PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. MATERIAL PERICIADO SEM LACRE (10 CAIXAS/ NENHUM PRODUTO FOI CONSERVADO PARA PERÍCIA LACRADO). ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado pela parte autora, em razão da suposta constatação de impurezas em bebida fabricada pela AMBEV S.A. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a fabricante tem o dever de indenizar por suposto vício em produto (bebida com impurezas) sem a devida comprovação do nexo causal e dos danos alegados. III. Razões de decidir Não houve comprovação suficiente da existência do vício no produto e do nexo de causalidade com os danos alegados, não se desincumbindo a autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor, é indispensável a comprovação do vício/defeito, do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não exime o consumidor de produzir um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a prova é acessível ou as alegações carecem de verossimilhança. A mera alegação da existência de corpo estranho, sem suporte probatório mínimo, não é suficiente para impor o dever de indenizar à fabricante. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de impureza em produto alimentício, desacompanhada de prova robusta que ateste a contaminação e o nexo de causalidade com os danos alegados, não enseja o dever de indenizar, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12, 18; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível: 0018741-22.2012.8.13.0878, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 02.04.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010398-65.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDES JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, ARNALDO DE LIMA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por IVANILDES JOSE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação indenizatória nº 0010398-65.2008.8.05.0113, ajuizada contra AMBEV S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis: “Apesar de a constatação inequívoca de contaminação nas garrafas, o laudo pericial não estabelece o necessário nexo causal entre essa condição e qualquer ação ou omissão específica das requeridas, elemento fundamental para a caracterização de responsabilidade civil no caso em análise. O significativo lapso temporal entre o fato e a perícia, somado às condições inadequadas de conservação das amostras, compromete substancialmente o valor probante do laudo para a determinação de responsabilidades. Assim, diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade, a improcedência da ação é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. ” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suma, que o produto adquirido (dez caixas de cerveja da marca Skol, fabricada pela segunda acionada, no valor de R$ 393,00) da apelada apresentava impurezas (corpo estranho), o que o tornou impróprio para o consumo humano e para a comercialização, acarretando-lhe danos materiais e morais. Argumentou que a responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que a simples presença de corpo estranho em alimento ou bebida já configuraria o dano moral in re ipsa, pelo nojo, repulsa e risco à saúde gerados. Questionou a valoração probatória do juízo de primeira instância, defendendo que os elementos apresentados seriam suficientes para demonstrar o vício e o nexo causal, e que caberia à recorrida, fabricante do produto, comprovar a ausência de defeito ou alguma excludente de sua responsabilidade. Trouxe jurisprudência que reconhece o dever de indenizar em casos de vício do produto, especialmente a presença de corpo estranho em alimentos. Por fim, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência do vício do produto, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. Não recolhido o preparo recursal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Intimada para responder ao recurso, a apelada apresentou contrarrazões (id 81170286). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010398-65.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDES JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, ARNALDO DE LIMA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, o recurso não comporta provimento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado pela parte autora na petição inicial, em razão da suposta constatação de impurezas em produto (bebida) fabricado pela ré, AMBEV S.A. No presente caso, não obstante a alegação da autora de que o produto adquirido estava impróprio para o consumo devido à presença de um corpo estranho, os fatos narrados, especialmente a existência do vício no produto que pudesse ser imputado à fabricante e o nexo de causalidade com os danos alegados, não restaram demonstrados de forma suficiente nos autos. Assim, não se desincumbiu a autora do ônus processual que lhe compete em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mesmo considerando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto (art. 18) ou pelo fato do produto (art. 12), caso haja dano à saúde ou segurança do consumidor. Contudo, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do vício/defeito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é um instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, mas não o exime de produzir um mínimo de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a prova lhe é acessível ou quando suas alegações carecem de verossimilhança. No caso em tela, a demonstração da efetiva contaminação do produto no momento da aquisição, por meio de laudo pericial no produto lacrado ou outras provas robustas (como fotografias claras e datadas do produto ainda inviolado, apresentação do produto em juízo para inspeção, testemunhas que atestem a forma como o vício foi constatado), seria crucial. Vislumbra-se dos autos que, segundo a apreciação do juízo de origem, não houve comprovação inequívoca de que o produto adquirido pela autora estivesse, de fato, contaminado por responsabilidade da fabricante, ou que tal suposta contaminação tenha gerado os danos na extensão alegada. Caberia à autora, por exemplo, ter apresentado o produto para análise ou, ao menos, documentado de forma mais consistente a descoberta da impureza e as condições do produto. A mera alegação da existência de um corpo estranho, desacompanhada de um suporte probatório mínimo que confira verossimilhança ao relato, não é suficiente para impor à fabricante o dever de indenizar, sob pena de se admitir a responsabilização baseada em mera conjectura. Neste contexto, não há como atestar, destarte, de forma segura, que os fatos ocorreram conforme narrados na inicial, sobretudo quanto à existência do vício no produto que o tornasse impróprio ao consumo e aos efetivos danos decorrentes. Esse ônus probatório era da autora, do qual, segundo a sentença, não se desincumbiu satisfatoriamente (CPC, art. 373, I). A jurisprudência, mesmo em casos de vício do produto, reconhece a necessidade de um mínimo probatório por parte do consumidor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GARRAFA DE REFRIGERANTE COM PRODUTO ESTRANHO NO SEU INTERIOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE - PRODUTO NÃO LACRADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTAMINAÇÃO DURANTE O CICLO PRODUTIVO - POSSIBILIDADE REMOTA - ATO ILÍCITO INCOMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Havendo coerência entre o arrazoado recursal e o conteúdo da sentença vergastada, não há se falar em inépcia da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade - Incomprovada a aquisição de produto previamente contaminado, resta inviabilizado o reconhecimento de ato ilícito passível de indenização nos moldes pleiteados na inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 0018741-22.2012 .8.13.0878, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Ora, para que fosse possível o reconhecimento do pedido indenizatório, a existência do vício no produto e o nexo com os danos deveriam estar suficientemente demonstrados nos autos, o que, na visão do juízo sentenciante, não ocorreu. Desse modo, deve ser mantida a sentença primeva em sua integralidade. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o presente recurso, mantendo a sentença atacada incólume. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010398-65.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDES JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, ARNALDO DE LIMA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO