PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003335-15.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE TEREZA DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como TEREZA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS, DANILO GONCALVES NOVAES, THIAGO DE CARVALHO QUADROS SILVA
APELADO: EDIMEIA LOPES DO PRADO e outros
Advogado(s):UELMA DO PRADO DUARTE, AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE DAR/FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003335-15.2013.8.05.0274, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE TEREZA DE OLIVEIRA SILVA e como apelados EDIMEIA LOPES DO PRADO e VITALINO BISPO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003335-15.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE TEREZA DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como TEREZA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS, DANILO GONCALVES NOVAES, THIAGO DE CARVALHO QUADROS SILVA
APELADO: EDIMEIA LOPES DO PRADO e outros
Advogado(s): UELMA DO PRADO DUARTE, AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes ESPÓLIO DE TEREZA DE OLIVEIRA SILVA (apelante) e EDIMEIA LOPES DO PRADO e VITALINO BISPO DE OLIVEIRA (apelados), interposta contra a sentença (id. 79769511), proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, nos autos de Ação anulatória, nos seguintes termos:


“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Quanto à reconvenção apresentada pela ré Ediméia, deixo de apreciá-la, tendo em vista que seu objeto (declaração de validade do contrato e pedido de indenização) já foi deduzido em ação própria (Processo nº 0800508-27.2015.8.05.0274), devendo ser analisado naqueles autos em razão da litispendência.(...)”


Em suas razões recursais (id. 79769514), defendeu que, na origem, trata-se de ação anulatória de contrato celebrado entre seu marido e a apelada, tendo em vista que esse trato não contava com outorga uxória e que, além disso, a ré/apelada descumpriu o contrato, pois não pagou parcelas do preço assumido junto ao credor hipotecário.


Destacou que se trata de contrato de gaveta, em que o marido da autora/apelante transferiu o apartamento que comprou a uma empresa (com financiamento do BANEB transferido à Caixa Econômica Federal) à apelada. 


Apontou que a apelada intempestivamente contestou a ação e produziu reconvenção, alegando que não pode transferir o imóvel para o seu nome junto à CEF, por falta de outorga de procuração para isso, que não efetuou pagamento das prestações porque era terceiro e as prestações estavam em nome do marido da apelante, e juntou uma via do contrato prévio contendo assinatura da apelante; a reconvenção foi no sentido de obter cópia do contrato celebrado entre a apelante e o seu marido com a apelada, e procuração, além de gestões junto à CEF para transferência do imóvel em nome da apelada.


Ressaltou que o contrato de gaveta não menciona valor, nem individualiza qualquer título que o represente; mesmo se se admitir que a apelante o tenha assinado, o pré-contrato é inócuo.


Asseverou que a apelada, no contrato, não assume pagamento de parcelas em valor superior àquele que ela diz que pagou, referente ao saldo devedor do imóvel junto à CEF, e inferior às parcelas que apelante e marido pagaram ao BANEB, do período em que esse era o credor hipotecário; que a apelada teria adquirido um bem, sem indicação de preço, mas que aponta preço aleatório, escolhido por ela R$5.200,00.


Pontuou que a apelada junta recibo que contraria o pré-contrato, pois neste afirma-se que a venda é preço determinado, porém no recibo constam indicações de outros valores futuros, sendo que o mesmo ocorre com a notificação juntada pela apelada, porque essa fala em pagamento parcelado do pré-contrato. 


Acrescentou que a apelada confessa que não pagou nenhuma parcela do financiamento do imóvel, mas alugou o apartamento, usufruindo dos valores dos aluguéis; e que não pagou IPTU de 2003 a 2008, questionando o quanto determinado em sentença, pois resolveu que a apelante pratique atos tendentes à transferência de bem para quem confessa não haver cumprido com sua obrigação pré-contratual e que diz não possuir lastro financeiro e ponderando que a apelada criou problemas para a apelante, pois esta ficou com pesada dívida de prestações que aquela não pagou. Assim, informou que a própria apelada afirmou que somente no ano de 2011 (9 anos após a irregular aquisição pré-contratual) teria procurado a CEF, já com débito enorme em nome da apelante e seu marido.


Afirmou que o contrato de aquisição de casa própria financiado com garantia hipotecária é celebrado por instrumento particular, submetido a registro e cópia arquivada junto ao Cartório, isto é, registro público, quem quer que seja tem acesso a registo público e, por isso, o pedido de determinação de exibição de cópia padece de falta de interesse processual. 


Ao final, requereu que a sentença seja reformada no sentido de que a ação seja julgada procedente e improcedente a reconvenção, invertendo-se ônus de sucumbência. 


Contrarrazões apresentadas por EDIMEIA (id. 79769519) e aduziu que a apelante, em um ato de abuso processual, tenta reformar uma sentença irrepreensível, baseada em provas contundentes e respaldada em jurisprudência consolidada; que, em sua tentativa de rediscutir o que já foi objeto de análise jurisdicional, ignora princípios basilares do ordenamento jurídico, lançando mão de um recurso desprovido de qualquer interesse recursal legítimo; diante da manifesta ausência de interesse recursal, não há alternativa senão a rejeição liminar do recurso. 


No mérito, ressaltou que o contrato foi voluntariamente celebrado e integralmente executado, além disso: a assinatura da própria apelante no contrato, com firma reconhecida, elimina qualquer alegação de vício formal; o pagamento foi realizado na totalidade, sem que a apelante tenha manifestado qualquer oposição ao longo dos anos, consolidando o negócio jurídico; a tese de nulidade já foi afastada por decisão anterior, transitada em julgado; o que se pretende aqui não é uma busca pela Justiça, mas um subterfúgio para evitar o cumprimento de uma obrigação contratual legítima.


Defendeu que o contrato não previa que a recorrida deveria assumir diretamente as parcelas do financiamento, mas, sim, que a apelante forneceria os documentos necessários para que essa transferência fosse viabilizada junto à CEF; que a apelante foi a responsável pela impossibilidade de quitação direta do financiamento junto à CEF, que se recusa a fornecer os meios para que a obrigação seja cumprida.  


Salientou que a procrastinação judicial não pode ser incentivada e que é necessário impor medidas coercitivas para garantir que a sentença seja cumprida e evitar novos abusos processuais; portanto, defendeu que houve litigância de má-fé e descumprimento de ordem judicial.


Em conclusão, pugnou: 1. seja rejeitado o recurso, por manifesta ausência de interesse recursal e caráter meramente protelatório, mantendo-se incólume a sentença, que determinou a entrega do contrato de financiamento e a outorga da procuração necessária à regularização do imóvel; 2. considerando que a apelante já teve ciência da obrigação imposta, mas persiste em desrespeitá-la, seja fixada a multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, a ser revertida em favor da recorrida, até que a obrigação seja integralmente cumprida; 3. seja aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, em percentual a ser arbitrado por este Tribunal, como medida corretiva à conduta abusiva da apelante e como forma de desestimular novas manobras protelatórias; 4. considerando o prolongamento desnecessário do litígio e a imposição de novos encargos à recorrida pela necessidade de resistir a um recurso infundado e manifestamente protelatório, sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC; 5. diante do histórico de resistência da apelante e da urgência na regularização do imóvel, que, assim que a decisão deste Tribunal for publicada, seja expedido mandado para cumprimento imediato da obrigação, com prazo improrrogável para a entrega do contrato de financiamento e assinatura da procuração.


É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 01 de maio de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003335-15.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE TEREZA DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como TEREZA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS, DANILO GONCALVES NOVAES, THIAGO DE CARVALHO QUADROS SILVA
APELADO: EDIMEIA LOPES DO PRADO e outros
Advogado(s): UELMA DO PRADO DUARTE, AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que os recursos atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos.


De início, cabe ressaltar que os recursos interpostos nas ações anulatória de n. 0003335-15.2013.8.05.0274 (proposta por ESPÓLIO DE TEREZA em face de EDIMEIA e VITALINO) e declaratória de n. 0800508-27.2015.8.05.0274 (proposta por EDIMEIA em face de VITALINO e ESPÓLIO DE TEREZA) estão sendo julgados simultaneamente para evitar o risco de decisões conflitantes.


O propósito dos recursos é definir sobre a validade do negócio jurídico firmado entre as partes; a necessidade da entrega do contrato original de financiamento; e a outorga de procuração específica para negociação junto à Caixa Econômica Federal.


A preliminar de falta de interesse recursal deve ser rejeitada, eis que os apelantes apresentam circunstâncias em tese hábeis à reforma do julgado.


No mérito, da análise dos autos, verifica-se que os recursos merecem ser não providos.


Conforme relatado, em 2013, TEREZA ajuizou ação anulatória em face de EDIMEIA e VITALINO, objetivando a anulação de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre os réus, sob a alegação de ausência de outorga uxória.


