PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146438-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DO BOMFIM
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003. TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MÉDIO APLICADO PELO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Juros dos contratos bancários que não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192 da CF, mesmo antes de sua revogação pela EC nº 40/2003, incidindo os enunciados de súmula nº 596 do STF e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça; 

2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Enunciado sumular nº 382, STJ); 

3. In casu, trata-se de revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, celebrado entre as partes. Recorre o autor, alegando a vedação à capitalização mensal de juros, bem como a ocorrência de práticas abusivas em relação às tarifas bancárias cobradas; 

4.No caso do contrato de financiamento em apreço, cuja cópia encontra-se no ID 62319477, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,16% mensal. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes, em novembro de 2020, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de contrato era de 1,46% ao mês, conforme se extrai do sitio do Banco Central do Brasil.

5. A análise do contrato, entretanto, revela cobrança de juros que obedece ao limite que é aplicado no mercado. Ausência de desproporcionalidade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão e modificação dos termos contratados entre as partes. Inexistência de qualquer abusividade no contrato firmado. 

6. Recurso conhecido e não provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8146438-06.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANO DO BOMFIM e como apelada BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146438-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DO BOMFIM
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de ID 62319509, proferida pela 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por ADRIANO DO BOMFIM em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


"Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos autorais com fundamento no quanto exposto alhures, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando os critérios dispostos no art. 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.”


Nas razões recursais (ID 62319512), o apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade dos juros remuneratórios aplicados e capitalizados diariamente, pois as taxas e serviços estão sendo cobrados de forma abusiva, uma vez que estão atreladas ao contrato de adesão, que aplicou taxas de juros muito acima da média de mercado.


Acrescenta que as taxas pactuadas contrariam a Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e que o contrato destoa dos princípios norteadores dos negócios jurídicos, especialmente os princípios normatizados da boa-fé objetiva (artigo 113 do Código Civil), boa-fé subjetiva (artigo 422 do Código Civil) e da própria função social do contrato (artigo 421 do Código Civil). 


Ao final, requer, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar na íntegra a sentença de primeiro grau, de modo que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. 


Intimada, a Empresa Ré/Apelada apresentou as suas Contrarrazões ID 62319516, pugnando pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao recorrente, e no mérito, requer o não provimento do apelo. 


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 


Salvador, data registrada pelo sistema. 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

Juíza Substituta de 2º Grau



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146438-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DO BOMFIM
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Ab initio, cumpre ressaltar que a Impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de Justiça não merece acolhimento.


O benefício requerido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e foi concedido ao agravante que afirmou não dispor de rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas que envolvem a demanda judicial sob exame, sem que haja prejuízo para a sua própria manutenção e o sustento da sua família.


Cumpre ressaltar que, ao regulamentar a gratuidade judiciária, o legislador estabeleceu, de forma expressa, a presunção de veracidade juris tantum da declaração de insuficiência apresentada por pessoa física, conforme se extrai do teor do artigo 99, § 3º, ora transcrito: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Lado outro, a impugnação do recorrente baseia-se em argumentos genéricos, e é carente de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda.

 

 Nestes termos, impõe-se a rejeição da Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se o seu deferimento.

No mérito, na detida análise dos autos verifica-se que não tem razão o recorrente. 

Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas do contrato de financiamento de veículo automotor firmado entre o apelante e o banco apelado, especialmente a ocorrência de juros abusivos.

A jurisprudência pátria é uníssona no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, entendimento, inclusive, já consagrado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, assim, qualquer óbice à revisão de cláusulas consideradas abusivas, pois elas colocam o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé e a equidade. 

Tecidas as considerações iniciais, destaco que a matéria posta para acertamento encontra-se pacificada no âmbito das Cortes Superiores:

 

Súmula 596, STF. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Súmula 382, STJ. Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 

Desta forma, quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras, ou entidades a elas equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933) e nem sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ano ano.

 

Conquanto possível que as taxas de juros sejam superiores a 12% ao ano, não é concebível que sejam estipuladas de modo a onerar excessivamente o consumidor. 


Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando houver a caracterização da relação de consumo somada à abusividade cabalmente demonstrada.  Confira-se: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp n. 1.061.530/RS, Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008)

 

Consoante decidido pela Corte Superior, os juros remuneratórios são considerados abusivos se superiores à taxa média de mercado praticada pelos integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 


Destaque-se que a jurisprudência vem considerando como abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).

 

Transcreve-se, pela pertinência, o seguinte trecho do julgamento do recurso representativo nº 1.061.530, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi: 


A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.  


No caso do contrato de financiamento em apreço, cuja cópia encontra-se no ID 62319477, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,16% mensal. 


Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes, em novembro de 2020, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de contrato era de 1,46% ao mês, conforme se extrai do sitio do Banco Central do Brasil, disponibilizado em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries. do?method=getPagina. 


Assim, imperioso reconhecer que os juros remuneratórios aplicados no contrato em tela, não discrepam dos limites médios de mercado divulgados pelo Banco Central para o período da contratação, e são até inferiores, razão pela qual não há que se falar em limitação. 


No tocante à capitalização de juros, o STJ firmou entendimento admitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170- 36/2001, sendo que a simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária: 


CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJ-e de 24.09.2012, Segunda Seção – STJ). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. Capitalização mensal dos juros afastada. Incabível cobrança de comissão de permanência. Impossibilidade de inclusão do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME". Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001. É o relatório. Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.825 – RS (2012/0111166-6) RELATOR : Ministro RAUL ARAÚJO Data da Publicação 29/06/2012). Em julgado do mesmo Tribunal, datado de 27.06.12, recurso especial nº.973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543- C, § 7º do CPC), foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 

 

Essa segunda tese foi adotada pela Segunda Seção do STJ, que em 10/06/2015, aprovou a Súmula 541: 


Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nestes termos, não merece acolhimento a insurgência da apelante contra a previsão de capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada. 

 

No caso, o contrato celebrado entre as partes é posterior à entrada em vigor da referida medida provisória e observa-se que a taxa de juros anual, fixada em 14,82% ao ano, é superior ao duodécuplo da mensal, fixada em 1,16%. 

O contrato não prevê comissão de permanência e quanto aos juros moratórios, firme é o entendimento da jurisprudência de que devem ser limitados em 1% ao mês, conforme previsto no contrato. 

Desse modo, não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato firmado, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 

Ante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. 


Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Juíza Substituta de 2º Grau