PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



ProcessoAGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006078-24.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão JulgadorTribunal Pleno
ESPÓLIO: HIPOLITO CALCADOS LTDA - ME
Advogado(s)NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NEGA SEGUIMENTO. TEMAS 103 E 104/STJ. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2.A matéria em questão referente à presunção de responsabilidade do representante da pessoa jurídica cujo nome consta da CDA, é idêntica à matéria examinada pela Corte Superior na sistemática do recurso repetitivo (REsp. nº. 1.104.900/ES – TEMAS 103 e 104), com julgamento definitivo de mérito.

3.Agravo interno não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8006078-24.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv, de Salvador, em que figuram como agravante, Hipolito Calçados LDA - ME, como agravado, Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006078-24.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: HIPOLITO CALCADOS LTDA - ME
Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Hipolito Calçados LTDA - ME interpôs Recurso Especial face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível ,que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente.

 

O citado recurso extremo teve o seguimento negado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em estrita sintonia como posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1104900/ES – (Temas 103 e 104) em precedente qualificado.

 

Irresignado, o ora recorrente apresentou o Agravo Interno, sustentando, em síntese, inaplicabilidade dos Temas 103 e 104/STJ, vez que não foi oportunizada a defesa do pocesso administrativo fiscal que deu origem à CDA que consta nomes dos sócios e pugna pelo provimento do recurso.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

Desembargadora Márcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006078-24.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: HIPOLITO CALCADOS LTDA - ME
Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

 

No mérito, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.104.900/ES,submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem aos Temas 103 e 104, fixando a seguinte tese, in verbis:

 

TEMA 103:

Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

 

TEMA 104:

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

 

No presente caso, denota-se que o Acórdão desta Corte Estadual pronunciou-se no sentido de que o responsável pela pessoa jurídica, com nome incluso na CDA tem a presunção de responsabilidade, a ele ficando responsabilizado o ônus da prova. Veja-se ementa:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS NA CDA, REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA INCIDENTE SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO ICMS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 

 I – Cabe exceção de pré-executividade para a arguição de questões de ordem pública e de exceções materiais, desde que estejam comprovadas de plano e não demandem dilação probatória. 

II – O Superior Tribunal de Justiça consignou que é ônus do coobrigado afastar a caracterização de uma das causas constantes no art. 135 do CTN. REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP (Temas 103, 104 e 108), ambos pela sistemática dos recursos repetitivos.

III - Incabível a oposição de Exceção de Pré-Executividade para o exame do argumento de nulidade da CDA por excesso de execução em relação à alíquota e multa moratória, pois são questionamentos da própria exigência fiscal.

IV - Patenteado que a resolução das questões fáticas arguidas na objeção de pré-executividade oposta pela Agravante carecem de dilação probatória, impõe-se a confirmação do decisum que indeferiu tal incidente. 

RECURSO NÃO PROVIDO.”

 

Assim, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial, porquanto em consonância com a tese firmada no julgamento dos Temas 103 e 104, pelo C. STJ.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


PRESIDENTE



2ª VICE-PRESIDENTE 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA