PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança a João Fernandes da Silva Santos, determinando o pagamento da GCET no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente PM, com pagamento das diferenças desde a impetração, devidamente corrigidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição quanto à definição da base de cálculo da gratificação e à ressalva para compensação de valores eventualmente pagos a título de CET em percentual inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática das Leis Estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução COPE nº 153/2014, já definiu que a GCET deve incidir sobre o soldo do posto de 1º Tenente da reserva remunerada, não havendo vício a ser sanado. 4. Quanto à compensação de valores, restou expressamente consignado que a majoração incidirá sobre o soldo do posto imediatamente superior, deduzindo-se valores já pagos em percentual inferior, afastando interesse recursal. 5. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível utilizar embargos de declaração como via para rediscutir fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se hígido o acórdão recorrido. Tese de julgamento: A base de cálculo da GCET devida a policial militar inativo deve observar o soldo do posto imediatamente superior, segundo as normas estaduais pertinentes, e eventual valor já pago a menor deve ser deduzido na liquidação, não havendo vício quando tal diretriz consta expressamente do acórdão. É descabido o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º; Leis Estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001, 11.356/2009; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, EDcl no MS 8023296-65.2021.8.05.0000; STJ, AgInt no AREsp 2.022.421/SP; STJ, AgInt no REsp 1.811.170/RS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso interno, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053315-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO FERNANDES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Maioria
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão colegiada (ID 78968693) que concedeu a segurança pretendida por JOAO FERNANDES DA SILVA SANTOS, a fim de obter o recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo que aufere enquanto primeiro Tentente. Nas razões do seu recurso, (ID 79726050), o ESTADO argumenta que a decisão colegiada está eivada de vício de omissão, para esclarecer necessidade de compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente, visando evitar enriquecimento sem causa além manifesta-se sobre o suposto caráter genérico dos cálculos apresentados pela parte embargada. Devidamente intimada, a parte embargada expressamente se absteve de apresentar contrarrazões (ID 79857055). Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053315-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO FERNANDES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se destinam a integrar ou esclarecer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, a rediscutir fundamentos ou reabrir a controvérsia decidida, tampouco constituem sucedâneo de recurso para reforma do julgado. No caso concreto, sustenta o embargante a ocorrência de suposta omissão quanto à base de cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e à necessidade de ressalva expressa para compensação de valores já pagos administrativamente a título de CET em percentual inferior. Todavia, razão não assiste ao embargante. Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, a interpretação sistemática das Leis Estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução COPE nº 153/2014, indica que o cálculo da GCET deve incidir sobre o soldo percebido pelo policial militar da reserva remunerada, no posto imediatamente superior ao ocupado na ativa, no caso, 1º Tenente PM. Assim, não há omissão, porquanto o julgado definiu de forma clara e objetiva o parâmetro de incidência da gratificação deferida. Quanto à compensação dos valores pagos, igualmente não se vislumbra omissão ou contradição. O dispositivo do acórdão foi claro ao determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-se ainda as diferenças desde a data da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualização na forma da EC 113/2021, mediante aplicação da taxa SELIC. Dessa forma, resta evidente que eventual valor já adimplido em percentual inferior será, por óbvio, abatido quando da apuração das diferenças, não havendo interesse recursal útil a justificar acolhimento dos aclaratórios nesse ponto. Ademais, o próprio art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, reforça que o pagamento dos valores deferidos em sede de segurança restringe-se às parcelas vencidas após a impetração, circunstância igualmente observada no dispositivo embargado. Dito de outro modo, não há omissão a ser suprida, tampouco erro material ou contradição que justifique o provimento dos embargos. O pleito, na verdade, revela inconformismo com o teor da decisão, hipótese para a qual a via aclaratória não se presta, devendo eventual rediscussão ocorrer pelas vias recursais próprias. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053315-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO FERNANDES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO