PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010398-65.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDES JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, ARNALDO DE LIMA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. MATERIAL PERICIADO SEM LACRE (10 CAIXAS/ NENHUM PRODUTO FOI CONSERVADO PARA PERÍCIA LACRADO). ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado pela parte autora, em razão da suposta constatação de impurezas em bebida fabricada pela AMBEV S.A.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a fabricante tem o dever de indenizar por suposto vício em produto (bebida com impurezas) sem a devida comprovação do nexo causal e dos danos alegados.

III. Razões de decidir

Não houve comprovação suficiente da existência do vício no produto e do nexo de causalidade com os danos alegados, não se desincumbindo a autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor, é indispensável a comprovação do vício/defeito, do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar.

A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não exime o consumidor de produzir um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a prova é acessível ou as alegações carecem de verossimilhança.

A mera alegação da existência de corpo estranho, sem suporte probatório mínimo, não é suficiente para impor o dever de indenizar à fabricante.

IV. Dispositivo e tese

Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A mera alegação de impureza em produto alimentício, desacompanhada de prova robusta que ateste a contaminação e o nexo de causalidade com os danos alegados, não enseja o dever de indenizar, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva do CDC."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12, 18; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível: 0018741-22.2012.8.13.0878, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 02.04.2024.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

  

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça

 01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010398-65.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDES JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, ARNALDO DE LIMA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por IVANILDES JOSE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação indenizatória nº 0010398-65.2008.8.05.0113, ajuizada contra AMBEV S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis:

 

“Apesar de a constatação inequívoca de contaminação nas garrafas, o laudo pericial não estabelece o necessário nexo causal entre essa condição e qualquer ação ou omissão específica das requeridas, elemento fundamental para a caracterização de responsabilidade civil no caso em análise. O significativo lapso temporal entre o fato e a perícia, somado às condições inadequadas de conservação das amostras, compromete substancialmente o valor probante do laudo para a determinação de responsabilidades. Assim, diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade, a improcedência da ação é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. ”

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suma, que o produto adquirido (dez caixas de cerveja da marca Skol, fabricada pela segunda acionada, no valor de R$ 393,00) da apelada apresentava impurezas (corpo estranho), o que o tornou impróprio para o consumo humano e para a comercialização, acarretando-lhe danos materiais e morais.

 

Argumentou que a responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que a simples presença de corpo estranho em alimento ou bebida já configuraria o dano moral in re ipsa, pelo nojo, repulsa e risco à saúde gerados.

 

Questionou a valoração probatória do juízo de primeira instância, defendendo que os elementos apresentados seriam suficientes para demonstrar o vício e o nexo causal, e que caberia à recorrida, fabricante do produto, comprovar a ausência de defeito ou alguma excludente de sua responsabilidade. Trouxe jurisprudência que reconhece o dever de indenizar em casos de vício do produto, especialmente a presença de corpo estranho em alimentos.

 

Por fim, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência do vício do produto, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.

 

Não recolhido o preparo recursal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

Intimada para responder ao recurso, a apelada  apresentou contrarrazões (id 81170286).

 

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010398-65.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDES JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, ARNALDO DE LIMA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Em que pese o inconformismo da parte recorrente, o recurso não comporta provimento.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado pela parte autora na petição inicial, em razão da suposta constatação de impurezas em produto (bebida) fabricado pela ré, AMBEV S.A.

 

No presente caso, não obstante a alegação da autora de que o produto adquirido estava impróprio para o consumo devido à presença de um corpo estranho, os fatos narrados, especialmente a existência do vício no produto que pudesse ser imputado à fabricante e o nexo de causalidade com os danos alegados, não restaram demonstrados de forma suficiente nos autos. Assim, não se desincumbiu a autora do ônus processual que lhe compete em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mesmo considerando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

É cediço que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto (art. 18) ou pelo fato do produto (art. 12), caso haja dano à saúde ou segurança do consumidor. Contudo, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do vício/defeito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

 

A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é um instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, mas não o exime de produzir um mínimo de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a prova lhe é acessível ou quando suas alegações carecem de verossimilhança. No caso em tela, a demonstração da efetiva contaminação do produto no momento da aquisição, por meio de laudo pericial no produto lacrado ou outras provas robustas (como fotografias claras e datadas do produto ainda inviolado, apresentação do produto em juízo para inspeção, testemunhas que atestem a forma como o vício foi constatado), seria crucial.

 

Vislumbra-se dos autos que, segundo a apreciação do juízo de origem, não houve comprovação inequívoca de que o produto adquirido pela autora estivesse, de fato, contaminado por responsabilidade da fabricante, ou que tal suposta contaminação tenha gerado os danos na extensão alegada. Caberia à autora, por exemplo, ter apresentado o produto para análise ou, ao menos, documentado de forma mais consistente a descoberta da impureza e as condições do produto.

 

A mera alegação da existência de um corpo estranho, desacompanhada de um suporte probatório mínimo que confira verossimilhança ao relato, não é suficiente para impor à fabricante o dever de indenizar, sob pena de se admitir a responsabilização baseada em mera conjectura.

 

Neste contexto, não há como atestar, destarte, de forma segura, que os fatos ocorreram conforme narrados na inicial, sobretudo quanto à existência do vício no produto que o tornasse impróprio ao consumo e aos efetivos danos decorrentes. Esse ônus probatório era da autora, do qual, segundo a sentença, não se desincumbiu satisfatoriamente (CPC, art. 373, I).

 

A jurisprudência, mesmo em casos de vício do produto, reconhece a necessidade de um mínimo probatório por parte do consumidor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GARRAFA DE REFRIGERANTE COM PRODUTO ESTRANHO NO SEU INTERIOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE - PRODUTO NÃO LACRADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTAMINAÇÃO DURANTE O CICLO PRODUTIVO - POSSIBILIDADE REMOTA - ATO ILÍCITO INCOMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Havendo coerência entre o arrazoado recursal e o conteúdo da sentença vergastada, não há se falar em inépcia da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade - Incomprovada a aquisição de produto previamente contaminado, resta inviabilizado o reconhecimento de ato ilícito passível de indenização nos moldes pleiteados na inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 0018741-22.2012 .8.13.0878, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)

 

Ora, para que fosse possível o reconhecimento do pedido indenizatório, a existência do vício no produto e o nexo com os danos deveriam estar suficientemente demonstrados nos autos, o que, na visão do juízo sentenciante, não ocorreu.

 

Desse modo, deve ser mantida a sentença primeva em sua integralidade.

 

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o presente recurso, mantendo a sentença atacada incólume.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,  com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01