PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076484-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CONCEICAO DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ATIVIDADE PESQUEIRA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE O EVENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A URGÊNCIA ALEGADA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRECEDENTES. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto por ANA CONCEICAO DA SILVA e outros, contra decisão indeferiu a tutela provisória requerida sob o fundamento da ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, notadamente a inexistência de probabilidade do direito, considerando que os alegados prejuízos e a própria legitimidade dos autores para percepção da verba pleiteada constituem objeto da ação originária, o qual demandará instrução probatória exauriente. Assim, concluiu pela ausência dos pressupostos autorizadores da medida antecipatória, razão pela qual indeferiu o pleito liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) aptos a justificar a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a agravada ao pagamento de pensão mensal provisória aos agravantes, em decorrência de alegados danos individuais oriundos de acidente ambiental, bem como aferir a existência de risco de irreversibilidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, além da aferição da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC).
4. No caso, embora se trate de alegado acidente ambiental com potencial repercussão coletiva, a pretensão deduzida possui natureza individual, de modo que não dispensa comprovação mínima, ainda que em juízo de cognição sumária, da condição de “afetado”, do dano suportado e do nexo causal em relação a cada agravante. A definição de quem efetivamente exercia atividade pesqueira/marisqueira e se houve prejuízo concreto é ponto central do mérito, reclamando dilação probatória, não sendo possível impor, desde logo, obrigação pecuniária mensal a número expressivo de autores sem prova individualizada.
5. Também não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional. O evento narrado ocorreu em junho de 2018, ao passo que a demanda foi ajuizada anos depois, lapso temporal incompatível com a urgência invocada para amparar o deferimento liminar, conforme orientação reiterada desta Corte em casos análogos.
6. Soma-se a isso o risco de irreversibilidade da providência requerida. O pagamento mensal de um salário-mínimo ostenta caráter eminentemente satisfativo e, por sua natureza alimentar, revela baixa recuperabilidade em caso de ulterior improcedência, configurando periculum in mora inverso, circunstância que desaconselha a antecipação pretendida (art. 300, § 3º, CPC).
7. Nesse contexto, ausentes, de forma cumulativa, os requisitos legais, e não se constatando teratologia, ilegalidade ou abuso, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência em ação indenizatória decorrente de acidente ambiental, com pretensão de pagamento de pensão mensal provisória, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízo. A indenização de natureza individual demanda comprovação mínima e individualizada do dano e do nexo causal, o que reclama dilação probatória. O lapso temporal significativo entre o evento danoso e o ajuizamento da ação afasta a urgência alegada, e o caráter satisfativo e alimentar da medida pretendida, aliado ao risco de irreversibilidade, configura periculum in mora inverso, legitimando o indeferimento da tutela.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8057857-47.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 22/05/2024, pub. 05/07/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076484-65.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ANA CONCEIÇÃO DA SILVA E OUTROS e Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076484-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CONCEICAO DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CONCEIÇÃO DA SILVA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (processo nº 8188974-27.2024.8.05.0001), proposta em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, que indeferiu a tutela provisória requerida sob o fundamento da ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, notadamente a inexistência de probabilidade do direito, considerando que os alegados prejuízos e a própria legitimidade dos autores para percepção da verba pleiteada constituem objeto da ação originária, o qual demandará instrução probatória exauriente. Assim, concluiu pela ausência dos pressupostos autorizadores da medida antecipatória, razão pela qual indeferiu o pleito liminar.

Irresignado, ANA CONCEIÇÃO DA SILVA E OUTROS, interpôs o presente agravo (ID. 75170598) sustentando, que o acidente ambiental, decorrente de vazamento de óleo no Rio São Paulo, gerou graves impactos ecológicos e comprometeu significativamente a atividade pesqueira da região de Candeias, atingindo pescadores e marisqueiros que dependem do rio para sua subsistência.

Sustentam que a ampla divulgação do fato gerou desconfiança nos consumidores quanto à qualidade dos pescados, agravando a perda da renda familiar, bem como salientam que a responsabilidade objetiva da agravada está comprovada por meio de autos de infração e relatórios ambientais emitidos por órgãos competentes, além de confissão da própria PETROBRAS quanto ao vazamento.

Invocam a natureza alimentar da indenização pleiteada, e que a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe para resguardar a dignidade dos agravantes, privados de meios de subsistência.

Ademais, invocam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios, inclusive precedentes repetitivos, que reconhecem a responsabilidade civil objetiva nos casos de dano ambiental e a possibilidade de antecipação da tutela em hipóteses análogas.

Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida tutela provisória determinando o pagamento, pela agravada, do valor de um salário-mínimo nacional mensal a cada um dos agravantes, pelo prazo de 24 ou 48 meses, conforme o entendimento do juízo ad quem.

Verifica-se que o efeito suspensivo fora indeferido em decisão de ID. 75277610.

Devidamente intimada, a agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, não apresentou contrarrazões, conforme ID. 79544565.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076484-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CONCEICAO DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ATIVIDADE PESQUEIRA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE O EVENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A URGÊNCIA ALEGADA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRECEDENTES. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto por ANA CONCEICAO DA SILVA e outros, contra decisão indeferiu a tutela provisória requerida sob o fundamento da ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, notadamente a inexistência de probabilidade do direito, considerando que os alegados prejuízos e a própria legitimidade dos autores para percepção da verba pleiteada constituem objeto da ação originária, o qual demandará instrução probatória exauriente. Assim, concluiu pela ausência dos pressupostos autorizadores da medida antecipatória, razão pela qual indeferiu o pleito liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) aptos a justificar a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a agravada ao pagamento de pensão mensal provisória aos agravantes, em decorrência de alegados danos individuais oriundos de acidente ambiental, bem como aferir a existência de risco de irreversibilidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, além da aferição da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC).
4. No caso, embora se trate de alegado acidente ambiental com potencial repercussão coletiva, a pretensão deduzida possui natureza individual, de modo que não dispensa comprovação mínima, ainda que em juízo de cognição sumária, da condição de “afetado”, do dano suportado e do nexo causal em relação a cada agravante. A definição de quem efetivamente exercia atividade pesqueira/marisqueira e se houve prejuízo concreto é ponto central do mérito, reclamando dilação probatória, não sendo possível impor, desde logo, obrigação pecuniária mensal a número expressivo de autores sem prova individualizada.
5. Também não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional. O evento narrado ocorreu em junho de 2018, ao passo que a demanda foi ajuizada anos depois, lapso temporal incompatível com a urgência invocada para amparar o deferimento liminar, conforme orientação reiterada desta Corte em casos análogos.
6. Soma-se a isso o risco de irreversibilidade da providência requerida. O pagamento mensal de um salário-mínimo ostenta caráter eminentemente satisfativo e, por sua natureza alimentar, revela baixa recuperabilidade em caso de ulterior improcedência, configurando periculum in mora inverso, circunstância que desaconselha a antecipação pretendida (art. 300, § 3º, CPC).
7. Nesse contexto, ausentes, de forma cumulativa, os requisitos legais, e não se constatando teratologia, ilegalidade ou abuso, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência em ação indenizatória decorrente de acidente ambiental, com pretensão de pagamento de pensão mensal provisória, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízo. A indenização de natureza individual demanda comprovação mínima e individualizada do dano e do nexo causal, o que reclama dilação probatória. O lapso temporal significativo entre o evento danoso e o ajuizamento da ação afasta a urgência alegada, e o caráter satisfativo e alimentar da medida pretendida, aliado ao risco de irreversibilidade, configura periculum in mora inverso, legitimando o indeferimento da tutela.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8057857-47.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 22/05/2024, pub. 05/07/2024.

 

VOTO

Por tempestivo, adequado e preparado, conheço do agravo.

O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos Agravantes.

Verifica-se, desde logo, que a irresignação não merece prosperar.

Conforme cediço, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em apreço, em que pese a gravidade dos fatos narrados, não se vislumbra, a presença de tais requisitos de forma cumulativa.

No que tange à probabilidade do direito, a questão se mostra complexa.

Embora a responsabilidade civil por danos ambientais seja objetiva, a pretensão indenizatória de natureza individual, como a dos autos, não dispensa a comprovação mínima do dano sofrido e do nexo de causalidade.

Portanto, a condição de "afetado" pelo vazamento de óleo, que legitimaria cada um dos Agravantes a receber a verba pleiteada, é justamente o ponto central a ser dirimido na instrução processual.

Nesse sentido, exigir que a Agravada arque com o pagamento de uma pensão mensal a um número expressivo de autores, sem que haja prova individualizada da atividade pesqueira e do efetivo prejuízo, seria antecipar o próprio mérito da causa de forma temerária.

Quanto ao perigo de dano, este também não se mostra evidente, eis que o acidente ambiental ocorreu em junho de 2018, enquanto a ação de origem foi ajuizada anos depois. Tal lapso temporal, como bem pontuado por esta Corte em casos idênticos, é incompatível com a alegação de urgência que fundamenta o pedido liminar.

Ademais, milita em desfavor dos Agravantes o risco de irreversibilidade da medida, previsto no art. 300, § 3º, do CPC. O pedido de pagamento de um salário-mínimo mensal possui caráter eminentemente satisfativo e, por sua natureza alimentar, os valores dificilmente seriam restituídos à Agravada em caso de eventual improcedência da demanda. Configura-se, pois, o periculum in mora inverso, que desaconselha a concessão da tutela.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente em casos análogos, consolidando o entendimento pela necessidade de dilação probatória:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DANOS ÀS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DE PESCADORES E MARISQUEIROS. PEDIDO LIMINAR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADO. DEMORA DE TRÊS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravada a arcar com o pagamento mensal de um salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, para cada um dos Agravantes, a título de indenização por danos materiais oriundos do acidente ambiental causado com o vazamento de óleo no Rio São Paulo. 2. O longo intervalo de três anos entre os eventos danosos alegados na inicial e o ajuizamento da ação se mostra incompatível com a alegação de emergência quanto à necessidade de prover sustento temporário para as famílias dos pescadores e marisqueiros supostamente afetadas com o acidente ambiental. 3. Não se olvida da gravidade da situação narrada, com potencial de ter lesado as comunidades ribeirinhas da região afetada que comprovadamente tiveram suas fontes de sustento comprometidas pelo vazamento do óleo, contudo, essa é uma matéria que, para ser devidamente apreciada, exige ampla dilação probatória para melhor elucidar todas as circunstâncias fáticas. 4. Faz-se mister a instrução processual a fim de apurar não apenas se todos os inúmeros Autores são realmente pescadores ou marisqueiros, mas também para avaliar a real extensão do suposto dano coletivo, inclusive mediante eventual perícia técnica com experts da área, para aferir a pretensa impossibilidade de exercerem suas atividades habituais. Precedentes. 5. Mais um motivo que justifica a manutenção da decisão agravada é o risco de irreversibilidade da medida pretendida pelos Recorrentes, uma vez que, se concedida a tutela para condenar a Recorrida a pagar mensalmente a todos os Agravantes um salário mínimo pelo período provisório de 24 a 48 meses, dificilmente essa verba – de natureza evidentemente alimentar – será ressarcida à PETROBRAS em caso de eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80578574720238050000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024).

Dessa forma, depreende-se que a decisão do juízo a quo não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva, mas, ao contrário, pautou-se pela prudência, resguardando o contraditório e a ampla defesa antes de determinar medida de caráter satisfativo e de difícil reversão.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04