PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO PROCESSUAL. PARTE QUE DEIXOU DE DILIGENCIAR JUNTO A CENTRAL DE MANDADOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DEVIDAMENTE CERTIFICADA NO DJE. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE COMO SE VERIFICA NA ABA EXPEDIENTES DO PJE. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501984-22.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JUAREZ ANTONIO SILVA SANTOS. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501984-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
APELADO: JUAREZ ANTONIO SILVA SANTOS
Advogado(s):RODRIGO GRISE COSTA DIAS, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por instituição financeira, autora de ação de busca e apreensão, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono processual. Isso porque a parte autora teria sido intimada pessoalmente duas vezes para promover as diligências no sentido de efetivar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em suas razões, alega a parte apelante que o patrono da causa não foi devidamente intimado para dar prosseguimento às diligências necessárias, apontando que as comunicações processuais não foram realizadas na pessoa do advogado, sem que tivessem tido a regular intimação via Diário de Justiça. Além disso, destaca que não teria havido intimação pessoal da parte para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da causa ou não. Por último, aduz que não deixou de cumprir com as diligências necessárias para dar prosseguimento, junto aos oficiais de justiça, ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501984-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
APELADO: JUAREZ ANTONIO SILVA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO GRISE COSTA DIAS, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. O abandono processual ocorre quando a parte deixa de promover atos processuais essenciais para o devido prosseguimento do processo. Configura-se depois de 30 dias da intimação para a prática do ato pendente, se a parte permanece inerte todo este tempo.Ocorre que, para a decretar a extinção do processo por abandono processual, é necessário que o magistrado determine a intimação pessoal da parte para suprir a falta. Assim, existem dois requisitos sequenciais para configuração de abandono processual. Primeiro, a não realização pela parte de alguma diligência necessária para o prosseguimento do processo. Segundo, a intimação da parte, pessoalmente, para se manifestar acerca da vontade de prosseguimento ou não da ação. O Código Processo Civil é claro: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme se observa da análise dos autos, a parte autora deixou de cumprir seus deveres de diligência para impulsionar o processo quando lhe foi requisitado. No caso específico, foram expedidos dois atos ordinatórios, na pessoa do patrono da causa, requerendo a tomada de providências para auxiliar o oficial de justiça no cumprimento do mandado de busca e apreensão (apresentando endereço, etc..), não tendo sido eles atendidos, existindo nos autos, inclusive, certidões dos oficiais de justiça indicando a ausência de auxílio por parte do autor na apresentação de informações para a efetivação do mandado. A parte apelante acosta email destinado à central de mandados informando que existem prepostos trabalhando no caso, mas que não haviam respostas acerca do conhecimento de endereço. O simples informe à central de mandados de que o autor ainda não possui o endereço para o cumprimento do mandado não desimcumbe a parte da obrigação de fornecer as informações necessárias para a efetivação do mandado. Isso é reforçado pelo fato de terem ocorrido duas determinações de acompanhamento da diligência e em ambas ocasiões os oficiais de justiça informaram que a parte interessada(Depositário)/Preposto não fez contato para agilizar a diligência. Acerca da tese de invalidade no procedimento de intimação do advogado esta não deve subsistir. O apelante alega que não houve a devida intimação dos atos ordinatórios no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acostando prints para firmar sua posição. Ocorre que DJEN só passou a ser utilizado de forma mandamental, para fins de intimação dos advogados particulares, em maio de 2025, nesse sentido, intimações anteriores a esta data eram realizadas por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Estado, fato que restou comprovado, conforme se atesta nas certidões de IDs 401753072 e 427039451. Visto isso, nota-se que o primeiro requisito para a configuração de abandono processual foi preenchido, qual seja a não promoção, pela parte, de um ato necessário para o prosseguimento do decurso processual. Seguindo essa linha, o próximo requisito para a configuração de abandono processual é a intimação da parte autora, pessoalmente, para se manifestar acerca do interesse na continuidade processual. Como se nota dos despachos de IDs 454300827 e 488174507, a parte foi intimada pessoalmente, sob pena de extinção do feito, para diligenciar junto ao setor competente a adoção de meios necessários para o devido cumprimento do mandado. Ambos os despachos foram endereçados pessoalmente à parte autora na aba expedientes. De mesmo modo, os mandados expedidos retornaram sem cumprimento por inércia do banco (ID. 482333166 e 516365713). Assim, tem-se que a parte autora foi devidamente intimada, pessoalmente, para se manifestar e realizar as devidas providências para o prosseguimento processual, entretanto, se manteve inerte. A extinção processual pelo juízo de primeiro grau por abandono processual se revelou, portanto, medida correta para o caso em tela, haja vista terem sido deixada de realizar diligências necessárias à regular continuidade processual e a parte autora ter se mantido silente quando intimada pessoalmente para tomar as providências cabíveis ao andamento processual. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à presente apelação da parte autora. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501984-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
APELADO: JUAREZ ANTONIO SILVA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO GRISE COSTA DIAS, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
VOTO