PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-47.2015.8.05.0136
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORTUGABA
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: SEBASTIAO ADAO DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s):JANSEN RODRIGUES MORAIS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE. NULIDADE DO CONTRATO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. FGTS DEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mortugaba contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Sebastião Adão da Silva Pinheiro, na qual se reconheceu vínculo contratual entre 01/01/2013 e 31/12/2015 e condenou o ente público ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários integrais dos anos de 2013 a 2015 e depósitos de FGTS de todo o período. O Município sustentou que a contratação ocorreu por tempo determinado sob o regime excepcional, que não houve sucessivas renovações, e que a autora não comprovou ausência de pagamento das verbas. Requereu a reforma da sentença, afastando as verbas celetistas e redistribuindo os honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do autor, para a função de auxiliar de serviços gerais, configura vínculo nulo por afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988, ensejando apenas o pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se são devidas ao contratado as verbas trabalhistas típicas do regime celetista, como férias, 1/3 constitucional e décimo terceiro salário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, admite contratações temporárias apenas em situações de necessidade excepcional de interesse público, desde que previstas em lei, com prazo determinado e para atender demandas não permanentes.

 4. A função de auxiliar de serviços gerais é de natureza ordinária e permanente, incompatível com contratação excepcional, o que configura nulidade do vínculo desde a origem.

 5. Nos termos do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320), em contratos nulos por ofensa ao art. 37, II, da CF/1988, é devido apenas o pagamento de salários pelos serviços prestados e o levantamento dos depósitos de FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990.

 6. A tese firmada no Tema 551 (RE 1066677) não se aplica ao caso, por não haver desvirtuamento de contrato válido, mas sim vício originário, afastando a incidência de direitos celetistas como férias e 13º salário.

 7. A ausência de comprovação da existência de legislação municipal autorizando a contratação temporária para a função exercida, bem como da justificativa da excepcionalidade, reforça o vício de origem do contrato.

8. Em respeito à jurisprudência consolidada e aos precedentes do STF e deste Tribunal, é devida apenas a verba referente ao FGTS do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, sendo indevidas as demais verbas trabalhistas deferidas na sentença.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 496, § 3º, I; Lei 8.036/1990, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320, Tema 916, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2020; STF, RE nº 1066677, Tema 551, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20.03.2019; TJBA, AC nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 19.04.2022; TJBA, AC nº 0000079-28.2014.8.05.0016, Rel. Des. Adriano Augusto Borges, j. 25.04.2024; TJBA, AC nº 0301512-02.2014.8.05.0078, Rel. Des. José Soares Aras Neto, j. 12.01.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000433-47.2015.8.05.0136, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MORTUGABA e como apelado SEBASTIÃO ADÃO DA SILVA PINHEIRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-47.2015.8.05.0136
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORTUGABA
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: SEBASTIAO ADAO DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MORTUGABA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 0000433-47.2015.8.05.0136 movida por SEBASTIÃO ADÃO DA SILVA PINHEIRO, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“(…)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, razão pela qual reconheço contrato de trabalho do período de 01/01/2013 a 31/12/2015, e CONDENO o município ao pagamento de férias integrais acrescidas de um terço dos períodos aquisitivos de 2013/2014 e 2014/2015, férias do ano de 2015 (12/12 avos) acrescidas de um terço, décimo terceiro salário integral dos anos de 2013, 2014 e 2015, e depósitos de FGTS de todo período contratual. A base de cálculo será a remuneração deverá ser a constante na folha de pagamento anexa aos autos. A partir do vencimento de cada parcela deverá incidir correção monetária, de acordo com o IPCA-E, e deverá também incidir juros de mora, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da citação, em relação às parcelas anteriores, e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas vencidas após a citação, até dezembro de 2021. Após, a partir de janeiro de 2022, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Custas pelo requerido, observando-se a isenção legal do requerido.

Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que se adequa a hipótese excludente prevista no §3º, I, do art. 496 do CPC, vez que certo que, apesar de ilíquida, o valor da condenação será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Ressalvada a possibilidade de interposição de recursos voluntários.

Havendo eventual interposição de recurso e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença se baseou em suposto ônus da prova invertido, presumindo a veracidade das alegações do autor quanto à ausência de pagamento das verbas, sem exigir prova efetiva. Argumenta que caberia ao autor comprovar que não recebeu tais valores, o que não ocorreu, tendo inclusive sido juntados documentos que evidenciam o pagamento parcial das verbas pleiteadas. Acrescenta que não houve comprovação de contratação sucessiva ou desvirtuamento da contratação temporária e que apenas foi apresentado um contrato de trabalho referente ao ano de 2013.

O apelante sustenta que o vínculo do autor era de natureza temporária, firmado sob o regime de contratação excepcional, sem que houvesse sucessivas renovações ou continuidade no vínculo, o que afastaria o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional, conforme decidido pelo STF no Tema 551 de repercussão geral. Defende, assim, que não havendo sucessivas renovações do contrato, nem previsão legal ou contratual, as verbas deferidas pela sentença não são devidas.

No tocante ao FGTS, sustenta que, por se tratar de contrato declarado nulo e vínculo administrativo, também não se justifica sua obrigatoriedade, especialmente por ausência de recolhimentos comprovados. Argumenta que a decisão de primeira instância equivocou-se ao afirmar que a documentação apresentada pela defesa seria insuficiente, pois as folhas de pagamento e declarações anexadas comprovariam os valores pagos ao autor.

Por fim, o Município de Mortugaba requer a reforma total da sentença, “para reconhecer o vínculo empregatício como sendo através do REDA, sendo vedado direitos celetistas, bem como, subsidiariamente seja feito a alteração e redistribuição dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte Apelada, sucumbiu em maior parte”.

Contrarrazões aos ID 90134995, pugnando pelo improvimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, observado o cabimento de sustentação oral pelas partes, conforme artigos 937, I, do CPC e 187, I, do Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-47.2015.8.05.0136
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORTUGABA
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: SEBASTIAO ADAO DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MORTUGABA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 0000433-47.2015.8.05.0136 movida por SEBASTIÃO ADÃO DA SILVA PINHEIRO, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a sentença que reconheceu o contrato de trabalho do período de 01/01/2013 a 31/12/2015 e condenou o município ao pagamento de férias integrais acrescidas de um terço dos períodos aquisitivos de 2013/2014 e 2014/2015, férias do ano de 2015 (12/12 avos) acrescidas de um terço, décimo terceiro salário integral dos anos de 2013, 2014 e 2015 e depósitos de FGTS de todo período contratual.

Pois bem.

De logo, importante registrar que a parte Autora foi contratada de forma temporária entre os anos de 2013 a 2015 pelo Ente Demandado para exercer a função de auxiliar de serviços gerais.

Nesse contexto, é importante destacar, conforme descreve o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso.

Existem, entretanto, exceções a tal exigência. Tratam-se das hipóteses de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como na hipótese de REDA – Regime Especial de Direito Administrativo, para os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estatuído no inciso IX do mesmo artigo.

A norma citada, assim dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de Repercussão Geral (RE 658.026 - Tema 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva.

Na ocasião, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.

No caso em comento, a própria natureza da função desempenhada pela parte Autora (auxiliar de serviços gerais), por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente.

Verifica-se, que, a despeito de realizado por tempo determinado, o contrato firmado entre as partes se renovou sucessivamente ao longo dos anos e não demonstrava situação de excepcionalidade, mas verdadeira admissão de mão de obra para o exercício de função ordinária e de caráter permanente nos quadros do ente público, configurando assim uma contratação irregular.

Da leitura dos incisos constitucionais do art. 37, extrai-se a excepcionalidade das contratações para atendimento de necessidade temporária, de forma que situações comuns não podem ensejar a contratação dos servidores sob o regime especial, como se verifica na espécie.

Não houve, assim, demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da parte Autora, cuja necessidade, como dito, é de natureza permanente e rotineira em qualquer Município.

Nesse ponto, importante trazer à baila que, analisando os parâmetros da contratação temporária por excepcional interesse público, o STF firmou duas teses sobre os efeitos da invalidade, sendo estes os temas 551 e 916, ambos julgados sob o regime de Repercussão Geral.

A conclusão alcançada no tema 551, cujo leading case foi o RE 1066677, dispõe: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

Já o tema 916, que tem por leading case o RE 765.320, fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”.

Com efeito, aplica-se a tese firmada no tema 551 do STF às hipóteses em que a contratação temporária se constitui validamente, sofrendo um posterior desvirtuamento, em razão de sucessivas prorrogações.

Diversamente, quando o contrato é nulo na sua formação e essência, não há de se cogitar a aplicação do entendimento do tema 551, mas sim a tese fixada no tema 916/STF.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-28.2014.8.05.0016 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA APELADO: KATIANE MENDES DAMACENO Advogado(s):VELANIA SUSI GOMES DE ANDRADE   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  - A contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e sem legislação local a regulamentar a matéria viola o art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF.  - O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916.  - Aos consectários da condenação devem ser aplicados só precedentes vinculantes do STJ e STF, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, razão da reforma parcial da sentença de ofício nesse ponto.  - Ilíquida a condenação, a definição do percentual de honorários sucumbenciais ocorrerá nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão da reforma parcial da sentença de ofício também nesse aspecto.    A C Ó R D Ã O                       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000079-28.2014.805.0016 de Baianópolis, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS e Apelado KATIANE DOS SANTOS DAMACENO.                        ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer PARCIALMENTE DO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos demais termos do relatório.   Sala das Sessões,      de                        de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000079-28.2014.8.05.0016, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/04/2024)

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-54.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA Advogado (s):GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA, GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. Constata-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reconhecer a aplicação do tema 551, fixado pelo STF ao julgar o RE 1066677. Da análise do caso concreto que embasou o referido julgamento, denota-se que a excepcionalidade da incidência de tais verbas (férias e décimo terceiro salário) decorre da ocorrência do desvirtuamento, e não da nulidade da contratação, situação distinta da tratada no tema 916/STF, quando o contrato temporário é declarado nulo. 3. Observa-se ter sido dado tratamento diferenciado ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais, entretanto passou a sofrer um desvirtuamento ao longo dos anos. 4. Afastada esta hipótese e constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, tendo como Apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e Apelado JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80023195420198050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (g.n.)

No caso concreto, não houve realização de concurso público para contratação da parte Autora, não obstante sua função (auxiliar de serviços gerais) não se revestisse das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança ou se prestasse a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Transpondo as teses fixadas pela Corte Suprema para situação em concreto, tem-se que o mais correto é a aplicação do Tema 916, considerando-se existir vício na origem do contrato.

É incontroverso que houve uma contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Porém, não há nenhum elemento comprobatório acerca da validade desta contratação, tais como a existência de lei local estipulando a possibilidade de contratação temporária para a função, e nem justificativa da excepcionalidade da contratação.

O reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho implica em afastamento do Regime Especial de Direito Administrativo e das normas estatutárias municipais.

Portanto, a declaração de nulidade do contrato no presente caso deve ensejar o julgamento procedente em parte da ação, apenas para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS, referente ao período de 01/01/2013 a 31/12/2015, observada a prescrição quinquenal.

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301512-02.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BERNADETE DANTAS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): SOLANIELE CALDAS VARJAO APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros Advogado(s):SOLANIELE CALDAS VARJAO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SAUDE. ADEQUAÇÃO DOS AUTOS PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE JULGAMENTO DO RECURSO IMPROVIDO. I – Recursos de apelação simultâneos visando a reforma de sentença que deu procedência em parte aos pedidos do autor, determinando o pagamento do FGTS ao servidor, respeitando o prazo prescricionais quinquenal; II – Contrato considerado nulo mas reconhecido o direito ao recebimento do FGTS. Precedente do STF em Repercussão Geral; III – Prescrição quinquenal diante da regra oriunda do julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral; IV – Recursos improvidos. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Simultâneos nº 0301512-02.2014.8.05.0078, em que figuram como apelante/apelado BERNADETE DANTAS DE ALMEIDA, e como apelado/apelante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301512-02.2014.8.05.0078, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/01/2022) (g.n.)

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-89.2012.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIMONE DE FREITAS COSTA Advogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL SEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE DÈ FREITAS COSTA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde – BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob nº 0000165-89.2012.8.05.0235. 2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade recebimento das verbas rescisórias referentes a férias e adicional de insalubridade. 3. A Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. 4. In casu, observa-se que houve a indevida contratação da autora/apelante para a função de auxiliar de serviços gerais sem a devida realização do concurso público ou previsão legal para realização de contratação temporária e posterior contratação irregular como fisioterapeuta, conforme documentação acostadas aos autos (ID's 14174603, 25757734, 30287217). Todavia, não restam dúvidas da nulidade da relação entabulada entre as partes, pois nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000165-89.2012.8.05.0235, apelante SIMONE DE FREITAS COSTA e apelado MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000165-89.2012.8.05.0235,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 23/11/2021) (g.n.)

A sentença, portanto, merece reforma, uma vez que deve ser decotada da condenação as verbas referentes às férias integrais acrescidas de um terço dos períodos aquisitivos de 2013/2014 e 2014/2015, férias do ano de 2015 (12/12 avos) acrescidas de um terço, décimo terceiro salário integral dos anos de 2013, 2014 e 2015, já que a parte só teria direito ao pagamento do FGTS diante da constatação que a contratação temporária efetuada entre as partes está em desacordo com a ordem constitucional.

Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento de férias vencidas com acréscimo de 1/3 e de 13º salário do período, mantendo a sentença quanto aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por todo o período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-238