteligência dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. Precedentes do STJ. Os honorários advocatícios possuem natureza de cunho alimentar, sendo devido ao patrono da parte vencedora, não tendo em nada que ser confundida com o adimplemento da obrigação principal, não se aplicando portanto, para o presente caso, o princípio exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), positivado no art. 476 do Código Civil. (TJBA, Agravo de Instrumento 8034544-28.2021.8.05.0000, Rel.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/07/2022)

A ratio decidendi dos precedentes acima transcritos ajusta-se integralmente à hipótese dos autos, porquanto igualmente afasta qualquer condicionamento da exigibilidade dos honorários advocatícios ao adimplemento da obrigação principal, reconhecendo a autonomia do crédito titularizado pelo causídico.

Ademais, inexiste base legal que ampare a suspensão imposta. O Código de Processo Civil disciplina de forma exaustiva as hipóteses de suspensão do processo e da execução (arts. 313 e 921), entre as quais não se inclui o diferimento da exigibilidade dos honorários sucumbenciais até a satisfação do crédito principal.

Tampouco socorre o juízo de origem o art. 805 do CPC, cujo âmbito de incidência se restringe à eleição, entre dois meios executivos igualmente eficazes, do menos gravoso ao devedor, não autorizando a suspensão integral da exigibilidade de crédito já constituído.

Embora louvável a preocupação do Juízo de origem em prestigiar a efetividade da tutela conferida ao consumidor, razões de equidade não autorizam, na fase executiva, a criação de condição suspensiva não prevista no título judicial nem na legislação processual.

Na espécie, a decisão hostilizada, ao sobrestar a execução da verba honorária até a quitação integral do crédito principal devido pela executada ao consumidor, condiciona crédito alimentar já constituído por título transitado em julgado (id. 85436668 – autos originários) a evento futuro e incerto, esvaziando, na prática, a sua exigibilidade, em descompasso com a autonomia legalmente assegurada.

Impõe-se, pois, afastar a suspensão e autorizar o regular prosseguimento dos atos executivos relativos à verba honorária, restabelecendo-se a plena eficácia do título executivo judicial quanto ao crédito sucumbencial, sem que isso importe, sob pena de supressão de instância, qualquer pronunciamento quanto ao quantum exequendo, a ser apurado pelo Juízo de origem.

Por fim, frise-se que o julgamento do mérito do recurso principal culmina na perda do objeto do Agravo Interno interposto, anteriormente, contra a decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal, pois deixa de possuir existência própria, permanecendo seu conteúdo adstrito aos termos deste julgado que o substitui.

Ex positis, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais e autorizar o regular prosseguimento dos atos executivos, julgando PREJUDICADO o Agravo Interno.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

03