É importante explicar que TEREZA é casada com VITALINO e, segundo ela, este, sem sua anuência, transferiu o imóvel o apartamento n. 201, do bloco 4, do Condomínio Residencial Parque Serrano para a EDIMEIA, por meio de contrato particular de compra e venda, em 08/08/2002.


Além disso, em 2015, EDIMEIA ajuizou ação declaratória contra VITALINO E TEREZA, sob a alegação de que celebrou o referido contrato, pagando integralmente o preço acordado, mas os réus se recusam a fornecer procuração e o contrato original de financiamento para que possa negociar o débito junto à Caixa Econômica Federal.


Ainda, cabe informar que, no momento da negociação, o prenome de EDIMEIA era AURIMEIA, que mudou de nome por força de decisão em ação de retificação de nome.


Na ação anulatória, o cerne da questão reside em verificar se o referido contrato firmado por VITALINO e EDIMEIA é nulo por ausência de outorga uxória de TEREZA.


Contudo, a improcedência do pedido anulatório merece ser mantida, pois TEREZA tinha plena ciência e anuiu com a venda do imóvel à EDIMEIA.


A declaração de nulidade de negócio jurídico exige prova de vício na contratação. Na hipótese dos autos, não se evidencia irregularidade na contratação quando as assinaturas dos contratantes estão com firmas reconhecidas (id. 79769478), o que confere presunção de autenticidade ao documento, não tendo sido produzida prova capaz de eliminar tal presunção. Embora tenha alegado surpresa e não tenha confirmado sua assinatura, TEREZA não impugnou o documento apresentado por EDIMEIA, assim como não tomou e nem requereu qualquer medida que pudesse atestar a falsidade da assinatura ou vício de vontade. 


Ademais, consta a procuração com firmas reconhecidas (id. 79769481) outorgada por TEREZA e VITALINO em favor de EDIMEIA, conferindo-lhe amplos poderes para tratar de assuntos relacionados ao imóvel perante a CEF, inclusive declarando que o imóvel passou a ser propriedade de TEREZA a partir daquele momento.


De igual modo, não merece prosperar a alegação, apresentada apenas em sede de apelação, de que o contrato é inválido em razão de suposta ausência de requisitos. 


O recibo (id. 79769483) confirma o pagamento de R$5.200,00 por meio de cheques nos valores de R$3.000,00, R$1.200,00 e R$1.000,00. O valor seria referente ao pagamento integral da parte do imóvel já paga pelos vendedores até a data da venda. 


Após, conforme termos do contrato de compra e venda (id. 79769478), caberia à compradora providenciar e arcar com a quitação do financiamento e aos vendedores a assinatura de instrumento de procuração com os poderes necessários para realizar as tratativas junto à CEF. 


Além disso, a alegação de que EDIMEIA não estaria pagando as prestações do financiamento não tem o condão de invalidar o negócio jurídico. 


Portanto, TEREZA não apresentou fundamentos aptos a anular o contrato de compra, assim como não demonstrou qualquer ocorrência distinta da efetiva venda do imóvel que pudesse justificar a posse mansa e pacífica de EDIMEIA durante mais de 10 anos que separam a data do contrato do ajuizamento da ação anulatória.


No que se refere à ação declaratória, a discussão se limita a decidir sobre as obrigações acessórias pleiteadas por EDIMEIA. 


Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, a conduta de VITALINO e TEREZA, ao se recusarem a fornecer o contrato original de financiamento e a outorga de procuração específica, impedindo que EDIMEIA regularize sua situação junto à CEF, viola o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, consoante os arts. 113 e 422 do Código Civil. 


O princípio da boa-fé objetiva exige, até mesmo na fase pós-contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do STJ: 


“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES . POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO . ANÁLISE LEGAL E PRINCIPIOLÓGICA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO . PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 6. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, ´impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato´ (...)” (Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EDcl no AgInt no AREsp 1.809.319/RJ, DJe 17/08/2023)


Diante disso, deve ser mantida a sentença no ponto.


Sobre a alegação de EDIMEIA de litigância de má-fé de VITALINO E TEREZA, não merece prosperar, pois não restou configurada a alteração da verdade dos fatos, não se identificando qualquer ato violador aos princípios da boa-fé processual, mas apenas mero exercício do direito de recorrer. Portanto, não configurada qualquer hipótese prevista no art. 80 do CPC, não deve ser imputada a referida condenação.


Apesar do quanto leciona o art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios foram fixados no limite máximo (20%) do valor atualizado da causa pelo Juízo de origem, portanto não é possível majorar esse percentual em grau recursal, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO às apelações, de forma a manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator