PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003982-78.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA | ||
| Advogado(s): GUSTAVO PALMA SILVA | ||
| APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC | ||
| Advogado(s):DANIEL GERBER |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Cobrança de contribuições associativas sem vínculo jurídico. Inexistência de autorização expressa. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais). Precedente desta Câmara Cível. Recurso provido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a autora e associação demandada, declarou a inexigibilidade dos débitos e determinou a devolução simples dos valores descontados de benefício previdenciário, mas rejeitou os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal assegura a liberdade de associação (CF, art. 5º, XX), sendo ilícita a filiação compulsória, o que torna ilegítimos os descontos sem manifestação de vontade expressa da beneficiária.
4. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 14) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor e autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável, especialmente em relação a descontos sobre verbas alimentares.
5. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 exige, para a validade de descontos associativos, termo de filiação e autorização de desconto assinados, documentos não apresentados pela parte ré.
6. A ausência de engano justificável e a prática reiterada de descontos sem respaldo contratual viola a boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro.
7. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em proventos de aposentadoria caracterizam dano moral, por atingirem verba alimentar e violarem a dignidade da pessoa humana (TJBA, Ap. 8037837-95.2024.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, DJe 13/11/2024).
8. A indenização deve ser fixada em valor que compense a vítima e tenha caráter pedagógico, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 diante da gravidade da lesão e dos parâmetros jurisprudenciais.
9. Diante da sucumbência integral da parte ré, cabe a ela suportar integralmente custas e honorários, os quais devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
10. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação provido para condenar a parte ré: a) a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic abatido o IPCA do período, a contar da data de cada desconto; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pela taxa Selic desde a data do arbitramento e juros moratórios, também pela Selic, desde o primeiro desconto indevido; c) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, estes majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida na sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8003982-78.2024.8.05.0146, em que é apelante MARIA APARECIDA LIMA e apelado ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003982-78.2024.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA | |
| Advogado(s): GUSTAVO PALMA SILVA | |
| APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC | |
| Advogado(s): DANIEL GERBER |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA APARECIDA LIMA, contra sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8003982-78.2024.8.05.0146, ajuizada em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre MARIA APARECIDA LIMA e a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela relacionados; b) DETERMINAR que a ré se abstenha, de forma definitiva, de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a ré, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a restituir à parte autora, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre cada parcela descontada deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora referente a taxa Selic abatido o IPCA do período, a contar da data de cada desconto indevido. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a parte demandada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte demandada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor requerido a título de indenização por danos morais. Contudo, as obrigações impostas às partes, diante da gratuidade concedida a ambas, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
(ID.91060523)
Em suas razões recursais (ID.91060526), o apelante sustenta que a sentença merece reforma parcial, pois, embora tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica e determinado a devolução simples dos valores, deixou de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito. Defende que os descontos em benefício previdenciário, sem qualquer contrato ou autorização, violam a dignidade da pessoa humana, comprometem verba alimentar e configuram dano moral in re ipsa, impondo reparação adequada. Aduz ainda que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição deve ocorrer em dobro, diante da má-fé evidenciada e da ausência de engano justificável. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores e à indenização por danos morais em montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.91060529.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.
É o Relatório.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003982-78.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA | ||
| Advogado(s): GUSTAVO PALMA SILVA | ||
| APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC | ||
| Advogado(s): DANIEL GERBER |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade consiste em verificar se os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, sem contrato válido e sem autorização expressa, ensejam apenas a restituição simples, conforme decidido pelo juízo de origem, ou se impõem a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro.
A análise deve partir de premissas normativas basilares. A Constituição Federal garante a liberdade de associação (art. 5º, XX), vedando a filiação compulsória. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, VIII, e 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e autoriza a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 exige, para validade de descontos associativos em benefícios previdenciários, a apresentação de termo de filiação e autorização de desconto devidamente assinados.
No caso concreto, a sentença já reconheceu a inexigibilidade dos débitos, declarou inexistente o vínculo associativo e determinou a restituição dos valores, porém de forma simples. Negou, contudo, a repetição em dobro e a reparação moral, entendendo ausentes os pressupostos para tanto. Resta, pois, a esta instância revisora, examinar se esses pedidos recusados merecem acolhida.
O ponto de partida é o próprio contexto fático: descontos mensais em verba alimentar de aposentadoria, realizados sem contrato válido e sem autorização formal, em manifesta afronta às exigências da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que impõe a apresentação de termo de filiação e autorização de desconto assinados. A associação não logrou comprovar tais requisitos, limitando-se a juntar gravação telefônica impugnada e desacompanhada de prova de autenticidade, o que fragiliza por completo a tese defensiva.
Nessas circunstâncias, a simples devolução dos valores não se mostra suficiente. A cobrança indevida, sem respaldo documental mínimo, viola a boa-fé objetiva e atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro, salvo engano justificável. E aqui não se pode falar em equívoco escusável, mas em prática abusiva reiterada, capaz de comprometer verba essencial à subsistência da consumidora.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Câmara Cível é firme em reconhecer que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, por atingirem verba de caráter alimentar e exporem o consumidor, especialmente idoso, a situação de vulnerabilidade e insegurança incompatível com sua dignidade (AP. 8037837-95.2024.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães , DJe 13/11/2024).
Quanto à quantificação, deve-se observar que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e imprimir caráter pedagógico à condenação, de modo a desestimular a repetição da conduta ilícita. O valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, a condição econômica das partes e a necessidade de reprovar o comportamento abusivo.
No caso concreto, os descontos recaíram sobre proventos de aposentadoria, o que evidencia a gravidade do ato, mas, por outro lado, não se revelam de extensão que justifique quantia demasiada. À vista desse equilíbrio, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, suficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação.
Sobre os consectários legais da condenação, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária flui desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. Todavia, a atualização monetária deve seguir a orientação firmada pela Terceira Turma no julgamento dos EDcl no REsp 2.108.182/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/6/2024, DJe 6/6/2024), no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção e juros, substituindo os índices autônomos.
Diante do provimento do recurso, não subsiste sucumbência mínima da parte demandada, mas sim sucumbência total, motivo pelo qual deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. Estes, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC e em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a parte ré: a) a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic abatido o IPCA do período, a contar da data de cada desconto; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pela taxa Selic desde a data do arbitramento e juros moratórios, também pela Selic, desde o primeiro desconto indevido; c) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, estes majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida na sentença.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA